Detalhe do processo

5000763-05.2026.4.03.6330

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-05.2026.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: T. H. F. D. M. M. REPRESENTANTE: D. G. F. D. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO HENRIQUE ALVES - SP400931 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: D. G. F. D. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Trata-se de ação movida por CRIANÇA INTERESSADA: T. H. F. D. M. M. REPRESENTANTE: D. G. F. D. M. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e uma perícia social no processo a serem custeadas pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. b) apresentar comprovante de registro junto ao CADUNICO, atualizado há menos de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. c) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica e uma perícia social por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, designe a secretaria data para as perícias médica e social, expedindo-se ato ordinatório, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Quanto ao processo ter sido cadastrado como sigiloso, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da publicidade dos atos processuais, um princípio de envergadura constitucional previsto no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A publicidade não é um fim em si mesma, mas uma garantia fundamental para a sociedade, permitindo a fiscalização da atividade jurisdicional e assegurando a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário. As hipóteses de tramitação em segredo de justiça são excepcionais e estão taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. O caso em tela não se amolda a nenhuma delas. Assim, determino à Secretaria que retire o sigilo dos autos para que tramitem de forma pública. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T. H. F. D. M. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE ALVES

OAB: 400931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-05.2026.4.03.6330 CRIANÇA INTERESSADA: T. H. F. D. M. M. REPRESENTANTE: D. G. F. D. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO HENRIQUE ALVES - SP400931 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: D. G. F. D. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Trata-se de ação movida por CRIANÇA INTERESSADA: T. H. F. D. M. M. REPRESENTANTE: D. G. F. D. M. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e uma perícia social no processo a serem custeadas pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. b) apresentar comprovante de registro junto ao CADUNICO, atualizado há menos de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. c) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica e uma perícia social por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, designe a secretaria data para as perícias médica e social, expedindo-se ato ordinatório, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Quanto ao processo ter sido cadastrado como sigiloso, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da publicidade dos atos processuais, um princípio de envergadura constitucional previsto no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A publicidade não é um fim em si mesma, mas uma garantia fundamental para a sociedade, permitindo a fiscalização da atividade jurisdicional e assegurando a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário. As hipóteses de tramitação em segredo de justiça são excepcionais e estão taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. O caso em tela não se amolda a nenhuma delas. Assim, determino à Secretaria que retire o sigilo dos autos para que tramitem de forma pública. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.