5000766-06.2014.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000766-06.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE : NILO DE ROSSI ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : LUIZ CASONATTO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : ADELAR POSSAMAI ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) DESPACHO/DECISÃO De início, deixo de determinar a intimação da parte contrária para apresentar resposta, uma vez que esta decisão apenas confirma o ato decisório anterior, inexistindo qualquer prejuízo ao executado Banco do Brasil S/A . No mérito, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, pois baseia-se em premissa fática equivocada a respeito do conteúdo do laudo pericial homologado. Ao contrário do que sustentam os credores, o trabalho da perita judicial adotou exatamente o termo inicial determinado pelo Tribunal de Justiça. De fato, o laudo pericial contábil de evento 155 é explícito ao considerar a data da citação da instituição financeira na ação civil pública como o marco inicial para a incidência dos juros de mora. Na página doze do laudo, a perita transcreve a decisão do agravo de instrumento que fixou o termo inicial dos juros de mora à data da citação do Banco do Brasil S/A na ação civil pública número 1998.01.1.016798-9/DF, em 15/06/1993. Logo abaixo, a profissional conclui que os cálculos foram elaborados em observância a essa decisão, com juros de mora a partir de 15/06/1993. Essa mesma diretriz é expressamente repetida em outras partes do relatório técnico. Na página quinze do laudo, consta a indicação literal de que os juros de mora fluem a partir de 15/06/1993. De igual modo, na página dezessete, a nota explicativa reforça que os juros moratórios foram computados no patamar de meio por cento ao mês a partir da data de citação na ação coletiva, em 15/06/1993. Portanto, verifica-se que o laudo homologado já cumpre fielmente o comando do Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro material ou descompasso com a coisa julgada. A pretensão de reforma da decisão homologatória carece de objeto, devendo o ato judicial ser integralmente mantido.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELAR POSSAMAI
Autor LUIZ CASONATTO
Autor NILO DE ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ROBERTO SARTURI
OAB: 26316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000766-06.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE : NILO DE ROSSI ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : LUIZ CASONATTO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE : ADELAR POSSAMAI ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) DESPACHO/DECISÃO De início, deixo de determinar a intimação da parte contrária para apresentar resposta, uma vez que esta decisão apenas confirma o ato decisório anterior, inexistindo qualquer prejuízo ao executado Banco do Brasil S/A . No mérito, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, pois baseia-se em premissa fática equivocada a respeito do conteúdo do laudo pericial homologado. Ao contrário do que sustentam os credores, o trabalho da perita judicial adotou exatamente o termo inicial determinado pelo Tribunal de Justiça. De fato, o laudo pericial contábil de evento 155 é explícito ao considerar a data da citação da instituição financeira na ação civil pública como o marco inicial para a incidência dos juros de mora. Na página doze do laudo, a perita transcreve a decisão do agravo de instrumento que fixou o termo inicial dos juros de mora à data da citação do Banco do Brasil S/A na ação civil pública número 1998.01.1.016798-9/DF, em 15/06/1993. Logo abaixo, a profissional conclui que os cálculos foram elaborados em observância a essa decisão, com juros de mora a partir de 15/06/1993. Essa mesma diretriz é expressamente repetida em outras partes do relatório técnico. Na página quinze do laudo, consta a indicação literal de que os juros de mora fluem a partir de 15/06/1993. De igual modo, na página dezessete, a nota explicativa reforça que os juros moratórios foram computados no patamar de meio por cento ao mês a partir da data de citação na ação coletiva, em 15/06/1993. Portanto, verifica-se que o laudo homologado já cumpre fielmente o comando do Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro material ou descompasso com a coisa julgada. A pretensão de reforma da decisão homologatória carece de objeto, devendo o ato judicial ser integralmente mantido.