5000763-50.2022.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000763-50.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Quitação, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: SOLANGE REGINA PIMENTEL CPF: 814.557.716-00 RÉU: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de tutela de urgência proposta por Solange Regina Pimentel contra Probase Construtora Ltda. Em suma, narrou que, em 16/06/2017, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, no valor total de R$ 120.158,55, cujo montante foi pago por meio de valores em espécie e por notas promissórias. Sustentou onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19. Aduziu que a requerida recebeu mais de 80% do valor do contrato e se recusaria a negociar o valor remanescente. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida apresentasse documentos que demonstram o débito do autor e a quantia então paga. Ao final, pediu a revisão contratual para o “pagamento de parcelas atualizadas e condizentes com o atual quadro econômico do Brasil e do autor", a "troca do índice do contrato para o IPCA", bem como a retirada do nome do autor e dos fiadores dos órgãos de proteção de crédito. Deferida a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 8788918106). Citada, a requerida contestou, e arguiu preliminares de impugnação à concessão de gratuidade judiciária e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade e a legalidade do contrato e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (Id. 9651390702). A autora não apresentou impugnação. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo (Id. 9794692281). Após, as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora requereu a produção de prova oral e pericial. A ré requereu a produção de prova documental e oral. Foi deferida a produção de prova pericial (Id. 9865158377). O perito apresentou o laudo pericial contábil, respondendo os quesitos apresentados pelas partes. Concluiu que a correção monetária foi aplicada em concordância com o pactuado e que os juros remuneratórios não incidiram no contrato (Id.10334139317) Intimado, o autor solicitou esclarecimentos ao perito (Id. 10356282868), o qual se pronunciou no Id. 10656149103. Não houve oposição das partes. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Em síntese, a parte autora fundamentou o seu pedido de revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19, que ocorreu no ano de 2020. A alegada onerosidade excessiva não ficou efetivamente comprovada, mesmo após a elaboração do laudo contábil. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova de efetiva alteração econômica. Embora a pandemia constituiu fato notório e superveniente, o autor não demonstrou, concretamente, que, em razão dela, teve efetiva redução de renda ou comprometimento de sua capacidade de adimplemento, limitando-se a lançar alegações genéricas e vagas. Do mesmo modo, não considero ilegal o índice de correção escolhido pelas partes no contrato, motivo pelo qual deve ser mantido o IGPM. Destaco da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. - Não se olvida a possibilidade de revisão de contrato de execução continuada ou diferida com fulcro na aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC). Todavia, a incidência da mencionada regra está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes. - O IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem. - Se no contrato firmado entre as partes há previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes, inexistindo qualquer violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.004625-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM) - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVADA. A aplicação da teoria da imprevisão está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes, O estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário nos contratos firmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social do contrato. Segundo entendimento do STJ, a utilização do índice IGPM pelas partes contratantes não revela qualquer abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.051685-0/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Inclusive, em casos idênticos já sentenciados por este juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de improcedência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DO IGP-M E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, inexistindo nulidade quando a sentença enfrenta as questões centrais da controvérsia. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, não bastando alegações genéricas sobre a pandemia. A ausência de comprovação da efetiva redução da renda da parte inviabiliza a incidência do art. 317 do Código Civil e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A adoção do IGP-M como índice de correção monetária, expressamente pactuada e usual no setor imobiliário, não configura ilegalidade ou abusividade, ainda que tenha havido elevação significativa em determinados períodos. A taxa de juros de 1% ao mês (12% ao ano) e a multa moratória de 2% observam os limites legais, em especial o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A elevação do saldo devedor e a lenta amortização do principal decorrem da sistemática contratual de atualização monetária e juros sobre o saldo devedor, não caracterizando, por si sós, abusividade. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, pois a cobrança de encargos previstos contratualmente e a eventual inscrição em cadastro de inadimplentes configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Depósitos judiciais e pagamentos supervenientes à perícia não infirmam a conclusão sobre a validade da dívida, podendo ser oportunamente compensados em liquidação ou cumprimento de sentença (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.26.042265-4/001 - Comarca de Mateus Leme - Apelante: Avanuca Pereira Silva - Apelado: Probase Construtora Ltda. D.J. 01/06/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROBASE CONSTRUTORA LTDA
Autor SOLANGE REGINA PIMENTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA DA SILVA NOGUEIRA
OAB: 215054/MG
LUIS GUSTAVO LAGE GUERRA
OAB: 151622/MG
GEORGIA HALABI LOTT
OAB: 220189/MG
MIONESI NOGUEIRA
OAB: 23253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000763-50.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Quitação, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: SOLANGE REGINA PIMENTEL CPF: 814.557.716-00 RÉU: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de tutela de urgência proposta por Solange Regina Pimentel contra Probase Construtora Ltda. Em suma, narrou que, em 16/06/2017, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, no valor total de R$ 120.158,55, cujo montante foi pago por meio de valores em espécie e por notas promissórias. Sustentou onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19. Aduziu que a requerida recebeu mais de 80% do valor do contrato e se recusaria a negociar o valor remanescente. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida apresentasse documentos que demonstram o débito do autor e a quantia então paga. Ao final, pediu a revisão contratual para o “pagamento de parcelas atualizadas e condizentes com o atual quadro econômico do Brasil e do autor", a "troca do índice do contrato para o IPCA", bem como a retirada do nome do autor e dos fiadores dos órgãos de proteção de crédito. Deferida a gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 8788918106). Citada, a requerida contestou, e arguiu preliminares de impugnação à concessão de gratuidade judiciária e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade e a legalidade do contrato e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (Id. 9651390702). A autora não apresentou impugnação. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo (Id. 9794692281). Após, as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora requereu a produção de prova oral e pericial. A ré requereu a produção de prova documental e oral. Foi deferida a produção de prova pericial (Id. 9865158377). O perito apresentou o laudo pericial contábil, respondendo os quesitos apresentados pelas partes. Concluiu que a correção monetária foi aplicada em concordância com o pactuado e que os juros remuneratórios não incidiram no contrato (Id.10334139317) Intimado, o autor solicitou esclarecimentos ao perito (Id. 10356282868), o qual se pronunciou no Id. 10656149103. Não houve oposição das partes. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Em síntese, a parte autora fundamentou o seu pedido de revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19, que ocorreu no ano de 2020. A alegada onerosidade excessiva não ficou efetivamente comprovada, mesmo após a elaboração do laudo contábil. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova de efetiva alteração econômica. Embora a pandemia constituiu fato notório e superveniente, o autor não demonstrou, concretamente, que, em razão dela, teve efetiva redução de renda ou comprometimento de sua capacidade de adimplemento, limitando-se a lançar alegações genéricas e vagas. Do mesmo modo, não considero ilegal o índice de correção escolhido pelas partes no contrato, motivo pelo qual deve ser mantido o IGPM. Destaco da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. - Não se olvida a possibilidade de revisão de contrato de execução continuada ou diferida com fulcro na aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC). Todavia, a incidência da mencionada regra está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes. - O IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem. - Se no contrato firmado entre as partes há previsão do cálculo da correção monetária com adoção dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, não há que se aplicar outro índice, já que se trata de indexador eleito pelos contratantes, inexistindo qualquer violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.004625-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM) - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVADA. A aplicação da teoria da imprevisão está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes, O estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do covid-19 não deve ensejar, a princípio, a interferência do Poder Judiciário nos contratos firmados a partir da livre autonomia das partes, de modo que tal intervenção deve se dar de maneira excepcional e mínima, preservando, pois, a função social do contrato. Segundo entendimento do STJ, a utilização do índice IGPM pelas partes contratantes não revela qualquer abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.051685-0/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Inclusive, em casos idênticos já sentenciados por este juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de improcedência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DO IGP-M E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, inexistindo nulidade quando a sentença enfrenta as questões centrais da controvérsia. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro superveniente, não bastando alegações genéricas sobre a pandemia. A ausência de comprovação da efetiva redução da renda da parte inviabiliza a incidência do art. 317 do Código Civil e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A adoção do IGP-M como índice de correção monetária, expressamente pactuada e usual no setor imobiliário, não configura ilegalidade ou abusividade, ainda que tenha havido elevação significativa em determinados períodos. A taxa de juros de 1% ao mês (12% ao ano) e a multa moratória de 2% observam os limites legais, em especial o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A elevação do saldo devedor e a lenta amortização do principal decorrem da sistemática contratual de atualização monetária e juros sobre o saldo devedor, não caracterizando, por si sós, abusividade. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, pois a cobrança de encargos previstos contratualmente e a eventual inscrição em cadastro de inadimplentes configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Depósitos judiciais e pagamentos supervenientes à perícia não infirmam a conclusão sobre a validade da dívida, podendo ser oportunamente compensados em liquidação ou cumprimento de sentença (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.26.042265-4/001 - Comarca de Mateus Leme - Apelante: Avanuca Pereira Silva - Apelado: Probase Construtora Ltda. D.J. 01/06/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme