5000764-72.2020.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000764-72.2020.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES CPF: 533.780.406-53 RÉU: LUDIMILA RODRIGUES NEVES CPF: 110.732.086-05 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO NEVES em face de sua filha LUDMILA RODRIGUES NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente que é pai da requerida, atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, a qual é mãe de Enzo Emanuel Rodrigues Neves, menor cuja guarda lhe foi deferida judicialmente. Alega que a requerida é dependente química há aproximadamente 10 (dez) anos, fazendo uso abusivo de substâncias entorpecentes, especialmente crack, circunstância que compromete integralmente sua capacidade de autodeterminação e de administração da própria vida civil. Sustenta que, em razão da dependência química, Ludmila passou a viver em situação de extrema vulnerabilidade social, permanecendo nas ruas, submetendo-se a situações degradantes e expondo-se à exploração por traficantes. Relata, ainda, que o filho da requerida nasceu com graves problemas de saúde, atribuídos ao uso de drogas durante a gestação, sendo beneficiário de prestação previdenciária, cujo cartão bancário teria sido utilizado pela requerida para pagamento de dívidas relacionadas ao consumo de entorpecentes, ocasionando diversos transtornos à família. Afirma que a requerida foi submetida a internações em comunidade terapêutica para tratamento da dependência química. Diz que a documentação médica atesta o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2). Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, a decretação de sua curatela. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a realização de estudo social, cujo parecer técnico (ID.2198126414) concluiu pela necessidade de proteção jurídica da requerida, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela. Com fundamento nos elementos constantes dos autos, foi deferida a curatela provisória da requerida (ID.8741933022), sendo posteriormente expedido o respectivo termo de curatela (ID 9567992109). Determinada a realização de perícia médica judicial, bem como nomeado o Dr. Brício José Mendes como curador especial para representação dos interesses da requerida (ID. 10411648242). O curador especial apresentou manifestação nos autos (ID 10466004661), aceitando o múnus. Realizada a perícia médica judicial (ID.10467092418), concluiu a expert que a pericianda não possui condições de gerir bens, administrar recursos financeiros, celebrar contratos ou tomar decisões complexas de maneira autônoma e responsável, em razão das limitações decorrentes de sua condição clínica. Recomendou a curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e negociais, garantindo-se à percianda o exercício dos demais atos da vida civil que não exijam discernimento compleco. Sobreveio novo estudo social, cujo parecer técnico concluiu que a dependência química da requerida compromete sua capacidade de autodeterminação para os atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando a instituição de curatela parcial, restrita à administração de bens e interesses patrimoniais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com curatela parcial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram realizados estudo social pela técnica deste Juízo, perícia médica judicial, manifestação do curador especial e parecer ministerial, elementos que se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da interditanda e da necessidade de instituição da curatela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de instituição de curatela em favor de Ludmila Rodrigues Neves, em razão de sua alegada incapacidade para administrar sua pessoa e, especialmente, seus interesses de natureza patrimonial e negocial. A Constituição da República assegura, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), impondo ao Estado e à família o dever de proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes condições para o exercício de seus direitos fundamentais. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no sistema das incapacidades previsto no Código Civil, afastando o modelo tradicional de substituição da vontade e adotando paradigma voltado à promoção da autonomia, da inclusão social e da preservação da capacidade civil da pessoa com deficiência. Nessa perspectiva, a curatela deixou de constituir medida de caráter amplo e permanente, passando a representar providência excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme expressamente estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015: "A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Por sua vez, estabelece o art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Assim, a instituição da curatela pressupõe demonstração concreta de que a pessoa, embora titular de plena dignidade e direitos existenciais, apresenta limitações que a impedem de administrar adequadamente seus bens ou praticar determinados atos da vida civil, exigindo a atuação de terceiro para resguardar seus interesses. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que a interditanda apresenta quadro clínico que compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação no tocante aos atos patrimoniais e negociais. Inicialmente, o estudo social realizado pela técnica do Juízo (ID 2198126414), elaborado antes mesmo da concessão da tutela de urgência, concluiu pela necessidade de proteção judicial da requerida, recomendando a nomeação de curador diante de sua incapacidade para conduzir autonomamente os atos da vida civil. Referido parecer foi corroborado pelos documentos médicos acostados à inicial, os quais registram histórico prolongado de dependência química decorrente do uso abusivo de substâncias psicoativas, especialmente crack, bem como sucessivas internações para tratamento especializado. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial (ID.10467092418), cuja conclusão merece especial relevo por decorrer de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A expert judicial concluiu expressamente que: “A Sra. Ludmila Rodrigues Neves é portadora de Transtorno por Uso de Substâncias (Crack) em grau grave (CID-10: F19.2 / DSM-5: Transtorno por Uso de Estimulante, Grave), de curso crônico e prognóstico reservado. O referido transtorno ocasiona prejuízo total e permanente das capacidades cognitivas e volitivas, impedindo-a de exercer atos de natureza patrimonial e negocial com discernimento adequado. A pericianda não possui condições de gerir bens, administrar recursos financeiros, firmar contratos ou tomar decisões complexas de modo autônomo e responsável. Recomenda-se a instituição de curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e negociais, garantindo-se à pericianda o exercício dos demais atos da vida civil que não exijam discernimento complexo. Considerando que o Sr. Paulo Roberto Neves manifestou não desejar exercer a função de curador, recomenda-se a nomeação de outro curador idôneo, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Sugere-se a reavaliação médico-pericial bienal (a cada 24 meses) para acompanhamento da evolução clínica.” No caso concreto, a prova produzida demonstra, de forma segura e convergente, que Ludmila Rodrigues Neves é portadora de Transtorno por Uso de Substâncias (Crack), classificado como grave (CID-10 F19.2), enfermidade de caráter crônico que compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação no tocante à administração de seu patrimônio e à prática de atos negociais. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a requerida não possui discernimento suficiente para administrar bens, gerir recursos financeiros, celebrar contratos ou praticar atos patrimoniais de forma autônoma, recomendando, contudo, a instituição de curatela parcial, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A conclusão pericial revela-se harmônica com o modelo protetivo inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e a liberdade do curatelado. Sobreveio, entretanto, circunstância relevante no curso da instrução. O genitor da requerida, Sr. Paulo Roberto Neves, autor da presente demanda, manifestou expressamente não possuir interesse em exercer a função de curador, circunstância igualmente registrada pela perita judicial. Em razão desse fato, foi determinada a realização de novo estudo social, destinado à identificação de familiares ou terceiros aptos ao exercício da curatela. O estudo técnico produzido pela técnica do juízo concluiu, entretanto, que inexiste, na atualidade, pessoa interessada ou apta a assumir o encargo. Conforme consignado no relatório, a irmã da requerida recusou expressamente a função, assim como os demais familiares consultados, inexistindo, igualmente, integrantes da comunidade ou instituições que tenham se disponibilizado ao exercício da curadoria. O Ministério Público, diante desse cenário, reconheceu estarem presentes os pressupostos para a decretação da curatela parcial e requereu a nomeação de curador dativo ou a adoção de outra medida que este Juízo reputasse adequada para assegurar a proteção dos interesses patrimoniais da requerida. Assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de proteção da curatelanda. Todavia, a nomeação de curador não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. O exercício da curatela constitui encargo de natureza personalíssima e pressupõe a existência de pessoa determinada, idônea e que reúna condições para assumir o múnus, observando-se, sempre que possível, a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil. Embora a legislação admita, em situações excepcionais, a nomeação de curador dativo, tal providência exige a prévia identificação de pessoa apta ao exercício da função, inexistindo fundamento jurídico para que a sentença nomeie, desde logo, curador indeterminado ou imponha o encargo a pessoa que sequer participou do processo ou manifestou anuência. Dessa forma, tenho que a solução que melhor concilia a proteção integral da requerida com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da menor restrição possível consiste em decretar a curatela parcial, delimitando seu alcance aos atos patrimoniais e negociais, e determinar que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas providências voltadas à identificação de pessoa idônea para o exercício da curadoria, inclusive mediante atuação da rede socioassistencial, do Ministério Público e dos órgãos públicos competentes, facultando-se, caso necessário, a posterior nomeação de curador dativo por decisão específica. Registre-se, por fim, que o próprio laudo pericial recomendou reavaliação médico-pericial periódica, a cada 24 (vinte e quatro) meses, providência que se mostra adequada diante do caráter dinâmico do quadro clínico da requerida e da necessidade de permanente observância do princípio da menor intervenção possível. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, nos arts. 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela parcial de LUDMILA RODRIGUES NEVES, reconhecendo sua incapacidade exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; b) ESTABELECER que a curatela ficará restrita aos atos de administração de bens, movimentação de recursos financeiros, celebração de contratos, assunção de obrigações, alienação, oneração e disposição patrimonial, preservando-se à curatelada sua capacidade para todos os demais atos da vida civil não abrangidos por esta decisão, em observância aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) DEIXAR DE NOMEAR curador nesta oportunidade, diante da comprovada inexistência, até o presente momento, de familiar ou terceiro apto e interessado em assumir o encargo, conforme demonstrado pelo estudo social produzido nos autos; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja instaurado incidente para viabilizar a indicação de pessoa idônea ao exercício da curatela, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil, facultando-se a realização de novas diligências pela equipe interprofissional, com o acompanhamento do Ministério Público, bem como, se necessário e viável, a posterior nomeação de curador dativo mediante decisão específica; e) DETERMINAR que a curatelada seja submetida à reavaliação médico-pericial no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da perícia judicial realizada nestes autos, ou antes, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração relevante de seu quadro clínico, podendo a medida ser revista a requerimento da interessada, do Ministério Público, do futuro curador ou de qualquer legitimado; f) Após a definição da pessoa que exercerá a curatela, expeça-se o respectivo termo de compromisso e proceda-se às comunicações e averbações legais previstas nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da demanda e da atuação institucional do Ministério Público, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado o requerido (ID.640415103), no importe de R$722,76 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2020, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Ao curador especial nomeado nos autos, que apenas manifestou pelo aceite do encargo, arbitro honorários no valor de R$277,75 (duzentos e setenta e sete reais e setenta cindo centavos). Transitada em julgado, observadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUDIMILA RODRIGUES NEVES
Autor PAULO ROBERTO NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRICIO JOSE MENDES
OAB: 26979/MG
ELIAS MIRANDA
OAB: 43296/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000764-72.2020.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES CPF: 533.780.406-53 RÉU: LUDIMILA RODRIGUES NEVES CPF: 110.732.086-05 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO NEVES em face de sua filha LUDMILA RODRIGUES NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente que é pai da requerida, atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade, a qual é mãe de Enzo Emanuel Rodrigues Neves, menor cuja guarda lhe foi deferida judicialmente. Alega que a requerida é dependente química há aproximadamente 10 (dez) anos, fazendo uso abusivo de substâncias entorpecentes, especialmente crack, circunstância que compromete integralmente sua capacidade de autodeterminação e de administração da própria vida civil. Sustenta que, em razão da dependência química, Ludmila passou a viver em situação de extrema vulnerabilidade social, permanecendo nas ruas, submetendo-se a situações degradantes e expondo-se à exploração por traficantes. Relata, ainda, que o filho da requerida nasceu com graves problemas de saúde, atribuídos ao uso de drogas durante a gestação, sendo beneficiário de prestação previdenciária, cujo cartão bancário teria sido utilizado pela requerida para pagamento de dívidas relacionadas ao consumo de entorpecentes, ocasionando diversos transtornos à família. Afirma que a requerida foi submetida a internações em comunidade terapêutica para tratamento da dependência química. Diz que a documentação médica atesta o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2). Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, a decretação de sua curatela. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a realização de estudo social, cujo parecer técnico (ID.2198126414) concluiu pela necessidade de proteção jurídica da requerida, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela. Com fundamento nos elementos constantes dos autos, foi deferida a curatela provisória da requerida (ID.8741933022), sendo posteriormente expedido o respectivo termo de curatela (ID 9567992109). Determinada a realização de perícia médica judicial, bem como nomeado o Dr. Brício José Mendes como curador especial para representação dos interesses da requerida (ID. 10411648242). O curador especial apresentou manifestação nos autos (ID 10466004661), aceitando o múnus. Realizada a perícia médica judicial (ID.10467092418), concluiu a expert que a pericianda não possui condições de gerir bens, administrar recursos financeiros, celebrar contratos ou tomar decisões complexas de maneira autônoma e responsável, em razão das limitações decorrentes de sua condição clínica. Recomendou a curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e negociais, garantindo-se à percianda o exercício dos demais atos da vida civil que não exijam discernimento compleco. Sobreveio novo estudo social, cujo parecer técnico concluiu que a dependência química da requerida compromete sua capacidade de autodeterminação para os atos de natureza patrimonial e negocial, recomendando a instituição de curatela parcial, restrita à administração de bens e interesses patrimoniais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com curatela parcial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram realizados estudo social pela técnica deste Juízo, perícia médica judicial, manifestação do curador especial e parecer ministerial, elementos que se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade civil da interditanda e da necessidade de instituição da curatela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de instituição de curatela em favor de Ludmila Rodrigues Neves, em razão de sua alegada incapacidade para administrar sua pessoa e, especialmente, seus interesses de natureza patrimonial e negocial. A Constituição da República assegura, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), impondo ao Estado e à família o dever de proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes condições para o exercício de seus direitos fundamentais. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no sistema das incapacidades previsto no Código Civil, afastando o modelo tradicional de substituição da vontade e adotando paradigma voltado à promoção da autonomia, da inclusão social e da preservação da capacidade civil da pessoa com deficiência. Nessa perspectiva, a curatela deixou de constituir medida de caráter amplo e permanente, passando a representar providência excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme expressamente estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015: "A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Por sua vez, estabelece o art. 85: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Assim, a instituição da curatela pressupõe demonstração concreta de que a pessoa, embora titular de plena dignidade e direitos existenciais, apresenta limitações que a impedem de administrar adequadamente seus bens ou praticar determinados atos da vida civil, exigindo a atuação de terceiro para resguardar seus interesses. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que a interditanda apresenta quadro clínico que compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação no tocante aos atos patrimoniais e negociais. Inicialmente, o estudo social realizado pela técnica do Juízo (ID 2198126414), elaborado antes mesmo da concessão da tutela de urgência, concluiu pela necessidade de proteção judicial da requerida, recomendando a nomeação de curador diante de sua incapacidade para conduzir autonomamente os atos da vida civil. Referido parecer foi corroborado pelos documentos médicos acostados à inicial, os quais registram histórico prolongado de dependência química decorrente do uso abusivo de substâncias psicoativas, especialmente crack, bem como sucessivas internações para tratamento especializado. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial (ID.10467092418), cuja conclusão merece especial relevo por decorrer de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A expert judicial concluiu expressamente que: “A Sra. Ludmila Rodrigues Neves é portadora de Transtorno por Uso de Substâncias (Crack) em grau grave (CID-10: F19.2 / DSM-5: Transtorno por Uso de Estimulante, Grave), de curso crônico e prognóstico reservado. O referido transtorno ocasiona prejuízo total e permanente das capacidades cognitivas e volitivas, impedindo-a de exercer atos de natureza patrimonial e negocial com discernimento adequado. A pericianda não possui condições de gerir bens, administrar recursos financeiros, firmar contratos ou tomar decisões complexas de modo autônomo e responsável. Recomenda-se a instituição de curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e negociais, garantindo-se à pericianda o exercício dos demais atos da vida civil que não exijam discernimento complexo. Considerando que o Sr. Paulo Roberto Neves manifestou não desejar exercer a função de curador, recomenda-se a nomeação de outro curador idôneo, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Sugere-se a reavaliação médico-pericial bienal (a cada 24 meses) para acompanhamento da evolução clínica.” No caso concreto, a prova produzida demonstra, de forma segura e convergente, que Ludmila Rodrigues Neves é portadora de Transtorno por Uso de Substâncias (Crack), classificado como grave (CID-10 F19.2), enfermidade de caráter crônico que compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação no tocante à administração de seu patrimônio e à prática de atos negociais. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a requerida não possui discernimento suficiente para administrar bens, gerir recursos financeiros, celebrar contratos ou praticar atos patrimoniais de forma autônoma, recomendando, contudo, a instituição de curatela parcial, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se sua autonomia para os demais atos da vida civil, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A conclusão pericial revela-se harmônica com o modelo protetivo inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e a liberdade do curatelado. Sobreveio, entretanto, circunstância relevante no curso da instrução. O genitor da requerida, Sr. Paulo Roberto Neves, autor da presente demanda, manifestou expressamente não possuir interesse em exercer a função de curador, circunstância igualmente registrada pela perita judicial. Em razão desse fato, foi determinada a realização de novo estudo social, destinado à identificação de familiares ou terceiros aptos ao exercício da curatela. O estudo técnico produzido pela técnica do juízo concluiu, entretanto, que inexiste, na atualidade, pessoa interessada ou apta a assumir o encargo. Conforme consignado no relatório, a irmã da requerida recusou expressamente a função, assim como os demais familiares consultados, inexistindo, igualmente, integrantes da comunidade ou instituições que tenham se disponibilizado ao exercício da curadoria. O Ministério Público, diante desse cenário, reconheceu estarem presentes os pressupostos para a decretação da curatela parcial e requereu a nomeação de curador dativo ou a adoção de outra medida que este Juízo reputasse adequada para assegurar a proteção dos interesses patrimoniais da requerida. Assiste razão ao Parquet quanto à necessidade de proteção da curatelanda. Todavia, a nomeação de curador não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. O exercício da curatela constitui encargo de natureza personalíssima e pressupõe a existência de pessoa determinada, idônea e que reúna condições para assumir o múnus, observando-se, sempre que possível, a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil. Embora a legislação admita, em situações excepcionais, a nomeação de curador dativo, tal providência exige a prévia identificação de pessoa apta ao exercício da função, inexistindo fundamento jurídico para que a sentença nomeie, desde logo, curador indeterminado ou imponha o encargo a pessoa que sequer participou do processo ou manifestou anuência. Dessa forma, tenho que a solução que melhor concilia a proteção integral da requerida com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da menor restrição possível consiste em decretar a curatela parcial, delimitando seu alcance aos atos patrimoniais e negociais, e determinar que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas providências voltadas à identificação de pessoa idônea para o exercício da curadoria, inclusive mediante atuação da rede socioassistencial, do Ministério Público e dos órgãos públicos competentes, facultando-se, caso necessário, a posterior nomeação de curador dativo por decisão específica. Registre-se, por fim, que o próprio laudo pericial recomendou reavaliação médico-pericial periódica, a cada 24 (vinte e quatro) meses, providência que se mostra adequada diante do caráter dinâmico do quadro clínico da requerida e da necessidade de permanente observância do princípio da menor intervenção possível. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, nos arts. 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela parcial de LUDMILA RODRIGUES NEVES, reconhecendo sua incapacidade exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; b) ESTABELECER que a curatela ficará restrita aos atos de administração de bens, movimentação de recursos financeiros, celebração de contratos, assunção de obrigações, alienação, oneração e disposição patrimonial, preservando-se à curatelada sua capacidade para todos os demais atos da vida civil não abrangidos por esta decisão, em observância aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) DEIXAR DE NOMEAR curador nesta oportunidade, diante da comprovada inexistência, até o presente momento, de familiar ou terceiro apto e interessado em assumir o encargo, conforme demonstrado pelo estudo social produzido nos autos; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja instaurado incidente para viabilizar a indicação de pessoa idônea ao exercício da curatela, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil, facultando-se a realização de novas diligências pela equipe interprofissional, com o acompanhamento do Ministério Público, bem como, se necessário e viável, a posterior nomeação de curador dativo mediante decisão específica; e) DETERMINAR que a curatelada seja submetida à reavaliação médico-pericial no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da perícia judicial realizada nestes autos, ou antes, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração relevante de seu quadro clínico, podendo a medida ser revista a requerimento da interessada, do Ministério Público, do futuro curador ou de qualquer legitimado; f) Após a definição da pessoa que exercerá a curatela, expeça-se o respectivo termo de compromisso e proceda-se às comunicações e averbações legais previstas nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da demanda e da atuação institucional do Ministério Público, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado o requerido (ID.640415103), no importe de R$722,76 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2020, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Ao curador especial nomeado nos autos, que apenas manifestou pelo aceite do encargo, arbitro honorários no valor de R$277,75 (duzentos e setenta e sete reais e setenta cindo centavos). Transitada em julgado, observadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto