5000767-41.2026.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000767-41.2026.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HIGGOR MAICLLY RIBEIRO SILVA CPF: 138.438.926-10 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Higgor Maiclly Ribeiro Silva. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos pontuando que o laudo de constatação preliminar indicou resultado positivo para cocaína mediante a realização dos testes de Tiocianato de Cobalto e Mayer (ID 10638639299). Todavia, o laudo pericial definitivo, confeccionado a partir da requisição pericial nº 2026-056574474 (ID 10638639278), apontou resultado negativo para a referida substância entorpecente (ID 10663785114). Diante dessa divergência técnica constatada entre os exames laboratoriais, o órgão ministerial requereu a realização de exame de contraprova e perícia complementar no material acondicionado no envelope de segurança nº 7396990 (ID 10663785114), com o propósito de verificar a presença de outras substâncias entorpecentes ou alcaloides proibidos pela legislação de regência (Lei nº 11.343/2006). A pretensão formulada pelo Ministério Público merece acolhimento. Em análise aos elementos coligidos aos autos, observa-se expressiva divergência entre o resultado constante do exame toxicológico preliminar (ID 10638639299) e as conclusões apostas no laudo toxicológico definitivo (ID 10663785114), ambos incidentes sobre o mesmo material apreendido. Com efeito, a elucidação definitiva a respeito da composição química do material apreendido sob o envelope de segurança nº 7396990 é indispensável para o esclarecimento da materialidade delitiva e para a formação segura do convencimento deste juízo. A realização de exame pericial complementar ou contraprova revela-se providência necessária à busca da verdade real e ao regular desenvolvimento da instrução processual penal, permitindo aferir a existência de outros componentes ilícitos ou de uso proscrito na substância arrecadada. Dessa forma, inexistindo prejuízo para a defesa e sendo imperiosa a exata individualização das características químicas do objeto apreendido, o deferimento da complementação pericial é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a adoção das seguintes providências: a) oficie-se ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o encaminhamento de cópia desta decisão e dos laudos de ID 10638639299 e ID 10663785114, requisitando a realização de exame pericial complementar e contraprova no material acondicionado no envelope de segurança nº 7396990 (ID 10663785114), no prazo de 15 (quinze) dias, visando apurar a presença de substâncias entorpecentes, alcaloides ou quaisquer outros componentes de uso proscrito pela Lei nº 11.343/2006; b) com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista dos autos sucessivamente às partes, pelo prazo legal, para manifestação; c) cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para as deliberações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HIGGOR MAICLLY RIBEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PEREIRA ALVES
OAB: 153242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000767-41.2026.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HIGGOR MAICLLY RIBEIRO SILVA CPF: 138.438.926-10 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Higgor Maiclly Ribeiro Silva. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos pontuando que o laudo de constatação preliminar indicou resultado positivo para cocaína mediante a realização dos testes de Tiocianato de Cobalto e Mayer (ID 10638639299). Todavia, o laudo pericial definitivo, confeccionado a partir da requisição pericial nº 2026-056574474 (ID 10638639278), apontou resultado negativo para a referida substância entorpecente (ID 10663785114). Diante dessa divergência técnica constatada entre os exames laboratoriais, o órgão ministerial requereu a realização de exame de contraprova e perícia complementar no material acondicionado no envelope de segurança nº 7396990 (ID 10663785114), com o propósito de verificar a presença de outras substâncias entorpecentes ou alcaloides proibidos pela legislação de regência (Lei nº 11.343/2006). A pretensão formulada pelo Ministério Público merece acolhimento. Em análise aos elementos coligidos aos autos, observa-se expressiva divergência entre o resultado constante do exame toxicológico preliminar (ID 10638639299) e as conclusões apostas no laudo toxicológico definitivo (ID 10663785114), ambos incidentes sobre o mesmo material apreendido. Com efeito, a elucidação definitiva a respeito da composição química do material apreendido sob o envelope de segurança nº 7396990 é indispensável para o esclarecimento da materialidade delitiva e para a formação segura do convencimento deste juízo. A realização de exame pericial complementar ou contraprova revela-se providência necessária à busca da verdade real e ao regular desenvolvimento da instrução processual penal, permitindo aferir a existência de outros componentes ilícitos ou de uso proscrito na substância arrecadada. Dessa forma, inexistindo prejuízo para a defesa e sendo imperiosa a exata individualização das características químicas do objeto apreendido, o deferimento da complementação pericial é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a adoção das seguintes providências: a) oficie-se ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o encaminhamento de cópia desta decisão e dos laudos de ID 10638639299 e ID 10663785114, requisitando a realização de exame pericial complementar e contraprova no material acondicionado no envelope de segurança nº 7396990 (ID 10663785114), no prazo de 15 (quinze) dias, visando apurar a presença de substâncias entorpecentes, alcaloides ou quaisquer outros componentes de uso proscrito pela Lei nº 11.343/2006; b) com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista dos autos sucessivamente às partes, pelo prazo legal, para manifestação; c) cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para as deliberações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas