5000763-89.2022.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000763-89.2022.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA FIALHO CPF: 975.523.306-78 e outros RÉU: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. CPF: 28.234.395/0001-06 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência antecipada incidental manejada por Maria Lúcia Fialho e outros em face de Zona da Mata Mineração S.A, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe, por meio da qual os autores requerem que a ré seja condenada a restabelecer o curso d’água que abastece sua propriedade, além de uma condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Em decisão de ID 10621153858 este juízo determinou as seguintes medidas após a parte autora apresentar um Boletim de Ocorrência informando que a ré cortou o fornecimento de água (ID 10602258584 e 10602261129): (i) Intimação da empresa ré para se manifestar sobre a denúncia de corte de água e comprovar o cumprimento da liminar anterior; (ii) informou que a decisão liminar proferida sob o ID n. 9561133159 encontrava-se em vigor; e determinou que a parte ré comprovasse o regular cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa diária. A requerida, por sua vez, na petição de ID 10633401037, sustentou que não há tutela provisória vigente nestes autos impondo-lhe a obrigação de fornecimento de água, uma vez que a liminar anteriormente deferida foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo, por essa razão, a não aplicação de multa por alegado descumprimento. Alegou, ainda, que o eventual fornecimento de água decorre de decisão proferida em ação civil pública diversa, informou a ocorrência de fatos supervenientes que dificultaram a continuidade do abastecimento por caminhão-pipa, afirmou que os autores dispõem de outras fontes de captação de água e requereu a substituição do fornecimento por caminhão-pipa pela instalação de sistema de bombeamento de água, conforme autorizado em acórdão do TJMG. Posteriormente, em petição de ID 10643283276 requereu, ainda, a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo pericial complementar produzidos nos autos do processo nº 5001112-92.2022.8.13.0685, em razão da identidade fática entre as demandas, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes. Instados a se manifestarem, os autores concordaram com a instalação do sistema de bombeamento de água, em substituição ao fornecimento por caminhão-pipa, desde que o custeio da energia elétrica permaneça sob responsabilidade da requerida (ID 10659276713). Decido. No tocante ao pedido de não aplicação de multa por alegado descumprimento da decisão liminar, verifica-se que assiste razão à requerida. Com efeito, conforme informado pela requerida e demonstrado nos autos, a decisão liminar anteriormente concedida foi objeto de suspensão por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9783063067), inexistindo, portanto, fundamento para aplicação de multa cominatória pelo alegado descumprimento da medida anteriormente deferida. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar. No que se refere ao pedido de substituição do fornecimento de água por caminhão-pipa pela instalação de sistema de bombeamento, verifico que os autores manifestaram expressa concordância com a adoção da solução proposta pela requerida, conforme manifestação de ID 10659276713, inexistindo controvérsia entre as partes quanto à substituição pretendida. Assim, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da solução consensual dos conflitos, defiro o pedido formulado pela requerida para autorizar a instalação de sistema de bombeamento de água, nos volumes, limites e coordenadas constantes das respectivas certidões de uso de recurso hídrico, a partir do leito natural do Córrego Vista Alegre, em substituição à obrigação de fornecimento de água por caminhão-pipa, observados os exatos parâmetros fixados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por sua vez, quanto ao requerimento de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo pericial complementar produzidos nos autos do processo nº 5001112-92.2022.8.13.0685, entendo prudente postergar sua apreciação. Isso porque a identidade fática existente entre as demandas poderá ensejar a necessidade de reunião dos feitos, circunstância que poderá repercutir diretamente na forma de aproveitamento das provas produzidas em cada um deles, recomendando-se, por conseguinte, que tal questão seja apreciada após prévia manifestação das partes acerca da eventual prejudicialidade externa e da conveniência da reunião dos processos, em prestígio aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da prevenção de decisões potencialmente conflitantes. Ressalto que apesar de o despacho de ID 10545033033, tenha apresentado outras ações envolvendo a mesma causa de pedido, nela não houve menção ao processo 5001112-92.2022.8.13.0685, feito do qual a requerida pretende a utilização da prova emprestada. Diante do exposto, antes de eventual deliberação acerca da reunião dos processos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a prejudicialidade externa ora apontada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAGMAR FIALHO LACERDA
Autor JOAO BATISTA FIALHO
Autor JOSE EDSON FIALHO
Autor MARIA DENIZETE FIALHO RODRIGUES
Autor MARIA LUCIA FIALHO
Autor MARLENE FIALHO
Autor OLDAIR FIALHO DE REZENDE
Autor VALDEIR DA SILVA FIALHO
Réu ZONA DA MATA MINERACAO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA ARAUJO DE PAULA
OAB: 159889/MG
ALEXANDRE OHEB SION
OAB: 108153/RJ
LEONARDO PEREIRA REZENDE
OAB: 82289/MG
MARCIO HENRIQUE ALMEIDA COELHO
OAB: 109666/MG
JOSIANE KELLEN GUIMARAES FERNANDES CHAVES
OAB: 191159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000763-89.2022.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA FIALHO CPF: 975.523.306-78 e outros RÉU: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. CPF: 28.234.395/0001-06 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência antecipada incidental manejada por Maria Lúcia Fialho e outros em face de Zona da Mata Mineração S.A, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe, por meio da qual os autores requerem que a ré seja condenada a restabelecer o curso d’água que abastece sua propriedade, além de uma condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Em decisão de ID 10621153858 este juízo determinou as seguintes medidas após a parte autora apresentar um Boletim de Ocorrência informando que a ré cortou o fornecimento de água (ID 10602258584 e 10602261129): (i) Intimação da empresa ré para se manifestar sobre a denúncia de corte de água e comprovar o cumprimento da liminar anterior; (ii) informou que a decisão liminar proferida sob o ID n. 9561133159 encontrava-se em vigor; e determinou que a parte ré comprovasse o regular cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa diária. A requerida, por sua vez, na petição de ID 10633401037, sustentou que não há tutela provisória vigente nestes autos impondo-lhe a obrigação de fornecimento de água, uma vez que a liminar anteriormente deferida foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo, por essa razão, a não aplicação de multa por alegado descumprimento. Alegou, ainda, que o eventual fornecimento de água decorre de decisão proferida em ação civil pública diversa, informou a ocorrência de fatos supervenientes que dificultaram a continuidade do abastecimento por caminhão-pipa, afirmou que os autores dispõem de outras fontes de captação de água e requereu a substituição do fornecimento por caminhão-pipa pela instalação de sistema de bombeamento de água, conforme autorizado em acórdão do TJMG. Posteriormente, em petição de ID 10643283276 requereu, ainda, a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo pericial complementar produzidos nos autos do processo nº 5001112-92.2022.8.13.0685, em razão da identidade fática entre as demandas, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes. Instados a se manifestarem, os autores concordaram com a instalação do sistema de bombeamento de água, em substituição ao fornecimento por caminhão-pipa, desde que o custeio da energia elétrica permaneça sob responsabilidade da requerida (ID 10659276713). Decido. No tocante ao pedido de não aplicação de multa por alegado descumprimento da decisão liminar, verifica-se que assiste razão à requerida. Com efeito, conforme informado pela requerida e demonstrado nos autos, a decisão liminar anteriormente concedida foi objeto de suspensão por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9783063067), inexistindo, portanto, fundamento para aplicação de multa cominatória pelo alegado descumprimento da medida anteriormente deferida. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar. No que se refere ao pedido de substituição do fornecimento de água por caminhão-pipa pela instalação de sistema de bombeamento, verifico que os autores manifestaram expressa concordância com a adoção da solução proposta pela requerida, conforme manifestação de ID 10659276713, inexistindo controvérsia entre as partes quanto à substituição pretendida. Assim, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da solução consensual dos conflitos, defiro o pedido formulado pela requerida para autorizar a instalação de sistema de bombeamento de água, nos volumes, limites e coordenadas constantes das respectivas certidões de uso de recurso hídrico, a partir do leito natural do Córrego Vista Alegre, em substituição à obrigação de fornecimento de água por caminhão-pipa, observados os exatos parâmetros fixados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por sua vez, quanto ao requerimento de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e do laudo pericial complementar produzidos nos autos do processo nº 5001112-92.2022.8.13.0685, entendo prudente postergar sua apreciação. Isso porque a identidade fática existente entre as demandas poderá ensejar a necessidade de reunião dos feitos, circunstância que poderá repercutir diretamente na forma de aproveitamento das provas produzidas em cada um deles, recomendando-se, por conseguinte, que tal questão seja apreciada após prévia manifestação das partes acerca da eventual prejudicialidade externa e da conveniência da reunião dos processos, em prestígio aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da prevenção de decisões potencialmente conflitantes. Ressalto que apesar de o despacho de ID 10545033033, tenha apresentado outras ações envolvendo a mesma causa de pedido, nela não houve menção ao processo 5001112-92.2022.8.13.0685, feito do qual a requerida pretende a utilização da prova emprestada. Diante do exposto, antes de eventual deliberação acerca da reunião dos processos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a prejudicialidade externa ora apontada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras