Detalhe do processo

5000764-76.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000764-76.2021.8.21.0074/RS AUTOR : MARLENE LESSES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLENE LESSES DOS SANTOS contra FRIZZO E FRIZZO LTDA e ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para a apuração de supostos vícios construtivos no imóvel da parte autora. O andamento do processo apresenta sério entrave devido à dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais nomeados. Este Juízo buscou a autorização para a majoração dos honorários periciais junto à Presidência do Tribunal de Justiça, conforme decisão no evento 80 e ofício no evento 81 . Contudo, o expediente administrativo foi devolvido pelo setor competente, conforme despacho no evento 83 , que destacou, em seu item 26, a necessidade de comprovar o esgotamento prévio das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça antes de qualquer análise sobre a elevação da verba. Em cumprimento a essa determinação, a decisão do evento 127 ordenou a intimação sucessiva dos demais profissionais indicados no evento 63 . Ocorre que todos os peritos elencados declinaram do encargo ou deixaram transcorrer o prazo de intimação sem qualquer manifestação, o que impõe a necessidade de nomeação de novos profissionais para viabilizar a instrução processual. É o breve relatório. Decido. A realização da perícia técnica de engenharia é indispensável para o esclarecimento dos fatos controversos da demanda, especificamente para identificar a existência, a extensão e a origem dos danos alegados na petição inicial ( evento 1 ). Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, que foi devidamente deferida no evento 19 , os honorários periciais devem ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se estritamente os limites previstos nas tabelas oficiais de remuneração de auxiliares da Justiça. Para que seja possível reapreciar a majoração dos honorários ou adotar outra medida excepcional de custeio, a administração do Tribunal de Justiça exige a demonstração de que o cadastro local de profissionais foi esgotado. Assim, diante do não preenchimento das vagas pelos profissionais anteriormente indicados, este Juízo indica os novos profissionais cadastrados no Banco de Peritos deste Tribunal, prosseguindo com as nomeações sucessivas. Ante o exposto, decido: Constatar a recusa e a inércia dos peritos anteriormente nomeados nos autos, declarando a vacância do encargo pericial. Nomeio como perito(a) para atuar nos autos ANA CAROLINA RAMBO (CREA/RS 236174). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 2.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: CLAYTON EDUARDO SCHONARDIE (CREA/RS 170525), DOUGLAS DIEGO DE MOURA (CREA/RS 237698), FELIPE EDUARDO KULZER (CREA/RS 247854), GABRIELA BRUNA WEBBER RODRIGUES (CREA/RS 262402), GRAZIELA CORTEZ SAWITZKI (CREA/RS 197457), JOSE MARLOS FREDERICH LUNARDI (CREA/RS 175680), MARCOS FELIPE GOULART STREB (CREA/RS 234681), MARTIN CRISTIAN BEUTER DEBATIN (CREA/RS 240520), RAFAELA WAGNER (CREA/RS 247726) E YURI FERNANDO FRAGOSO (CREA/RS 249473). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN

Réu FRIZZO E FRIZZO LTDA

Autor MARLENE LESSES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

BIANCA BOYARSKI MACHADO

OAB: 115935/RS

MARCOS SPENGLER

OAB: 72917/RS

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000764-76.2021.8.21.0074/RS AUTOR : MARLENE LESSES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : FRIZZO E FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) RÉU : ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN ADVOGADO(A) : BIANCA BOYARSKI MACHADO (OAB RS115935) ADVOGADO(A) : MARCOS SPENGLER (OAB RS072917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLENE LESSES DOS SANTOS contra FRIZZO E FRIZZO LTDA e ASSOCIACAO CASA NOVA - ACN, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para a apuração de supostos vícios construtivos no imóvel da parte autora. O andamento do processo apresenta sério entrave devido à dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais nomeados. Este Juízo buscou a autorização para a majoração dos honorários periciais junto à Presidência do Tribunal de Justiça, conforme decisão no evento 80 e ofício no evento 81 . Contudo, o expediente administrativo foi devolvido pelo setor competente, conforme despacho no evento 83 , que destacou, em seu item 26, a necessidade de comprovar o esgotamento prévio das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça antes de qualquer análise sobre a elevação da verba. Em cumprimento a essa determinação, a decisão do evento 127 ordenou a intimação sucessiva dos demais profissionais indicados no evento 63 . Ocorre que todos os peritos elencados declinaram do encargo ou deixaram transcorrer o prazo de intimação sem qualquer manifestação, o que impõe a necessidade de nomeação de novos profissionais para viabilizar a instrução processual. É o breve relatório. Decido. A realização da perícia técnica de engenharia é indispensável para o esclarecimento dos fatos controversos da demanda, especificamente para identificar a existência, a extensão e a origem dos danos alegados na petição inicial ( evento 1 ). Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, que foi devidamente deferida no evento 19 , os honorários periciais devem ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se estritamente os limites previstos nas tabelas oficiais de remuneração de auxiliares da Justiça. Para que seja possível reapreciar a majoração dos honorários ou adotar outra medida excepcional de custeio, a administração do Tribunal de Justiça exige a demonstração de que o cadastro local de profissionais foi esgotado. Assim, diante do não preenchimento das vagas pelos profissionais anteriormente indicados, este Juízo indica os novos profissionais cadastrados no Banco de Peritos deste Tribunal, prosseguindo com as nomeações sucessivas. Ante o exposto, decido: Constatar a recusa e a inércia dos peritos anteriormente nomeados nos autos, declarando a vacância do encargo pericial. Nomeio como perito(a) para atuar nos autos ANA CAROLINA RAMBO (CREA/RS 236174). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme previsto no Ato n.º 038/2025-P (especialidade 2.3). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, manifestando-se quanto ao valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, o(a) perito(a) deverá dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação, ou de decurso de prazo sem manifestação pela expert nomeado, deverá a unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: CLAYTON EDUARDO SCHONARDIE (CREA/RS 170525), DOUGLAS DIEGO DE MOURA (CREA/RS 237698), FELIPE EDUARDO KULZER (CREA/RS 247854), GABRIELA BRUNA WEBBER RODRIGUES (CREA/RS 262402), GRAZIELA CORTEZ SAWITZKI (CREA/RS 197457), JOSE MARLOS FREDERICH LUNARDI (CREA/RS 175680), MARCOS FELIPE GOULART STREB (CREA/RS 234681), MARTIN CRISTIAN BEUTER DEBATIN (CREA/RS 240520), RAFAELA WAGNER (CREA/RS 247726) E YURI FERNANDO FRAGOSO (CREA/RS 249473). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.