5000763-50.2026.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-50.2026.4.03.6121 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA - SP118406 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por PAULO HENRIQUE LOPES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 178.521.496-6) e ter diagnostico de doença grave (Doença de Hodgkin e doença coronária), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário; entretanto, seu requerimento administrativo foi indeferido. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 5001665-81.2018.4.03.6121 (Aposentadoria Especial) e de nº 0033202-21.1996.4.03.6100 (Concessão de Pensão Militar, em que a parte autora figura como sucessor), por terem objetos diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme declarações de IR juntadas. Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: Apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. Justificar e, se o caso for, retificar o valor dado à causa nos termos do artigo 292, do CPC, com a juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Considerando-se, por seu turno, a existência de declarações de imposto de renda carreadas aos autos, determino a aposição de sigilo, dada a proteção atribuída pelo art. 198 do CTN e art. 5º da CF. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA
OAB: 118406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-50.2026.4.03.6121 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA - SP118406 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por PAULO HENRIQUE LOPES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 178.521.496-6) e ter diagnostico de doença grave (Doença de Hodgkin e doença coronária), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário; entretanto, seu requerimento administrativo foi indeferido. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 5001665-81.2018.4.03.6121 (Aposentadoria Especial) e de nº 0033202-21.1996.4.03.6100 (Concessão de Pensão Militar, em que a parte autora figura como sucessor), por terem objetos diversos. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, frente à apresentação de declaração, a parte autora possui renda superior a 03 salários mínimos, conforme declarações de IR juntadas. Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: Apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. Justificar e, se o caso for, retificar o valor dado à causa nos termos do artigo 292, do CPC, com a juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Considerando-se, por seu turno, a existência de declarações de imposto de renda carreadas aos autos, determino a aposição de sigilo, dada a proteção atribuída pelo art. 198 do CTN e art. 5º da CF. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.