5000763-52.2013.8.21.0016
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-52.2013.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SIDONI IRIS MEINL ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) EXEQUENTE : MAURI JOEL DEL FRARI CORREA ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) EXEQUENTE : AVANI SUCKEL ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) ADVOGADO(A) : VALDIR EDI EBERHARDT (OAB RS055757) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 215, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente ( evento 223, PET1 ), sob a alegação de que a perita não considerou o valor liquidado em sentença para fins de atualização dos cálculos e extrapolou as delimitações do objeto em questão. A parte executada também impugnou o laudo. Sustentou que o pagamento realizado à parte exequente foi excessivo, conforme apurado pela perícia, já consideradas as verbas honorárias e as custas. Contudo, apontou equívoco no percentual dos honorários advocatícios adotado nos cálculos periciais, afirmando que o percentual correto seria de 5,75%, e não de 20%. Sobreveio aos autos laudo complementar, no qual a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos no que diz respeito ao percentual e valor dos honorários ( evento 235, LAUDO1 ). Posteriormente, a parte autora reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada e afirmou que os honorários advocatícios devem corresponder a 20%, e não a 5,75%. Requereu a desconsideração do laudo e a apuração apenas do saldo remanescente, conforme os parâmetros já estabelecidos. ( evento 243, PET1 ). Por sua vez, a instituição financeira concordou com os cálculos e requereu a sua homologação ( evento 248, PET1 ). É o relatório. Decido. Em relação à alegação da parte exequente quanto à inobservância dos parâmetros definidos para a realização da perícia contábil, esta merece acolhimento. Ocorre que, na sentença, restou reconhecido que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo sido fixados honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o débito atualizado. Assim, cabia à perícia apenas proceder à atualização do débito remanescente, observando os valores já levantados pela parte credora. Contudo, verifica-se que a perita procedeu ao recálculo integral do débito, revendo critérios de apuração que já haviam sido objeto de pronunciamento judicial. Com efeito, uma vez reconhecida a conformidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não cabe, nesta fase processual, a rediscussão dos parâmetros anteriormente definidos, por se tratar de matéria já alcançada pela preclusão. Nesse ponto, portanto, assiste razão à parte exequente, devendo o laudo ser retificado para que a perícia se limite à atualização do débito remanescente referente às custas e aos honorários sucumbenciais. Sobre os honorários reclamados pelo procurador da parte autora, não há falar em inclusão da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, uma vez que o procurador não atuou em favor do IDEC, não fazendo jus, portanto, a essa verba. Somente devem ser considerados os honorários e multa do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, foram fixados em 5% na sentença e, em sede de agravo em recurso especial , a verba foi majorada nos seguintes termos: "(...) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (...)" Verifica-se, portanto, que a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide sobre os honorários anteriormente arbitrados em 5%. Assim, o acréscimo corresponde a 0,75 ponto percentual, resultando no percentual total de 5,75%. Desse modo, assiste razão parcial à parte executada quanto ao percentual aplicável, mostrando-se correto o percentual de 5,75% adotado pela perita. Contudo, embora correto o percentual, os valores apurados não podem, por ora, ser considerados corretos, uma vez que o cálculo pericial deverá ser retificado. Isso porque, conforme anteriormente exposto, a perícia procedeu ao recálculo integral do débito, quando deveria ter se limitado à atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos definidos no título executivo. Assim, a correção dos valores relativos aos honorários somente poderá ser verificada após a apresentação do laudo complementar, com a observância dos parâmetros acima estabelecidos. Quanto ao requerimento da parte executada de devolução do saldo remanescente do valor depositado a título de honorários periciais, no montante de R$ 709,52, o pedido merece acolhimento. Isso porque os honorários periciais foram fixados no evento evento 145, DESPADEC1 , no valor de R$ 1.248,50 por contrato. Considerando que a perícia abrangeu cinco contratos, a parte executada efetuou o depósito de R$ 6.242,50, conforme comprovante juntado no evento evento 183, GUIADEP3 . Assim, verificada a existência de saldo remanescente no valor de R$ 709,52, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do referido montante. Após, intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de proceder apenas à atualização do saldo remanescente de acordo com o título executivo e aplicar os honorários advocatícios no percentual de 5,75%. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVANI SUCKEL
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MAURI JOEL DEL FRARI CORREA
Autor SIDONI IRIS MEINL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-52.2013.8.21.0016/RS EXEQUENTE : SIDONI IRIS MEINL ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) EXEQUENTE : MAURI JOEL DEL FRARI CORREA ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) EXEQUENTE : AVANI SUCKEL ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) ADVOGADO(A) : VALDIR EDI EBERHARDT (OAB RS055757) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 215, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente ( evento 223, PET1 ), sob a alegação de que a perita não considerou o valor liquidado em sentença para fins de atualização dos cálculos e extrapolou as delimitações do objeto em questão. A parte executada também impugnou o laudo. Sustentou que o pagamento realizado à parte exequente foi excessivo, conforme apurado pela perícia, já consideradas as verbas honorárias e as custas. Contudo, apontou equívoco no percentual dos honorários advocatícios adotado nos cálculos periciais, afirmando que o percentual correto seria de 5,75%, e não de 20%. Sobreveio aos autos laudo complementar, no qual a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos no que diz respeito ao percentual e valor dos honorários ( evento 235, LAUDO1 ). Posteriormente, a parte autora reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada e afirmou que os honorários advocatícios devem corresponder a 20%, e não a 5,75%. Requereu a desconsideração do laudo e a apuração apenas do saldo remanescente, conforme os parâmetros já estabelecidos. ( evento 243, PET1 ). Por sua vez, a instituição financeira concordou com os cálculos e requereu a sua homologação ( evento 248, PET1 ). É o relatório. Decido. Em relação à alegação da parte exequente quanto à inobservância dos parâmetros definidos para a realização da perícia contábil, esta merece acolhimento. Ocorre que, na sentença, restou reconhecido que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, tendo sido fixados honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o débito atualizado. Assim, cabia à perícia apenas proceder à atualização do débito remanescente, observando os valores já levantados pela parte credora. Contudo, verifica-se que a perita procedeu ao recálculo integral do débito, revendo critérios de apuração que já haviam sido objeto de pronunciamento judicial. Com efeito, uma vez reconhecida a conformidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não cabe, nesta fase processual, a rediscussão dos parâmetros anteriormente definidos, por se tratar de matéria já alcançada pela preclusão. Nesse ponto, portanto, assiste razão à parte exequente, devendo o laudo ser retificado para que a perícia se limite à atualização do débito remanescente referente às custas e aos honorários sucumbenciais. Sobre os honorários reclamados pelo procurador da parte autora, não há falar em inclusão da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, uma vez que o procurador não atuou em favor do IDEC, não fazendo jus, portanto, a essa verba. Somente devem ser considerados os honorários e multa do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, foram fixados em 5% na sentença e, em sede de agravo em recurso especial , a verba foi majorada nos seguintes termos: "(...) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (...)" Verifica-se, portanto, que a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide sobre os honorários anteriormente arbitrados em 5%. Assim, o acréscimo corresponde a 0,75 ponto percentual, resultando no percentual total de 5,75%. Desse modo, assiste razão parcial à parte executada quanto ao percentual aplicável, mostrando-se correto o percentual de 5,75% adotado pela perita. Contudo, embora correto o percentual, os valores apurados não podem, por ora, ser considerados corretos, uma vez que o cálculo pericial deverá ser retificado. Isso porque, conforme anteriormente exposto, a perícia procedeu ao recálculo integral do débito, quando deveria ter se limitado à atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos definidos no título executivo. Assim, a correção dos valores relativos aos honorários somente poderá ser verificada após a apresentação do laudo complementar, com a observância dos parâmetros acima estabelecidos. Quanto ao requerimento da parte executada de devolução do saldo remanescente do valor depositado a título de honorários periciais, no montante de R$ 709,52, o pedido merece acolhimento. Isso porque os honorários periciais foram fixados no evento evento 145, DESPADEC1 , no valor de R$ 1.248,50 por contrato. Considerando que a perícia abrangeu cinco contratos, a parte executada efetuou o depósito de R$ 6.242,50, conforme comprovante juntado no evento evento 183, GUIADEP3 . Assim, verificada a existência de saldo remanescente no valor de R$ 709,52, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do referido montante. Após, intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de proceder apenas à atualização do saldo remanescente de acordo com o título executivo e aplicar os honorários advocatícios no percentual de 5,75%. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .