5000767-17.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000767-17.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP) REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210 ADVOGADO do(a) REU: THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Diego Guilherme Rodrigues e Adacir Ribeiro Romeiro, nascido em 16/02/2004, Amambaí/MS, portador do RG nº 2.555.771 SSP/MS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material com os artigos 330 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi ofertada nos seguintes termos: “(...) 01. No dia 06 de março de 2026, por volta de 09h15min, na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), altura do KM 455, neste município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que o denunciado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente D. A. M. (nascido em 02/07/2008), importou do Paraguai, recebeu, guardou, transportou e trouxe consigo, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 257,3 kg (duzentos e cinquenta e sete quilos e trezentos gramas) de “maconha”, acondicionados em 394 tabletes, e 13,8 kg (treze quilos e oitocentos gramas) de “skunk”, distribuídos em 02 sacos, substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que referidas substâncias se encontram relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme “TERMO DE APREENSÃO” Nº 1212484/2026 (ID 561174761 - Pág. 6/7), “LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO” nº 8180/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 561174761 - Pág. 8/10) e “LAUDO DEFINITIVO” N° 9145/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 574675397 - Pág. 39/42). 02. Policiais militares receberam informações de inteligência da FICCO/SP sobre um veículo Fiat Cronos, cor branca, que estava transportando drogas pela referida rodovia vindo da região de fronteira com o Paraguai, sendo certo que ao identificarem e localizarem o carro, foi dada ordem de parada pelo policiamento, inclusive com sinais sonoros e luminosos, tendo o condutor RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, deliberadamente, desobedecido o comando legal, se recusando a imobilizar o veículo, passando a dirigir de modo incompatível com o local, inclusive realizando ultrapassagens pelo acostamento, colocando em risco outros usuários da rodovia e a equipe policial que o acompanhava, tendo sido necessário o acionamento de outras viaturas e do helicóptero águia, quando finalmente foi possível a abordagem e a interrupção da marcha, sendo realizada a prisão do imputado, após ter desobedecido diversas vezes a ordem de parada dos policiais militares, enquanto o adolescente D. A. M., que auxiliava na prática criminosa, empreendeu fuga em direção a um matagal, sendo posteriormente localizado pela equipe policial. 3. Evidenciou-se também que o imputado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, recebeu, conduziu e utilizou em proveito próprio e alheio, veículo automotor, com placa de identificação falsa, notadamente o automóvel Fiat Cronos, que ostentava a placa SHD0H99, a qual tinha conhecimento ou deveria saber adulterada, até porque recebeu o veículo dentro do Paraguai, de traficantes daquele país, lotado de entorpecentes e sem qualquer documento, evidenciando que agiu ao menos com dolo eventual, quanto ao conhecimento da condução de veículo com placa adulterada, tudo comprovado pelo laudo de perícia criminal federal em veículos (id 574675397 - fls. 118/123). 4. Em vistoria no automóvel, expressiva quantidade de entorpecentes foi localizada no porta-malas e sobre o banco traseiro. A transnacionalidade do crime restou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e pela confissão do denunciado, que admitiu ter assumido a condução do veículo já carregado na região de fronteira, especificamente em Capitán Bado, no Paraguai, com destino à cidade de São Paulo/SP, mediante promessa de recompensa financeira. Outrossim, a participação do adolescente na empreitada criminosa atrai a incidência da causa de aumento referente ao envolvimento de menor de idade. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo de Perícia Criminal Federal (Drogas), que ratificaram a natureza e a quantidade das substâncias, bem como do Laudo Veicular nº 8893/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP, que constatou que o veículo ostentava as placas falsas SHD0H99 (sendo as originais SIK4H09) (ID 574675397 - Pág. 43). O veículo Fiat Cronos, cor branca, placas falsas SHD0H99, conduzido por RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, foi utilizado como meio para a prática de crime. (...)” ID 575855964. Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este juízo, para instrução e julgamento, ocasião em que foi mantida a decisão de prisão preventiva do acusado (ID 576273612). Houve pedido de revogação da prisão preventiva, formulado incidentalmente (autos 5001545-84.2026.403.6112), indeferido (ID 583358197). Notificado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia (ID 592437237). Pela decisão ID 593522621 foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e a denúncia foi recebida em 14.07.2026, ocasião em que foi revisada e mantida a prisão preventiva do acusado. O réu foi citado (ID 596315467). Em audiência realizada pela plataforma Microsoft Teams, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Brunhani, arrolada pela acusação, e Orlando Ifran de Almeida, arrolada pela defesa. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Lucas Augusto Sieplin. O réu foi interrogado. Não houve requerimento de diligências (ID 597436769 e seguintes). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados ao acusado, postula a sua condenação, com fixação da pena base em 10 anos de reclusão em razão da grande quantidade de entorpecentes e incidência do disposto no artigo 92, III, do Código Penal, e a manutenção da privação preventiva decretada (ID 598560069). Em seus memoriais, a defesa argui nulidade por ilicitude da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, e consequente absolvição pelo delito de tráfico internacional de drogas. Em eventual consideração da prova produzida, requer seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, aduzindo sua condição de mula do tráfico. Com relação ao envolvimento de adolescente na prática delitiva, requer o afastamento da majorante, em razão da ausência de conhecimento quanto à menoridade. Aduz ainda ausência de conduta dolosa no tocante ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pelo que requer a absolvição. No tocante ao delito de desobediência, requer a absolvição, também por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a absorção da conduta pelo delito de tráfico transnacional. Aduz que a quantidade da droga não pode ser utilizada simultaneamente para elevar a pena base e afastar o tráfico privilegiado. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão. Aduz que com o encerramento da instrução criminal a prisão preventiva deve ser revogada, com imediata colocação do acusado em liberdade, ou então que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em eventual condenação, postula a fixação da pena base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a adoção de regime inicial de cumprimento da pena o mais brando cabível e o afastamento do disposto no artigo 92, III, do Código Penal (ID 601603901). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação II.a - Busca veicular e pessoal Não merece acolhida a aventada tese de ilegalidade da abordagem policial e da revista do veículo, com fundamento na alegação de que os agentes policiais teriam atuado sem fundada suspeita prévia e concreta, incorrendo na prática denominada de "fishing expedition", vale dizer, diligência policial exploratória, sem base probatória definida, que busca ao acaso colher elementos de infração penal. Dispõe o art. 244 do CPP: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (g.n.) De partida registro que não é exigida fundada suspeita para fiscalizações realizadas no exercício regular do poder de polícia do Estado no âmbito de operações padronizadas de controle em portos, aeroportos e rodovias (como abordagens a caminhões, ônibus e veículos de passageiros). Nessas situações, a descoberta eventual de indícios de crime é considerada válida, desde que ocorra de forma fortuita e dentro dos limites legais da atuação administrativa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente:fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal . Precedentes. 2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2624125 PR 2024/0152828-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (g.n.) Tal contexto, por si só, infirmaria qualquer ilegalidade na abordagem do veículo. Isso porque a abordagem ocorreu em via pública (rodovia e imediações) e não há qualquer indício de que se tratou de abordagem em razão de características pessoais, gênero, nacionalidade ou condição social, mas sim decorrente de atividade fiscalizatória plenamente legítima em veículos que trafegam em rodovia. Além disso, registre‑se que a abordagem policial não se deu de forma aleatória ou dissociada de qualquer lastro fático, mas decorreu de informação de inteligência transmitida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO/SP, indicando, essencialmente, que um veículo Fiat Cronos, cor branca, vinha da região de fronteira com o Paraguai, provavelmente transportando ilícitos. Com esses elementos, a equipe policial realizou patrulhamento na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), avistou o Fiat Cronos e deu ordem de parada, desobedecida pelo acusado, o que ensejou perseguição na via pública, concluindo pela abordagem do veículo, e a constatação da existência da carga de entorpecentes no porta malas. Esse conjunto de elementos, portanto, confirma a correção das informações policiais iniciais e afasta qualquer alegação de atuação arbitrária ou de "fishing expedition" - evidenciando fiscalização orientada em critérios objetivos e em fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial. Como se não bastasse, em se tratando de atividade de inteligência policial, oriunda de canal oficial – FICCO – Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, estrutura de cooperação criada pelo Ministério da Justiça Segurança Pública em parceria com órgãos estaduais e federais de segurança, resta evidente a peculiaridade de não se destinar a comprovação de fatos em inquérito, mas sim formar subsídio e conhecimento para tomada de decisão estratégica, tática ou operacional, e, especificamente no presente caso, informação relacionada a segurança pública e combate ao crime organizado. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendido que a busca veicular é válida quando amparada por informação de inteligência policial, consoante ementa de julgamento a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 4.890 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada a partir de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a decretação da custódia preventiva do agravante foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem do veículo conduzido pelo réu foi realizada com base em informação de inteligência qualificada, procedente da Polícia Federal, que indicava características específicas do caminhão e a suspeita de transporte de entorpecentes. A confirmação visual das características relatadas pelos agentes policiais no momento da abordagem configurou, em princípio, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão durante a fase instrutória e na prolação da sentença. 4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso recentemente pela prática de outras infrações penais. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.163/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (g.n.) A suspeita foi fundada em informação de inteligência policial, com individualização do veículo para abordagem, estando, portanto, legitimada a busca veicular realizada. II.b - Violência policial Embora a defesa técnica não tenha suscitado questão específica a esse respeito, registro que a alegação do acusado, formulada no exercício da autodefesa, de excesso na abordagem policial, embora não tenha conduzido ao relaxamento da prisão em flagrante, recebeu o devido encaminhamento desde a primeira oportunidade em que foi comunicada nos autos. Com efeito, por ocasião da audiência de custódia, foi autorizado ao Ministério Público Federal o compartilhamento dos autos com o Ministério Público Estadual e com o Grupo de Controle da Atividade Policial do Ministério Público Federal (v.g. 07 min 19 seg - ID 561240478 - mídia anexa). Além disso, este Juízo autorizou o compartilhamento das gravações audiovisuais da audiência de custódia (IDs 561240478 e 561240480) com o Comando da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Policiamento Rodoviário de Presidente Prudente/SP, para apuração dos fatos narrados (ID 590411252). O Ministério Público Federal também teve ciência das declarações adicionais prestadas pelo réu durante a instrução e poderá adotar as providências de compartilhamento adicionais que entender cabíveis. Essa apuração, contudo, independentemente do desfecho, não interfere na validade da prova produzida nestes autos. Explico. Não ignoro a seriedade das lesões e das acusações documentadas nos autos (ID 561174761, p. 27; ID 561179637; ID 561240478 e ID 597454827). Ocorre que não posso desconsiderar o contexto da intervenção policial, precedida de perseguição por aproximadamente dez quilômetros, durante a qual foram desobedecidas sucessivas ordens de parada, inclusive com posterior necessidade de acionamento de helicóptero. A testemunha Rodrigo Brunhani relatou, ainda, que o réu teve de ser algemado por risco de evasão. (v.g. 09min40s, mídia anexa, ID 597454829). O acusado, apesar de apresentar versão diversa, reconheceu que Rodrigo Brunhani permanecia no interior da viatura e não teria presenciado a agressão física que atribuiu a outro policial (v.g. 16min50s, mídia anexa, ID 597454825). Não passa desapercebido também que o acusado, de forma inédita, durante a instrução, imputou à testemunha Rodrigo Brunhani a ameaça de conduzi-lo a uma “sala escura”, onde seria submetido a choques (v.g. 15min10s, mídia anexa, ID 597454825). A inovação decorre do fato de nada ter mencionado quando ouvido pela autoridade policial (v.g. ID 561174765) e não ter identificado o sujeito nem dado os mesmos detalhes por ocasião da custódia (v.g. ID 561198709). Neste contexto, sem prejuízo de eventuais providências a serem tomadas pelo Ministério Público Federal a respeito do novo relato, por certo que a inovação quanto à determinação subjetiva do agente recomenda cautela e não basta para comprometer a credibilidade do depoimento judicial do policial. Para além do evento não ter sido presenciado por terceiros, segundo o próprio relato do acusado, o relato de Rodrigo Brunhani acerca das ordens de parada, da perseguição e da localização dos entorpecentes refere-se a fatos anteriores ao alegado excesso e encontra respaldo em elementos objetivos e independentes, entre os quais a informação de inteligência, a apreensão da expressiva quantidade de droga no veículo e a própria admissão do réu de que percebeu a sinalização policial e de que carregava o entorpecente. Não há, portanto, relação causal ou probatória entre a violência imputada e o conteúdo do depoimento judicial da testemunha. Do mesmo modo, não há elemento que indique que a perseguição, a abordagem do veículo, a busca veicular ou a apreensão dos entorpecentes tenham resultado, direta ou indiretamente, da violência alegada. Ao contrário, a diligência teve início a partir de informação prévia de inteligência acerca do possível transporte de ilícitos, seguida da identificação do veículo e do descumprimento de sucessivas ordens de parada. Nessas circunstâncias, a alegada violência, ainda que venha a ser confirmada em procedimento próprio, não constituiu causa da descoberta ou da apreensão da droga, tampouco da constatação dos fatos que fundamentaram as imputações de desobediência e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nem forneceu qualquer elemento probatório para sua demonstração. Ausente, portanto, nexo causal entre o suposto excesso e a obtenção das provas relacionadas às imputações formuladas (CPP, art. 157, § 1º). Os elementos relativos à desobediência são anteriores à abordagem, enquanto a eventual adulteração do sinal identificador seria inevitavelmente constatada na conferência rotineira dos dados do veículo e na subsequente perícia. Do mesmo modo, considerada a fundada abordagem e a expressiva quantidade de entorpecentes acondicionada no automóvel, perceptível inclusive pelo odor característico, a droga seria inevitavelmente localizada no curso ordinário da diligência, circunstâncias que afastam eventual ilicitude derivada (CPP, art. 157, § 2º). Essencialmente no mesmo sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a nulidade das provas em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão em prisão preventiva. 3. O acórdão recorrido afastou a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, considerando fundadas razões para o ingresso no imóvel, como informações específicas sobre tráfico de drogas, existência de mandado de prisão em aberto e fuga do recorrente ao avistar os policiais. 4. Quanto à alegação de tortura, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a suposta violência policial e as provas obtidas, determinando a apuração da conduta dos agentes em procedimento próprio. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em alegada pesca probatória, são nulas; e (ii) saber se a alegação de tortura policial sofrida pelo recorrente após a apreensão das provas pode ensejar a nulidade destas e invalidar a ação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, constitui justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, não havendo ilegalidade na diligência. 7. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não tem o condão de anulá-las e de invalidar a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não invalida a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas. (AgRg no RHC n. 217.717/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (g.n.) Com efeito, embora o julgado cuide de violência supostamente praticada após a apreensão da prova, sua razão de decidir aplica-se ao presente caso, notadamente diante da inexistência de nexo causal entre a violência narrada e a obtenção dos elementos probatórios, os quais, de todo modo, seriam inevitavelmente obtidos no curso regular da diligência e dos procedimentos subsequentes. Prossigo quanto ao mérito. A materialidade delitiva dos delitos imputados está devidamente comprovada nos autos. Cito: (a) auto de prisão em flagrante; (b) laudo preliminar, termo de apreensão e laudo definitivo (ID 574675397, p. 1/10 e 39/42), que atesta que a substância apreendida se trata efetivamente de tetrahidrocanabinol – THC, principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis sativa L., conhecido como maconha, de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Lista F2 da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98; (c) laudo pericial veicular apontando que a placa ostentada no veículo conduzido pelo acusado é falsa e não corresponde aos demais dados identificadores do veículo (ID 574675397, p. 43/48), A autoria dos delitos de tráfico internacional e desobediência também se encontra comprovada pela prova oral produzida em juízo. O policial militar Rodrigo Brunhani afirmou ter tido informações do setor de inteligência de que um veículo vinha de Cascavel, com suspeita de estar transportando ilícitos. Relatou que visualizaram o veículo na rodovia, fizeram acompanhamento, com várias outras viaturas, até o momento em que o acusado conseguiu se desvincular de carretas na rodovia e parar no acostamento, sendo que o passageiro correu e o acusado Rodrigo permaneceu no volante do veículo. Disse ter localizado entorpecente dentro do bagageiro traseiro. Indagado sobre a presença de skunk no veículo, afirmou que geralmente vem em folhas secas para serem processadas. Relatou que foram dadas ordens de parada que foram desobedecidas pelo acusado, como sinais sonoros e luminosos, e acompanhamento lateral ao veículo, com ordem de parada. Disse que o acusado recebeu várias ordens de parada, mas ele não parava. Disse que a desobediência a seguidas ordens de parada se prolongou por aproximadamente 10 km de acompanhamento na rodovia, e que o helicóptero foi acionado depois desse acompanhamento, porque o passageiro havia se embrenhado no mato. Confirmou que a conduta do acusado ao desobedecer a ordem de parada colocou em risco os usuários da rodovia, pois várias vezes dirigiu pelo acostamento, ultrapassou pela direita e ficou atrás de outros caminhões para se esconder. Disse que o passageiro, de menor idade, fugiu pelo mato e foi localizado pelo helicóptero e outras viaturas da força tática em meio à mata. Que eles eram conhecidos um do outro e ambos mencionaram ter conhecimento da droga. indagado sobre o valor da remuneração pelo transporte, a testemunha afirmou não se lembrar quanto o acusado receberia pelo transporte. Disse ainda que o veículo tinha placa falsa. Mencionou que o acusado havia dito o nome da cidade de onde vinham trazendo a droga, na fronteira, mas não se lembrava no momento o nome. Disse ter acompanhado o acusado entre Pirapozinho e Presidente Prudente, e que o acusado percebeu a ordem de parada, porque havia sinal de luz e sinais sonoros, não havendo obstáculos que pudessem prejudicar a percepção. Disse que o passageiro correu e o réu apresentou resistência para sair do veículo, tendo sido dele retirado. Disse que ele tentou fugir a pé, mas não deu tempo. Esclareceu não ter sido necessária nenhuma técnica de contenção - apenas algemamento por risco de fuga (v.g. 09 min 40 seg - mídia anexa - ID 597454829), não percebendo lesões aparentes. Afirmou que a quantidade de entorpecente era grande, dava para sentir o odor da maconha no veículo. A seu turno, a testemunha Orlando Ifran de Almeida, disse conhecer o acusado há 6 anos, por trabalharem juntos, ponderando ser uma pessoa trabalhadora e desconhecer fatos que o desabonem. Anotou que Rodrigo reside em Coronel Sapucaia, fronteira seca com o Paraguai, não sabendo dizer se iniciou a viagem, que culminou com sua prisão, de Coronel Sapucaia. Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática do delito de tráfico. Admitiu o transporte da droga desde Coronel Sapucaia até São Paulo. Disse ter recebido proposta para conduzir o carro, ressalvando ter tomado ciência de que se tratava de transporte de droga somente na ocasião do recebimento do veículo, em posto de gasolina situado no Brasil. Disse que a chave do veículo estava no pneu, que não conhecia a pessoa que o contratou. Afirmou que a cidade de Capitan Bado fica a cinco ou dez minutos de Coronel Sapucaia e que o posto de gasolina era perto da fronteira. Afirmou que o adolescente que o acompanhava, seu colega de futebol, é que havia intermediado a contratação. Mencionou que o adolescente não podia dirigir. Confirmou promessa de pagamento no valor de dezesseis mil reais para dividir entre os dois. Indagado sobre a placa do veículo, disse não saber que era adulterada, tendo retirado o veículo no posto de combustível por volta das 23 horas. Indagado a respeito da ordem de parada policial, afirmou ter percebido o sinal de farol, e que dirigiu até uma altura onde seria possível estacionar o carro. Indagado a respeito das circunstâncias da abordagem policial, afirmou ter sido imobilizado no chão, ocasião em que um dos policiais colocou o joelho na sua nuca, e, citando o policial que estava junto do policial Rodrigo, afirmou que ele havia desferido um chute em seu rosto, causando sangramento no nariz e corte na testa. Afirmou não ter tentado fugir do carro. Mencionou também que um dos policiais bateu com a arma no vidro, estourando-o pelo lado do passageiro. Relatou ainda no caminho para o batalhão Rodrigo teria dito que o levaria para uma sala escura, onde seria torturado com choque (v.g. 15 min 10 seg - mídia anexa - ID 597454825). Afirmou não saber identificar o policial que estava na ocorrência juntamente com Rodrigo. Indagado se alguém havia presenciado as agressões, citou a presença de três policiais: Rodrigo, que dirigia a viatura, um que se posicionou na frente do carro e um outro, que não soube identificar. Rodrigo não presenciou a agressão porque ainda estava no interior da viatura (v.g. 16 min 50 seg - mídia anexa - ID 597454825). Apenas o terceiro policial é quem teria presenciado. Disse que na delegacia ninguém presenciou a fala de Rodrigo. Disse não ter sido informado acerca da existência de entorpecente no carro, que o veículo não era dele, que não conhecia o proprietário, que não recebeu documento do automóvel, que não abriu o porta malas antes de iniciar a viagem, que não conferiu a placa do veículo, porque não tinha celular para pesquisar, e que não tinha condições de verificar que a placa era falsa. Disse que não sabia que o seu acompanhante era menor, que não perguntou a idade dele, que ele parecia ser homem. Que não atravessou a fronteira do Brasil com Paraguai, que recebeu o automóvel em Coronel Sapucaia. Que não conhecia quem colocou a droga no veículo, que foi contratado apenas para conduzir o veículo. Afirmou que quando notou a presença da polícia procurou um local adequado para poder estacionar, porque havia grande fluxo de veículos na rodovia, era horário de pico, e que depois da abordagem não ofereceu resistência. Afirmou que as lesões constatadas no exame de corpo de delito foram decorrentes da abordagem policial. Que não conhecia os donos da droga, que não teria participação na venda ou no lucro do entorpecente. Que nunca havia feito esse tipo de transporte antes. Disse que foi chamado pelo adolescente porque ele não sabia dirigir. Embora o acusado tenha afirmado que recebeu o veículo já em território brasileiro, os elementos probatórios revelam que o transporte se inseria em operação originada na região de fronteira com o Paraguai. O réu residia em Coronel Sapucaia/MS, município contíguo a Capitán Bado, admitiu ter recebido o automóvel nas proximidades da fronteira e aceitado transportá-lo até São Paulo, mediante promessa de pagamento de R$ 16.000,00, a ser dividida com o adolescente que o acompanhava. Tais circunstâncias demonstram que o acusado tinha consciência de participar de etapa essencial da internalização e distribuição, em território nacional, de entorpecentes provenientes do exterior. Para a incidência da majorante, ademais, não se exige que o agente tenha pessoalmente transposto a fronteira, bastando a comprovação da procedência estrangeira ou da destinação internacional da droga. De outro lado, não incide a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente na prática delitiva (Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI). Embora o passageiro tenha sido apresentado como menor de idade e encaminhado à Polícia Civil para formalização de sua apreensão, encontrava-se sem documento de identificação (ID 561174761 pág. 2). Tampouco foram juntados aos autos documento civil, certidão de nascimento ou cópia do procedimento que teria tramitado perante o Juízo da Infância e da Juventude. Tratando-se a idade de elemento relativo ao estado da pessoa, sua comprovação deve observar as restrições probatórias estabelecidas pela lei civil (CPP, art. 155, parágrafo único), não bastando as parcas informações constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, ausente prova idônea da menoridade de D.A.M. à época dos fatos, fica prejudicada a análise acerca do conhecimento dessa circunstância pelo acusado, impondo-se o afastamento da majorante. Não há, de outra parte, qualquer configuração de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, dado que dificuldades financeiras, à toda evidência, não justificam a prática de delitos. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que o contexto dos autos não se circunscreve ao mero tráfico local ou interno, mas sim a operação que se inicia no exterior, atravessa região de fronteira e tem como destino o interior do país, o que afasta, de modo categórico, participação inadvertida ou surpreendente no tráfico internacional. Nada nos autos indica que tivesse o acusado a intenção de limitar-se ao comércio interno e, ao contrário, tudo evidencia que a viagem estava desde a origem funcionalmente vinculada ao tráfico transnacional. À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. Praticou, também, o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, conforme comprovado pela prova testemunhal. Deveras, o Réu praticou também o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, porquanto tinha a obrigação de parar diante da ordem legal de parada do policial militar; no entanto se evadiu da fiscalização, o que motivou perseguição policial de expressiva dimensão e complexidade, sabedor de que seria flagrado em poder de grande quantidade de entorpecentes. No julgamento do Tema 1060, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A ação penal improcede, no entanto, em relação à imputação quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, conquanto o laudo pericial veicular aponte que a placa ostentada no veículo conduzido pelo acusado seja falsa e não corresponda aos demais dados identificadores do veículo (ID 574675397, p. 43/48), não há comprovação nos autos de que o acusado soubesse ou devesse saber da falsidade da placa de identificação do veículo automotor. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na ausência de comprovação de conduta dolosa, a absolvição se impõe, para que não reste caracterizada responsabilização objetiva, vedada pelo Direito. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o acusado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o artigo 330 do Código Penal. ABSOLVO-O no tocante à imputação da prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. IV – Dosimetria, Regime Inicial, Substitutos Penais e Revisão Periódica da Preventiva: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Em face do réu foi ajuizada a ação penal 0925670-02.2023.8.12.0001, perante a 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, estando a ação suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (certidão ID 596650865). Mencionada ação penal não caracteriza maus antecedentes para o réu, nos termos da Súmula 444 do STJ, pelo que se infere sua primariedade. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A pena base deve ser elevada em razão da quantidade de droga que o acusado estava transportando, mais de 250 Kg de maconha. Quanto à natureza, observo que os 13,8 kg de material vegetal inicialmente apontados como skunk não tiveram indicada, no laudo pericial definitivo, a concentração de THC necessária à confirmação técnica daquela variedade. Logo, em não tendo o Ministério Público se desincumbido de comprovar, tecnicamente, nível de concentração elevado de (THC) para fins de adequação no conceito de Skunk (CPP, art. 156 “caput”) doso a reprimenda apenas considerando tratar-se de Cannabis sativa Linneu, contendo Tetraidrocanabinol (THC) em concentração usual da espécie. Não há informações nos autos a respeito da personalidade e conduta social do acusado. Quanto aos motivos, dificuldades financeiras não consubstanciam causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. As consequências são normais para o crime em questão. Assim, considerando a quantidade do entorpecente apreendido, entendo suficiente a exasperação da reprimenda em 1/5. Com efeito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no tocante ao delito de tráfico internacional de entorpecentes. No tocante ao crime de desobediência, as consequências autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, haja vista os desdobramentos da sua conduta: a necessidade da atuação do helicóptero da policia militar e de mais viaturas policias para cessação da ação criminosa. As demais circunstâncias (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias) são normais ao tipo. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em um 1 (um) mês de detenção e multa de 12 (doze)dias-multa no tocante ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal. A pena de multa parte do mínimo legal e acompanha os mesmos critérios de exasperação e redução da sanção corporal. Considerando que o réu informou, em seu interrogatório, renda de dois mil reais como mecânico na oficina de seu pai, fixo o valor do dia‑multa em 1/30 do maior salário‑mínimo mensal vigente à época da prática delitiva, de modo a compatibilizar a pena de multa com a capacidade econômica atual do réu. Na segunda fase da dosimetria, em relação ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, verifico a ausência de agravantes. Incide a atenuante da confissão, razão pela fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante ao delito de desobediência, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o delito de desobediência, em 1 (um ) mês de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, no que atine ao crime de tráfico, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pela transnacionalidade na conduta perpetrada. Vale mencionar o Verbete nº 607 da Súmula do STJ que diz: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Considerando a incidência de uma única causa de aumento e a inexistência de circunstância específica que justifique fração superior, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006 necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização com estes fins. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não haja prova de integração a organização criminosa, as circunstâncias concretas da infração evidenciam dedicação a atividades criminosas, impedindo a incidência da causa especial de diminuição (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Com efeito, o réu aceitou transportar expressiva carga de entorpecentes desde município situado na região de fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, mediante promessa de remuneração de R$ 16.000,00. Para tanto, recebeu, em horário noturno e nas proximidades da fronteira, veículo previamente carregado e sem qualquer documento, cuja chave havia sido deixada junto ao pneu. A entrega de carga de tamanho valor econômico e elevada relevância para a atividade ilícita, destinada a percurso de longa distância, revela que seus responsáveis depositavam no acusado grau de confiança incompatível com a atuação meramente fortuita de pessoa estranha à dinâmica criminosa. Tais elementos, apreciados em conjunto, demonstram que o réu não atuou de forma isolada ou improvisada, mas se inseriu conscientemente em atividade que pressupunha coordenação prévia, logística de transporte, articulação com terceiros e confiança entre seus participantes, circunstâncias incompatíveis com a atuação episódica do traficante ocasional e aptas a demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, a pena do tráfico resta fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção, ficam aplicadas cumulativamente, sem unificação, as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo delito de tráfico transnacional de drogas, e de 1 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa, pelo delito de desobediência, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar (CP, art. 69). Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, fixo-o no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando não apenas o quantum da reprimenda imposta, mas, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. A ação delitiva envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecente de elevado potencial lesivo. Tal contexto, inclusive, justificou a exasperação da pena-base pelas razões acima expostas. A forma de execução do delito, associada à quantidade e natureza da droga, revela maior reprovabilidade e periculosidade da ação, o que recomenda o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso, como forma de reprovação e prevenção do crime. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4 . No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2069014 MG 2023/0132222-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Por essas razões, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão. Para a pena de detenção, fixo o regime inicial aberto, observada sua execução posterior à pena de reclusão. Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observo que o tempo de prisão provisória do acusado não acarreta modificação do regime inicial fixado. Desse modo, inviável a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, a pena aplicada (superior a quatro anos) obsta a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Da mesma forma, não há de se falar de aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, ante a pena aplicada. Cabível, ainda, a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo período da condenação, já que o réu conduziu e utilizou o veículo como meio para a prática de crime doloso. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 . De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1 .521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes . 3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773 .990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 907138 MS 2024/0136864-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Não há que se, falar, portanto, em aplicação da penalidade em apreço pelo prazo de cinco anos, já que a norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos - não equivalendo à pena de inabilitação prevista na legislação penal. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR . ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 . A valoração de modo negativo a culpabilidade do réu em razão de processos autuados em desfavor do réu viola, por via transversa, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução da pena-base. 2. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 3 . Ausente previsão legal quanto ao prazo do efeito estabelecido no artigo 92, III do Código Penal, a inabilitação para condução de veículos deve perdurar pelo mesmo prazo da pena fixada, sob pena de impor ao réu sanção em desproporcionalidade à própria reprimenda estabelecida pelo juiz como adequada e suficiente para repreensão do delito praticado. 3. Apelação da defesa provida em parte. (TRF-3 - ApCrim: 50005883720194036142 SP, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) O réu respondeu preso a este processo, durante toda a persecução penal. A necessidade de prisão preventiva do réu foi suficientemente motivada por ocasião em que os autos aportaram a este juízo e por ocasião do recebimento da denúncia. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a primeira decisão que determinou a segregação cautelar. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em regime inicial fechado. Logo, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pois inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram, sem prejuízo dos acréscimos de fundamentação realizados na presente sentença. Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor, ora renovada na data de HOJE, para fins de cumprimento do art. 316, p. ún, CPP. Cabe assinalar que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere ao acusado, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Por essa razão, ratifico o decreto de prisão preventiva. V. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Com interposição de eventual recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar o início do cumprimento do regime ora imposto, cabendo ao Juízo da Execução a verificação de atendimento aos requisitos para a progressão de regime e a observância da detração. Deixo de estabelecer mínimo de reparação ante a ausência de pedido explícito do Ministério Público neste sentido. (Tema n. 983/STJ) e (TRF-3 - ApCrim: 50029026120204036128 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Quanto às drogas apreendidas, já houve autorização para destruição e reserva de quantidade suficiente para servir de eventual contraprova (ID 561225160). Oficie-se à Polícia Federal para apresentação do auto de incineração. Após o trânsito em julgado, autorizo a eliminação da droga que ainda não tenha sido porventura incinerada. Quanto ao veículo apreendido, está em curso o incidente de alienação antecipada de bens apreendidos em decorrência de crimes de tráfico de drogas, com decisão autorizando a alienação nos autos 5001086-82.2026.403.6112 (ID 598256555 daqueles autos). Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando sobre o bem e valor declarado perdido em favor da União, em cumprimento ao §4º do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (d) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Oficie-se à 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação penal nº 0925670-02.2023.8.12.0001, comunicando quanto à prolação da presente sentença condenatória em face do réu. Consigne-se que o Ministério Público Federal teve ciência das declarações adicionais prestadas pelo réu durante a instrução quanto ao excesso policial, podendo adotar as providências adicionais de apuração e compartilhamento que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de setembro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000767-17.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP) REU: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210 ADVOGADO do(a) REU: THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Diego Guilherme Rodrigues e Adacir Ribeiro Romeiro, nascido em 16/02/2004, Amambaí/MS, portador do RG nº 2.555.771 SSP/MS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material com os artigos 330 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi ofertada nos seguintes termos: “(...) 01. No dia 06 de março de 2026, por volta de 09h15min, na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), altura do KM 455, neste município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que o denunciado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente D. A. M. (nascido em 02/07/2008), importou do Paraguai, recebeu, guardou, transportou e trouxe consigo, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 257,3 kg (duzentos e cinquenta e sete quilos e trezentos gramas) de “maconha”, acondicionados em 394 tabletes, e 13,8 kg (treze quilos e oitocentos gramas) de “skunk”, distribuídos em 02 sacos, substâncias entorpecentes que causam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que referidas substâncias se encontram relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme “TERMO DE APREENSÃO” Nº 1212484/2026 (ID 561174761 - Pág. 6/7), “LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO” nº 8180/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 561174761 - Pág. 8/10) e “LAUDO DEFINITIVO” N° 9145/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 574675397 - Pág. 39/42). 02. Policiais militares receberam informações de inteligência da FICCO/SP sobre um veículo Fiat Cronos, cor branca, que estava transportando drogas pela referida rodovia vindo da região de fronteira com o Paraguai, sendo certo que ao identificarem e localizarem o carro, foi dada ordem de parada pelo policiamento, inclusive com sinais sonoros e luminosos, tendo o condutor RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, deliberadamente, desobedecido o comando legal, se recusando a imobilizar o veículo, passando a dirigir de modo incompatível com o local, inclusive realizando ultrapassagens pelo acostamento, colocando em risco outros usuários da rodovia e a equipe policial que o acompanhava, tendo sido necessário o acionamento de outras viaturas e do helicóptero águia, quando finalmente foi possível a abordagem e a interrupção da marcha, sendo realizada a prisão do imputado, após ter desobedecido diversas vezes a ordem de parada dos policiais militares, enquanto o adolescente D. A. M., que auxiliava na prática criminosa, empreendeu fuga em direção a um matagal, sendo posteriormente localizado pela equipe policial. 3. Evidenciou-se também que o imputado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, recebeu, conduziu e utilizou em proveito próprio e alheio, veículo automotor, com placa de identificação falsa, notadamente o automóvel Fiat Cronos, que ostentava a placa SHD0H99, a qual tinha conhecimento ou deveria saber adulterada, até porque recebeu o veículo dentro do Paraguai, de traficantes daquele país, lotado de entorpecentes e sem qualquer documento, evidenciando que agiu ao menos com dolo eventual, quanto ao conhecimento da condução de veículo com placa adulterada, tudo comprovado pelo laudo de perícia criminal federal em veículos (id 574675397 - fls. 118/123). 4. Em vistoria no automóvel, expressiva quantidade de entorpecentes foi localizada no porta-malas e sobre o banco traseiro. A transnacionalidade do crime restou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e pela confissão do denunciado, que admitiu ter assumido a condução do veículo já carregado na região de fronteira, especificamente em Capitán Bado, no Paraguai, com destino à cidade de São Paulo/SP, mediante promessa de recompensa financeira. Outrossim, a participação do adolescente na empreitada criminosa atrai a incidência da causa de aumento referente ao envolvimento de menor de idade. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo de Perícia Criminal Federal (Drogas), que ratificaram a natureza e a quantidade das substâncias, bem como do Laudo Veicular nº 8893/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP, que constatou que o veículo ostentava as placas falsas SHD0H99 (sendo as originais SIK4H09) (ID 574675397 - Pág. 43). O veículo Fiat Cronos, cor branca, placas falsas SHD0H99, conduzido por RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, foi utilizado como meio para a prática de crime. (...)” ID 575855964. Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este juízo, para instrução e julgamento, ocasião em que foi mantida a decisão de prisão preventiva do acusado (ID 576273612). Houve pedido de revogação da prisão preventiva, formulado incidentalmente (autos 5001545-84.2026.403.6112), indeferido (ID 583358197). Notificado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia (ID 592437237). Pela decisão ID 593522621 foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e a denúncia foi recebida em 14.07.2026, ocasião em que foi revisada e mantida a prisão preventiva do acusado. O réu foi citado (ID 596315467). Em audiência realizada pela plataforma Microsoft Teams, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Brunhani, arrolada pela acusação, e Orlando Ifran de Almeida, arrolada pela defesa. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Lucas Augusto Sieplin. O réu foi interrogado. Não houve requerimento de diligências (ID 597436769 e seguintes). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados ao acusado, postula a sua condenação, com fixação da pena base em 10 anos de reclusão em razão da grande quantidade de entorpecentes e incidência do disposto no artigo 92, III, do Código Penal, e a manutenção da privação preventiva decretada (ID 598560069). Em seus memoriais, a defesa argui nulidade por ilicitude da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, e consequente absolvição pelo delito de tráfico internacional de drogas. Em eventual consideração da prova produzida, requer seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, aduzindo sua condição de mula do tráfico. Com relação ao envolvimento de adolescente na prática delitiva, requer o afastamento da majorante, em razão da ausência de conhecimento quanto à menoridade. Aduz ainda ausência de conduta dolosa no tocante ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pelo que requer a absolvição. No tocante ao delito de desobediência, requer a absolvição, também por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a absorção da conduta pelo delito de tráfico transnacional. Aduz que a quantidade da droga não pode ser utilizada simultaneamente para elevar a pena base e afastar o tráfico privilegiado. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão. Aduz que com o encerramento da instrução criminal a prisão preventiva deve ser revogada, com imediata colocação do acusado em liberdade, ou então que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em eventual condenação, postula a fixação da pena base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a adoção de regime inicial de cumprimento da pena o mais brando cabível e o afastamento do disposto no artigo 92, III, do Código Penal (ID 601603901). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação II.a - Busca veicular e pessoal Não merece acolhida a aventada tese de ilegalidade da abordagem policial e da revista do veículo, com fundamento na alegação de que os agentes policiais teriam atuado sem fundada suspeita prévia e concreta, incorrendo na prática denominada de "fishing expedition", vale dizer, diligência policial exploratória, sem base probatória definida, que busca ao acaso colher elementos de infração penal. Dispõe o art. 244 do CPP: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (g.n.) De partida registro que não é exigida fundada suspeita para fiscalizações realizadas no exercício regular do poder de polícia do Estado no âmbito de operações padronizadas de controle em portos, aeroportos e rodovias (como abordagens a caminhões, ônibus e veículos de passageiros). Nessas situações, a descoberta eventual de indícios de crime é considerada válida, desde que ocorra de forma fortuita e dentro dos limites legais da atuação administrativa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente:fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal . Precedentes. 2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2624125 PR 2024/0152828-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (g.n.) Tal contexto, por si só, infirmaria qualquer ilegalidade na abordagem do veículo. Isso porque a abordagem ocorreu em via pública (rodovia e imediações) e não há qualquer indício de que se tratou de abordagem em razão de características pessoais, gênero, nacionalidade ou condição social, mas sim decorrente de atividade fiscalizatória plenamente legítima em veículos que trafegam em rodovia. Além disso, registre‑se que a abordagem policial não se deu de forma aleatória ou dissociada de qualquer lastro fático, mas decorreu de informação de inteligência transmitida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO/SP, indicando, essencialmente, que um veículo Fiat Cronos, cor branca, vinha da região de fronteira com o Paraguai, provavelmente transportando ilícitos. Com esses elementos, a equipe policial realizou patrulhamento na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), avistou o Fiat Cronos e deu ordem de parada, desobedecida pelo acusado, o que ensejou perseguição na via pública, concluindo pela abordagem do veículo, e a constatação da existência da carga de entorpecentes no porta malas. Esse conjunto de elementos, portanto, confirma a correção das informações policiais iniciais e afasta qualquer alegação de atuação arbitrária ou de "fishing expedition" - evidenciando fiscalização orientada em critérios objetivos e em fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial. Como se não bastasse, em se tratando de atividade de inteligência policial, oriunda de canal oficial – FICCO – Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, estrutura de cooperação criada pelo Ministério da Justiça Segurança Pública em parceria com órgãos estaduais e federais de segurança, resta evidente a peculiaridade de não se destinar a comprovação de fatos em inquérito, mas sim formar subsídio e conhecimento para tomada de decisão estratégica, tática ou operacional, e, especificamente no presente caso, informação relacionada a segurança pública e combate ao crime organizado. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendido que a busca veicular é válida quando amparada por informação de inteligência policial, consoante ementa de julgamento a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 4.890 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada a partir de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a decretação da custódia preventiva do agravante foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem do veículo conduzido pelo réu foi realizada com base em informação de inteligência qualificada, procedente da Polícia Federal, que indicava características específicas do caminhão e a suspeita de transporte de entorpecentes. A confirmação visual das características relatadas pelos agentes policiais no momento da abordagem configurou, em princípio, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão durante a fase instrutória e na prolação da sentença. 4. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso recentemente pela prática de outras infrações penais. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.163/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (g.n.) A suspeita foi fundada em informação de inteligência policial, com individualização do veículo para abordagem, estando, portanto, legitimada a busca veicular realizada. II.b - Violência policial Embora a defesa técnica não tenha suscitado questão específica a esse respeito, registro que a alegação do acusado, formulada no exercício da autodefesa, de excesso na abordagem policial, embora não tenha conduzido ao relaxamento da prisão em flagrante, recebeu o devido encaminhamento desde a primeira oportunidade em que foi comunicada nos autos. Com efeito, por ocasião da audiência de custódia, foi autorizado ao Ministério Público Federal o compartilhamento dos autos com o Ministério Público Estadual e com o Grupo de Controle da Atividade Policial do Ministério Público Federal (v.g. 07 min 19 seg - ID 561240478 - mídia anexa). Além disso, este Juízo autorizou o compartilhamento das gravações audiovisuais da audiência de custódia (IDs 561240478 e 561240480) com o Comando da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Policiamento Rodoviário de Presidente Prudente/SP, para apuração dos fatos narrados (ID 590411252). O Ministério Público Federal também teve ciência das declarações adicionais prestadas pelo réu durante a instrução e poderá adotar as providências de compartilhamento adicionais que entender cabíveis. Essa apuração, contudo, independentemente do desfecho, não interfere na validade da prova produzida nestes autos. Explico. Não ignoro a seriedade das lesões e das acusações documentadas nos autos (ID 561174761, p. 27; ID 561179637; ID 561240478 e ID 597454827). Ocorre que não posso desconsiderar o contexto da intervenção policial, precedida de perseguição por aproximadamente dez quilômetros, durante a qual foram desobedecidas sucessivas ordens de parada, inclusive com posterior necessidade de acionamento de helicóptero. A testemunha Rodrigo Brunhani relatou, ainda, que o réu teve de ser algemado por risco de evasão. (v.g. 09min40s, mídia anexa, ID 597454829). O acusado, apesar de apresentar versão diversa, reconheceu que Rodrigo Brunhani permanecia no interior da viatura e não teria presenciado a agressão física que atribuiu a outro policial (v.g. 16min50s, mídia anexa, ID 597454825). Não passa desapercebido também que o acusado, de forma inédita, durante a instrução, imputou à testemunha Rodrigo Brunhani a ameaça de conduzi-lo a uma “sala escura”, onde seria submetido a choques (v.g. 15min10s, mídia anexa, ID 597454825). A inovação decorre do fato de nada ter mencionado quando ouvido pela autoridade policial (v.g. ID 561174765) e não ter identificado o sujeito nem dado os mesmos detalhes por ocasião da custódia (v.g. ID 561198709). Neste contexto, sem prejuízo de eventuais providências a serem tomadas pelo Ministério Público Federal a respeito do novo relato, por certo que a inovação quanto à determinação subjetiva do agente recomenda cautela e não basta para comprometer a credibilidade do depoimento judicial do policial. Para além do evento não ter sido presenciado por terceiros, segundo o próprio relato do acusado, o relato de Rodrigo Brunhani acerca das ordens de parada, da perseguição e da localização dos entorpecentes refere-se a fatos anteriores ao alegado excesso e encontra respaldo em elementos objetivos e independentes, entre os quais a informação de inteligência, a apreensão da expressiva quantidade de droga no veículo e a própria admissão do réu de que percebeu a sinalização policial e de que carregava o entorpecente. Não há, portanto, relação causal ou probatória entre a violência imputada e o conteúdo do depoimento judicial da testemunha. Do mesmo modo, não há elemento que indique que a perseguição, a abordagem do veículo, a busca veicular ou a apreensão dos entorpecentes tenham resultado, direta ou indiretamente, da violência alegada. Ao contrário, a diligência teve início a partir de informação prévia de inteligência acerca do possível transporte de ilícitos, seguida da identificação do veículo e do descumprimento de sucessivas ordens de parada. Nessas circunstâncias, a alegada violência, ainda que venha a ser confirmada em procedimento próprio, não constituiu causa da descoberta ou da apreensão da droga, tampouco da constatação dos fatos que fundamentaram as imputações de desobediência e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nem forneceu qualquer elemento probatório para sua demonstração. Ausente, portanto, nexo causal entre o suposto excesso e a obtenção das provas relacionadas às imputações formuladas (CPP, art. 157, § 1º). Os elementos relativos à desobediência são anteriores à abordagem, enquanto a eventual adulteração do sinal identificador seria inevitavelmente constatada na conferência rotineira dos dados do veículo e na subsequente perícia. Do mesmo modo, considerada a fundada abordagem e a expressiva quantidade de entorpecentes acondicionada no automóvel, perceptível inclusive pelo odor característico, a droga seria inevitavelmente localizada no curso ordinário da diligência, circunstâncias que afastam eventual ilicitude derivada (CPP, art. 157, § 2º). Essencialmente no mesmo sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a nulidade das provas em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão em prisão preventiva. 3. O acórdão recorrido afastou a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, considerando fundadas razões para o ingresso no imóvel, como informações específicas sobre tráfico de drogas, existência de mandado de prisão em aberto e fuga do recorrente ao avistar os policiais. 4. Quanto à alegação de tortura, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a suposta violência policial e as provas obtidas, determinando a apuração da conduta dos agentes em procedimento próprio. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em alegada pesca probatória, são nulas; e (ii) saber se a alegação de tortura policial sofrida pelo recorrente após a apreensão das provas pode ensejar a nulidade destas e invalidar a ação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, constitui justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, não havendo ilegalidade na diligência. 7. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não tem o condão de anulá-las e de invalidar a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não invalida a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas. (AgRg no RHC n. 217.717/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (g.n.) Com efeito, embora o julgado cuide de violência supostamente praticada após a apreensão da prova, sua razão de decidir aplica-se ao presente caso, notadamente diante da inexistência de nexo causal entre a violência narrada e a obtenção dos elementos probatórios, os quais, de todo modo, seriam inevitavelmente obtidos no curso regular da diligência e dos procedimentos subsequentes. Prossigo quanto ao mérito. A materialidade delitiva dos delitos imputados está devidamente comprovada nos autos. Cito: (a) auto de prisão em flagrante; (b) laudo preliminar, termo de apreensão e laudo definitivo (ID 574675397, p. 1/10 e 39/42), que atesta que a substância apreendida se trata efetivamente de tetrahidrocanabinol – THC, principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis sativa L., conhecido como maconha, de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Lista F2 da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98; (c) laudo pericial veicular apontando que a placa ostentada no veículo conduzido pelo acusado é falsa e não corresponde aos demais dados identificadores do veículo (ID 574675397, p. 43/48), A autoria dos delitos de tráfico internacional e desobediência também se encontra comprovada pela prova oral produzida em juízo. O policial militar Rodrigo Brunhani afirmou ter tido informações do setor de inteligência de que um veículo vinha de Cascavel, com suspeita de estar transportando ilícitos. Relatou que visualizaram o veículo na rodovia, fizeram acompanhamento, com várias outras viaturas, até o momento em que o acusado conseguiu se desvincular de carretas na rodovia e parar no acostamento, sendo que o passageiro correu e o acusado Rodrigo permaneceu no volante do veículo. Disse ter localizado entorpecente dentro do bagageiro traseiro. Indagado sobre a presença de skunk no veículo, afirmou que geralmente vem em folhas secas para serem processadas. Relatou que foram dadas ordens de parada que foram desobedecidas pelo acusado, como sinais sonoros e luminosos, e acompanhamento lateral ao veículo, com ordem de parada. Disse que o acusado recebeu várias ordens de parada, mas ele não parava. Disse que a desobediência a seguidas ordens de parada se prolongou por aproximadamente 10 km de acompanhamento na rodovia, e que o helicóptero foi acionado depois desse acompanhamento, porque o passageiro havia se embrenhado no mato. Confirmou que a conduta do acusado ao desobedecer a ordem de parada colocou em risco os usuários da rodovia, pois várias vezes dirigiu pelo acostamento, ultrapassou pela direita e ficou atrás de outros caminhões para se esconder. Disse que o passageiro, de menor idade, fugiu pelo mato e foi localizado pelo helicóptero e outras viaturas da força tática em meio à mata. Que eles eram conhecidos um do outro e ambos mencionaram ter conhecimento da droga. indagado sobre o valor da remuneração pelo transporte, a testemunha afirmou não se lembrar quanto o acusado receberia pelo transporte. Disse ainda que o veículo tinha placa falsa. Mencionou que o acusado havia dito o nome da cidade de onde vinham trazendo a droga, na fronteira, mas não se lembrava no momento o nome. Disse ter acompanhado o acusado entre Pirapozinho e Presidente Prudente, e que o acusado percebeu a ordem de parada, porque havia sinal de luz e sinais sonoros, não havendo obstáculos que pudessem prejudicar a percepção. Disse que o passageiro correu e o réu apresentou resistência para sair do veículo, tendo sido dele retirado. Disse que ele tentou fugir a pé, mas não deu tempo. Esclareceu não ter sido necessária nenhuma técnica de contenção - apenas algemamento por risco de fuga (v.g. 09 min 40 seg - mídia anexa - ID 597454829), não percebendo lesões aparentes. Afirmou que a quantidade de entorpecente era grande, dava para sentir o odor da maconha no veículo. A seu turno, a testemunha Orlando Ifran de Almeida, disse conhecer o acusado há 6 anos, por trabalharem juntos, ponderando ser uma pessoa trabalhadora e desconhecer fatos que o desabonem. Anotou que Rodrigo reside em Coronel Sapucaia, fronteira seca com o Paraguai, não sabendo dizer se iniciou a viagem, que culminou com sua prisão, de Coronel Sapucaia. Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática do delito de tráfico. Admitiu o transporte da droga desde Coronel Sapucaia até São Paulo. Disse ter recebido proposta para conduzir o carro, ressalvando ter tomado ciência de que se tratava de transporte de droga somente na ocasião do recebimento do veículo, em posto de gasolina situado no Brasil. Disse que a chave do veículo estava no pneu, que não conhecia a pessoa que o contratou. Afirmou que a cidade de Capitan Bado fica a cinco ou dez minutos de Coronel Sapucaia e que o posto de gasolina era perto da fronteira. Afirmou que o adolescente que o acompanhava, seu colega de futebol, é que havia intermediado a contratação. Mencionou que o adolescente não podia dirigir. Confirmou promessa de pagamento no valor de dezesseis mil reais para dividir entre os dois. Indagado sobre a placa do veículo, disse não saber que era adulterada, tendo retirado o veículo no posto de combustível por volta das 23 horas. Indagado a respeito da ordem de parada policial, afirmou ter percebido o sinal de farol, e que dirigiu até uma altura onde seria possível estacionar o carro. Indagado a respeito das circunstâncias da abordagem policial, afirmou ter sido imobilizado no chão, ocasião em que um dos policiais colocou o joelho na sua nuca, e, citando o policial que estava junto do policial Rodrigo, afirmou que ele havia desferido um chute em seu rosto, causando sangramento no nariz e corte na testa. Afirmou não ter tentado fugir do carro. Mencionou também que um dos policiais bateu com a arma no vidro, estourando-o pelo lado do passageiro. Relatou ainda no caminho para o batalhão Rodrigo teria dito que o levaria para uma sala escura, onde seria torturado com choque (v.g. 15 min 10 seg - mídia anexa - ID 597454825). Afirmou não saber identificar o policial que estava na ocorrência juntamente com Rodrigo. Indagado se alguém havia presenciado as agressões, citou a presença de três policiais: Rodrigo, que dirigia a viatura, um que se posicionou na frente do carro e um outro, que não soube identificar. Rodrigo não presenciou a agressão porque ainda estava no interior da viatura (v.g. 16 min 50 seg - mídia anexa - ID 597454825). Apenas o terceiro policial é quem teria presenciado. Disse que na delegacia ninguém presenciou a fala de Rodrigo. Disse não ter sido informado acerca da existência de entorpecente no carro, que o veículo não era dele, que não conhecia o proprietário, que não recebeu documento do automóvel, que não abriu o porta malas antes de iniciar a viagem, que não conferiu a placa do veículo, porque não tinha celular para pesquisar, e que não tinha condições de verificar que a placa era falsa. Disse que não sabia que o seu acompanhante era menor, que não perguntou a idade dele, que ele parecia ser homem. Que não atravessou a fronteira do Brasil com Paraguai, que recebeu o automóvel em Coronel Sapucaia. Que não conhecia quem colocou a droga no veículo, que foi contratado apenas para conduzir o veículo. Afirmou que quando notou a presença da polícia procurou um local adequado para poder estacionar, porque havia grande fluxo de veículos na rodovia, era horário de pico, e que depois da abordagem não ofereceu resistência. Afirmou que as lesões constatadas no exame de corpo de delito foram decorrentes da abordagem policial. Que não conhecia os donos da droga, que não teria participação na venda ou no lucro do entorpecente. Que nunca havia feito esse tipo de transporte antes. Disse que foi chamado pelo adolescente porque ele não sabia dirigir. Embora o acusado tenha afirmado que recebeu o veículo já em território brasileiro, os elementos probatórios revelam que o transporte se inseria em operação originada na região de fronteira com o Paraguai. O réu residia em Coronel Sapucaia/MS, município contíguo a Capitán Bado, admitiu ter recebido o automóvel nas proximidades da fronteira e aceitado transportá-lo até São Paulo, mediante promessa de pagamento de R$ 16.000,00, a ser dividida com o adolescente que o acompanhava. Tais circunstâncias demonstram que o acusado tinha consciência de participar de etapa essencial da internalização e distribuição, em território nacional, de entorpecentes provenientes do exterior. Para a incidência da majorante, ademais, não se exige que o agente tenha pessoalmente transposto a fronteira, bastando a comprovação da procedência estrangeira ou da destinação internacional da droga. De outro lado, não incide a causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente na prática delitiva (Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI). Embora o passageiro tenha sido apresentado como menor de idade e encaminhado à Polícia Civil para formalização de sua apreensão, encontrava-se sem documento de identificação (ID 561174761 pág. 2). Tampouco foram juntados aos autos documento civil, certidão de nascimento ou cópia do procedimento que teria tramitado perante o Juízo da Infância e da Juventude. Tratando-se a idade de elemento relativo ao estado da pessoa, sua comprovação deve observar as restrições probatórias estabelecidas pela lei civil (CPP, art. 155, parágrafo único), não bastando as parcas informações constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, ausente prova idônea da menoridade de D.A.M. à época dos fatos, fica prejudicada a análise acerca do conhecimento dessa circunstância pelo acusado, impondo-se o afastamento da majorante. Não há, de outra parte, qualquer configuração de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, dado que dificuldades financeiras, à toda evidência, não justificam a prática de delitos. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que o contexto dos autos não se circunscreve ao mero tráfico local ou interno, mas sim a operação que se inicia no exterior, atravessa região de fronteira e tem como destino o interior do país, o que afasta, de modo categórico, participação inadvertida ou surpreendente no tráfico internacional. Nada nos autos indica que tivesse o acusado a intenção de limitar-se ao comércio interno e, ao contrário, tudo evidencia que a viagem estava desde a origem funcionalmente vinculada ao tráfico transnacional. À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. Praticou, também, o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, conforme comprovado pela prova testemunhal. Deveras, o Réu praticou também o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, porquanto tinha a obrigação de parar diante da ordem legal de parada do policial militar; no entanto se evadiu da fiscalização, o que motivou perseguição policial de expressiva dimensão e complexidade, sabedor de que seria flagrado em poder de grande quantidade de entorpecentes. No julgamento do Tema 1060, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A ação penal improcede, no entanto, em relação à imputação quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, conquanto o laudo pericial veicular aponte que a placa ostentada no veículo conduzido pelo acusado seja falsa e não corresponda aos demais dados identificadores do veículo (ID 574675397, p. 43/48), não há comprovação nos autos de que o acusado soubesse ou devesse saber da falsidade da placa de identificação do veículo automotor. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na ausência de comprovação de conduta dolosa, a absolvição se impõe, para que não reste caracterizada responsabilização objetiva, vedada pelo Direito. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o acusado RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o artigo 330 do Código Penal. ABSOLVO-O no tocante à imputação da prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. IV – Dosimetria, Regime Inicial, Substitutos Penais e Revisão Periódica da Preventiva: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Em face do réu foi ajuizada a ação penal 0925670-02.2023.8.12.0001, perante a 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, estando a ação suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (certidão ID 596650865). Mencionada ação penal não caracteriza maus antecedentes para o réu, nos termos da Súmula 444 do STJ, pelo que se infere sua primariedade. Em se tratando da Lei 11.343/06, há de se observar seu art. 42: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A pena base deve ser elevada em razão da quantidade de droga que o acusado estava transportando, mais de 250 Kg de maconha. Quanto à natureza, observo que os 13,8 kg de material vegetal inicialmente apontados como skunk não tiveram indicada, no laudo pericial definitivo, a concentração de THC necessária à confirmação técnica daquela variedade. Logo, em não tendo o Ministério Público se desincumbido de comprovar, tecnicamente, nível de concentração elevado de (THC) para fins de adequação no conceito de Skunk (CPP, art. 156 “caput”) doso a reprimenda apenas considerando tratar-se de Cannabis sativa Linneu, contendo Tetraidrocanabinol (THC) em concentração usual da espécie. Não há informações nos autos a respeito da personalidade e conduta social do acusado. Quanto aos motivos, dificuldades financeiras não consubstanciam causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. As consequências são normais para o crime em questão. Assim, considerando a quantidade do entorpecente apreendido, entendo suficiente a exasperação da reprimenda em 1/5. Com efeito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no tocante ao delito de tráfico internacional de entorpecentes. No tocante ao crime de desobediência, as consequências autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, haja vista os desdobramentos da sua conduta: a necessidade da atuação do helicóptero da policia militar e de mais viaturas policias para cessação da ação criminosa. As demais circunstâncias (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias) são normais ao tipo. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em um 1 (um) mês de detenção e multa de 12 (doze)dias-multa no tocante ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal. A pena de multa parte do mínimo legal e acompanha os mesmos critérios de exasperação e redução da sanção corporal. Considerando que o réu informou, em seu interrogatório, renda de dois mil reais como mecânico na oficina de seu pai, fixo o valor do dia‑multa em 1/30 do maior salário‑mínimo mensal vigente à época da prática delitiva, de modo a compatibilizar a pena de multa com a capacidade econômica atual do réu. Na segunda fase da dosimetria, em relação ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, verifico a ausência de agravantes. Incide a atenuante da confissão, razão pela fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante ao delito de desobediência, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o delito de desobediência, em 1 (um ) mês de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, no que atine ao crime de tráfico, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pela transnacionalidade na conduta perpetrada. Vale mencionar o Verbete nº 607 da Súmula do STJ que diz: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Considerando a incidência de uma única causa de aumento e a inexistência de circunstância específica que justifique fração superior, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006 necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização com estes fins. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não haja prova de integração a organização criminosa, as circunstâncias concretas da infração evidenciam dedicação a atividades criminosas, impedindo a incidência da causa especial de diminuição (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). Com efeito, o réu aceitou transportar expressiva carga de entorpecentes desde município situado na região de fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, mediante promessa de remuneração de R$ 16.000,00. Para tanto, recebeu, em horário noturno e nas proximidades da fronteira, veículo previamente carregado e sem qualquer documento, cuja chave havia sido deixada junto ao pneu. A entrega de carga de tamanho valor econômico e elevada relevância para a atividade ilícita, destinada a percurso de longa distância, revela que seus responsáveis depositavam no acusado grau de confiança incompatível com a atuação meramente fortuita de pessoa estranha à dinâmica criminosa. Tais elementos, apreciados em conjunto, demonstram que o réu não atuou de forma isolada ou improvisada, mas se inseriu conscientemente em atividade que pressupunha coordenação prévia, logística de transporte, articulação com terceiros e confiança entre seus participantes, circunstâncias incompatíveis com a atuação episódica do traficante ocasional e aptas a demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, a pena do tráfico resta fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção, ficam aplicadas cumulativamente, sem unificação, as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo delito de tráfico transnacional de drogas, e de 1 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa, pelo delito de desobediência, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar (CP, art. 69). Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, fixo-o no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando não apenas o quantum da reprimenda imposta, mas, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. A ação delitiva envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecente de elevado potencial lesivo. Tal contexto, inclusive, justificou a exasperação da pena-base pelas razões acima expostas. A forma de execução do delito, associada à quantidade e natureza da droga, revela maior reprovabilidade e periculosidade da ação, o que recomenda o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso, como forma de reprovação e prevenção do crime. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4 . No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2069014 MG 2023/0132222-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Por essas razões, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão. Para a pena de detenção, fixo o regime inicial aberto, observada sua execução posterior à pena de reclusão. Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observo que o tempo de prisão provisória do acusado não acarreta modificação do regime inicial fixado. Desse modo, inviável a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, a pena aplicada (superior a quatro anos) obsta a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Da mesma forma, não há de se falar de aplicação do sursis, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, ante a pena aplicada. Cabível, ainda, a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo período da condenação, já que o réu conduziu e utilizou o veículo como meio para a prática de crime doloso. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO IGUAL AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 . De acordo com o art. 92, III, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso; e pela leitura do recorte acima, verifica-se que o entendimento declinado pela Corte federal está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1 .521.626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/6/2015). Precedentes . 3. No caso, havendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. Precedentes: AgRg no HC n. 773 .990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 1.886.080/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 .4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 907138 MS 2024/0136864-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Não há que se, falar, portanto, em aplicação da penalidade em apreço pelo prazo de cinco anos, já que a norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos - não equivalendo à pena de inabilitação prevista na legislação penal. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR . ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1 . A valoração de modo negativo a culpabilidade do réu em razão de processos autuados em desfavor do réu viola, por via transversa, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução da pena-base. 2. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 3 . Ausente previsão legal quanto ao prazo do efeito estabelecido no artigo 92, III do Código Penal, a inabilitação para condução de veículos deve perdurar pelo mesmo prazo da pena fixada, sob pena de impor ao réu sanção em desproporcionalidade à própria reprimenda estabelecida pelo juiz como adequada e suficiente para repreensão do delito praticado. 3. Apelação da defesa provida em parte. (TRF-3 - ApCrim: 50005883720194036142 SP, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) O réu respondeu preso a este processo, durante toda a persecução penal. A necessidade de prisão preventiva do réu foi suficientemente motivada por ocasião em que os autos aportaram a este juízo e por ocasião do recebimento da denúncia. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto desde a primeira decisão que determinou a segregação cautelar. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, em regime inicial fechado. Logo, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, pois inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram, sem prejuízo dos acréscimos de fundamentação realizados na presente sentença. Assim, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor, ora renovada na data de HOJE, para fins de cumprimento do art. 316, p. ún, CPP. Cabe assinalar que a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado não confere ao acusado, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Por essa razão, ratifico o decreto de prisão preventiva. V. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Com interposição de eventual recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar o início do cumprimento do regime ora imposto, cabendo ao Juízo da Execução a verificação de atendimento aos requisitos para a progressão de regime e a observância da detração. Deixo de estabelecer mínimo de reparação ante a ausência de pedido explícito do Ministério Público neste sentido. (Tema n. 983/STJ) e (TRF-3 - ApCrim: 50029026120204036128 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Quanto às drogas apreendidas, já houve autorização para destruição e reserva de quantidade suficiente para servir de eventual contraprova (ID 561225160). Oficie-se à Polícia Federal para apresentação do auto de incineração. Após o trânsito em julgado, autorizo a eliminação da droga que ainda não tenha sido porventura incinerada. Quanto ao veículo apreendido, está em curso o incidente de alienação antecipada de bens apreendidos em decorrência de crimes de tráfico de drogas, com decisão autorizando a alienação nos autos 5001086-82.2026.403.6112 (ID 598256555 daqueles autos). Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, informando sobre o bem e valor declarado perdido em favor da União, em cumprimento ao §4º do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (d) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Oficie-se à 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação penal nº 0925670-02.2023.8.12.0001, comunicando quanto à prolação da presente sentença condenatória em face do réu. Consigne-se que o Ministério Público Federal teve ciência das declarações adicionais prestadas pelo réu durante a instrução quanto ao excesso policial, podendo adotar as providências adicionais de apuração e compartilhamento que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de setembro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto