5000762-95.2021.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000762-95.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANGELO JOSE DE LIMA, FABIO JASPER, OSMAR MARTELLO, FERNANDO GODOI BARROS ADVOGADO do(a) REU: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CONSELHO ATY GUASU REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSELHO ATY GUASU: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, objetivando provimento possessório de reintegração de posse, cumulado com interdito proibitório, em área integrante da Terra Indígena Yvy Katu, situada no Município de Japorã/MS. Sustentou o Ministério Público Federal, com base nos elementos colhidos no Procedimento Preparatório n. 1.21.003.000296/2020-13, instaurado a partir de representações formuladas por lideranças indígenas tradicionais, que produtores rurais não indígenas exploram porções do território indígena mediante ajustes denominados parcerias agrícolas, em realidade correspondentes a arrendamentos ou cessões irregulares de uso de terra indígena. Afirmou que a Terra Indígena Yvy Katu, com área aproximada de 9.454 hectares, foi declarada de posse permanente do povo Guarani Ñandeva pela Portaria n. 1.289, de 04/07/2005, do Ministério da Justiça, encontrando-se submetida ao regime constitucional de proteção previsto no artigo 231 da Constituição Federal. Segundo a inicial, Angelo José de Lima foi surpreendido explorando área situada na microrregião Remanso; Fabio Jasper, residente na Fazenda Tacos, no Município de Iguatemi/MS, atuando em área da microrregião Remanso; Osmar Martello na área na microrregião Itaverá I; e Fernando Godoi Barros, por sua vez, na área na microrregião Chaparrau, áreas integrantes da Terra Indígena Yvy Katu, situada no Município de Japorã/MS. Narrou o Ministério Público Federal que as avenças foram celebradas, ao menos desde 2019, com determinados indígenas ou lideranças locais, sem deliberação regular da coletividade, sem participação das instâncias tradicionais de decisão e sem anuência da FUNAI, implicando transferência indevida do uso econômico da terra a particulares não indígenas. Alegou o órgão ministerial que referidos ajustes violam o usufruto exclusivo assegurado aos povos indígenas pelo art. 231, § 2º, da Constituição Federal, bem como a vedação prevista no art. 18 da Lei n. 6.001/1973. Acrescentou que a exploração por terceiros provocou danos ambientais e sociais relevantes, com supressão de vegetação nativa, abertura de áreas para monocultura, uso de defensivos agrícolas, assoreamento de nascentes, conflitos internos, divisão comunitária, ameaças e expulsão de famílias dissidentes. Requereu, liminarmente, a retirada dos não indígenas, a proibição de ingresso de maquinários agrícolas, a suspensão das atividades de exploração comercial e a adoção de medidas voltadas à proteção possessória do território indígena. A Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua intervenção no feito, na condição de litisconsorte ativa, com fundamento na tutela de direitos individuais homogêneos e coletivos de comunidade vulnerável (Id. 261973179). O Conselho Aty Guasu, por sua vez, requereu habilitação, invocando sua representatividade na defesa dos direitos do povo Guarani Kaiowá e Guarani Ñandeva e a necessidade de proteção da integridade territorial, física e cultural da comunidade indígena envolvida (Ids. 262304523 e 262304527). Inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Central Regional de Conciliação de Dourados/MS, para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio possessório coletivo (Id. 84054363). No entanto, a tentativa conciliatória restou infrutífera (Id. 262389259), registrando-se a existência de acentuada divergência no interior da própria comunidade indígena, com grupo favorável à manutenção das atividades agrícolas em parceria com terceiros e grupo contrário à continuidade dos arrendamentos, por apontar coações, esbulho, conflitos internos e prejuízo à posse coletiva. Diante da complexidade do quadro fático e das notícias de acirramento das tensões na área, foi indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 267336992), por se entender necessária maior instrução antes de eventual medida de desocupação forçada, contudo foram fixadas providências acautelatórias, com proibição de atos de violência física ou verbal, advertência quanto à necessidade de respeito à autodeterminação da comunidade indígena e determinação de preservação do estado de fato até ulterior deliberação. Na mesma decisão, admitiu-se o ingresso da Defensoria Pública da União e do Conselho Aty Guasu no polo ativo da demanda. Citados, os réus apresentaram contestações por defensor comum. Osmar Martello (Id. 270498810), Fernando Godoi Barros (Id. 270591538), Angelo José de Lima (Id. 270590862) e Fabio Jasper (Id. 270586583) sustentaram, em síntese, a inexistência de esbulho, clandestinidade, violência ou ameaça. Alegaram que ingressaram nas áreas em razão de ajustes verbais celebrados com indígenas locais, de forma pública, consentida e de boa-fé, com divisão dos frutos da produção agrícola, especialmente de mandioca. Defenderam que a expressão arrendamento não corresponde à realidade dos fatos, pois se trata de parceria agrícola, voltada a suprir a ausência de maquinário, capital, assistência técnica e fomento estatal suficientes para permitir à comunidade a exploração produtiva da terra. Os réus afirmaram, ainda, que a FUNAI e o Município de Japorã/MS não prestam apoio suficiente às famílias indígenas, que dependem de auxílio externo para preparo do solo e obtenção de renda. Sustentaram que os ajustes impugnados contribuíram para a subsistência de famílias vulneráveis, sem afronta deliberada às tradições indígenas e sem intenção de usurpar território. Fabio Jasper, especificamente, requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando ter cessado suas atividades na área e juntando distrato relacionado à parceria anteriormente celebrada (Id. 563739466). O Ministério Público Federal apresentou réplica (Id. 293821519), rebatendo as teses defensivas. Sustentou que a posse indígena possui natureza coletiva, constitucionalmente protegida, e que qualquer negócio jurídico que importe transferência do usufruto, da posse direta ou da exploração econômica da área a não indígenas é nulo de pleno direito, independentemente da denominação atribuída pelas partes. Argumentou que a invocação de boa-fé, necessidade econômica ou benefício individual a determinadas famílias não afasta o regime constitucional de inalienabilidade, indisponibilidade e usufruto exclusivo da comunidade indígena. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) requereu sua intervenção no feito (Id. 302197646) e juntou documentação relativa à fiscalização administrativa, inclusive relatório da Operação Ceres (Id. 302197648). Posteriormente, foi acostado Relatório de Fiscalização/Constatação/Fotográfico produzido no âmbito da Operação Ceres, realizada pelo IBAMA em conjunto com a FUNAI e a Força Nacional de Segurança Pública (Id. 564434375), no qual se registrou a permanência de exploração agrícola por não indígenas, a existência de maquinários e insumos no interior da terra indígena, bem como a lavratura de autos e termos administrativos relacionados ao uso e armazenamento irregular de defensivos agrícolas. Determinou-se a realização de perícia antropológica e de inspeção judicial. O laudo pericial antropológico, elaborado pelo antropólogo Antonio Hilario Aguilera Urquiza, foi juntado aos autos (Id. 452879620). O perito examinou a organização sociocultural do povo Guarani Ñandeva, a dimensão territorial da Terra Indígena Yvy Katu, as formas tradicionais de ocupação e produção agrícola e os efeitos dos arrendamentos ou parcerias sobre o modo de vida comunitário. Concluiu, em síntese, que a exploração agrícola em larga escala, com monocultura, capital externo, maquinário de terceiros e lógica de mercado, não se harmoniza com o ñande reko, contribuindo para a desestruturação social, o enfraquecimento de lideranças tradicionais, a ampliação de assimetrias econômicas entre famílias, a dependência de terceiros e o agravamento de conflitos internos. A Defensoria Pública da União (DPU) manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial antropológico (Id. 464661749), reiterando a incompatibilidade dos arrendamentos com a autonomia, a dignidade, a posse coletiva e o modo de vida tradicional da comunidade indígena, bem como o pedido de proteção possessória da área. Em decisão saneadora (Id. 577278983), foram delimitadas as questões controvertidas e indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por se considerar que os documentos, os registros da inspeção judicial e o laudo antropológico formam conjunto de elementos suficientes para a compreensão da matéria fática essencial, remanescendo controvérsia predominantemente jurídica quanto à validade dos ajustes de exploração econômica. Determinou-se, contudo, a colheita dos depoimentos pessoais dos demandados e designou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. A audiência de instrução realizou-se em 10/06/2026 (Id. 588238558). Foram colhidos os depoimentos pessoais de Angelo José de Lima, Osmar Martello, Fabio Jasper e Fernando Godoi Barros, bem como ouvidos representantes e servidores da FUNAI: i) Tonico Benitez, coordenador regional da FUNAI em Ponta Porã/MS; ii) Felipe Moreira; e iii) José Bruno Beserra de Lira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal sustentou em alegações finais que a ação civil pública tem por objeto a nulidade de atos de cessão ou arrendamento de terras indígenas na Terra Indígena Yvy Katu, ocorridos em 2020 e 2021. Afirmou inexistir nulidade processual, pois os réus foram regularmente citados, apresentaram resposta e prestaram depoimento pessoal. Destacou que os réus reconheceram os arrendamentos ou ajustes verbais, embora tenham negado conhecimento jurídico aprofundado sobre a nulidade da relação. Sustentou que os pedidos são integralmente procedentes, pois não há dúvida quanto à nulidade de qualquer instrumento jurídico de cessão, arrendamento ou exploração de terras indígenas por não indígenas. Invocou precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente da 12ª Turma, no sentido de que terras indígenas, por serem bens da União destinados à posse permanente e ao usufruto dos indígenas, são insuscetíveis de exploração por não indígenas, com vedação expressa a contratos de arrendamento rural nos termos do Estatuto do Índio. Afirmou que, ainda que contratos sejam apresentados como mecanização agrícola, parceria ou prestação de serviços, há arrendamento quando o contratado assume o efetivo cultivo da área, a administração dos serviços de mecanização e a contratação ou coordenação da mão de obra, com cessão da posse e do uso da terra. Argumentou que, no caso, os próprios réus reconheceram contratos verbais com indígenas que se apresentaram como usufrutuários, mas a propriedade da terra é da União, não havendo interpretação possível que autorize a cessão da área a não indígenas. Observou que a Lei n. 14.701/2023 é posterior aos fatos e, ainda assim, embora admita cooperação e contratação de terceiros para atividades econômicas em terras indígenas, veda arrendamento, comodato ou negócio que elimine a posse direta da comunidade. Acrescentou que essa inovação legal exige benefício para toda a comunidade indígena, manutenção da posse, deliberação comunitária pelos próprios meios de tomada de decisão e registro dos contratos na FUNAI, requisitos que não foram demonstrados nesta demanda. Enfatizou que a instrução indicou área expressiva atualmente arrendada, entre 4.000 e 5.000 hectares, e que os negócios descritos são, em essência, cessão irregular ou locação de bem público, sem substrato constitucional ou legal. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação dos réus nas obrigações de fazer e de não fazer requeridas. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas sustentou que a instrução comprovou a ocupação e exploração indevida, por não indígenas, de área identificada, delimitada e declarada como de posse permanente indígena, tratando-se de terra pertencente à União. Afirmou que a exploração ocorreu por meio de arrendamentos ilegais, com uso de maquinário, monocultura e agrotóxicos, gerando desestruturação da organização social indígena, divisão comunitária e ameaças. Destacou que o arrendamento, tal como realizado pelos réus, não guarda harmonia com o modo de vida indígena e viola a própria organização comunitária. Requereu o provimento total do pedido, com desintrusão dos não indígenas da área, mediante acompanhamento policial, a fim de garantir o exercício exclusivo da posse pela comunidade indígena. A Defensoria Pública da União ratificou as alegações do Ministério Público Federal. Afirmou que a prova demonstrou utilização do solo em larga escala, uso indiscriminado de agrotóxicos, possível contaminação de córregos, presença de maquinários agrícolas e emprego de drones, tecnologia usualmente associada ao agronegócio. Sustentou que a questão central consiste na impossibilidade de indígenas arrendarem, locarem ou cederem terras públicas de usufruto indígena a não indígenas. Afirmou que a instrução, especialmente a oitiva do coordenador da FUNAI, demonstrou ausência de benefício para a comunidade como um todo, com geração de conflitos internos, divisão comunitária e situação em que famílias mais fortes expulsam outras do mesmo território para abertura de novas áreas de exploração. Acrescentou que o Estatuto da Terra veda parcerias em áreas públicas e que a demora do trâmite processual e da resposta estatal contribuiu para a ampliação da ilegalidade em outros territórios, com risco de inviabilizar, no futuro, o uso da terra pela própria comunidade indígena. Requereu o deferimento do pedido inicial, com proteção e imediata desocupação da terra por terceiros, em razão da inalienabilidade e indisponibilidade do território indígena e da ausência de benefício comunitário demonstrado. A Defesa dos réus sustentou que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública em agosto de 2021, qualificando Ângelo José de Lima, Fábio Jasper Martelo, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros como supostos invasores da Terra Indígena Yvy Katu e requerendo sua retirada, juntamente com equipamentos agrícolas. Reconheceu a proteção constitucional das terras indígenas, especialmente sua inalienabilidade, indisponibilidade e o usufruto coletivo vinculado à organização social, costumes e tradições, mas afirmou que esse regime jurídico não resolve, por si só, as necessidades concretas da comunidade local. Alegou que, quando da demarcação da Terra Indígena Yvy Katu, identificada e delimitada pela FUNAI, com resumo publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2004, a área estava em situação de abandono e apresentava dificuldades habitacionais e de infraestrutura, em contraste com a Aldeia Porto Lindo, que possuía água, energia, estradas vicinais e moradias. Argumentou que poucos indígenas se dispuseram a migrar para a nova área demarcada, justamente pelas dificuldades de vida e pela falta de estrutura, ocupando edificações já existentes em antigas propriedades rurais desapropriadas pela União. Afirmou que, com a ajuda do poder público local, foram consolidadas vias e estradas de acesso em área superior a 9.400 hectares, mas as famílias instaladas delimitaram pequenas áreas de exploração agrícola, diante da impossibilidade prática de cultivo amplo apenas pelos indígenas. Sustentou que as parcerias com não indígenas surgiram como solução de sobrevivência financeira e social, sem invasão, violência ou grave ameaça, mas por convergência de interesses: os indígenas não tinham estrutura para preparar áreas maiores, e os agricultores não indígenas tinham interesse em ampliar o plantio, sobretudo de mandioca. Afirmou que, de 2004 até os fatos desta demanda, não houve questionamento efetivo sobre soberania, tradições ou costumes, e que as parcerias proporcionaram melhoria social aos indígenas envolvidos, atraindo inclusive o interesse de indígenas da Aldeia Porto Lindo. Reconheceu que a legislação não promove a integração por parceria ou arrendamento, mas sustentou que, antes dos fatos, não houve atuação estatal mínima para assegurar subsistência alimentar aos indígenas de Yvy Katu. Defendeu que as parcerias não devem ser vistas como negócios de invasão ou esbulho, mas como forma de resistência alimentar diante da omissão da FUNAI e da União. Afirmou que o então cacique Roberto Carlos destacou a importância das parcerias e a ineficiência da FUNAI, mencionando repasses institucionais ínfimos de sementes e combustível. Invocou, ainda, exemplos de exploração contemporânea em terras indígenas, como experiências atribuídas aos Potiguara, no Estado da Paraíba, para sustentar que formas produtivas modernas podem conviver com tradições indígenas. Argumentou que, mesmo diante da falta de anuência de toda a comunidade, as parcerias decorreram de necessidade de sobrevivência e que a solução adequada seria a organização interna dos indígenas, por associação, cooperativa ou administração própria, para destinação comunitária dos lucros. Sustentou que a falta de organização social interna e as denúncias entre indígenas não devem ser imputadas aos agricultores réus que atuaram em harmonia com famílias locais. Ao final, afirmou que não houve invasão, esbulho, ameaça ou violência praticados pelos réus, mas produção agrícola solicitada e consentida, em benefício recíproco, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A Defensoria Pública da União, o Conselho Aty Guasu e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) possuem legitimidade para atuar no polo ativo da presente ação civil pública. A controvérsia envolve direitos territoriais, possessórios, ambientais, culturais e coletivos de comunidade indígena em situação de especial vulnerabilidade, com inequívoca dimensão transindividual e natureza indisponível. A intervenção convergente dessas instituições encontra amparo no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, no art. 134 da Constituição Federal, na legislação de regência da FUNAI e no próprio regime constitucional de proteção dos povos indígenas e de suas terras tradicionais. A alegação de ilegitimidade passiva, ou de perda superveniente do interesse processual em relação a Fabio Jasper, fundada na juntada de distrato e na afirmação de cessação das atividades na área, não comporta acolhimento em sede preliminar. A demanda não se limita à retirada física de ocupante atual. Abrange, também, a declaração de nulidade dos ajustes de exploração econômica já celebrados, o reconhecimento de sua incompatibilidade com o regime jurídico das terras indígenas e a imposição de tutela inibitória destinada a impedir reiteração futura. A eventual cessação da exploração direta pode influir na conformação prática da tutela reintegratória, mas não elimina a pertinência subjetiva do réu nem o interesse processual quanto à declaração de ilicitude e à imposição de obrigação de não fazer. Não há nulidade processual a ser reconhecida de ofício. Os réus foram regularmente citados, apresentaram contestação, participaram da instrução e prestaram depoimento pessoal. A prova documental, a inspeção judicial, o laudo antropológico, os relatórios administrativos e a prova oral produzida em audiência compõem acervo suficiente para o julgamento do mérito. No ponto central da controvérsia, não há necessidade de nova prova testemunhal, pois os fatos essenciais — ingresso de não indígenas em terra indígena, cultivo agrícola, utilização de maquinário, ajustes com famílias ou lideranças locais e ausência de deliberação comunitária regular — foram substancialmente admitidos pelos próprios demandados. Nessa esteira, a prova testemunhal requerida não se mostrava apta a alterar o núcleo fático substancialmente admitido pelos próprios demandados, razão pela qual seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não acarretou prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Remanesce, portanto, questão predominantemente jurídica acerca da validade, dos efeitos e das consequências desses ajustes à luz do regime constitucional de proteção das terras indígenas. No mérito, a controvérsia reclama, como premissa, a correta compreensão do estatuto jurídico das terras indígenas no ordenamento inaugurado pela Constituição de 1988, que rompeu, de modo deliberado, com a tradição assimilacionista que até então informava a legislação infraconstitucional. Onde antes vigorava a lógica da tutela e da integração progressiva do indígena à comunhão nacional — paradigma que ainda impregna a redação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.001/1973 —, o constituinte instituiu o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas, assegurando-lhes o direito de permanecerem como tais e de reproduzirem o seu modo próprio de existência, nos termos do art. 231, caput, da Constituição Federal. Não se trata de mera concessão pontual inserida em capítulo específico, mas de vetor hermenêutico que perpassa todo o texto constitucional e impõe a leitura dos institutos clássicos do direito — posse, propriedade e domínio — à luz da pluralidade que conforma a sociedade brasileira. Nessa moldura, os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam ostentam natureza originária. Trata-se de direito congênito, anterior e superior a qualquer título dominial constituído por não indígenas, de sorte que, ao reconhecê-lo, a Constituição Federal atribuiu-lhe precedência sobre pretensos direitos adquiridos, ainda que materializados em escrituras públicas ou em títulos de legitimação de posse. Foi esse o sentido fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (STF, Pet 3.388/RR, Rel. Min. Ayres Britto), ocasião em que a Corte qualificou o ato demarcatório como declaratório de situação jurídica preexistente, e não constitutivo, por traduzir direito mais antigo do que qualquer outro. Disso decorre consequência de relevo: porque declaratória, a demarcação não cria o direito territorial, apenas o estabiliza e o formaliza perante terceiros, razão pela qual a proteção constitucional incide desde a constatação da tradicionalidade da ocupação, independentemente da homologação estatal, ato de natureza meramente registral. Por igual fundamento, a demora estatal em concluir o procedimento não pode rebaixar o nível de tutela do núcleo essencial do direito fundamental ao território, sob pena de a própria omissão administrativa converter-se em instrumento de espoliação. Essa compreensão foi definitivamente consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral, ao distinguir a posse tradicional indígena da posse de matriz civilista e assentar que aquela abrange não apenas as terras habitadas em caráter permanente, mas também as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar da comunidade e as indispensáveis à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A Corte afastou, ainda, a exigência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 e de configuração de renitente esbulho como pressupostos para o reconhecimento dos direitos originários (STF, RE 1.017.365, Rel. Min. Edson Fachin). Na mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com expressa invocação do Tema 1.031, reconhece que a tutela constitucional prevista no art. 231 da Constituição Federal incide de forma imediata sobre as terras tradicionalmente ocupadas, fazendo operar, desde logo, as garantias da posse permanente, do usufruto exclusivo e da proteção ambiental, ainda que pendente ato homologatório do procedimento demarcatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5034927-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23/05/2024). Com a definição da natureza do direito, importa precisar o seu conteúdo. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas constituem bens da União, nos termos do art. 20, inciso XI, da Constituição Federal, entretanto a titularidade dominial do ente federal não se exerce segundo a lógica patrimonial ordinária. Trata-se de titularidade afetada à finalidade de proteção dos próprios indígenas, de modo que o domínio público convive com a destinação dessas áreas à posse permanente da comunidade, à qual cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, nos termos do art. 231, § 2º, da Constituição Federal. Dotadas da tríplice cláusula da inalienabilidade, da indisponibilidade e da imprescritibilidade, prevista no art. 231, § 4º, esses bens submetem-se a regime de proteção especialmente rigoroso, que somente admite relativização na hipótese de relevante interesse público da União, a ser definido em lei complementar ainda inexistente, e, no que toca ao aproveitamento de recursos hídricos e à lavra mineral, mediante autorização do Congresso Nacional e oitiva das comunidades afetadas. Cumpre sublinhar, ademais, que o usufruto assegurado pela Constituição é coletivo e exclusivo da comunidade considerada em sua inteireza, e não direito de fruição decomposto em quinhões individuais, disponível por este ou aquele membro, família ou liderança. É precisamente desse desenho constitucional que promana a vedação ao arrendamento, à parceria agrícola e a qualquer forma de cessão da exploração econômica de terras indígenas a não indígenas. O artigo 231, § 6º, da Constituição Federal comina de nulidade, sem produção de efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio, a posse dessas terras ou a exploração das riquezas naturais nelas existentes, ressalvado o relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. No plano infraconstitucional, a vedação ganha contornos ainda mais explícitos. O artigo 18 da Lei n. 6.001/1973 estatui que as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade, acrescentando, em seu § 1º, a proibição de que pessoa estranha aos grupos pratique caça, pesca, coleta ou atividade agropecuária ou extrativa. A esse arcabouço soma-se o art. 94 da Lei n. 4.504/1964, que veda o arrendamento e a parceria na exploração de terras públicas, cujas exceções — razões de segurança nacional, núcleos de colonização pioneira em implantação e posse pacífica anterior à sua vigência — não se comunicam à terra indígena, regida por estatuto constitucional mais severo. O advento da Lei n. 14.701/2023 não altera essa conclusão. Embora seu art. 26, objeto de veto presidencial posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, tenha introduzido disciplina específica sobre a possibilidade de atividades econômicas em terras indígenas, inclusive mediante cooperação ou contratação de terceiros, essa previsão não pode ser lida como autorização geral para arrendamento, cessão possessória, parceria rural típica ou transferência do controle produtivo do território a não indígenas. Primeiro, porque a lei ordinária não possui força normativa para reduzir o núcleo de proteção do art. 231 da Constituição Federal, especialmente quanto à posse permanente, ao usufruto exclusivo, à inalienabilidade, à indisponibilidade e à nulidade dos atos de ocupação, posse ou exploração por terceiros. Segundo, porque o próprio art. 26, mesmo em sua redação promulgada após a rejeição do veto, não convalida negócios que eliminem ou esvaziem a posse direta indígena, nem autoriza arrendamento, comodato ou ajuste equivalente que substitua a comunidade na condução da atividade econômica. A leitura constitucionalmente admissível do art. 26 da Lei n. 14.701/2023 é restritiva: eventual cooperação econômica em terra indígena somente pode ser cogitada quando realizada em benefício da comunidade como um todo, com manutenção da posse direta indígena, deliberação comunitária válida segundo os meios próprios de tomada de decisão, transparência, controle institucional adequado e ausência de transferência do domínio fático, produtivo ou econômico do território a terceiros. Fora desses limites, a invocação da Lei n. 14.701/2023 serviria para reintroduzir, por via ordinária, prática que a Constituição expressamente repele. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais confere densidade normativa a esse regime de especial proteção. No julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal assentou que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade, bem como que é vedada, a quem seja estranho aos grupos tribais, a prática de caça, pesca, coleta de frutos ou atividade agropecuária e extrativa no interior dessas áreas (STF, Pet 3.388/RR, Rel. Min. Ayres Britto). Na mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região distinguiu o usufruto assegurado constitucionalmente aos povos indígenas do usufruto disciplinado pela legislação civil, para concluir que aquele não autoriza o uso e a fruição da terra mediante arrendamento, afastando, por incompatibilidade, a incidência do art. 1.399 do Código Civil. Advertiu, ainda, que nem mesmo a parceria agrícola celebrada entre o próprio grupo indígena e terceiros escapa à proibição, pois também subtrai da comunidade o exercício pleno da posse e do usufruto que a Constituição lhe reserva. Em precedentes correlatos, reconheceu-se a ilegalidade de contratos de arrendamento de glebas indígenas, afastou-se a alegação de boa-fé dos arrendatários e impôs-se o dever de ressarcir à comunidade os valores auferidos com a exploração indevida (TRF-4, AI 5000724-32.2021.4.04.0000; TRF-4, AC 5004146-50.2015.4.04.7202; TRF-4, AC 5000913-22.2013.4.04.7006). No âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a orientação jurisprudencial converge no sentido da tutela imediata e qualificada das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, ainda que pendentes etapas formais do procedimento demarcatório, sempre que demonstrada a tradicionalidade da ocupação. No Agravo de Instrumento n. 0014346-72.2016.4.03.0000, relativo à Terra Indígena Taunay-Ipegue, a 2ª Turma assentou que a demarcação possui natureza declaratória, que a proteção constitucional decorre da própria tradicionalidade da ocupação e que a posse indígena não se confunde com a posse civil, por estar ligada aos usos, costumes, tradições e à relação coletiva do povo com o território. No Agravo de Instrumento n. 5024779-40.2022.4.03.0000, referente à Terra Indígena Ka’aguy Hovy, a mesma 2ª Turma reiterou que a pendência de homologação não afasta a proteção constitucional e, diante de ocupação irregular por terceiros não indígenas, determinou a expedição de mandado proibitório e de manutenção de posse para impedir parcelamento, comercialização ou qualquer negociação onerosa ou gratuita envolvendo lotes situados dentro dos limites da terra indígena, bem como quaisquer atos de turbação ou esbulho contra a posse exercida pelos indígenas. No Agravo de Instrumento n. 5013539-88.2021.4.03.0000, relativo à Terra Indígena Tenondé Porã, o Tribunal impediu a exploração de atrativos naturais por particulares em área indígena ainda em processo de demarcação, destacando a necessidade de respeito à decisão das comunidades, a proteção ambiental, a preservação da integridade cultural indígena e a possibilidade de intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais, sem que isso configure indevida substituição da Administração. No Agravo de Instrumento n. 5034927-76.2023.4.03.0000, envolvendo a Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, situada em Antônio João/MS, o TRF3 reformou decisão que autorizara particulares a ingressar na área para plantio de soja em aproximadamente 400 hectares. Nesse julgado, enfatizou-se que a homologação da demarcação atrai o usufruto exclusivo das riquezas do solo em favor da comunidade indígena, exigindo, além disso, avaliação de impactos ambientais e respeito à oposição comunitária. Esse precedente reforça que a exploração unilateral por particulares, sem consentimento comunitário e sem controle ambiental adequado, não se compatibiliza com o regime constitucional das terras indígenas. Por fim, na Apelação Cível n. 0001575-60.2000.4.03.6002, relativa à Terra Indígena Arroio-Korá, a 5ª Turma reafirmou que o procedimento demarcatório tem caráter declaratório, que as terras tradicionalmente ocupadas pertencem à União e ficam sujeitas ao usufruto exclusivo da comunidade indígena, e que atos que tenham por objeto domínio ou posse sobre terras tradicionalmente ocupadas não produzem efeitos jurídicos, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal. Conquanto severa, a vedação convive com exceção, de natureza saneadora e não convalidante, admitida pela jurisprudência diante de situações fáticas de ilegalidade consolidada cuja interrupção abrupta se revelaria traumática para a própria comunidade. Foi o que se reconheceu no caso da Terra Indígena Xapecó: declarada a nulidade dos antigos contratos por manifesta ilegalidade, admitiu-se, em caráter excepcional e transitório, regime de transição necessariamente mediado pela FUNAI e pelo Ministério Público Federal, por prazo determinado, no qual a participação dos indígenas nos resultados da produção foi significativamente majorada e melhor distribuída, destinada à coletividade e dirigida à constituição de plano de desenvolvimento autônomo, com consolidação de cooperativa indígena e aquisição de maquinário próprio. Todavia, a exceção demandou, cumulativamente, prévia declaração de nulidade das avenças, mediação institucional indispensável, temporariedade da medida e inequívoca vocação para a emancipação econômica da comunidade. Fora desses estritos limites, o regime de transição não se presta a perpetuar, sob nova roupagem, a exploração da terra indígena por terceiros (TRF-4, AC 5002762-52.2015.4.04.7202; STF, RE 1.269.547, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Em síntese, esses precedentes consolidam, no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compreensão institucional compatível com o regime constitucional do art. 231 da Constituição Federal: a posse indígena é originária, coletiva e distinta da posse civil; a demarcação tem natureza declaratória; a proteção territorial incide independentemente de formalidades pendentes quando comprovada a tradicionalidade; e atos de terceiros voltados à exploração econômica, negociação, parcelamento, ocupação ou esvaziamento da posse indígena não prevalecem contra a posse permanente e o usufruto exclusivo assegurados à comunidade. Além disso, cumpre acentuar que a vedação não se exaure no contrato que ostente a denominação de arrendamento. Alcança, com igual rigor, todo ajuste que, sob rótulo diverso — parceria agrícola, ajuda mútua, prestação de serviços de mecanização, cooperação ou figura congênere —, dissimule a exploração da área indígena por não indígena mediante partilha de frutos ou de resultados. Opera-se, aqui, a primazia da realidade, autorizada pelo art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, atende-se mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Presentes os elementos materiais de transferência da exploração econômica da terra a terceiro não indígena, prevalece a substância da relação negocial sobre a denominação escolhida pelas partes. A invalidade decorre da ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, em conjugação com o art. 231, § 6º, da Constituição Federal e o art. 18 da Lei n. 6.001/1973. Não infirma essa conclusão o argumento de que a anuência dos próprios indígenas ou de determinadas lideranças legitimaria, por si só, a exploração econômica por terceiros. Como visto, o usufruto constitucionalmente assegurado possui natureza coletiva e exclusiva, não se decompondo em parcelas individualmente disponíveis por membros, famílias ou lideranças da comunidade. O consentimento de alguns, sobretudo quando ausente deliberação coletiva regular ou presente dissenso comunitário, não possui aptidão para convalidar negócio incompatível com o regime jurídico da terra indígena. Nessa direção, a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento brasileiro e atualmente consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019, assegura a participação dos povos indígenas nas decisões suscetíveis de afetá-los e impõe proteção efetiva à relação que mantêm com as terras e territórios tradicionalmente ocupados. Essa garantia, contudo, não se confunde com autorização para disposição privada do território ou transferência de sua exploração econômica a terceiros. Ao contrário, a autodeterminação deve ser compreendida em harmonia com a proteção constitucional da posse permanente, do usufruto exclusivo e da organização social indígena, não podendo servir de fundamento para negócios que, na realidade, desloquem para agentes externos o controle econômico ou produtivo da terra. Os aspectos socioeconômicos, culturais e históricos, longe de relativizarem essa proteção, conferem-lhe fundamento material. A terra tradicionalmente ocupada não constitui simples fator de produção, mas suporte da vida social, da identidade étnica e da reprodução física e cultural da comunidade. Sua fragmentação ou submissão a formas privadas de exploração pode repercutir sobre a organização econômica e política do grupo, sobre sua autonomia e sobre o vínculo coletivo com o território. A essa dimensão soma-se a tutela ambiental, igualmente inerente ao conceito constitucional de terra indígena, que abrange as áreas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar da comunidade. Todas essas circunstâncias podem influir na conformação do provimento jurisdicional — inclusive quanto à necessidade de transição, mediação institucional ou adequação temporal de determinadas medidas —, todavia não transformam em lícito negócio incompatível com o regime constitucional da terra indígena. A Constituição de 1988 superou o paradigma assimilacionista e reconheceu aos povos indígenas o direito à preservação de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por isso, os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.001/1973, concebidos sob orientação integracionista anterior à ordem constitucional vigente, não podem ser interpretados de modo a legitimar a transferência do uso econômico do território a terceiros. A conclusão não se altera diante do art. 26 da Lei n. 14.701/2023. A legislação superveniente admite o exercício de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade e possibilita, em condições estritas, a cooperação ou contratação de terceiros não indígenas. Ao mesmo tempo, porém, veda expressamente o arrendamento e qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta da comunidade e somente admite contratos de cooperação quando os frutos da atividade beneficiem toda a comunidade indígena, seja preservada sua posse sobre a terra, a contratação seja aprovada mediante seus próprios meios de tomada de decisão e o ajuste seja registrado na Funai. Não há, portanto, incompatibilidade entre a possibilidade legal de cooperação econômica e a vedação ao arrendamento. O que a lei admite é a participação de terceiros em atividade cuja titularidade, decisão, proveito coletivo e controle territorial permaneçam com a comunidade indígena; o que continua vedado é utilizar a aparência de parceria, prestação de serviços, cooperação, ajuda, meia ou figura equivalente para transferir ao não indígena a exploração econômica da terra, eliminar ou esvaziar a posse direta da comunidade ou converter parcela do território coletivo em objeto de disponibilidade privada. Fixadas essas premissas, o nomen iuris atribuído pelas partes ao ajuste não assume caráter decisivo, pois sua qualificação jurídica decorre da realidade da relação efetivamente estabelecida. Se o não indígena ingressa no território, promove ou custeia o preparo do solo, aporta maquinário e insumos, assume os riscos da produção, conduz o cultivo e participa diretamente da colheita ou de seus resultados econômicos, importa identificar quem, em substância, conserva o domínio da atividade produtiva: se a própria comunidade indígena, mediante verdadeira relação de cooperação, ou o terceiro, mediante transferência material da exploração econômica da área. Nesta última hipótese, a denominação de parceria, cooperação, prestação de serviços ou ajuste equivalente não altera a natureza jurídica do negócio. A terra indígena não constitui bem sujeito à livre exploração no mercado privado, nem o usufruto coletivo constitucionalmente assegurado pode ser fracionado ou disponibilizado pela manifestação isolada de membros, famílias ou lideranças. A cooperação admitida pelo art. 26 da Lei n. 14.701/2023 pressupõe, cumulativamente, benefício de toda a comunidade, preservação de sua posse direta sobre a terra, deliberação segundo os próprios mecanismos de tomada de decisão e registro do contrato perante a Funai. Não se trata, portanto, de autorização genérica à exploração econômica por terceiros, mas de hipótese estritamente condicionada à permanência da comunidade indígena como titular efetiva da decisão, da posse, do controle e dos benefícios decorrentes da atividade desenvolvida em seu território. Ausentes esses pressupostos, e demonstrado que o terceiro assumiu, em substância, a condução econômica da atividade e a exploração produtiva da área, não há cooperação juridicamente admissível, mas cessão indevida do uso econômico do território indígena, ainda que encoberta sob forma negocial diversa. Incidem, nessa hipótese, as consequências próprias do regime constitucional e legal de proteção das terras indígenas, cuja posse permanente e usufruto exclusivo não podem ser esvaziados por negócios privados celebrados à margem da deliberação comunitária e das salvaguardas legalmente estabelecidas. No caso concreto, a prova documental revela que a presente ação nasceu de procedimento preparatório instaurado a partir de notícias de lideranças indígenas contrárias ao avanço de arrendamentos ou parcerias agrícolas na Terra Indígena Yvy Katu. A inicial descreveu a existência de microrregiões no interior do território, entre elas Remanso, Itaverá e Chaparrau, e apontou a presença de não indígenas explorando áreas por meio de ajustes com famílias ou lideranças locais. Os relatórios administrativos da FUNAI e os elementos posteriores de fiscalização demonstram que a exploração agrícola por terceiros na Terra Indígena Yvy Katu não constituiu episódio isolado nem se exauriu nos fatos que originaram esta demanda. Particular relevo assume, nesse contexto, a OPERAÇÃO CERES, desenvolvida entre 09 e 12/09/2025 pelo IBAMA, com participação da FUNAI e da Força Nacional de Segurança Pública, em cumprimento a demanda do Ministério Público Federal destinada a apurar o preparo de solo em larga escala para fins agrícolas por não indígenas, o uso irregular de agrotóxicos e possíveis danos a córregos e nascentes (id. 564434375). A operação mobilizou 18 agentes, distribuídos em cinco viaturas, e foi precedida de análise geoespacial que, mediante imagens de satélite, identificou inúmeras áreas de lavoura e selecionou quinze polígonos com sinais recentes de gradeação para fiscalização in loco. Sob a perspectiva estritamente ambiental, as diligências revelaram quadro expressivo de mecanização agrícola e manejo irregular de defensivos. Foram constatados tratores e pulverizadores empregados em lavouras no interior da terra indígena, aplicação terrestre de herbicidas, inclusive por não indígena, armazenamento inadequado de agrotóxicos, produtos sem comprovação regular de origem ou receituário agronômico, embalagens com rotulagem estrangeira ou suprimida, descarte de recipientes diretamente sobre o solo e até reutilização de embalagens de defensivos para armazenamento de água. A operação resultou, ao todo, na lavratura de seis autos de infração, três termos de apreensão, dois termos de depósito, um termo de embargo e cinco notificações administrativas, além da determinação de interrupção de atividades constatadas durante a fiscalização. Esses elementos não se confundem, por si sós, com a prova dos arrendamentos discutidos nesta ação, mas evidenciam a escala e o grau de externalização da atividade agrícola desenvolvida no território, com ingresso de equipamentos, insumos e prestadores de serviços externos à comunidade. Quanto especificamente aos arrendamentos e às denominadas parcerias agrícolas, porém, o relatório contém elementos ainda mais diretamente relacionados ao objeto desta ação. Já antes do início da Operação Ceres, a Funai havia realizado diligências em agosto de 2025 para apurar denúncias de arrendamento irregular, tendo registrado abordagem de pessoas apontadas como arrendatárias e orientação para que encerrassem as atividades e deixassem a Terra Indígena Yvy Katu. O relatório menciona, ainda, sucessivas ações de esclarecimento realizadas pela Funai, Força Nacional e Polícia Militar Ambiental acerca da ilegalidade dos arrendamentos com não indígenas e do emprego de maquinário externo nas lavouras. Durante a própria Operação Ceres, foram compilados ao menos 21 apontamentos de possíveis arrendamentos ou parcerias entre indígenas e não indígenas, distribuídos por diferentes setores do território, notadamente nas regiões da Paloma, Cirilo/Agrolak, Remanso e Chaparral, além de outras áreas de Yvy Katu. A relação, formada a partir de informações recebidas pela equipe em campo, indica indígenas apontados como cedentes das áreas e terceiros não indígenas provenientes, em diversos casos, de assentamentos rurais vizinhos, de municípios da região e até do Paraguai. Por sua natureza, tais registros revelam a extensão territorial e a multiplicidade de agentes que a própria comunidade associava à prática investigada. A fiscalização avançou, todavia, para além dessas informações informais. Em reunião realizada em 10/09/2025, a própria liderança então responsável pela comunidade reconheceu a existência de termos destinados à formalização de “parcerias” com não indígenas e afirmou participar de sua elaboração e assinatura. Solicitados os documentos, foram entregues à equipe sete fichas de parceria, todas envolvendo indígenas e terceiros não indígenas, várias delas com identificação incompleta dos contratantes, ausência de CPF, endereço ou assinatura, e, em determinado caso, divergência entre o nome indicado e a assinatura aposta no documento. Essas fichas referem-se a diferentes indígenas e diferentes parceiros externos, constituindo elemento documental particularmente significativo porque demonstra que as relações de exploração por terceiros não se restringiam a ajustes ocasionais ou inteiramente informais, mas chegaram a assumir forma documental padronizada no interior da comunidade. Roberto Carlos, ex-cacique ouvido pela fiscalização, confirmou, por sua vez, que, durante sua gestão, também existiram ajustes entre indígenas e terceiros para exploração das áreas, embora tenha afirmado que muitos eram realizados individualmente, sem formalização e com reserva quanto às transações. Acrescentou que, posteriormente, a prática teria se expandido de forma descontrolada e estaria produzindo pressões sobre famílias indígenas para que deixassem determinadas áreas. O relato, embora sujeito à natural valoração própria das declarações de quem participou da dinâmica interna da comunidade, converge com a existência das fichas apreendidas, com as denúncias recebidas e com a multiplicidade de áreas agrícolas identificadas pela fiscalização. A presença material de agentes externos nas atividades produtivas também foi constatada. Logo no primeiro dia de fiscalização, a equipe encontrou não indígena operando trator e pulverizador em lavoura de mandioca no interior da terra indígena, tendo ele informado que o serviço decorria de contratação relacionada a indígena residente na área. Em outras diligências foram identificados prestadores externos responsáveis pela pulverização de lavouras, tratores utilizados para gradeação e relatos reiterados de utilização de maquinário da Prefeitura de Japorã mediante fornecimento de combustível ou outros ajustes. A fiscalização também registrou dificuldades para localizar pessoas apontadas como possíveis arrendatárias e consignou esvaziamento de áreas após o ingresso das equipes, circunstância interpretada pelos agentes como possível resultado da rápida circulação de informações acerca da presença dos órgãos fiscalizadores. A Operação Ceres demonstra, em momento muito posterior aos fatos originariamente narrados na petição inicial, a persistência de dinâmica de exploração econômica da Terra Indígena Yvy Katu marcada pela presença de terceiros, mecanização intensiva, circulação de prestadores externos, existência de documentos denominados “fichas de parceria”, multiplicidade de notícias de arrendamentos e dificuldade de controle comunitário sobre a extensão das áreas e sobre os agentes envolvidos. O laudo antropológico (id. 452879620) completa esse quadro probatório. A perícia antropológica demonstrou que a exploração agrícola em larga escala, orientada por capital externo, maquinário de não indígenas, monocultura e lógica mercantil, não se harmoniza com o modo de vida Guarani Ñandeva. O laudo apontou desestruturação comunitária, enfraquecimento das formas tradicionais de decisão, criação de assimetrias econômicas entre famílias, acirramento de conflitos internos e perda de autonomia produtiva. A prova técnica, portanto, evidenciou que o modelo adotado fragilizou a posse coletiva e o modo tradicional de relação com a terra. A prova oral colhida em audiência confirmou, de modo consistente, os elementos documentais, administrativos e periciais. Com efeito, Tonico Benitez, professor universitário e coordenador regional da FUNAI em Ponta Porã/MS desde 2023, declarou que acompanha a situação da Terra Indígena Yvy Katu desde que assumiu a função. Relatou que as denúncias partem, em grande medida, de famílias da própria comunidade indígena, em razão da expansão dos arrendamentos e dos conflitos internos gerados pela disputa de espaços. Informou que a FUNAI elaborou relatórios e acionou órgãos de segurança em diversas ocasiões. Estimou que, de um território total aproximado de 10.000 hectares, mais de 4.000 hectares, possivelmente entre 4.000 e 5.000 hectares, estão arrendados ou explorados por não indígenas. Afirmou que, em relação ao quadro fiscalizado em 2021, a prática não se alterou em sua essência, mas se expandiu, com entrada de novas pessoas, uso de diferentes maquinários, cultivo de mandioca, avanço de soja transgênica, emprego de agrotóxicos e necessidade de atuação do Ibama desde 2024 e 2025. Declarou que os arrendamentos atuais seguem o mesmo padrão descrito pelos réus: ajustes com lideranças ou famílias específicas, sem decisão comunitária ampla e sem regularidade institucional. Acrescentou que antigos envolvidos continuaram na prática e outros ingressaram posteriormente. Informou que a área abrange mais de 300 famílias e mais de 2.000 indígenas em determinado recorte territorial e que, considerando Yvy Katu e Porto Lindo, há quase 1.000 famílias e aproximadamente 7.000 indígenas, mas menos de 100 famílias seriam diretamente beneficiadas pelos arrendamentos. Esclareceu que os valores não chegam à coletividade; apenas determinadas famílias recebem algum pagamento, permanecendo em situação precária, endividadas, com moradias simples, barracos ou casas de sapé e sem alteração visível das condições de vida. Afirmou não saber identificar detalhadamente todos os arrendatários, mas relatou a existência de rede mais complexa, composta por pessoas com diferentes capacidades econômicas, maquinários variados e cultivo em larga escala. Disse que levantamento aéreo por drone permitiria visualizar grande extensão de área explorada e mencionou notícias de derrubada de floresta na região chamada Remanso, exploração de madeira e outras ilegalidades. Relatou que a equipe da Funai sofreu ameaças e cercos intimidatórios, não conseguindo ingressar em determinadas áreas sem apoio policial, pois parte dos envolvidos, indígenas e não indígenas, é considerada perigosa pela própria comunidade. Esclareceu que os conflitos ocorrem sobretudo entre indígenas, porque o não indígena comparece principalmente nos momentos de preparação do solo e colheita, enquanto a disputa por espaço permanece no cotidiano da aldeia. Mencionou tentativa de retirada de famílias de determinadas áreas para abertura de espaço a arrendamentos. Acrescentou que servidores e denunciantes também sofreram intimidações. Referiu o caso de Paulo Pereira, servidor que teria sofrido ameaça de morte quando atuava na coordenação local em Iguatemi/MS, razão pela qual foi removido para Ponta Porã/MS, bem como o adoecimento de indígena denunciante em razão de represálias internas. Declarou que a FUNAI orientou lideranças, elaborou relatórios, encaminhou ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao IBAMA, solicitou apoio da Força Nacional e adotou as providências compatíveis com suas atribuições. Esclareceu, contudo, que a Funai não possui poder de polícia suficiente para abordar veículos, qualificar pessoas ou retirar equipamentos. Relatou que o Ibama compareceu quase um ano depois de acionado e teria sido cercado por grupo de liderança indígena armado com pedaços de pau e flechas, além de haver articulação política local contrária à fiscalização. Informou que a prática se disseminou para outras terras indígenas da região, mencionando Porto Lindo, Yvy Katu, Japorã, Antônio João e Amambai, e atribuiu a expansão à percepção de ausência de punição efetiva. Destacou a limitação estrutural da Funai, com número reduzido de servidores para atender vários municípios e diversas terras indígenas. Avaliou que o processo judicial em curso desde 2021 surtiu efeito muito pequeno na comunidade, pois a exploração se ampliou, inclusive para soja, agrotóxicos e transgênicos. Mencionou que o ex-cacique Roberto Carlos, inicialmente favorável às parcerias, arrependeu-se e passou a defender sua interrupção, por compreender que a comunidade perdeu controle sobre a terra. Em sentido diverso, outra liderança ainda defende a prática sob a denominação de parceria, embora apenas pequena parcela receba valores. Afirmou que a maioria das famílias é contrária aos arrendamentos, porque a prática afeta a autonomia produtiva, substitui o modo tradicional de produção e impede cultivos diversificados, como milho, feijão de corda, batata-doce, abacaxi e outros alimentos. Disse que algumas áreas são hoje utilizadas de modo praticamente permanente por terceiros, pois os indígenas não conseguem retomar o espaço para morar ou plantar, predominando mandioca brava, soja e culturas comerciais. Acrescentou que há pulverização por drones, embora não tenha recebido notícia de pulverização por avião. Informou que a Funai não conseguiu apurar se os valores pagos são condizentes com o mercado, porque os próprios indígenas envolvidos não recebem informações claras sobre preço, produção ou repasses. Ao responder à Defesa, esclareceu que, por se tratar de área regularizada, a assistência alimentar cabe principalmente ao Estado e ao Município, enquanto a Funai deixou de exercer função tutelar e dispõe de poucos recursos assistenciais, recebendo, quando possível, combustível para apoio agrícola e verbas pontuais de fiscalização. Concluiu que a solicitação institucional da Funai é a retirada dos não indígenas e de seus equipamentos, para que a comunidade indígena retome a posse autônoma e desenvolva sua própria forma de produção. No mesmo sentido, o servidor Felipe Moreira, também funcionário da Funai, declarou que acompanha a realidade local de modo direto. Relatou que a estrada e a rodovia cortam a Aldeia e que, ao longo desses acessos, há vários terrenos totalmente gradeados. Afirmou que os próprios indígenas, em regra, não dispõem de maquinário para realizar esse preparo do solo, razão pela qual a maior parte dessas áreas estaria vinculada ao sistema denominado parceria. Acrescentou que a prática compromete os costumes tradicionais de cultivo, reduz a autonomia das famílias indígenas e as torna dependentes de ajuda ou intervenção externa. José Bruno Beserra de Lira, servidor da Funai desde janeiro de 2026 e integrante da coordenação de atividades produtivas, declarou que acompanha ações relacionadas a arrendamentos em territórios indígenas e que sua atuação se volta à construção de alternativas a essas práticas, com incentivo à autonomia produtiva dos povos indígenas, preservação dos saberes tradicionais e geração de renda. Ressaltou que a Funai não possui estrutura suficiente para atender integralmente às demandas existentes na Terra Indígena Yvy Katu. Esclareceu que não integra a diretoria especificamente responsável por fiscalização e proteção territorial, mas acompanha o tema institucionalmente. Afirmou que a Funai trata a prática de arrendamento como ilícito, por ferir o direito ao uso exclusivo e à posse plena da comunidade indígena, e acrescentou que a instituição acompanha ilícitos relacionados tanto a arrendamentos quanto ao uso de transgênicos em territórios indígenas. O réu Angelo José de Lima, lavrador, residente em Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 77, declarou que também trabalha como motorista de caminhão. Informou que obtém renda aproximada de R$ 2.000,00 por mês com o leite produzido no sítio. Disse ter conhecimento da ação e afirmou que os fatos decorreram de parceria feita com indígena, sem contrato escrito, diretamente com a pessoa que identificava como dono ou responsável pela terra. Relatou que explorou a área por apenas um ano, em uma única safra, possivelmente em 2023, cultivando mandioca em aproximadamente 7 alqueires. Disse que a negociação não foi feita com a comunidade como um todo, mas com a família que se considerava proprietária da área. Informou que utilizou maquinário agrícola e, posteriormente, pagou pelo preparo do solo, investindo aproximadamente R$ 12.000,00. Afirmou que, ao final, a produção gerou cerca de R$ 50.000,00, dos quais repassou R$ 24.000,00 ao indígena e permaneceu com R$ 26.000,00. Declarou que não sabia da impossibilidade de cultivar em terra indígena. Disse que já possuía imóvel rural no Assentamento antes de explorar a área indígena, que a área ficava a aproximadamente 25 quilômetros de seu sítio e que não sabe o que é feito atualmente no local. Informou, por fim, que trabalhava como motorista de transportadora no trajeto entre Aral Moreira/MS e Mercedes/PR, transportando milho. O réu Osmar Martello, agricultor, residente em Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 32, declarou que trabalha no local desde o início do Assentamento, há aproximadamente 24 ou 25 anos, exercendo apenas atividade agrícola no próprio sítio. Disse ter conhecimento da ação e afirmou que foi procurado por Nilson de Brito, indígena que conhecia havia bastante tempo, para realizar parceria em terra indígena. Relatou que não sabia que a conduta é ilícita, pois já ouvira comentários de que havia arrendamentos de terras em aldeias da região. Informou que a área dista aproximadamente 15 km ou 17 km de seu lote e que nela cultivou mandioca. Declarou que a parceria foi feita diretamente com Nilson de Brito e que pagou aproximadamente R$ 15.000,00. Explicou que, no início, o indígena não tinha condições de ingressar com recursos, de modo que todo o preparo ficou por sua conta; à medida que a família precisava de dinheiro para compras e necessidades básicas, adiantava valores, de forma que, antes da colheita, o indígena já havia recebido mais de R$ 10.000,00. Relatou que a família do indígena é numerosa e vivia em dificuldade, razão pela qual a intenção principal era ajudá-lo, pois o conhecia havia mais de 15 anos, desde período em que ambos trabalharam em fazenda vizinha à aldeia. Afirmou que realizou apenas uma safra, não arrendou outras áreas e atualmente trabalha no próprio sítio, com auxílio de um filho, enquanto outro filho trabalha em escritório. Disse que sua renda mensal varia conforme o preço e a produtividade das lavouras, além de pequeno rendimento com leite. Estimou lucro pessoal entre R$ 15.000,00 e R$ 17.000,00, pois a terra era fraca e a mandioca produziu pouco. Informou que a área atualmente está apenas com capim e não houve cultivo posterior. Disse que, antes de sua exploração, não havia cultivo naquele local específico, embora existissem cultivos em outras áreas. Afirmou que estava presente quando os agentes da FUNAI realizaram fiscalização e que utilizou o mesmo maquinário de seu sítio, um trator, sem locar mão de obra. O réu Fabio Jasper, por sua vez, declarou ser agricultor, residente no Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 121, que reside no local há cerca de 6 anos, trabalha com agricultura e pecuária em seu sítio. Disse ter conhecimento do processo e afirmou que, à época, William o chamou para fazer parceria, ocasião em que ingressou com maquinário, trator, custeio e rama de mandioca. Relatou que os indígenas entraram com a terra e também trabalharam na lavoura. Informou que a área tinha aproximadamente 8 ou 9 alqueires e que a exploração ocorreu em uma única safra, com duração aproximada de um ano e meio. Explicou que o acordo consistia em dividir o lucro; durante a safra, a família indígena solicitava valores mensais e, ao final, somaram-se os repasses e a produção foi dividida. Disse que o resultado aproximado foi de R$ 25.000,00, dividido em valores próximos à metade para cada parte, segundo a estimativa apresentada. Declarou que, na época, havia boatos de que a prática não seria permitida, mas nada acontecia na região; por isso, entrou na parceria com intenção de obter algum ganho e também ajudar a família indígena, sem segundas intenções. Afirmou que a área era de braquiária ou pastagem, que não houve derrubada de mata e que, depois da colheita, não retornou ao local. Disse não saber como está a área atualmente, embora ouça comentários de que ainda existem parcerias, e afirmou desconhecer o valor atualmente cobrado por hectare. Relatou que trabalhou com seu próprio maquinário, sem contratação de terceiros, e que se arrependeu porque o fato gerou transtorno para si e para sua família. Acrescentou que, hoje, na região, todos sabem que a prática não é permitida e que os demais réus — Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros — são agricultores ou sitiantes da região, envolvidos no mesmo contexto temporal. Disse que, quando a FUNAI chegou ao local, estavam encerrando o cultivo ou o plantio da rama de mandioca, ocasião em que a família indígena chegou acompanhada da polícia. Ao ser questionado pelo Ministério Público Federal, afirmou que não procurou advogado antes dos fatos, por não ter condições financeiras e por nunca ter precisado de orientação jurídica; somente depois, diante da situação, passou a buscar advogado e a se apresentar perante a polícia. O réu Fernando Godoi Barros, último a ser ouvido na audiência de instrução, declarou que não possui imóvel rural próprio e que costuma arrendar terras no Município de Japorã/MS. Informou que possui trator, realiza pessoalmente a mão de obra e aufere renda média aproximada de R$ 4.000,00 por mês. Reconheceu que entrou na terra indígena em ajuste denominado por si como parceria, acreditando ter ajudado as famílias indígenas. Explicou que, sem maquinário, os indígenas teriam dificuldade de obter lucro em terra bruta, razão pela qual a parceria permitiria renda mensal para alimentação da família e dos filhos. Afirmou que não procurou a família indígena; os próprios indígenas o teriam buscado porque sabiam que trabalhava com lavoura na região. Relatou que os pagamentos eram feitos conforme as necessidades mensais da família e que, no final da colheita, havia acerto complementar. Estimou ter pago, ao todo, entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em dinheiro, durante uma única safra de mandioca, encerrada em razão do problema ocorrido. Disse que, quando começou o cultivo, a área era bruta, de capim ou pastagem, e que não voltou mais ao local após a colheita. Afirmou ter certeza de que ajudou a família indígena, pois teria visto aquisição de motocicleta ou carro, melhora nas roupas e na alimentação. Declarou que, na época, não sabia que a prática não era permitida, embora hoje saiba da proibição, e disse estar arrependido em razão do transtorno gerado. Esclareceu, a pedido da FUNAI, que a área não era mata, mas capim ou pastagem. À Defensoria Pública da União, respondeu que o cultivo de mandioca costuma durar entre um ano e um ano e meio, que não formalizou contrato escrito com a família indígena, que os indígenas com quem negociou eram alfabetizados, que o valor total do ajuste foi o mesmo já referido — entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00 — e que os repasses eram feitos em espécie, conforme as necessidades da família para compras domésticas, roupas e outras despesas. Em síntese, a prova oral possui elevada relevância, porque confirmou a existência dos ajustes impugnados, como também delimitou sua verdadeira natureza. Os quatro réus reconheceram que ingressaram em área integrante da Terra Indígena Yvy Katu, realizaram cultivo agrícola, utilizaram maquinário ou custearam o preparo do solo, fizeram pagamentos ou repartição de resultado com famílias indígenas determinadas e atuaram sem contrato formal, sem registro na FUNAI, sem deliberação comunitária e sem autorização institucional. A prova oral, portanto, afastou qualquer dúvida sobre o núcleo fático da demanda. As divergências residem apenas na qualificação jurídica dos fatos. Os réus insistiram em denominar os ajustes como parcerias de boa-fé, sustentando que pretendiam ajudar famílias indígenas vulneráveis. Todavia, a boa-fé subjetiva, ainda que admitida em favor dos agricultores, não convalida negócio jurídico de objeto ilícito, nem autoriza a disposição privada de bem constitucionalmente afetado à posse e ao usufruto coletivo indígena. A vulnerabilidade de algumas famílias também não permite a fragmentação da posse indígena nem a transferência do controle produtivo do território a particulares não indígenas. A vasta prova produzida nos autos demonstrou, de forma consistente, que a prática não proporcionou benefício à comunidade indígena em sua dimensão coletiva. Ao contrário, concentrou vantagens econômicas em determinadas famílias ou lideranças, aprofundou assimetrias internas, acirrou disputas por espaço, enfraqueceu os mecanismos comunitários de decisão e comprometeu a autonomia produtiva tradicional. Nesse ponto, o depoimento de Tonico Benitez mostrou-se particularmente esclarecedor, pela firmeza, detalhamento e convergência com os demais elementos probatórios. Segundo relatou, a área considerada em determinado recorte territorial reúne mais de 300 famílias e cerca de 2.000 indígenas; abrangidas conjuntamente Yvy Katu e Porto Lindo, alcançam-se quase 1.000 famílias e aproximadamente 7.000 indígenas. Desse universo, menos de 100 famílias seriam diretamente beneficiadas pelos arrendamentos. A expressiva desproporção evidencia que os recursos provenientes desses ajustes, longe de se converterem em proveito comunitário, permaneceram concentrados em parcela reduzida da população, contribuindo para o aprofundamento das desigualdades e das divisões internas da comunidade. A declaração do servidor Felipe Moreira confirmou a percepção cotidiana de áreas gradeadas ao longo dos acessos da aldeia e a dependência de maquinário externo. O depoimento de José Bruno Beserra de Lira reforçou a posição institucional da FUNAI de que a denominação parceria tem sido usada para encobrir arrendamento ilícito, incompatível com a posse plena da comunidade. Os depoimentos dos réus, por sua vez, confirmam a materialidade civil dos atos. Angelo José de Lima admitiu ter cultivado aproximadamente 7 alqueires de mandioca, em uma safra, com investimento aproximado de R$ 12.000,00, produção estimada em R$ 50.000,00, repasse de R$ 24.000,00 ao indígena e permanência de R$ 26.000,00 consigo, valor correspondente ao saldo após o repasse, sem que se extraia, necessariamente, conclusão de lucro líquido depois de todos os custos. Osmar Martello admitiu parceria com Nilson de Brito, pagamento aproximado de R$ 15.000,00 e adiantamentos superiores a R$ 10.000,00 antes da colheita. Fabio Jasper admitiu cultivo de aproximadamente 8 ou 9 alqueires, em safra de um ano e meio, com uso de trator, custeio e rama de mandioca, mediante divisão de resultado em torno de R$ 25.000,00. Fernando Godoi Barros admitiu pagamentos entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em espécie, durante uma safra de mandioca, sem contrato escrito e conforme necessidades da família indígena. Esses dados revelam exploração econômica concreta, com aporte de capital, trabalho e maquinário de não indígenas. A ausência de derrubada de mata em alguns dos casos individuais, a curta duração de determinadas safras, a inexistência de violência direta praticada pelos réus e a posterior cessação de suas atividades não afastam a ilicitude dos ajustes. Essas circunstâncias podem ser consideradas para modular a tutela possessória e evitar providência material inútil ou desproporcional contra quem não mais ocupa a área. Não afastam, contudo, a necessidade de declaração de nulidade e de tutela inibitória. Em consequência desse conjunto probatório, os ajustes celebrados pelos réus são nulos de pleno direito, por afronta ao art. 231, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, que assegura à comunidade indígena a posse permanente e o usufruto exclusivo do território. Incidem, em reforço, o art. 18 da Lei n. 6.001/1973, o art. 26 da Lei n. 14.701/2023 e o art. 166, II, do Código Civil. As avenças transferiram a não indígenas a exploração econômica de parcelas da Terra Indígena Yvy Katu, sem deliberação comunitária válida, sem controle institucional da FUNAI e sem preservação da posse direta coletiva. Ainda que os réus tenham atuado de boa-fé ou em benefício de famílias específicas, essas circunstâncias não afastam a supremacia do regime constitucional, que impede arrendamento, cessão possessória ou parceria apta a transferir a terceiros o controle fático, produtivo ou decisório sobre o território indígena. A alegação defensiva de omissão estatal merece consideração, mas em plano distinto. O acervo processual revela graves carências materiais na Terra Indígena Yvy Katu, inclusive quanto a apoio produtivo, assistência pública, infraestrutura, segurança alimentar e condições mínimas para exploração autônoma do solo. A insuficiência de políticas públicas explica, em parte, a vulnerabilidade que tornou algumas famílias suscetíveis a ajustes com terceiros. Todavia, não converte em lícito o arrendamento de terra indígena, nem legitima a transferência informal do uso econômico do território a particulares não indígenas. Também não é juridicamente possível converter esta ação, ajuizada contra agricultores determinados, em provimento condenatório estrutural amplo contra terceiros que não integram o polo passivo como réus sujeitos a pedido específico e contraditório pleno sobre obrigações materiais de saúde, saneamento, fomento agrícola, infraestrutura ou reconstrução de acesso. As carências constatadas podem e devem ser comunicadas aos órgãos competentes e examinadas em vias próprias, inclusive em ações coletivas correlatas ou em procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério Público Federal e pela FUNAI. Neste feito, contudo, a causa de pedir e os pedidos concentram-se na proteção possessória indígena contra ajustes de exploração econômica celebrados com não indígenas. Quanto à tutela reintegratória, a prova oral demonstrou que os réus nominalmente identificados nos autos - Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros - não mantêm, no momento, ocupação direta atual nas áreas que exploraram. Angelo afirmou que realizou uma única safra e não sabe o que ocorre atualmente no local. Osmar declarou que também fez apenas uma safra, que a área estaria coberta por capim e que não houve cultivo posterior por sua parte. Fabio relatou que não retornou ao local depois da colheita. Fernando, do mesmo modo, afirmou que não voltou mais à área após o encerramento da safra. A Operação Ceres, realizada em setembro de 2025, confirmou a persistência de exploração agrícola por terceiros em diversos pontos da Terra Indígena Yvy Katu, inclusive com áreas gradeadas, maquinário, prestadores externos e registros de novas parcerias ou arrendamentos, porém não identificou ocupação atual imputável aos réus desta ação (id. 564434375). Assim, embora subsista a necessidade de tutela inibitória para impedir a reiteração das condutas, não há suporte fático para ordem reintegratória específica contra os demandados. Desse modo, não há utilidade prática em expedir, contra esses réus específicos, mandado de desintrusão para retirada física de quem, segundo a própria prova coligida aos autos, não mantém ocupação atual comprovada. Subsiste, porém, interesse evidente na tutela inibitória e proibitória. Os demandados já participaram de ajustes ilícitos; a prática disseminou-se na região; e a audiência de instrução revelou que o fenômeno persiste na Terra Indígena Yvy Katu, ainda que possivelmente com outros agentes. A resposta jurisdicional deve, portanto, impedir o retorno dos réus, a celebração de novos ajustes, a intermediação de avenças, o ingresso de maquinário, a preparação do solo, o plantio, a pulverização e qualquer nova forma de exploração econômica do território indígena. A situação de terceiros não identificados, mencionada nos relatórios e depoimentos, não autoriza condenação direta e genérica de pessoas que não foram qualificadas, citadas e regularmente integradas à relação processual. O devido processo legal impede a imposição de comando condenatório pessoal contra ocupantes indeterminados. Assim, à luz do regime constitucional de proteção das terras indígenas, da prova oral produzida em audiência, do laudo antropológico, da inspeção judicial e dos relatórios de fiscalização, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta dos ajustes verbais celebrados pelos réus para exploração econômica de parcelas da Terra Indígena Yvy Katu. Ficou demonstrado que tais avenças foram pactuadas com famílias ou lideranças determinadas, sem deliberação comunitária regular, sem controle da FUNAI e sem preservação da posse direta coletiva, em manifesta incompatibilidade com o regime de posse permanente e usufruto exclusivo assegurado ao povo indígena. A boa-fé subjetiva alegada pelos réus, a vulnerabilidade econômica das famílias indígenas envolvidas e a insuficiência de políticas públicas de apoio produtivo não convalidam negócios jurídicos de objeto constitucionalmente vedado. Esses elementos ajudam a compreender o contexto de surgimento das práticas impugnadas, mas não afastam a ilicitude da transferência informal da exploração econômica do território indígena a particulares não indígenas. De outro lado, a ausência de demonstração adequada de ocupação direta atual pelos réus afasta a expedição de ordem material de desocupação física contra quem não se encontra comprovadamente na posse da área. A tutela adequada consiste na declaração de nulidade dos ajustes e na imposição de obrigações de não fazer rigorosas. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, para declarar a nulidade absoluta dos ajustes celebrados pelos réus, impor-lhes tutela inibitória e proibitória destinada a impedir a repetição do ilícito e resguardar a posse coletiva indígena. Em conclusão, reconhecida a nulidade absoluta dos ajustes de exploração econômica celebrados pelos réus sobre parcelas da Terra Indígena Yvy Katu, e demonstrado que tais avenças vulneraram a posse permanente, o usufruto exclusivo e a autonomia coletiva da comunidade indígena, impõe-se a tutela jurisdicional adequada para fazer cessar seus efeitos e impedir sua reiteração; por isso, a procedência deve ser parcial, com declaração de nulidade dos ajustes, imposição de obrigações de não fazer aos réus, vedação de novo ingresso, intermediação ou exploração econômica do território indígena por qualquer forma dissimulada de parceria, arrendamento ou cessão de uso, nos exatos limites subjetivos e objetivos desta ação. Da tutela provisória de urgência A probabilidade do direito decorre do conjunto documental, pericial e oral que demonstrou a participação pretérita dos réus nos ajustes ilícitos. O perigo de dano revela-se na persistência e expansão da prática no território, documentada inclusive pela Operação Ceres (id. 564434375), circunstância que torna necessária a imediata eficácia da tutela inibitória. Em consequência, concedo tutela provisória de urgência, de natureza inibitória e possessória, com fundamento nos arts. 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham, imediatamente, de celebrar, renovar, intermediar ou executar contratos, parcerias agrícolas, arrendamentos, cessões de uso, autorizações particulares, ajustes verbais ou quaisquer negócios equivalentes destinados à exploração econômica, agrícola, possessória ou produtiva de áreas situadas no interior da Terra Indígena Yvy Katu. Determino, ainda, que os réus se abstenham de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu com finalidade de preparo de solo, plantio, colheita, pulverização, guarda ou trânsito de maquinário, armazenamento de insumos, contratação de mão de obra, financiamento de cultivo, intermediação de negócios ou qualquer forma direta ou indireta de exploração econômica do território indígena, salvo autorização judicial específica ou hipótese juridicamente admissível, formalmente deliberada pela comunidade indígena pelos meios próprios de decisão, com acompanhamento institucional da FUNAI e sem transferência da posse direta, do controle produtivo ou do usufruto coletivo a não indígenas. Fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, tentativa de descumprimento, reingresso indevido, turbação, esbulho, intermediação ilícita ou prática equivalente, sem prejuízo da majoração da multa, da apreensão de bens, veículos, maquinários, insumos ou produtos vinculados à infração e da responsabilização civil, administrativa e penal cabível. Do custeio da prova pericial No tocante à prova técnica, ratifico os honorários periciais do antropólogo Antonio Hilario Aguilera Urquiza em R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), valor correspondente à proposta apresentada e confirmada nos autos, compreendendo despesas operacionais, deslocamento, trabalho de campo, auxílio técnico e elaboração do laudo. Corrijo a divergência constante da proposta entre o valor em algarismos e sua grafia por extenso, pois a planilha discriminada totaliza precisamente R$ 8.820,00. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 04/11/2025, data da juntada do laudo pericial, até o efetivo pagamento. Considerando a efetiva realização da perícia, sua relevância para o deslinde da causa, a natureza coletiva e indivisível da prova produzida, bem como a sucumbência substancial dos réus no núcleo central da demanda, condeno os réus Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, solidariamente, ao pagamento integral da verba pericial, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 87, § 2º, 91 e 95 do Código de Processo Civil, em diálogo com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. A solidariedade justifica-se porque a prova antropológica não foi produzida em benefício ou em desfavor isolado de qualquer dos demandados, mas para compreensão global, unitária e indivisível da prática de arrendamentos, parcerias agrícolas e cessões informais de exploração econômica no interior da Terra Indígena Yvy Katu. O laudo examinou o fenômeno coletivo, sua repercussão sociocultural, sua relação com o modo de vida Guarani Ñandeva e sua compatibilidade com o regime constitucional de posse permanente e usufruto exclusivo indígena, não sendo tecnicamente possível fracionar a utilidade, o custo ou a responsabilidade pela prova segundo a área explorada por cada réu. Em consequência, ordeno a intimação dos réus para depósito solidário do valor devido, atualizado pelo IPCA-E desde 04/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Não realizado o pagamento voluntário, promovam-se as medidas executivas cabíveis em face do patrimônio dos demandados, conforme as orientações gerais deste Juízo. Frustrada a satisfação da verba pericial após o esgotamento das providências executivas contra os réus, o pagamento deverá ser suportado subsidiariamente pela União, em caráter excepcional e após o trânsito em julgado, como encargo público decorrente da produção de prova técnica indispensável à tutela jurisdicional coletiva de terra indígena, bem da União afetado constitucionalmente à posse permanente e ao usufruto exclusivo da comunidade indígena em tela. Essa responsabilidade subsidiária não possui natureza de sucumbência solidária da União, nem afasta a responsabilidade principal dos réus; constitui medida necessária para assegurar a remuneração do auxiliar do Juízo em ação civil pública de elevada relevância institucional, ajuizada pelo Ministério Público Federal, processada perante a Justiça Federal e voltada à proteção de direitos territoriais, culturais, ambientais e coletivos indígenas. Efetuado eventual pagamento subsidiário pela União, ficará preservado o direito de ressarcimento regressivo contra os réus, nos limites do valor atualizado e das despesas efetivamente suportadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta de todos os contratos, ajustes verbais, parcerias agrícolas, arrendamentos, cessões de uso, autorizações particulares ou negócios equivalentes celebrados pelos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros com indígenas, famílias indígenas ou suas lideranças, tendo por objeto a exploração econômica, agrícola, possessória ou produtiva de áreas situadas na Terra Indígena Yvy Katu, no Município de Japorã/MS; b) determinar aos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu para fins de exploração econômica, bem como de ocupar áreas, preparar solo, plantar, colher, pulverizar, manter maquinário ou insumos, financiar cultivo, intermediar ou celebrar ajustes que importem transferência da posse direta, do controle produtivo ou do usufruto coletivo a não indígenas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis; c) ordenar que os réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros se abstenham de aliciar, contratar, remunerar, financiar ou induzir indígenas, famílias indígenas ou lideranças da Terra Indígena Yvy Katu à celebração de negócios voltados à transferência, ainda que informal, da posse direta, do uso produtivo ou da exploração econômica de qualquer parcela do território indígena, sob a mesma multa cominatória fixada no item anterior; d) não acolher o pedido de reintegração ou desintrusão material em face dos quatro réus, diante da ausência de demonstração de ocupação atual por qualquer deles, nos termos da fundamentação. Concedo tutela provisória de urgência, de natureza inibitória e possessória, para determinar aos réus Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu para fins de exploração econômica, preparo de solo, plantio, colheita, pulverização, uso de maquinário, armazenamento de insumos, financiamento, intermediação ou celebração de contratos, parcerias, arrendamentos, cessões de uso, ajustes verbais ou negócios equivalentes que impliquem transferência, ainda que informal, da posse direta, do uso produtivo ou do usufruto coletivo do território indígena a não indígenas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Determino o pagamento imediato da verba pericial, no valor de R$ 8.820,00, devidamente atualizada pelo IPCA-E desde 04/11/2025, pelos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata adoção das medidas executivas cabíveis. Não há condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Conselho Aty Guasu ou da Funai, diante da natureza da ação civil pública, da atuação institucional dos litisconsortes ativos e do regime jurídico aplicável. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades de praxe. Deixo de determinar, neste momento, a expedição de novas comunicações autônomas ao Ministério Público Federal, à FUNAI, à Polícia Federal ou aos demais órgãos com atribuição sobre a Terra Indígena Yvy Katu, uma vez que a situação de exploração econômica irregular examinada nestes autos já é de amplo conhecimento institucional dos órgãos competentes, foi objeto de relatórios administrativos, fiscalização, atuação processual, prova oral e ampla discussão na presente ação civil pública. Intimem-se todos, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, acerca do teor desta sentença. Por cautela, promova a Secretaria também a intimação dos réus pelos meios eletrônicos e convencionais disponíveis, conforme as orientações gerais deste Juízo. Intime-se a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa de Tonico Benites, Coordenador Regional em Ponta Porã/MS, a quem caberá promover, pelos meios adequados à realidade sociocultural da comunidade, a comunicação desta sentença às lideranças da Terra Indígena Yvy Katu, explicando-lhes, de forma clara e acessível, seu conteúdo, alcance e principais determinações, especialmente aquelas relacionadas à exploração econômica irregular examinada nestes autos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar circunstanciadamente a este Juízo as providências adotadas, indicando a forma de comunicação empregada, as lideranças cientificadas e os esclarecimentos prestados, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO JASPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSE CARVALHO
OAB: 19860/MS
ANDERSON DE SOUZA SANTOS
OAB: 17315/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000762-95.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANGELO JOSE DE LIMA, FABIO JASPER, OSMAR MARTELLO, FERNANDO GODOI BARROS ADVOGADO do(a) REU: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CONSELHO ATY GUASU REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSELHO ATY GUASU: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, objetivando provimento possessório de reintegração de posse, cumulado com interdito proibitório, em área integrante da Terra Indígena Yvy Katu, situada no Município de Japorã/MS. Sustentou o Ministério Público Federal, com base nos elementos colhidos no Procedimento Preparatório n. 1.21.003.000296/2020-13, instaurado a partir de representações formuladas por lideranças indígenas tradicionais, que produtores rurais não indígenas exploram porções do território indígena mediante ajustes denominados parcerias agrícolas, em realidade correspondentes a arrendamentos ou cessões irregulares de uso de terra indígena. Afirmou que a Terra Indígena Yvy Katu, com área aproximada de 9.454 hectares, foi declarada de posse permanente do povo Guarani Ñandeva pela Portaria n. 1.289, de 04/07/2005, do Ministério da Justiça, encontrando-se submetida ao regime constitucional de proteção previsto no artigo 231 da Constituição Federal. Segundo a inicial, Angelo José de Lima foi surpreendido explorando área situada na microrregião Remanso; Fabio Jasper, residente na Fazenda Tacos, no Município de Iguatemi/MS, atuando em área da microrregião Remanso; Osmar Martello na área na microrregião Itaverá I; e Fernando Godoi Barros, por sua vez, na área na microrregião Chaparrau, áreas integrantes da Terra Indígena Yvy Katu, situada no Município de Japorã/MS. Narrou o Ministério Público Federal que as avenças foram celebradas, ao menos desde 2019, com determinados indígenas ou lideranças locais, sem deliberação regular da coletividade, sem participação das instâncias tradicionais de decisão e sem anuência da FUNAI, implicando transferência indevida do uso econômico da terra a particulares não indígenas. Alegou o órgão ministerial que referidos ajustes violam o usufruto exclusivo assegurado aos povos indígenas pelo art. 231, § 2º, da Constituição Federal, bem como a vedação prevista no art. 18 da Lei n. 6.001/1973. Acrescentou que a exploração por terceiros provocou danos ambientais e sociais relevantes, com supressão de vegetação nativa, abertura de áreas para monocultura, uso de defensivos agrícolas, assoreamento de nascentes, conflitos internos, divisão comunitária, ameaças e expulsão de famílias dissidentes. Requereu, liminarmente, a retirada dos não indígenas, a proibição de ingresso de maquinários agrícolas, a suspensão das atividades de exploração comercial e a adoção de medidas voltadas à proteção possessória do território indígena. A Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua intervenção no feito, na condição de litisconsorte ativa, com fundamento na tutela de direitos individuais homogêneos e coletivos de comunidade vulnerável (Id. 261973179). O Conselho Aty Guasu, por sua vez, requereu habilitação, invocando sua representatividade na defesa dos direitos do povo Guarani Kaiowá e Guarani Ñandeva e a necessidade de proteção da integridade territorial, física e cultural da comunidade indígena envolvida (Ids. 262304523 e 262304527). Inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Central Regional de Conciliação de Dourados/MS, para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio possessório coletivo (Id. 84054363). No entanto, a tentativa conciliatória restou infrutífera (Id. 262389259), registrando-se a existência de acentuada divergência no interior da própria comunidade indígena, com grupo favorável à manutenção das atividades agrícolas em parceria com terceiros e grupo contrário à continuidade dos arrendamentos, por apontar coações, esbulho, conflitos internos e prejuízo à posse coletiva. Diante da complexidade do quadro fático e das notícias de acirramento das tensões na área, foi indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 267336992), por se entender necessária maior instrução antes de eventual medida de desocupação forçada, contudo foram fixadas providências acautelatórias, com proibição de atos de violência física ou verbal, advertência quanto à necessidade de respeito à autodeterminação da comunidade indígena e determinação de preservação do estado de fato até ulterior deliberação. Na mesma decisão, admitiu-se o ingresso da Defensoria Pública da União e do Conselho Aty Guasu no polo ativo da demanda. Citados, os réus apresentaram contestações por defensor comum. Osmar Martello (Id. 270498810), Fernando Godoi Barros (Id. 270591538), Angelo José de Lima (Id. 270590862) e Fabio Jasper (Id. 270586583) sustentaram, em síntese, a inexistência de esbulho, clandestinidade, violência ou ameaça. Alegaram que ingressaram nas áreas em razão de ajustes verbais celebrados com indígenas locais, de forma pública, consentida e de boa-fé, com divisão dos frutos da produção agrícola, especialmente de mandioca. Defenderam que a expressão arrendamento não corresponde à realidade dos fatos, pois se trata de parceria agrícola, voltada a suprir a ausência de maquinário, capital, assistência técnica e fomento estatal suficientes para permitir à comunidade a exploração produtiva da terra. Os réus afirmaram, ainda, que a FUNAI e o Município de Japorã/MS não prestam apoio suficiente às famílias indígenas, que dependem de auxílio externo para preparo do solo e obtenção de renda. Sustentaram que os ajustes impugnados contribuíram para a subsistência de famílias vulneráveis, sem afronta deliberada às tradições indígenas e sem intenção de usurpar território. Fabio Jasper, especificamente, requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando ter cessado suas atividades na área e juntando distrato relacionado à parceria anteriormente celebrada (Id. 563739466). O Ministério Público Federal apresentou réplica (Id. 293821519), rebatendo as teses defensivas. Sustentou que a posse indígena possui natureza coletiva, constitucionalmente protegida, e que qualquer negócio jurídico que importe transferência do usufruto, da posse direta ou da exploração econômica da área a não indígenas é nulo de pleno direito, independentemente da denominação atribuída pelas partes. Argumentou que a invocação de boa-fé, necessidade econômica ou benefício individual a determinadas famílias não afasta o regime constitucional de inalienabilidade, indisponibilidade e usufruto exclusivo da comunidade indígena. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) requereu sua intervenção no feito (Id. 302197646) e juntou documentação relativa à fiscalização administrativa, inclusive relatório da Operação Ceres (Id. 302197648). Posteriormente, foi acostado Relatório de Fiscalização/Constatação/Fotográfico produzido no âmbito da Operação Ceres, realizada pelo IBAMA em conjunto com a FUNAI e a Força Nacional de Segurança Pública (Id. 564434375), no qual se registrou a permanência de exploração agrícola por não indígenas, a existência de maquinários e insumos no interior da terra indígena, bem como a lavratura de autos e termos administrativos relacionados ao uso e armazenamento irregular de defensivos agrícolas. Determinou-se a realização de perícia antropológica e de inspeção judicial. O laudo pericial antropológico, elaborado pelo antropólogo Antonio Hilario Aguilera Urquiza, foi juntado aos autos (Id. 452879620). O perito examinou a organização sociocultural do povo Guarani Ñandeva, a dimensão territorial da Terra Indígena Yvy Katu, as formas tradicionais de ocupação e produção agrícola e os efeitos dos arrendamentos ou parcerias sobre o modo de vida comunitário. Concluiu, em síntese, que a exploração agrícola em larga escala, com monocultura, capital externo, maquinário de terceiros e lógica de mercado, não se harmoniza com o ñande reko, contribuindo para a desestruturação social, o enfraquecimento de lideranças tradicionais, a ampliação de assimetrias econômicas entre famílias, a dependência de terceiros e o agravamento de conflitos internos. A Defensoria Pública da União (DPU) manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial antropológico (Id. 464661749), reiterando a incompatibilidade dos arrendamentos com a autonomia, a dignidade, a posse coletiva e o modo de vida tradicional da comunidade indígena, bem como o pedido de proteção possessória da área. Em decisão saneadora (Id. 577278983), foram delimitadas as questões controvertidas e indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por se considerar que os documentos, os registros da inspeção judicial e o laudo antropológico formam conjunto de elementos suficientes para a compreensão da matéria fática essencial, remanescendo controvérsia predominantemente jurídica quanto à validade dos ajustes de exploração econômica. Determinou-se, contudo, a colheita dos depoimentos pessoais dos demandados e designou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. A audiência de instrução realizou-se em 10/06/2026 (Id. 588238558). Foram colhidos os depoimentos pessoais de Angelo José de Lima, Osmar Martello, Fabio Jasper e Fernando Godoi Barros, bem como ouvidos representantes e servidores da FUNAI: i) Tonico Benitez, coordenador regional da FUNAI em Ponta Porã/MS; ii) Felipe Moreira; e iii) José Bruno Beserra de Lira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal sustentou em alegações finais que a ação civil pública tem por objeto a nulidade de atos de cessão ou arrendamento de terras indígenas na Terra Indígena Yvy Katu, ocorridos em 2020 e 2021. Afirmou inexistir nulidade processual, pois os réus foram regularmente citados, apresentaram resposta e prestaram depoimento pessoal. Destacou que os réus reconheceram os arrendamentos ou ajustes verbais, embora tenham negado conhecimento jurídico aprofundado sobre a nulidade da relação. Sustentou que os pedidos são integralmente procedentes, pois não há dúvida quanto à nulidade de qualquer instrumento jurídico de cessão, arrendamento ou exploração de terras indígenas por não indígenas. Invocou precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente da 12ª Turma, no sentido de que terras indígenas, por serem bens da União destinados à posse permanente e ao usufruto dos indígenas, são insuscetíveis de exploração por não indígenas, com vedação expressa a contratos de arrendamento rural nos termos do Estatuto do Índio. Afirmou que, ainda que contratos sejam apresentados como mecanização agrícola, parceria ou prestação de serviços, há arrendamento quando o contratado assume o efetivo cultivo da área, a administração dos serviços de mecanização e a contratação ou coordenação da mão de obra, com cessão da posse e do uso da terra. Argumentou que, no caso, os próprios réus reconheceram contratos verbais com indígenas que se apresentaram como usufrutuários, mas a propriedade da terra é da União, não havendo interpretação possível que autorize a cessão da área a não indígenas. Observou que a Lei n. 14.701/2023 é posterior aos fatos e, ainda assim, embora admita cooperação e contratação de terceiros para atividades econômicas em terras indígenas, veda arrendamento, comodato ou negócio que elimine a posse direta da comunidade. Acrescentou que essa inovação legal exige benefício para toda a comunidade indígena, manutenção da posse, deliberação comunitária pelos próprios meios de tomada de decisão e registro dos contratos na FUNAI, requisitos que não foram demonstrados nesta demanda. Enfatizou que a instrução indicou área expressiva atualmente arrendada, entre 4.000 e 5.000 hectares, e que os negócios descritos são, em essência, cessão irregular ou locação de bem público, sem substrato constitucional ou legal. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação dos réus nas obrigações de fazer e de não fazer requeridas. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas sustentou que a instrução comprovou a ocupação e exploração indevida, por não indígenas, de área identificada, delimitada e declarada como de posse permanente indígena, tratando-se de terra pertencente à União. Afirmou que a exploração ocorreu por meio de arrendamentos ilegais, com uso de maquinário, monocultura e agrotóxicos, gerando desestruturação da organização social indígena, divisão comunitária e ameaças. Destacou que o arrendamento, tal como realizado pelos réus, não guarda harmonia com o modo de vida indígena e viola a própria organização comunitária. Requereu o provimento total do pedido, com desintrusão dos não indígenas da área, mediante acompanhamento policial, a fim de garantir o exercício exclusivo da posse pela comunidade indígena. A Defensoria Pública da União ratificou as alegações do Ministério Público Federal. Afirmou que a prova demonstrou utilização do solo em larga escala, uso indiscriminado de agrotóxicos, possível contaminação de córregos, presença de maquinários agrícolas e emprego de drones, tecnologia usualmente associada ao agronegócio. Sustentou que a questão central consiste na impossibilidade de indígenas arrendarem, locarem ou cederem terras públicas de usufruto indígena a não indígenas. Afirmou que a instrução, especialmente a oitiva do coordenador da FUNAI, demonstrou ausência de benefício para a comunidade como um todo, com geração de conflitos internos, divisão comunitária e situação em que famílias mais fortes expulsam outras do mesmo território para abertura de novas áreas de exploração. Acrescentou que o Estatuto da Terra veda parcerias em áreas públicas e que a demora do trâmite processual e da resposta estatal contribuiu para a ampliação da ilegalidade em outros territórios, com risco de inviabilizar, no futuro, o uso da terra pela própria comunidade indígena. Requereu o deferimento do pedido inicial, com proteção e imediata desocupação da terra por terceiros, em razão da inalienabilidade e indisponibilidade do território indígena e da ausência de benefício comunitário demonstrado. A Defesa dos réus sustentou que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública em agosto de 2021, qualificando Ângelo José de Lima, Fábio Jasper Martelo, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros como supostos invasores da Terra Indígena Yvy Katu e requerendo sua retirada, juntamente com equipamentos agrícolas. Reconheceu a proteção constitucional das terras indígenas, especialmente sua inalienabilidade, indisponibilidade e o usufruto coletivo vinculado à organização social, costumes e tradições, mas afirmou que esse regime jurídico não resolve, por si só, as necessidades concretas da comunidade local. Alegou que, quando da demarcação da Terra Indígena Yvy Katu, identificada e delimitada pela FUNAI, com resumo publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2004, a área estava em situação de abandono e apresentava dificuldades habitacionais e de infraestrutura, em contraste com a Aldeia Porto Lindo, que possuía água, energia, estradas vicinais e moradias. Argumentou que poucos indígenas se dispuseram a migrar para a nova área demarcada, justamente pelas dificuldades de vida e pela falta de estrutura, ocupando edificações já existentes em antigas propriedades rurais desapropriadas pela União. Afirmou que, com a ajuda do poder público local, foram consolidadas vias e estradas de acesso em área superior a 9.400 hectares, mas as famílias instaladas delimitaram pequenas áreas de exploração agrícola, diante da impossibilidade prática de cultivo amplo apenas pelos indígenas. Sustentou que as parcerias com não indígenas surgiram como solução de sobrevivência financeira e social, sem invasão, violência ou grave ameaça, mas por convergência de interesses: os indígenas não tinham estrutura para preparar áreas maiores, e os agricultores não indígenas tinham interesse em ampliar o plantio, sobretudo de mandioca. Afirmou que, de 2004 até os fatos desta demanda, não houve questionamento efetivo sobre soberania, tradições ou costumes, e que as parcerias proporcionaram melhoria social aos indígenas envolvidos, atraindo inclusive o interesse de indígenas da Aldeia Porto Lindo. Reconheceu que a legislação não promove a integração por parceria ou arrendamento, mas sustentou que, antes dos fatos, não houve atuação estatal mínima para assegurar subsistência alimentar aos indígenas de Yvy Katu. Defendeu que as parcerias não devem ser vistas como negócios de invasão ou esbulho, mas como forma de resistência alimentar diante da omissão da FUNAI e da União. Afirmou que o então cacique Roberto Carlos destacou a importância das parcerias e a ineficiência da FUNAI, mencionando repasses institucionais ínfimos de sementes e combustível. Invocou, ainda, exemplos de exploração contemporânea em terras indígenas, como experiências atribuídas aos Potiguara, no Estado da Paraíba, para sustentar que formas produtivas modernas podem conviver com tradições indígenas. Argumentou que, mesmo diante da falta de anuência de toda a comunidade, as parcerias decorreram de necessidade de sobrevivência e que a solução adequada seria a organização interna dos indígenas, por associação, cooperativa ou administração própria, para destinação comunitária dos lucros. Sustentou que a falta de organização social interna e as denúncias entre indígenas não devem ser imputadas aos agricultores réus que atuaram em harmonia com famílias locais. Ao final, afirmou que não houve invasão, esbulho, ameaça ou violência praticados pelos réus, mas produção agrícola solicitada e consentida, em benefício recíproco, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A Defensoria Pública da União, o Conselho Aty Guasu e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) possuem legitimidade para atuar no polo ativo da presente ação civil pública. A controvérsia envolve direitos territoriais, possessórios, ambientais, culturais e coletivos de comunidade indígena em situação de especial vulnerabilidade, com inequívoca dimensão transindividual e natureza indisponível. A intervenção convergente dessas instituições encontra amparo no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, no art. 134 da Constituição Federal, na legislação de regência da FUNAI e no próprio regime constitucional de proteção dos povos indígenas e de suas terras tradicionais. A alegação de ilegitimidade passiva, ou de perda superveniente do interesse processual em relação a Fabio Jasper, fundada na juntada de distrato e na afirmação de cessação das atividades na área, não comporta acolhimento em sede preliminar. A demanda não se limita à retirada física de ocupante atual. Abrange, também, a declaração de nulidade dos ajustes de exploração econômica já celebrados, o reconhecimento de sua incompatibilidade com o regime jurídico das terras indígenas e a imposição de tutela inibitória destinada a impedir reiteração futura. A eventual cessação da exploração direta pode influir na conformação prática da tutela reintegratória, mas não elimina a pertinência subjetiva do réu nem o interesse processual quanto à declaração de ilicitude e à imposição de obrigação de não fazer. Não há nulidade processual a ser reconhecida de ofício. Os réus foram regularmente citados, apresentaram contestação, participaram da instrução e prestaram depoimento pessoal. A prova documental, a inspeção judicial, o laudo antropológico, os relatórios administrativos e a prova oral produzida em audiência compõem acervo suficiente para o julgamento do mérito. No ponto central da controvérsia, não há necessidade de nova prova testemunhal, pois os fatos essenciais — ingresso de não indígenas em terra indígena, cultivo agrícola, utilização de maquinário, ajustes com famílias ou lideranças locais e ausência de deliberação comunitária regular — foram substancialmente admitidos pelos próprios demandados. Nessa esteira, a prova testemunhal requerida não se mostrava apta a alterar o núcleo fático substancialmente admitido pelos próprios demandados, razão pela qual seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não acarretou prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Remanesce, portanto, questão predominantemente jurídica acerca da validade, dos efeitos e das consequências desses ajustes à luz do regime constitucional de proteção das terras indígenas. No mérito, a controvérsia reclama, como premissa, a correta compreensão do estatuto jurídico das terras indígenas no ordenamento inaugurado pela Constituição de 1988, que rompeu, de modo deliberado, com a tradição assimilacionista que até então informava a legislação infraconstitucional. Onde antes vigorava a lógica da tutela e da integração progressiva do indígena à comunhão nacional — paradigma que ainda impregna a redação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.001/1973 —, o constituinte instituiu o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas, assegurando-lhes o direito de permanecerem como tais e de reproduzirem o seu modo próprio de existência, nos termos do art. 231, caput, da Constituição Federal. Não se trata de mera concessão pontual inserida em capítulo específico, mas de vetor hermenêutico que perpassa todo o texto constitucional e impõe a leitura dos institutos clássicos do direito — posse, propriedade e domínio — à luz da pluralidade que conforma a sociedade brasileira. Nessa moldura, os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam ostentam natureza originária. Trata-se de direito congênito, anterior e superior a qualquer título dominial constituído por não indígenas, de sorte que, ao reconhecê-lo, a Constituição Federal atribuiu-lhe precedência sobre pretensos direitos adquiridos, ainda que materializados em escrituras públicas ou em títulos de legitimação de posse. Foi esse o sentido fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (STF, Pet 3.388/RR, Rel. Min. Ayres Britto), ocasião em que a Corte qualificou o ato demarcatório como declaratório de situação jurídica preexistente, e não constitutivo, por traduzir direito mais antigo do que qualquer outro. Disso decorre consequência de relevo: porque declaratória, a demarcação não cria o direito territorial, apenas o estabiliza e o formaliza perante terceiros, razão pela qual a proteção constitucional incide desde a constatação da tradicionalidade da ocupação, independentemente da homologação estatal, ato de natureza meramente registral. Por igual fundamento, a demora estatal em concluir o procedimento não pode rebaixar o nível de tutela do núcleo essencial do direito fundamental ao território, sob pena de a própria omissão administrativa converter-se em instrumento de espoliação. Essa compreensão foi definitivamente consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral, ao distinguir a posse tradicional indígena da posse de matriz civilista e assentar que aquela abrange não apenas as terras habitadas em caráter permanente, mas também as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar da comunidade e as indispensáveis à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A Corte afastou, ainda, a exigência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 e de configuração de renitente esbulho como pressupostos para o reconhecimento dos direitos originários (STF, RE 1.017.365, Rel. Min. Edson Fachin). Na mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com expressa invocação do Tema 1.031, reconhece que a tutela constitucional prevista no art. 231 da Constituição Federal incide de forma imediata sobre as terras tradicionalmente ocupadas, fazendo operar, desde logo, as garantias da posse permanente, do usufruto exclusivo e da proteção ambiental, ainda que pendente ato homologatório do procedimento demarcatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5034927-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23/05/2024). Com a definição da natureza do direito, importa precisar o seu conteúdo. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas constituem bens da União, nos termos do art. 20, inciso XI, da Constituição Federal, entretanto a titularidade dominial do ente federal não se exerce segundo a lógica patrimonial ordinária. Trata-se de titularidade afetada à finalidade de proteção dos próprios indígenas, de modo que o domínio público convive com a destinação dessas áreas à posse permanente da comunidade, à qual cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, nos termos do art. 231, § 2º, da Constituição Federal. Dotadas da tríplice cláusula da inalienabilidade, da indisponibilidade e da imprescritibilidade, prevista no art. 231, § 4º, esses bens submetem-se a regime de proteção especialmente rigoroso, que somente admite relativização na hipótese de relevante interesse público da União, a ser definido em lei complementar ainda inexistente, e, no que toca ao aproveitamento de recursos hídricos e à lavra mineral, mediante autorização do Congresso Nacional e oitiva das comunidades afetadas. Cumpre sublinhar, ademais, que o usufruto assegurado pela Constituição é coletivo e exclusivo da comunidade considerada em sua inteireza, e não direito de fruição decomposto em quinhões individuais, disponível por este ou aquele membro, família ou liderança. É precisamente desse desenho constitucional que promana a vedação ao arrendamento, à parceria agrícola e a qualquer forma de cessão da exploração econômica de terras indígenas a não indígenas. O artigo 231, § 6º, da Constituição Federal comina de nulidade, sem produção de efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio, a posse dessas terras ou a exploração das riquezas naturais nelas existentes, ressalvado o relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. No plano infraconstitucional, a vedação ganha contornos ainda mais explícitos. O artigo 18 da Lei n. 6.001/1973 estatui que as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade, acrescentando, em seu § 1º, a proibição de que pessoa estranha aos grupos pratique caça, pesca, coleta ou atividade agropecuária ou extrativa. A esse arcabouço soma-se o art. 94 da Lei n. 4.504/1964, que veda o arrendamento e a parceria na exploração de terras públicas, cujas exceções — razões de segurança nacional, núcleos de colonização pioneira em implantação e posse pacífica anterior à sua vigência — não se comunicam à terra indígena, regida por estatuto constitucional mais severo. O advento da Lei n. 14.701/2023 não altera essa conclusão. Embora seu art. 26, objeto de veto presidencial posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, tenha introduzido disciplina específica sobre a possibilidade de atividades econômicas em terras indígenas, inclusive mediante cooperação ou contratação de terceiros, essa previsão não pode ser lida como autorização geral para arrendamento, cessão possessória, parceria rural típica ou transferência do controle produtivo do território a não indígenas. Primeiro, porque a lei ordinária não possui força normativa para reduzir o núcleo de proteção do art. 231 da Constituição Federal, especialmente quanto à posse permanente, ao usufruto exclusivo, à inalienabilidade, à indisponibilidade e à nulidade dos atos de ocupação, posse ou exploração por terceiros. Segundo, porque o próprio art. 26, mesmo em sua redação promulgada após a rejeição do veto, não convalida negócios que eliminem ou esvaziem a posse direta indígena, nem autoriza arrendamento, comodato ou ajuste equivalente que substitua a comunidade na condução da atividade econômica. A leitura constitucionalmente admissível do art. 26 da Lei n. 14.701/2023 é restritiva: eventual cooperação econômica em terra indígena somente pode ser cogitada quando realizada em benefício da comunidade como um todo, com manutenção da posse direta indígena, deliberação comunitária válida segundo os meios próprios de tomada de decisão, transparência, controle institucional adequado e ausência de transferência do domínio fático, produtivo ou econômico do território a terceiros. Fora desses limites, a invocação da Lei n. 14.701/2023 serviria para reintroduzir, por via ordinária, prática que a Constituição expressamente repele. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais confere densidade normativa a esse regime de especial proteção. No julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal assentou que as terras indígenas não podem ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade, bem como que é vedada, a quem seja estranho aos grupos tribais, a prática de caça, pesca, coleta de frutos ou atividade agropecuária e extrativa no interior dessas áreas (STF, Pet 3.388/RR, Rel. Min. Ayres Britto). Na mesma direção, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região distinguiu o usufruto assegurado constitucionalmente aos povos indígenas do usufruto disciplinado pela legislação civil, para concluir que aquele não autoriza o uso e a fruição da terra mediante arrendamento, afastando, por incompatibilidade, a incidência do art. 1.399 do Código Civil. Advertiu, ainda, que nem mesmo a parceria agrícola celebrada entre o próprio grupo indígena e terceiros escapa à proibição, pois também subtrai da comunidade o exercício pleno da posse e do usufruto que a Constituição lhe reserva. Em precedentes correlatos, reconheceu-se a ilegalidade de contratos de arrendamento de glebas indígenas, afastou-se a alegação de boa-fé dos arrendatários e impôs-se o dever de ressarcir à comunidade os valores auferidos com a exploração indevida (TRF-4, AI 5000724-32.2021.4.04.0000; TRF-4, AC 5004146-50.2015.4.04.7202; TRF-4, AC 5000913-22.2013.4.04.7006). No âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a orientação jurisprudencial converge no sentido da tutela imediata e qualificada das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, ainda que pendentes etapas formais do procedimento demarcatório, sempre que demonstrada a tradicionalidade da ocupação. No Agravo de Instrumento n. 0014346-72.2016.4.03.0000, relativo à Terra Indígena Taunay-Ipegue, a 2ª Turma assentou que a demarcação possui natureza declaratória, que a proteção constitucional decorre da própria tradicionalidade da ocupação e que a posse indígena não se confunde com a posse civil, por estar ligada aos usos, costumes, tradições e à relação coletiva do povo com o território. No Agravo de Instrumento n. 5024779-40.2022.4.03.0000, referente à Terra Indígena Ka’aguy Hovy, a mesma 2ª Turma reiterou que a pendência de homologação não afasta a proteção constitucional e, diante de ocupação irregular por terceiros não indígenas, determinou a expedição de mandado proibitório e de manutenção de posse para impedir parcelamento, comercialização ou qualquer negociação onerosa ou gratuita envolvendo lotes situados dentro dos limites da terra indígena, bem como quaisquer atos de turbação ou esbulho contra a posse exercida pelos indígenas. No Agravo de Instrumento n. 5013539-88.2021.4.03.0000, relativo à Terra Indígena Tenondé Porã, o Tribunal impediu a exploração de atrativos naturais por particulares em área indígena ainda em processo de demarcação, destacando a necessidade de respeito à decisão das comunidades, a proteção ambiental, a preservação da integridade cultural indígena e a possibilidade de intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais, sem que isso configure indevida substituição da Administração. No Agravo de Instrumento n. 5034927-76.2023.4.03.0000, envolvendo a Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, situada em Antônio João/MS, o TRF3 reformou decisão que autorizara particulares a ingressar na área para plantio de soja em aproximadamente 400 hectares. Nesse julgado, enfatizou-se que a homologação da demarcação atrai o usufruto exclusivo das riquezas do solo em favor da comunidade indígena, exigindo, além disso, avaliação de impactos ambientais e respeito à oposição comunitária. Esse precedente reforça que a exploração unilateral por particulares, sem consentimento comunitário e sem controle ambiental adequado, não se compatibiliza com o regime constitucional das terras indígenas. Por fim, na Apelação Cível n. 0001575-60.2000.4.03.6002, relativa à Terra Indígena Arroio-Korá, a 5ª Turma reafirmou que o procedimento demarcatório tem caráter declaratório, que as terras tradicionalmente ocupadas pertencem à União e ficam sujeitas ao usufruto exclusivo da comunidade indígena, e que atos que tenham por objeto domínio ou posse sobre terras tradicionalmente ocupadas não produzem efeitos jurídicos, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição Federal. Conquanto severa, a vedação convive com exceção, de natureza saneadora e não convalidante, admitida pela jurisprudência diante de situações fáticas de ilegalidade consolidada cuja interrupção abrupta se revelaria traumática para a própria comunidade. Foi o que se reconheceu no caso da Terra Indígena Xapecó: declarada a nulidade dos antigos contratos por manifesta ilegalidade, admitiu-se, em caráter excepcional e transitório, regime de transição necessariamente mediado pela FUNAI e pelo Ministério Público Federal, por prazo determinado, no qual a participação dos indígenas nos resultados da produção foi significativamente majorada e melhor distribuída, destinada à coletividade e dirigida à constituição de plano de desenvolvimento autônomo, com consolidação de cooperativa indígena e aquisição de maquinário próprio. Todavia, a exceção demandou, cumulativamente, prévia declaração de nulidade das avenças, mediação institucional indispensável, temporariedade da medida e inequívoca vocação para a emancipação econômica da comunidade. Fora desses estritos limites, o regime de transição não se presta a perpetuar, sob nova roupagem, a exploração da terra indígena por terceiros (TRF-4, AC 5002762-52.2015.4.04.7202; STF, RE 1.269.547, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Em síntese, esses precedentes consolidam, no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compreensão institucional compatível com o regime constitucional do art. 231 da Constituição Federal: a posse indígena é originária, coletiva e distinta da posse civil; a demarcação tem natureza declaratória; a proteção territorial incide independentemente de formalidades pendentes quando comprovada a tradicionalidade; e atos de terceiros voltados à exploração econômica, negociação, parcelamento, ocupação ou esvaziamento da posse indígena não prevalecem contra a posse permanente e o usufruto exclusivo assegurados à comunidade. Além disso, cumpre acentuar que a vedação não se exaure no contrato que ostente a denominação de arrendamento. Alcança, com igual rigor, todo ajuste que, sob rótulo diverso — parceria agrícola, ajuda mútua, prestação de serviços de mecanização, cooperação ou figura congênere —, dissimule a exploração da área indígena por não indígena mediante partilha de frutos ou de resultados. Opera-se, aqui, a primazia da realidade, autorizada pelo art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, atende-se mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Presentes os elementos materiais de transferência da exploração econômica da terra a terceiro não indígena, prevalece a substância da relação negocial sobre a denominação escolhida pelas partes. A invalidade decorre da ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, em conjugação com o art. 231, § 6º, da Constituição Federal e o art. 18 da Lei n. 6.001/1973. Não infirma essa conclusão o argumento de que a anuência dos próprios indígenas ou de determinadas lideranças legitimaria, por si só, a exploração econômica por terceiros. Como visto, o usufruto constitucionalmente assegurado possui natureza coletiva e exclusiva, não se decompondo em parcelas individualmente disponíveis por membros, famílias ou lideranças da comunidade. O consentimento de alguns, sobretudo quando ausente deliberação coletiva regular ou presente dissenso comunitário, não possui aptidão para convalidar negócio incompatível com o regime jurídico da terra indígena. Nessa direção, a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento brasileiro e atualmente consolidada pelo Decreto n. 10.088/2019, assegura a participação dos povos indígenas nas decisões suscetíveis de afetá-los e impõe proteção efetiva à relação que mantêm com as terras e territórios tradicionalmente ocupados. Essa garantia, contudo, não se confunde com autorização para disposição privada do território ou transferência de sua exploração econômica a terceiros. Ao contrário, a autodeterminação deve ser compreendida em harmonia com a proteção constitucional da posse permanente, do usufruto exclusivo e da organização social indígena, não podendo servir de fundamento para negócios que, na realidade, desloquem para agentes externos o controle econômico ou produtivo da terra. Os aspectos socioeconômicos, culturais e históricos, longe de relativizarem essa proteção, conferem-lhe fundamento material. A terra tradicionalmente ocupada não constitui simples fator de produção, mas suporte da vida social, da identidade étnica e da reprodução física e cultural da comunidade. Sua fragmentação ou submissão a formas privadas de exploração pode repercutir sobre a organização econômica e política do grupo, sobre sua autonomia e sobre o vínculo coletivo com o território. A essa dimensão soma-se a tutela ambiental, igualmente inerente ao conceito constitucional de terra indígena, que abrange as áreas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar da comunidade. Todas essas circunstâncias podem influir na conformação do provimento jurisdicional — inclusive quanto à necessidade de transição, mediação institucional ou adequação temporal de determinadas medidas —, todavia não transformam em lícito negócio incompatível com o regime constitucional da terra indígena. A Constituição de 1988 superou o paradigma assimilacionista e reconheceu aos povos indígenas o direito à preservação de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por isso, os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.001/1973, concebidos sob orientação integracionista anterior à ordem constitucional vigente, não podem ser interpretados de modo a legitimar a transferência do uso econômico do território a terceiros. A conclusão não se altera diante do art. 26 da Lei n. 14.701/2023. A legislação superveniente admite o exercício de atividades econômicas em terras indígenas pela própria comunidade e possibilita, em condições estritas, a cooperação ou contratação de terceiros não indígenas. Ao mesmo tempo, porém, veda expressamente o arrendamento e qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta da comunidade e somente admite contratos de cooperação quando os frutos da atividade beneficiem toda a comunidade indígena, seja preservada sua posse sobre a terra, a contratação seja aprovada mediante seus próprios meios de tomada de decisão e o ajuste seja registrado na Funai. Não há, portanto, incompatibilidade entre a possibilidade legal de cooperação econômica e a vedação ao arrendamento. O que a lei admite é a participação de terceiros em atividade cuja titularidade, decisão, proveito coletivo e controle territorial permaneçam com a comunidade indígena; o que continua vedado é utilizar a aparência de parceria, prestação de serviços, cooperação, ajuda, meia ou figura equivalente para transferir ao não indígena a exploração econômica da terra, eliminar ou esvaziar a posse direta da comunidade ou converter parcela do território coletivo em objeto de disponibilidade privada. Fixadas essas premissas, o nomen iuris atribuído pelas partes ao ajuste não assume caráter decisivo, pois sua qualificação jurídica decorre da realidade da relação efetivamente estabelecida. Se o não indígena ingressa no território, promove ou custeia o preparo do solo, aporta maquinário e insumos, assume os riscos da produção, conduz o cultivo e participa diretamente da colheita ou de seus resultados econômicos, importa identificar quem, em substância, conserva o domínio da atividade produtiva: se a própria comunidade indígena, mediante verdadeira relação de cooperação, ou o terceiro, mediante transferência material da exploração econômica da área. Nesta última hipótese, a denominação de parceria, cooperação, prestação de serviços ou ajuste equivalente não altera a natureza jurídica do negócio. A terra indígena não constitui bem sujeito à livre exploração no mercado privado, nem o usufruto coletivo constitucionalmente assegurado pode ser fracionado ou disponibilizado pela manifestação isolada de membros, famílias ou lideranças. A cooperação admitida pelo art. 26 da Lei n. 14.701/2023 pressupõe, cumulativamente, benefício de toda a comunidade, preservação de sua posse direta sobre a terra, deliberação segundo os próprios mecanismos de tomada de decisão e registro do contrato perante a Funai. Não se trata, portanto, de autorização genérica à exploração econômica por terceiros, mas de hipótese estritamente condicionada à permanência da comunidade indígena como titular efetiva da decisão, da posse, do controle e dos benefícios decorrentes da atividade desenvolvida em seu território. Ausentes esses pressupostos, e demonstrado que o terceiro assumiu, em substância, a condução econômica da atividade e a exploração produtiva da área, não há cooperação juridicamente admissível, mas cessão indevida do uso econômico do território indígena, ainda que encoberta sob forma negocial diversa. Incidem, nessa hipótese, as consequências próprias do regime constitucional e legal de proteção das terras indígenas, cuja posse permanente e usufruto exclusivo não podem ser esvaziados por negócios privados celebrados à margem da deliberação comunitária e das salvaguardas legalmente estabelecidas. No caso concreto, a prova documental revela que a presente ação nasceu de procedimento preparatório instaurado a partir de notícias de lideranças indígenas contrárias ao avanço de arrendamentos ou parcerias agrícolas na Terra Indígena Yvy Katu. A inicial descreveu a existência de microrregiões no interior do território, entre elas Remanso, Itaverá e Chaparrau, e apontou a presença de não indígenas explorando áreas por meio de ajustes com famílias ou lideranças locais. Os relatórios administrativos da FUNAI e os elementos posteriores de fiscalização demonstram que a exploração agrícola por terceiros na Terra Indígena Yvy Katu não constituiu episódio isolado nem se exauriu nos fatos que originaram esta demanda. Particular relevo assume, nesse contexto, a OPERAÇÃO CERES, desenvolvida entre 09 e 12/09/2025 pelo IBAMA, com participação da FUNAI e da Força Nacional de Segurança Pública, em cumprimento a demanda do Ministério Público Federal destinada a apurar o preparo de solo em larga escala para fins agrícolas por não indígenas, o uso irregular de agrotóxicos e possíveis danos a córregos e nascentes (id. 564434375). A operação mobilizou 18 agentes, distribuídos em cinco viaturas, e foi precedida de análise geoespacial que, mediante imagens de satélite, identificou inúmeras áreas de lavoura e selecionou quinze polígonos com sinais recentes de gradeação para fiscalização in loco. Sob a perspectiva estritamente ambiental, as diligências revelaram quadro expressivo de mecanização agrícola e manejo irregular de defensivos. Foram constatados tratores e pulverizadores empregados em lavouras no interior da terra indígena, aplicação terrestre de herbicidas, inclusive por não indígena, armazenamento inadequado de agrotóxicos, produtos sem comprovação regular de origem ou receituário agronômico, embalagens com rotulagem estrangeira ou suprimida, descarte de recipientes diretamente sobre o solo e até reutilização de embalagens de defensivos para armazenamento de água. A operação resultou, ao todo, na lavratura de seis autos de infração, três termos de apreensão, dois termos de depósito, um termo de embargo e cinco notificações administrativas, além da determinação de interrupção de atividades constatadas durante a fiscalização. Esses elementos não se confundem, por si sós, com a prova dos arrendamentos discutidos nesta ação, mas evidenciam a escala e o grau de externalização da atividade agrícola desenvolvida no território, com ingresso de equipamentos, insumos e prestadores de serviços externos à comunidade. Quanto especificamente aos arrendamentos e às denominadas parcerias agrícolas, porém, o relatório contém elementos ainda mais diretamente relacionados ao objeto desta ação. Já antes do início da Operação Ceres, a Funai havia realizado diligências em agosto de 2025 para apurar denúncias de arrendamento irregular, tendo registrado abordagem de pessoas apontadas como arrendatárias e orientação para que encerrassem as atividades e deixassem a Terra Indígena Yvy Katu. O relatório menciona, ainda, sucessivas ações de esclarecimento realizadas pela Funai, Força Nacional e Polícia Militar Ambiental acerca da ilegalidade dos arrendamentos com não indígenas e do emprego de maquinário externo nas lavouras. Durante a própria Operação Ceres, foram compilados ao menos 21 apontamentos de possíveis arrendamentos ou parcerias entre indígenas e não indígenas, distribuídos por diferentes setores do território, notadamente nas regiões da Paloma, Cirilo/Agrolak, Remanso e Chaparral, além de outras áreas de Yvy Katu. A relação, formada a partir de informações recebidas pela equipe em campo, indica indígenas apontados como cedentes das áreas e terceiros não indígenas provenientes, em diversos casos, de assentamentos rurais vizinhos, de municípios da região e até do Paraguai. Por sua natureza, tais registros revelam a extensão territorial e a multiplicidade de agentes que a própria comunidade associava à prática investigada. A fiscalização avançou, todavia, para além dessas informações informais. Em reunião realizada em 10/09/2025, a própria liderança então responsável pela comunidade reconheceu a existência de termos destinados à formalização de “parcerias” com não indígenas e afirmou participar de sua elaboração e assinatura. Solicitados os documentos, foram entregues à equipe sete fichas de parceria, todas envolvendo indígenas e terceiros não indígenas, várias delas com identificação incompleta dos contratantes, ausência de CPF, endereço ou assinatura, e, em determinado caso, divergência entre o nome indicado e a assinatura aposta no documento. Essas fichas referem-se a diferentes indígenas e diferentes parceiros externos, constituindo elemento documental particularmente significativo porque demonstra que as relações de exploração por terceiros não se restringiam a ajustes ocasionais ou inteiramente informais, mas chegaram a assumir forma documental padronizada no interior da comunidade. Roberto Carlos, ex-cacique ouvido pela fiscalização, confirmou, por sua vez, que, durante sua gestão, também existiram ajustes entre indígenas e terceiros para exploração das áreas, embora tenha afirmado que muitos eram realizados individualmente, sem formalização e com reserva quanto às transações. Acrescentou que, posteriormente, a prática teria se expandido de forma descontrolada e estaria produzindo pressões sobre famílias indígenas para que deixassem determinadas áreas. O relato, embora sujeito à natural valoração própria das declarações de quem participou da dinâmica interna da comunidade, converge com a existência das fichas apreendidas, com as denúncias recebidas e com a multiplicidade de áreas agrícolas identificadas pela fiscalização. A presença material de agentes externos nas atividades produtivas também foi constatada. Logo no primeiro dia de fiscalização, a equipe encontrou não indígena operando trator e pulverizador em lavoura de mandioca no interior da terra indígena, tendo ele informado que o serviço decorria de contratação relacionada a indígena residente na área. Em outras diligências foram identificados prestadores externos responsáveis pela pulverização de lavouras, tratores utilizados para gradeação e relatos reiterados de utilização de maquinário da Prefeitura de Japorã mediante fornecimento de combustível ou outros ajustes. A fiscalização também registrou dificuldades para localizar pessoas apontadas como possíveis arrendatárias e consignou esvaziamento de áreas após o ingresso das equipes, circunstância interpretada pelos agentes como possível resultado da rápida circulação de informações acerca da presença dos órgãos fiscalizadores. A Operação Ceres demonstra, em momento muito posterior aos fatos originariamente narrados na petição inicial, a persistência de dinâmica de exploração econômica da Terra Indígena Yvy Katu marcada pela presença de terceiros, mecanização intensiva, circulação de prestadores externos, existência de documentos denominados “fichas de parceria”, multiplicidade de notícias de arrendamentos e dificuldade de controle comunitário sobre a extensão das áreas e sobre os agentes envolvidos. O laudo antropológico (id. 452879620) completa esse quadro probatório. A perícia antropológica demonstrou que a exploração agrícola em larga escala, orientada por capital externo, maquinário de não indígenas, monocultura e lógica mercantil, não se harmoniza com o modo de vida Guarani Ñandeva. O laudo apontou desestruturação comunitária, enfraquecimento das formas tradicionais de decisão, criação de assimetrias econômicas entre famílias, acirramento de conflitos internos e perda de autonomia produtiva. A prova técnica, portanto, evidenciou que o modelo adotado fragilizou a posse coletiva e o modo tradicional de relação com a terra. A prova oral colhida em audiência confirmou, de modo consistente, os elementos documentais, administrativos e periciais. Com efeito, Tonico Benitez, professor universitário e coordenador regional da FUNAI em Ponta Porã/MS desde 2023, declarou que acompanha a situação da Terra Indígena Yvy Katu desde que assumiu a função. Relatou que as denúncias partem, em grande medida, de famílias da própria comunidade indígena, em razão da expansão dos arrendamentos e dos conflitos internos gerados pela disputa de espaços. Informou que a FUNAI elaborou relatórios e acionou órgãos de segurança em diversas ocasiões. Estimou que, de um território total aproximado de 10.000 hectares, mais de 4.000 hectares, possivelmente entre 4.000 e 5.000 hectares, estão arrendados ou explorados por não indígenas. Afirmou que, em relação ao quadro fiscalizado em 2021, a prática não se alterou em sua essência, mas se expandiu, com entrada de novas pessoas, uso de diferentes maquinários, cultivo de mandioca, avanço de soja transgênica, emprego de agrotóxicos e necessidade de atuação do Ibama desde 2024 e 2025. Declarou que os arrendamentos atuais seguem o mesmo padrão descrito pelos réus: ajustes com lideranças ou famílias específicas, sem decisão comunitária ampla e sem regularidade institucional. Acrescentou que antigos envolvidos continuaram na prática e outros ingressaram posteriormente. Informou que a área abrange mais de 300 famílias e mais de 2.000 indígenas em determinado recorte territorial e que, considerando Yvy Katu e Porto Lindo, há quase 1.000 famílias e aproximadamente 7.000 indígenas, mas menos de 100 famílias seriam diretamente beneficiadas pelos arrendamentos. Esclareceu que os valores não chegam à coletividade; apenas determinadas famílias recebem algum pagamento, permanecendo em situação precária, endividadas, com moradias simples, barracos ou casas de sapé e sem alteração visível das condições de vida. Afirmou não saber identificar detalhadamente todos os arrendatários, mas relatou a existência de rede mais complexa, composta por pessoas com diferentes capacidades econômicas, maquinários variados e cultivo em larga escala. Disse que levantamento aéreo por drone permitiria visualizar grande extensão de área explorada e mencionou notícias de derrubada de floresta na região chamada Remanso, exploração de madeira e outras ilegalidades. Relatou que a equipe da Funai sofreu ameaças e cercos intimidatórios, não conseguindo ingressar em determinadas áreas sem apoio policial, pois parte dos envolvidos, indígenas e não indígenas, é considerada perigosa pela própria comunidade. Esclareceu que os conflitos ocorrem sobretudo entre indígenas, porque o não indígena comparece principalmente nos momentos de preparação do solo e colheita, enquanto a disputa por espaço permanece no cotidiano da aldeia. Mencionou tentativa de retirada de famílias de determinadas áreas para abertura de espaço a arrendamentos. Acrescentou que servidores e denunciantes também sofreram intimidações. Referiu o caso de Paulo Pereira, servidor que teria sofrido ameaça de morte quando atuava na coordenação local em Iguatemi/MS, razão pela qual foi removido para Ponta Porã/MS, bem como o adoecimento de indígena denunciante em razão de represálias internas. Declarou que a FUNAI orientou lideranças, elaborou relatórios, encaminhou ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao IBAMA, solicitou apoio da Força Nacional e adotou as providências compatíveis com suas atribuições. Esclareceu, contudo, que a Funai não possui poder de polícia suficiente para abordar veículos, qualificar pessoas ou retirar equipamentos. Relatou que o Ibama compareceu quase um ano depois de acionado e teria sido cercado por grupo de liderança indígena armado com pedaços de pau e flechas, além de haver articulação política local contrária à fiscalização. Informou que a prática se disseminou para outras terras indígenas da região, mencionando Porto Lindo, Yvy Katu, Japorã, Antônio João e Amambai, e atribuiu a expansão à percepção de ausência de punição efetiva. Destacou a limitação estrutural da Funai, com número reduzido de servidores para atender vários municípios e diversas terras indígenas. Avaliou que o processo judicial em curso desde 2021 surtiu efeito muito pequeno na comunidade, pois a exploração se ampliou, inclusive para soja, agrotóxicos e transgênicos. Mencionou que o ex-cacique Roberto Carlos, inicialmente favorável às parcerias, arrependeu-se e passou a defender sua interrupção, por compreender que a comunidade perdeu controle sobre a terra. Em sentido diverso, outra liderança ainda defende a prática sob a denominação de parceria, embora apenas pequena parcela receba valores. Afirmou que a maioria das famílias é contrária aos arrendamentos, porque a prática afeta a autonomia produtiva, substitui o modo tradicional de produção e impede cultivos diversificados, como milho, feijão de corda, batata-doce, abacaxi e outros alimentos. Disse que algumas áreas são hoje utilizadas de modo praticamente permanente por terceiros, pois os indígenas não conseguem retomar o espaço para morar ou plantar, predominando mandioca brava, soja e culturas comerciais. Acrescentou que há pulverização por drones, embora não tenha recebido notícia de pulverização por avião. Informou que a Funai não conseguiu apurar se os valores pagos são condizentes com o mercado, porque os próprios indígenas envolvidos não recebem informações claras sobre preço, produção ou repasses. Ao responder à Defesa, esclareceu que, por se tratar de área regularizada, a assistência alimentar cabe principalmente ao Estado e ao Município, enquanto a Funai deixou de exercer função tutelar e dispõe de poucos recursos assistenciais, recebendo, quando possível, combustível para apoio agrícola e verbas pontuais de fiscalização. Concluiu que a solicitação institucional da Funai é a retirada dos não indígenas e de seus equipamentos, para que a comunidade indígena retome a posse autônoma e desenvolva sua própria forma de produção. No mesmo sentido, o servidor Felipe Moreira, também funcionário da Funai, declarou que acompanha a realidade local de modo direto. Relatou que a estrada e a rodovia cortam a Aldeia e que, ao longo desses acessos, há vários terrenos totalmente gradeados. Afirmou que os próprios indígenas, em regra, não dispõem de maquinário para realizar esse preparo do solo, razão pela qual a maior parte dessas áreas estaria vinculada ao sistema denominado parceria. Acrescentou que a prática compromete os costumes tradicionais de cultivo, reduz a autonomia das famílias indígenas e as torna dependentes de ajuda ou intervenção externa. José Bruno Beserra de Lira, servidor da Funai desde janeiro de 2026 e integrante da coordenação de atividades produtivas, declarou que acompanha ações relacionadas a arrendamentos em territórios indígenas e que sua atuação se volta à construção de alternativas a essas práticas, com incentivo à autonomia produtiva dos povos indígenas, preservação dos saberes tradicionais e geração de renda. Ressaltou que a Funai não possui estrutura suficiente para atender integralmente às demandas existentes na Terra Indígena Yvy Katu. Esclareceu que não integra a diretoria especificamente responsável por fiscalização e proteção territorial, mas acompanha o tema institucionalmente. Afirmou que a Funai trata a prática de arrendamento como ilícito, por ferir o direito ao uso exclusivo e à posse plena da comunidade indígena, e acrescentou que a instituição acompanha ilícitos relacionados tanto a arrendamentos quanto ao uso de transgênicos em territórios indígenas. O réu Angelo José de Lima, lavrador, residente em Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 77, declarou que também trabalha como motorista de caminhão. Informou que obtém renda aproximada de R$ 2.000,00 por mês com o leite produzido no sítio. Disse ter conhecimento da ação e afirmou que os fatos decorreram de parceria feita com indígena, sem contrato escrito, diretamente com a pessoa que identificava como dono ou responsável pela terra. Relatou que explorou a área por apenas um ano, em uma única safra, possivelmente em 2023, cultivando mandioca em aproximadamente 7 alqueires. Disse que a negociação não foi feita com a comunidade como um todo, mas com a família que se considerava proprietária da área. Informou que utilizou maquinário agrícola e, posteriormente, pagou pelo preparo do solo, investindo aproximadamente R$ 12.000,00. Afirmou que, ao final, a produção gerou cerca de R$ 50.000,00, dos quais repassou R$ 24.000,00 ao indígena e permaneceu com R$ 26.000,00. Declarou que não sabia da impossibilidade de cultivar em terra indígena. Disse que já possuía imóvel rural no Assentamento antes de explorar a área indígena, que a área ficava a aproximadamente 25 quilômetros de seu sítio e que não sabe o que é feito atualmente no local. Informou, por fim, que trabalhava como motorista de transportadora no trajeto entre Aral Moreira/MS e Mercedes/PR, transportando milho. O réu Osmar Martello, agricultor, residente em Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 32, declarou que trabalha no local desde o início do Assentamento, há aproximadamente 24 ou 25 anos, exercendo apenas atividade agrícola no próprio sítio. Disse ter conhecimento da ação e afirmou que foi procurado por Nilson de Brito, indígena que conhecia havia bastante tempo, para realizar parceria em terra indígena. Relatou que não sabia que a conduta é ilícita, pois já ouvira comentários de que havia arrendamentos de terras em aldeias da região. Informou que a área dista aproximadamente 15 km ou 17 km de seu lote e que nela cultivou mandioca. Declarou que a parceria foi feita diretamente com Nilson de Brito e que pagou aproximadamente R$ 15.000,00. Explicou que, no início, o indígena não tinha condições de ingressar com recursos, de modo que todo o preparo ficou por sua conta; à medida que a família precisava de dinheiro para compras e necessidades básicas, adiantava valores, de forma que, antes da colheita, o indígena já havia recebido mais de R$ 10.000,00. Relatou que a família do indígena é numerosa e vivia em dificuldade, razão pela qual a intenção principal era ajudá-lo, pois o conhecia havia mais de 15 anos, desde período em que ambos trabalharam em fazenda vizinha à aldeia. Afirmou que realizou apenas uma safra, não arrendou outras áreas e atualmente trabalha no próprio sítio, com auxílio de um filho, enquanto outro filho trabalha em escritório. Disse que sua renda mensal varia conforme o preço e a produtividade das lavouras, além de pequeno rendimento com leite. Estimou lucro pessoal entre R$ 15.000,00 e R$ 17.000,00, pois a terra era fraca e a mandioca produziu pouco. Informou que a área atualmente está apenas com capim e não houve cultivo posterior. Disse que, antes de sua exploração, não havia cultivo naquele local específico, embora existissem cultivos em outras áreas. Afirmou que estava presente quando os agentes da FUNAI realizaram fiscalização e que utilizou o mesmo maquinário de seu sítio, um trator, sem locar mão de obra. O réu Fabio Jasper, por sua vez, declarou ser agricultor, residente no Assentamento localizado em Japorã/MS, lote 121, que reside no local há cerca de 6 anos, trabalha com agricultura e pecuária em seu sítio. Disse ter conhecimento do processo e afirmou que, à época, William o chamou para fazer parceria, ocasião em que ingressou com maquinário, trator, custeio e rama de mandioca. Relatou que os indígenas entraram com a terra e também trabalharam na lavoura. Informou que a área tinha aproximadamente 8 ou 9 alqueires e que a exploração ocorreu em uma única safra, com duração aproximada de um ano e meio. Explicou que o acordo consistia em dividir o lucro; durante a safra, a família indígena solicitava valores mensais e, ao final, somaram-se os repasses e a produção foi dividida. Disse que o resultado aproximado foi de R$ 25.000,00, dividido em valores próximos à metade para cada parte, segundo a estimativa apresentada. Declarou que, na época, havia boatos de que a prática não seria permitida, mas nada acontecia na região; por isso, entrou na parceria com intenção de obter algum ganho e também ajudar a família indígena, sem segundas intenções. Afirmou que a área era de braquiária ou pastagem, que não houve derrubada de mata e que, depois da colheita, não retornou ao local. Disse não saber como está a área atualmente, embora ouça comentários de que ainda existem parcerias, e afirmou desconhecer o valor atualmente cobrado por hectare. Relatou que trabalhou com seu próprio maquinário, sem contratação de terceiros, e que se arrependeu porque o fato gerou transtorno para si e para sua família. Acrescentou que, hoje, na região, todos sabem que a prática não é permitida e que os demais réus — Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros — são agricultores ou sitiantes da região, envolvidos no mesmo contexto temporal. Disse que, quando a FUNAI chegou ao local, estavam encerrando o cultivo ou o plantio da rama de mandioca, ocasião em que a família indígena chegou acompanhada da polícia. Ao ser questionado pelo Ministério Público Federal, afirmou que não procurou advogado antes dos fatos, por não ter condições financeiras e por nunca ter precisado de orientação jurídica; somente depois, diante da situação, passou a buscar advogado e a se apresentar perante a polícia. O réu Fernando Godoi Barros, último a ser ouvido na audiência de instrução, declarou que não possui imóvel rural próprio e que costuma arrendar terras no Município de Japorã/MS. Informou que possui trator, realiza pessoalmente a mão de obra e aufere renda média aproximada de R$ 4.000,00 por mês. Reconheceu que entrou na terra indígena em ajuste denominado por si como parceria, acreditando ter ajudado as famílias indígenas. Explicou que, sem maquinário, os indígenas teriam dificuldade de obter lucro em terra bruta, razão pela qual a parceria permitiria renda mensal para alimentação da família e dos filhos. Afirmou que não procurou a família indígena; os próprios indígenas o teriam buscado porque sabiam que trabalhava com lavoura na região. Relatou que os pagamentos eram feitos conforme as necessidades mensais da família e que, no final da colheita, havia acerto complementar. Estimou ter pago, ao todo, entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em dinheiro, durante uma única safra de mandioca, encerrada em razão do problema ocorrido. Disse que, quando começou o cultivo, a área era bruta, de capim ou pastagem, e que não voltou mais ao local após a colheita. Afirmou ter certeza de que ajudou a família indígena, pois teria visto aquisição de motocicleta ou carro, melhora nas roupas e na alimentação. Declarou que, na época, não sabia que a prática não era permitida, embora hoje saiba da proibição, e disse estar arrependido em razão do transtorno gerado. Esclareceu, a pedido da FUNAI, que a área não era mata, mas capim ou pastagem. À Defensoria Pública da União, respondeu que o cultivo de mandioca costuma durar entre um ano e um ano e meio, que não formalizou contrato escrito com a família indígena, que os indígenas com quem negociou eram alfabetizados, que o valor total do ajuste foi o mesmo já referido — entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00 — e que os repasses eram feitos em espécie, conforme as necessidades da família para compras domésticas, roupas e outras despesas. Em síntese, a prova oral possui elevada relevância, porque confirmou a existência dos ajustes impugnados, como também delimitou sua verdadeira natureza. Os quatro réus reconheceram que ingressaram em área integrante da Terra Indígena Yvy Katu, realizaram cultivo agrícola, utilizaram maquinário ou custearam o preparo do solo, fizeram pagamentos ou repartição de resultado com famílias indígenas determinadas e atuaram sem contrato formal, sem registro na FUNAI, sem deliberação comunitária e sem autorização institucional. A prova oral, portanto, afastou qualquer dúvida sobre o núcleo fático da demanda. As divergências residem apenas na qualificação jurídica dos fatos. Os réus insistiram em denominar os ajustes como parcerias de boa-fé, sustentando que pretendiam ajudar famílias indígenas vulneráveis. Todavia, a boa-fé subjetiva, ainda que admitida em favor dos agricultores, não convalida negócio jurídico de objeto ilícito, nem autoriza a disposição privada de bem constitucionalmente afetado à posse e ao usufruto coletivo indígena. A vulnerabilidade de algumas famílias também não permite a fragmentação da posse indígena nem a transferência do controle produtivo do território a particulares não indígenas. A vasta prova produzida nos autos demonstrou, de forma consistente, que a prática não proporcionou benefício à comunidade indígena em sua dimensão coletiva. Ao contrário, concentrou vantagens econômicas em determinadas famílias ou lideranças, aprofundou assimetrias internas, acirrou disputas por espaço, enfraqueceu os mecanismos comunitários de decisão e comprometeu a autonomia produtiva tradicional. Nesse ponto, o depoimento de Tonico Benitez mostrou-se particularmente esclarecedor, pela firmeza, detalhamento e convergência com os demais elementos probatórios. Segundo relatou, a área considerada em determinado recorte territorial reúne mais de 300 famílias e cerca de 2.000 indígenas; abrangidas conjuntamente Yvy Katu e Porto Lindo, alcançam-se quase 1.000 famílias e aproximadamente 7.000 indígenas. Desse universo, menos de 100 famílias seriam diretamente beneficiadas pelos arrendamentos. A expressiva desproporção evidencia que os recursos provenientes desses ajustes, longe de se converterem em proveito comunitário, permaneceram concentrados em parcela reduzida da população, contribuindo para o aprofundamento das desigualdades e das divisões internas da comunidade. A declaração do servidor Felipe Moreira confirmou a percepção cotidiana de áreas gradeadas ao longo dos acessos da aldeia e a dependência de maquinário externo. O depoimento de José Bruno Beserra de Lira reforçou a posição institucional da FUNAI de que a denominação parceria tem sido usada para encobrir arrendamento ilícito, incompatível com a posse plena da comunidade. Os depoimentos dos réus, por sua vez, confirmam a materialidade civil dos atos. Angelo José de Lima admitiu ter cultivado aproximadamente 7 alqueires de mandioca, em uma safra, com investimento aproximado de R$ 12.000,00, produção estimada em R$ 50.000,00, repasse de R$ 24.000,00 ao indígena e permanência de R$ 26.000,00 consigo, valor correspondente ao saldo após o repasse, sem que se extraia, necessariamente, conclusão de lucro líquido depois de todos os custos. Osmar Martello admitiu parceria com Nilson de Brito, pagamento aproximado de R$ 15.000,00 e adiantamentos superiores a R$ 10.000,00 antes da colheita. Fabio Jasper admitiu cultivo de aproximadamente 8 ou 9 alqueires, em safra de um ano e meio, com uso de trator, custeio e rama de mandioca, mediante divisão de resultado em torno de R$ 25.000,00. Fernando Godoi Barros admitiu pagamentos entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em espécie, durante uma safra de mandioca, sem contrato escrito e conforme necessidades da família indígena. Esses dados revelam exploração econômica concreta, com aporte de capital, trabalho e maquinário de não indígenas. A ausência de derrubada de mata em alguns dos casos individuais, a curta duração de determinadas safras, a inexistência de violência direta praticada pelos réus e a posterior cessação de suas atividades não afastam a ilicitude dos ajustes. Essas circunstâncias podem ser consideradas para modular a tutela possessória e evitar providência material inútil ou desproporcional contra quem não mais ocupa a área. Não afastam, contudo, a necessidade de declaração de nulidade e de tutela inibitória. Em consequência desse conjunto probatório, os ajustes celebrados pelos réus são nulos de pleno direito, por afronta ao art. 231, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, que assegura à comunidade indígena a posse permanente e o usufruto exclusivo do território. Incidem, em reforço, o art. 18 da Lei n. 6.001/1973, o art. 26 da Lei n. 14.701/2023 e o art. 166, II, do Código Civil. As avenças transferiram a não indígenas a exploração econômica de parcelas da Terra Indígena Yvy Katu, sem deliberação comunitária válida, sem controle institucional da FUNAI e sem preservação da posse direta coletiva. Ainda que os réus tenham atuado de boa-fé ou em benefício de famílias específicas, essas circunstâncias não afastam a supremacia do regime constitucional, que impede arrendamento, cessão possessória ou parceria apta a transferir a terceiros o controle fático, produtivo ou decisório sobre o território indígena. A alegação defensiva de omissão estatal merece consideração, mas em plano distinto. O acervo processual revela graves carências materiais na Terra Indígena Yvy Katu, inclusive quanto a apoio produtivo, assistência pública, infraestrutura, segurança alimentar e condições mínimas para exploração autônoma do solo. A insuficiência de políticas públicas explica, em parte, a vulnerabilidade que tornou algumas famílias suscetíveis a ajustes com terceiros. Todavia, não converte em lícito o arrendamento de terra indígena, nem legitima a transferência informal do uso econômico do território a particulares não indígenas. Também não é juridicamente possível converter esta ação, ajuizada contra agricultores determinados, em provimento condenatório estrutural amplo contra terceiros que não integram o polo passivo como réus sujeitos a pedido específico e contraditório pleno sobre obrigações materiais de saúde, saneamento, fomento agrícola, infraestrutura ou reconstrução de acesso. As carências constatadas podem e devem ser comunicadas aos órgãos competentes e examinadas em vias próprias, inclusive em ações coletivas correlatas ou em procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério Público Federal e pela FUNAI. Neste feito, contudo, a causa de pedir e os pedidos concentram-se na proteção possessória indígena contra ajustes de exploração econômica celebrados com não indígenas. Quanto à tutela reintegratória, a prova oral demonstrou que os réus nominalmente identificados nos autos - Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros - não mantêm, no momento, ocupação direta atual nas áreas que exploraram. Angelo afirmou que realizou uma única safra e não sabe o que ocorre atualmente no local. Osmar declarou que também fez apenas uma safra, que a área estaria coberta por capim e que não houve cultivo posterior por sua parte. Fabio relatou que não retornou ao local depois da colheita. Fernando, do mesmo modo, afirmou que não voltou mais à área após o encerramento da safra. A Operação Ceres, realizada em setembro de 2025, confirmou a persistência de exploração agrícola por terceiros em diversos pontos da Terra Indígena Yvy Katu, inclusive com áreas gradeadas, maquinário, prestadores externos e registros de novas parcerias ou arrendamentos, porém não identificou ocupação atual imputável aos réus desta ação (id. 564434375). Assim, embora subsista a necessidade de tutela inibitória para impedir a reiteração das condutas, não há suporte fático para ordem reintegratória específica contra os demandados. Desse modo, não há utilidade prática em expedir, contra esses réus específicos, mandado de desintrusão para retirada física de quem, segundo a própria prova coligida aos autos, não mantém ocupação atual comprovada. Subsiste, porém, interesse evidente na tutela inibitória e proibitória. Os demandados já participaram de ajustes ilícitos; a prática disseminou-se na região; e a audiência de instrução revelou que o fenômeno persiste na Terra Indígena Yvy Katu, ainda que possivelmente com outros agentes. A resposta jurisdicional deve, portanto, impedir o retorno dos réus, a celebração de novos ajustes, a intermediação de avenças, o ingresso de maquinário, a preparação do solo, o plantio, a pulverização e qualquer nova forma de exploração econômica do território indígena. A situação de terceiros não identificados, mencionada nos relatórios e depoimentos, não autoriza condenação direta e genérica de pessoas que não foram qualificadas, citadas e regularmente integradas à relação processual. O devido processo legal impede a imposição de comando condenatório pessoal contra ocupantes indeterminados. Assim, à luz do regime constitucional de proteção das terras indígenas, da prova oral produzida em audiência, do laudo antropológico, da inspeção judicial e dos relatórios de fiscalização, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta dos ajustes verbais celebrados pelos réus para exploração econômica de parcelas da Terra Indígena Yvy Katu. Ficou demonstrado que tais avenças foram pactuadas com famílias ou lideranças determinadas, sem deliberação comunitária regular, sem controle da FUNAI e sem preservação da posse direta coletiva, em manifesta incompatibilidade com o regime de posse permanente e usufruto exclusivo assegurado ao povo indígena. A boa-fé subjetiva alegada pelos réus, a vulnerabilidade econômica das famílias indígenas envolvidas e a insuficiência de políticas públicas de apoio produtivo não convalidam negócios jurídicos de objeto constitucionalmente vedado. Esses elementos ajudam a compreender o contexto de surgimento das práticas impugnadas, mas não afastam a ilicitude da transferência informal da exploração econômica do território indígena a particulares não indígenas. De outro lado, a ausência de demonstração adequada de ocupação direta atual pelos réus afasta a expedição de ordem material de desocupação física contra quem não se encontra comprovadamente na posse da área. A tutela adequada consiste na declaração de nulidade dos ajustes e na imposição de obrigações de não fazer rigorosas. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, para declarar a nulidade absoluta dos ajustes celebrados pelos réus, impor-lhes tutela inibitória e proibitória destinada a impedir a repetição do ilícito e resguardar a posse coletiva indígena. Em conclusão, reconhecida a nulidade absoluta dos ajustes de exploração econômica celebrados pelos réus sobre parcelas da Terra Indígena Yvy Katu, e demonstrado que tais avenças vulneraram a posse permanente, o usufruto exclusivo e a autonomia coletiva da comunidade indígena, impõe-se a tutela jurisdicional adequada para fazer cessar seus efeitos e impedir sua reiteração; por isso, a procedência deve ser parcial, com declaração de nulidade dos ajustes, imposição de obrigações de não fazer aos réus, vedação de novo ingresso, intermediação ou exploração econômica do território indígena por qualquer forma dissimulada de parceria, arrendamento ou cessão de uso, nos exatos limites subjetivos e objetivos desta ação. Da tutela provisória de urgência A probabilidade do direito decorre do conjunto documental, pericial e oral que demonstrou a participação pretérita dos réus nos ajustes ilícitos. O perigo de dano revela-se na persistência e expansão da prática no território, documentada inclusive pela Operação Ceres (id. 564434375), circunstância que torna necessária a imediata eficácia da tutela inibitória. Em consequência, concedo tutela provisória de urgência, de natureza inibitória e possessória, com fundamento nos arts. 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham, imediatamente, de celebrar, renovar, intermediar ou executar contratos, parcerias agrícolas, arrendamentos, cessões de uso, autorizações particulares, ajustes verbais ou quaisquer negócios equivalentes destinados à exploração econômica, agrícola, possessória ou produtiva de áreas situadas no interior da Terra Indígena Yvy Katu. Determino, ainda, que os réus se abstenham de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu com finalidade de preparo de solo, plantio, colheita, pulverização, guarda ou trânsito de maquinário, armazenamento de insumos, contratação de mão de obra, financiamento de cultivo, intermediação de negócios ou qualquer forma direta ou indireta de exploração econômica do território indígena, salvo autorização judicial específica ou hipótese juridicamente admissível, formalmente deliberada pela comunidade indígena pelos meios próprios de decisão, com acompanhamento institucional da FUNAI e sem transferência da posse direta, do controle produtivo ou do usufruto coletivo a não indígenas. Fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, tentativa de descumprimento, reingresso indevido, turbação, esbulho, intermediação ilícita ou prática equivalente, sem prejuízo da majoração da multa, da apreensão de bens, veículos, maquinários, insumos ou produtos vinculados à infração e da responsabilização civil, administrativa e penal cabível. Do custeio da prova pericial No tocante à prova técnica, ratifico os honorários periciais do antropólogo Antonio Hilario Aguilera Urquiza em R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), valor correspondente à proposta apresentada e confirmada nos autos, compreendendo despesas operacionais, deslocamento, trabalho de campo, auxílio técnico e elaboração do laudo. Corrijo a divergência constante da proposta entre o valor em algarismos e sua grafia por extenso, pois a planilha discriminada totaliza precisamente R$ 8.820,00. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 04/11/2025, data da juntada do laudo pericial, até o efetivo pagamento. Considerando a efetiva realização da perícia, sua relevância para o deslinde da causa, a natureza coletiva e indivisível da prova produzida, bem como a sucumbência substancial dos réus no núcleo central da demanda, condeno os réus Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, solidariamente, ao pagamento integral da verba pericial, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84, 87, § 2º, 91 e 95 do Código de Processo Civil, em diálogo com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. A solidariedade justifica-se porque a prova antropológica não foi produzida em benefício ou em desfavor isolado de qualquer dos demandados, mas para compreensão global, unitária e indivisível da prática de arrendamentos, parcerias agrícolas e cessões informais de exploração econômica no interior da Terra Indígena Yvy Katu. O laudo examinou o fenômeno coletivo, sua repercussão sociocultural, sua relação com o modo de vida Guarani Ñandeva e sua compatibilidade com o regime constitucional de posse permanente e usufruto exclusivo indígena, não sendo tecnicamente possível fracionar a utilidade, o custo ou a responsabilidade pela prova segundo a área explorada por cada réu. Em consequência, ordeno a intimação dos réus para depósito solidário do valor devido, atualizado pelo IPCA-E desde 04/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Não realizado o pagamento voluntário, promovam-se as medidas executivas cabíveis em face do patrimônio dos demandados, conforme as orientações gerais deste Juízo. Frustrada a satisfação da verba pericial após o esgotamento das providências executivas contra os réus, o pagamento deverá ser suportado subsidiariamente pela União, em caráter excepcional e após o trânsito em julgado, como encargo público decorrente da produção de prova técnica indispensável à tutela jurisdicional coletiva de terra indígena, bem da União afetado constitucionalmente à posse permanente e ao usufruto exclusivo da comunidade indígena em tela. Essa responsabilidade subsidiária não possui natureza de sucumbência solidária da União, nem afasta a responsabilidade principal dos réus; constitui medida necessária para assegurar a remuneração do auxiliar do Juízo em ação civil pública de elevada relevância institucional, ajuizada pelo Ministério Público Federal, processada perante a Justiça Federal e voltada à proteção de direitos territoriais, culturais, ambientais e coletivos indígenas. Efetuado eventual pagamento subsidiário pela União, ficará preservado o direito de ressarcimento regressivo contra os réus, nos limites do valor atualizado e das despesas efetivamente suportadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta de todos os contratos, ajustes verbais, parcerias agrícolas, arrendamentos, cessões de uso, autorizações particulares ou negócios equivalentes celebrados pelos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros com indígenas, famílias indígenas ou suas lideranças, tendo por objeto a exploração econômica, agrícola, possessória ou produtiva de áreas situadas na Terra Indígena Yvy Katu, no Município de Japorã/MS; b) determinar aos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu para fins de exploração econômica, bem como de ocupar áreas, preparar solo, plantar, colher, pulverizar, manter maquinário ou insumos, financiar cultivo, intermediar ou celebrar ajustes que importem transferência da posse direta, do controle produtivo ou do usufruto coletivo a não indígenas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis; c) ordenar que os réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros se abstenham de aliciar, contratar, remunerar, financiar ou induzir indígenas, famílias indígenas ou lideranças da Terra Indígena Yvy Katu à celebração de negócios voltados à transferência, ainda que informal, da posse direta, do uso produtivo ou da exploração econômica de qualquer parcela do território indígena, sob a mesma multa cominatória fixada no item anterior; d) não acolher o pedido de reintegração ou desintrusão material em face dos quatro réus, diante da ausência de demonstração de ocupação atual por qualquer deles, nos termos da fundamentação. Concedo tutela provisória de urgência, de natureza inibitória e possessória, para determinar aos réus Angelo José de Lima, Fabio Jasper, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros que se abstenham, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado, de ingressar na Terra Indígena Yvy Katu para fins de exploração econômica, preparo de solo, plantio, colheita, pulverização, uso de maquinário, armazenamento de insumos, financiamento, intermediação ou celebração de contratos, parcerias, arrendamentos, cessões de uso, ajustes verbais ou negócios equivalentes que impliquem transferência, ainda que informal, da posse direta, do uso produtivo ou do usufruto coletivo do território indígena a não indígenas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Determino o pagamento imediato da verba pericial, no valor de R$ 8.820,00, devidamente atualizada pelo IPCA-E desde 04/11/2025, pelos réus Fabio Jasper, Angelo José de Lima, Osmar Martello e Fernando Godoi Barros, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata adoção das medidas executivas cabíveis. Não há condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Conselho Aty Guasu ou da Funai, diante da natureza da ação civil pública, da atuação institucional dos litisconsortes ativos e do regime jurídico aplicável. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades de praxe. Deixo de determinar, neste momento, a expedição de novas comunicações autônomas ao Ministério Público Federal, à FUNAI, à Polícia Federal ou aos demais órgãos com atribuição sobre a Terra Indígena Yvy Katu, uma vez que a situação de exploração econômica irregular examinada nestes autos já é de amplo conhecimento institucional dos órgãos competentes, foi objeto de relatórios administrativos, fiscalização, atuação processual, prova oral e ampla discussão na presente ação civil pública. Intimem-se todos, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, acerca do teor desta sentença. Por cautela, promova a Secretaria também a intimação dos réus pelos meios eletrônicos e convencionais disponíveis, conforme as orientações gerais deste Juízo. Intime-se a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), na pessoa de Tonico Benites, Coordenador Regional em Ponta Porã/MS, a quem caberá promover, pelos meios adequados à realidade sociocultural da comunidade, a comunicação desta sentença às lideranças da Terra Indígena Yvy Katu, explicando-lhes, de forma clara e acessível, seu conteúdo, alcance e principais determinações, especialmente aquelas relacionadas à exploração econômica irregular examinada nestes autos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar circunstanciadamente a este Juízo as providências adotadas, indicando a forma de comunicação empregada, as lideranças cientificadas e os esclarecimentos prestados, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.