5000763-19.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000763-19.2026.4.03.6002 REQUERENTE: JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO SILVA MIYATA SANTOS - MS31166 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO, objetivando a devolução do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE, ano de fabricação/modelo 2024/2025, placas paraguaias AAUA732, chassi nº 9BD281AJHSYG40037, apreendido em 04/03/2026, em Mundo Novo/MS, quando se encontrava na posse de LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, no contexto dos fatos posteriormente apurados nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Na petição inicial (Id. 564263692), o requerente afirmou ser o legítimo proprietário do automóvel e terceiro estranho à conduta investigada. Sustentou que não participou do transporte dos produtos apreendidos, tampouco tinha conhecimento da utilização do veículo para essa finalidade. Para demonstrar seu direito, apresentou documento de identificação, documentação veicular expedida pelas autoridades paraguaias e comprovantes relacionados ao financiamento do automóvel (Ids. 564266061, 564266053, 564266059 e 564266055). O Ministério Público Federal manifestou-se inicialmente pelo indeferimento do pedido (Id. 565146771). Assentou que ainda não havia sido produzido laudo pericial sobre o veículo, razão pela qual seria prematuro concluir pela inexistência de interesse processual em sua conservação. Acrescentou a existência de dúvida quanto à boa-fé do requerente, tendo em vista a declaração prestada pelo investigado Lucas Gustavo no sentido de que trabalhava em empresa do ramo de agrotóxicos no Paraguai. Em 15/04/2026, o Juízo então competente determinou a baixa dos autos em diligência (Id. 576518194). Considerou que a ausência do exame pericial impedia, naquele momento, a definição segura acerca da persistência do interesse processual sobre o bem e determinou à autoridade policial que providenciasse a realização da perícia. A diligência foi cumprida. Em 07/07/2026, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 – SETEC/SR/PF/MS (Id. 592624138), produzido após exame do veículo. Novamente ouvido, o Ministério Público Federal reconheceu que a juntada do laudo superou o fundamento relacionado à pendência da perícia, mas reiterou sua oposição ao pedido por entender não suficientemente comprovada a propriedade do automóvel pelo requerente (Id. 593528027). Em manifestação posterior (Id. 597877956), o requerente reiterou o pedido e informou que, no procedimento criminal originário, houve a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com Lucas Gustavo Prieto Pinto, posteriormente homologado judicialmente. Foi então trasladada aos presentes autos a decisão proferida nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, pela qual se homologou o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Lucas Gustavo Prieto Pinto, estabelecendo-se como condições a renúncia à quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) recolhida a título de fiança, o pagamento de prestação pecuniária equivalente a 2 (dois) salários mínimos e obrigações de acompanhamento do cumprimento da avença, sem qualquer disposição a respeito do veículo objeto deste incidente (Ids. 597877961 e 598456902). Em razão da redistribuição do procedimento principal à 1ª Vara Federal de Naviraí, determinou-se igualmente a redistribuição deste incidente, para acompanhamento do feito principal (Id. 598992549). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido, excepcionalmente, comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A controvérsia deve ser examinada, portanto, sob dois aspectos fundamentais: a existência de direito suficientemente demonstrado sobre o bem e a persistência de interesse da persecução penal em sua manutenção sob apreensão. No caso concreto, o desenvolvimento posterior do procedimento afastou os obstáculos que inicialmente recomendavam cautela. Quanto à titularidade, a documentação juntada pelo requerente apresenta consistência suficiente para os fins deste incidente. A Cédula del Automotor expedida no Paraguai identifica JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO como titular do veículo de placas AAUA732, individualizado pelo chassi nº 9BD281AJHSYG40037. Foram apresentados, ainda, documentos referentes ao financiamento do automóvel, compatíveis com a relação patrimonial afirmada pelo requerente. Mais importante, os elementos identificadores constantes dessa documentação foram posteriormente confrontados com o próprio bem pela perícia oficial brasileira. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 examinou a caminhonete FIAT/STRADA, de placas AAUA732-PARAGUAY, e constatou o chassi nº 9BD281AJHSYG40037, em exata correspondência com os documentos apresentados pelo requerente. Não há, ademais, notícia de terceiro que dispute a titularidade do veículo, documento contraditório acerca de sua propriedade ou qualquer elemento objetivo indicando que o automóvel pertenceria ao investigado Lucas Gustavo Prieto Pinto ou a pessoa diversa do requerente. Nesse contexto, não acolho a objeção apresentada pelo Ministério Público Federal em sua última manifestação. É certo que o art. 120 do Código de Processo Penal impede a restituição quando subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. Essa dúvida, todavia, deve encontrar suporte em circunstâncias concretas dos autos. Não pode decorrer apenas de possibilidade abstrata quando a documentação registral, os elementos do financiamento e a própria identificação pericial do veículo convergem em favor da pretensão apresentada. A propriedade encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada para os fins deste incidente. Também não subsiste elemento concreto apto a estabelecer participação, ciência ou anuência do requerente em relação ao fato investigado. O Ministério Público Federal destacou, em sua primeira manifestação, que Lucas Gustavo declarou trabalhar em empresa relacionada ao comércio de agrotóxicos no Paraguai, circunstância que, naquele estágio inicial da investigação, justificava maior prudência quanto à alegada boa-fé do proprietário. O dado, entretanto, não evoluiu para elemento probatório capaz de vincular o requerente à infração. Não foi apontado vínculo societário, funcional ou comercial de Junior Cesar com a empresa mencionada pelo investigado, tampouco comunicação, pagamento, ajuste ou outro elemento que indique que tivesse conhecimento da mercadoria transportada ou participado de sua introdução irregular no território nacional. A cautela anteriormente adotada era legítima diante do quadro então existente, mas não pode converter-se em retenção patrimonial por tempo indeterminado fundada apenas em conjectura. Há, sobretudo, alteração substancial do quadro processual quanto ao interesse probatório do veículo. Quando o pedido foi anteriormente examinado, a perícia ainda não havia sido realizada. A própria decisão de 15/04/2026 deixou consignado que a análise definitiva da restituição dependia da produção dessa prova e determinou sua realização justamente para esclarecer eventual interesse na manutenção da apreensão. Essa finalidade foi integralmente satisfeita. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 constatou que os sinais identificadores do chassi e do motor não apresentam vestígios de adulteração. Não foram encontrados compartimentos especialmente preparados, estranhos à estrutura original do veículo, para ocultação de drogas ou mercadorias. Também não foram identificados rádio transceptor oculto ou dispositivo gerador de fumaça. O automóvel foi encontrado em bom estado de conservação, sem danos verificáveis, e avaliado em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A prova técnica, acompanhada de registros fotográficos e da individualização completa do veículo, preservou os elementos eventualmente relevantes à persecução penal. Não há diligência pericial pendente nem foi indicada qualquer outra providência investigativa cuja realização exija a permanência física do automóvel sob custódia estatal. O próprio Ministério Público Federal, após a juntada do laudo, reconheceu expressamente estar superado o fundamento relacionado à necessidade da perícia. Sobreveio, ainda, circunstância processual de especial relevo. Nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, o Ministério Público Federal celebrou Acordo de Não Persecução Penal com LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, mediante confissão formal e circunstanciada da prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 14.785/2023. O acordo foi homologado judicialmente. As condições convencionadas compreenderam a renúncia à quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) recolhida a título de fiança, o pagamento de prestação pecuniária correspondente a 2 (dois) salários mínimos, em até 12 (doze) parcelas mensais, além de deveres relacionados à atualização dos dados pessoais e à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. Nenhuma condição foi estabelecida em relação ao automóvel objeto deste incidente. A circunstância deve ser apreciada com a devida medida. O art. 28-A, II, do Código de Processo Penal autoriza que o acordo de não persecução penal contemple a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime. A inexistência de cláusula dessa natureza não significa, isoladamente, reconhecimento definitivo de impossibilidade jurídica de perdimento, nem impede as consequências legalmente previstas em caso de eventual rescisão do acordo. No contexto específico destes autos, porém, constitui elemento adicional relevante. O veículo estava apreendido e sua existência era conhecida quando o Ministério Público Federal formulou a proposta que reputou necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Ainda assim, a solução consensual não contemplou sua renúncia, indisponibilidade ou qualquer outra destinação patrimonial. Esse dado soma-se aos demais elementos supervenientes: a titularidade do requerente encontra-se documentalmente demonstrada; não foi identificado elemento concreto de sua participação na infração; a perícia foi integralmente concluída; nenhuma adulteração ou preparação ilícita foi encontrada no veículo; e não remanesce diligência criminal que dependa de sua retenção material. A apreensão processual penal possui natureza instrumental. Somente se legitima enquanto necessária ao esclarecimento do fato, à preservação da prova ou à garantia de consequência patrimonial juridicamente possível e concretamente sustentada nos autos. Superadas essas finalidades, a manutenção da constrição deixa de encontrar fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Não se mostra suficiente, para conclusão diversa, a possibilidade abstrata de futuro descumprimento do acordo de não persecução penal. Enquanto vigente e regularmente homologado o ajuste, e inexistindo elemento concreto que imponha a preservação do automóvel para eventual persecução subsequente, não é razoável conservar bem de terceiro sob apreensão exclusivamente para resguardar cenário futuro e hipotético. Reconheço, assim, que cessou o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do veículo. Essa conclusão, contudo, está rigorosamente limitada à esfera criminal. O automóvel encontra-se sob custódia da Receita Federal do Brasil, e os fatos que originaram sua apreensão podem, em tese, sujeitá-lo a regime jurídico próprio no âmbito aduaneiro e administrativo. A competência deste Juízo, ao decidir o presente incidente, restringe-se a verificar se subsiste fundamento de natureza penal para a retenção da coisa. Não cabe nesta sede extinguir eventual procedimento administrativo, afastar medida de retenção fundada na legislação aduaneira ou antecipar pronunciamento acerca de eventual pena administrativa de perdimento. A presente sentença, portanto, não interfere na competência da autoridade aduaneira nem prejudica eventual providência administrativa fundada em título jurídico autônomo. O que se reconhece é apenas que, para os fins da persecução penal relacionada aos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, não subsiste motivo para a conservação do veículo sob apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a restituição, exclusivamente no âmbito penal, do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE, ano de fabricação/modelo 2024/2025, placas paraguaias AAUA732, chassi nº 9BD281AJHSYG40037, em favor de JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Declaro, em consequência, cessado o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do referido veículo, relativamente aos fatos objeto dos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Todavia, consigno a presente sentença não alcança eventual apreensão, retenção, procedimento administrativo ou pena de perdimento de natureza aduaneira, cuja análise permanece reservada à autoridade administrativa competente, nos termos da legislação própria. Oficie-se à Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, com cópia desta sentença, para ciência de que não subsiste impedimento de natureza penal à restituição do veículo, ficando eventual entrega material do bem condicionada exclusivamente à inexistência de óbice administrativo autônomo, a ser apreciado pela própria autoridade aduaneira no exercício de sua competência. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença aos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO SILVA MIYATA SANTOS
OAB: 31166/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000763-19.2026.4.03.6002 REQUERENTE: JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO SILVA MIYATA SANTOS - MS31166 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO, objetivando a devolução do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE, ano de fabricação/modelo 2024/2025, placas paraguaias AAUA732, chassi nº 9BD281AJHSYG40037, apreendido em 04/03/2026, em Mundo Novo/MS, quando se encontrava na posse de LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, no contexto dos fatos posteriormente apurados nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Na petição inicial (Id. 564263692), o requerente afirmou ser o legítimo proprietário do automóvel e terceiro estranho à conduta investigada. Sustentou que não participou do transporte dos produtos apreendidos, tampouco tinha conhecimento da utilização do veículo para essa finalidade. Para demonstrar seu direito, apresentou documento de identificação, documentação veicular expedida pelas autoridades paraguaias e comprovantes relacionados ao financiamento do automóvel (Ids. 564266061, 564266053, 564266059 e 564266055). O Ministério Público Federal manifestou-se inicialmente pelo indeferimento do pedido (Id. 565146771). Assentou que ainda não havia sido produzido laudo pericial sobre o veículo, razão pela qual seria prematuro concluir pela inexistência de interesse processual em sua conservação. Acrescentou a existência de dúvida quanto à boa-fé do requerente, tendo em vista a declaração prestada pelo investigado Lucas Gustavo no sentido de que trabalhava em empresa do ramo de agrotóxicos no Paraguai. Em 15/04/2026, o Juízo então competente determinou a baixa dos autos em diligência (Id. 576518194). Considerou que a ausência do exame pericial impedia, naquele momento, a definição segura acerca da persistência do interesse processual sobre o bem e determinou à autoridade policial que providenciasse a realização da perícia. A diligência foi cumprida. Em 07/07/2026, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 – SETEC/SR/PF/MS (Id. 592624138), produzido após exame do veículo. Novamente ouvido, o Ministério Público Federal reconheceu que a juntada do laudo superou o fundamento relacionado à pendência da perícia, mas reiterou sua oposição ao pedido por entender não suficientemente comprovada a propriedade do automóvel pelo requerente (Id. 593528027). Em manifestação posterior (Id. 597877956), o requerente reiterou o pedido e informou que, no procedimento criminal originário, houve a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com Lucas Gustavo Prieto Pinto, posteriormente homologado judicialmente. Foi então trasladada aos presentes autos a decisão proferida nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, pela qual se homologou o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Lucas Gustavo Prieto Pinto, estabelecendo-se como condições a renúncia à quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) recolhida a título de fiança, o pagamento de prestação pecuniária equivalente a 2 (dois) salários mínimos e obrigações de acompanhamento do cumprimento da avença, sem qualquer disposição a respeito do veículo objeto deste incidente (Ids. 597877961 e 598456902). Em razão da redistribuição do procedimento principal à 1ª Vara Federal de Naviraí, determinou-se igualmente a redistribuição deste incidente, para acompanhamento do feito principal (Id. 598992549). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido, excepcionalmente, comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A controvérsia deve ser examinada, portanto, sob dois aspectos fundamentais: a existência de direito suficientemente demonstrado sobre o bem e a persistência de interesse da persecução penal em sua manutenção sob apreensão. No caso concreto, o desenvolvimento posterior do procedimento afastou os obstáculos que inicialmente recomendavam cautela. Quanto à titularidade, a documentação juntada pelo requerente apresenta consistência suficiente para os fins deste incidente. A Cédula del Automotor expedida no Paraguai identifica JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO como titular do veículo de placas AAUA732, individualizado pelo chassi nº 9BD281AJHSYG40037. Foram apresentados, ainda, documentos referentes ao financiamento do automóvel, compatíveis com a relação patrimonial afirmada pelo requerente. Mais importante, os elementos identificadores constantes dessa documentação foram posteriormente confrontados com o próprio bem pela perícia oficial brasileira. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 examinou a caminhonete FIAT/STRADA, de placas AAUA732-PARAGUAY, e constatou o chassi nº 9BD281AJHSYG40037, em exata correspondência com os documentos apresentados pelo requerente. Não há, ademais, notícia de terceiro que dispute a titularidade do veículo, documento contraditório acerca de sua propriedade ou qualquer elemento objetivo indicando que o automóvel pertenceria ao investigado Lucas Gustavo Prieto Pinto ou a pessoa diversa do requerente. Nesse contexto, não acolho a objeção apresentada pelo Ministério Público Federal em sua última manifestação. É certo que o art. 120 do Código de Processo Penal impede a restituição quando subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. Essa dúvida, todavia, deve encontrar suporte em circunstâncias concretas dos autos. Não pode decorrer apenas de possibilidade abstrata quando a documentação registral, os elementos do financiamento e a própria identificação pericial do veículo convergem em favor da pretensão apresentada. A propriedade encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada para os fins deste incidente. Também não subsiste elemento concreto apto a estabelecer participação, ciência ou anuência do requerente em relação ao fato investigado. O Ministério Público Federal destacou, em sua primeira manifestação, que Lucas Gustavo declarou trabalhar em empresa relacionada ao comércio de agrotóxicos no Paraguai, circunstância que, naquele estágio inicial da investigação, justificava maior prudência quanto à alegada boa-fé do proprietário. O dado, entretanto, não evoluiu para elemento probatório capaz de vincular o requerente à infração. Não foi apontado vínculo societário, funcional ou comercial de Junior Cesar com a empresa mencionada pelo investigado, tampouco comunicação, pagamento, ajuste ou outro elemento que indique que tivesse conhecimento da mercadoria transportada ou participado de sua introdução irregular no território nacional. A cautela anteriormente adotada era legítima diante do quadro então existente, mas não pode converter-se em retenção patrimonial por tempo indeterminado fundada apenas em conjectura. Há, sobretudo, alteração substancial do quadro processual quanto ao interesse probatório do veículo. Quando o pedido foi anteriormente examinado, a perícia ainda não havia sido realizada. A própria decisão de 15/04/2026 deixou consignado que a análise definitiva da restituição dependia da produção dessa prova e determinou sua realização justamente para esclarecer eventual interesse na manutenção da apreensão. Essa finalidade foi integralmente satisfeita. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.025/2026 constatou que os sinais identificadores do chassi e do motor não apresentam vestígios de adulteração. Não foram encontrados compartimentos especialmente preparados, estranhos à estrutura original do veículo, para ocultação de drogas ou mercadorias. Também não foram identificados rádio transceptor oculto ou dispositivo gerador de fumaça. O automóvel foi encontrado em bom estado de conservação, sem danos verificáveis, e avaliado em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A prova técnica, acompanhada de registros fotográficos e da individualização completa do veículo, preservou os elementos eventualmente relevantes à persecução penal. Não há diligência pericial pendente nem foi indicada qualquer outra providência investigativa cuja realização exija a permanência física do automóvel sob custódia estatal. O próprio Ministério Público Federal, após a juntada do laudo, reconheceu expressamente estar superado o fundamento relacionado à necessidade da perícia. Sobreveio, ainda, circunstância processual de especial relevo. Nos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, o Ministério Público Federal celebrou Acordo de Não Persecução Penal com LUCAS GUSTAVO PRIETO PINTO, mediante confissão formal e circunstanciada da prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 14.785/2023. O acordo foi homologado judicialmente. As condições convencionadas compreenderam a renúncia à quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) recolhida a título de fiança, o pagamento de prestação pecuniária correspondente a 2 (dois) salários mínimos, em até 12 (doze) parcelas mensais, além de deveres relacionados à atualização dos dados pessoais e à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas. Nenhuma condição foi estabelecida em relação ao automóvel objeto deste incidente. A circunstância deve ser apreciada com a devida medida. O art. 28-A, II, do Código de Processo Penal autoriza que o acordo de não persecução penal contemple a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime. A inexistência de cláusula dessa natureza não significa, isoladamente, reconhecimento definitivo de impossibilidade jurídica de perdimento, nem impede as consequências legalmente previstas em caso de eventual rescisão do acordo. No contexto específico destes autos, porém, constitui elemento adicional relevante. O veículo estava apreendido e sua existência era conhecida quando o Ministério Público Federal formulou a proposta que reputou necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Ainda assim, a solução consensual não contemplou sua renúncia, indisponibilidade ou qualquer outra destinação patrimonial. Esse dado soma-se aos demais elementos supervenientes: a titularidade do requerente encontra-se documentalmente demonstrada; não foi identificado elemento concreto de sua participação na infração; a perícia foi integralmente concluída; nenhuma adulteração ou preparação ilícita foi encontrada no veículo; e não remanesce diligência criminal que dependa de sua retenção material. A apreensão processual penal possui natureza instrumental. Somente se legitima enquanto necessária ao esclarecimento do fato, à preservação da prova ou à garantia de consequência patrimonial juridicamente possível e concretamente sustentada nos autos. Superadas essas finalidades, a manutenção da constrição deixa de encontrar fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Não se mostra suficiente, para conclusão diversa, a possibilidade abstrata de futuro descumprimento do acordo de não persecução penal. Enquanto vigente e regularmente homologado o ajuste, e inexistindo elemento concreto que imponha a preservação do automóvel para eventual persecução subsequente, não é razoável conservar bem de terceiro sob apreensão exclusivamente para resguardar cenário futuro e hipotético. Reconheço, assim, que cessou o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do veículo. Essa conclusão, contudo, está rigorosamente limitada à esfera criminal. O automóvel encontra-se sob custódia da Receita Federal do Brasil, e os fatos que originaram sua apreensão podem, em tese, sujeitá-lo a regime jurídico próprio no âmbito aduaneiro e administrativo. A competência deste Juízo, ao decidir o presente incidente, restringe-se a verificar se subsiste fundamento de natureza penal para a retenção da coisa. Não cabe nesta sede extinguir eventual procedimento administrativo, afastar medida de retenção fundada na legislação aduaneira ou antecipar pronunciamento acerca de eventual pena administrativa de perdimento. A presente sentença, portanto, não interfere na competência da autoridade aduaneira nem prejudica eventual providência administrativa fundada em título jurídico autônomo. O que se reconhece é apenas que, para os fins da persecução penal relacionada aos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006, não subsiste motivo para a conservação do veículo sob apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a restituição, exclusivamente no âmbito penal, do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE, ano de fabricação/modelo 2024/2025, placas paraguaias AAUA732, chassi nº 9BD281AJHSYG40037, em favor de JUNIOR CESAR NUNES DE ACEVEDO, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Declaro, em consequência, cessado o interesse da persecução penal na manutenção da apreensão do referido veículo, relativamente aos fatos objeto dos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Todavia, consigno a presente sentença não alcança eventual apreensão, retenção, procedimento administrativo ou pena de perdimento de natureza aduaneira, cuja análise permanece reservada à autoridade administrativa competente, nos termos da legislação própria. Oficie-se à Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, com cópia desta sentença, para ciência de que não subsiste impedimento de natureza penal à restituição do veículo, ficando eventual entrega material do bem condicionada exclusivamente à inexistência de óbice administrativo autônomo, a ser apreciado pela própria autoridade aduaneira no exercício de sua competência. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença aos Autos nº 5000304-05.2026.4.03.6006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.