5000762-71.2026.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000762-71.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO CARDOSO ARAUJO CPF: 136.740.296-42 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO CARDOSO ARAÚJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e §4º, I, do Código Penal, nos seguintes termos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de março de 2026, por volta de 04h30, na Rua Duzentos e Dez, n.º 115, Bairro Dona Maroca, nesta cidade e comarca de Ibiá/MG, o denunciado RODRIGO CARDOSO ARAÚJO, agindo livre e conscientemente, durante o repouso noturno e, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, duas enxadas, uma foice, uma caixa com ferramentas diversas, um podão, uma bomba de pulverização de agrotóxicos e cinco bancos plásticos, de propriedade da vítima Josué Pereira Lima. Apurou-se nos autos que, nas condições de tempo e local supramencionados, o denunciado dirigiu-se até um depósito de propriedade da vítima, localizado em lote utilizado para guarda de ferramentas e utensílios empregados no labor rural, e, após romper o cadeado que guardava o local, mediante seu estouro, acessou o interior do imóvel, de onde subtraiu diversos objetos, dentre eles duas enxadas, uma foice, uma caixa contendo ferramentas diversas, um podão, uma bomba de pulverização e banquinhos. Com o auxílio do sistema de videomonitoramento existente na região, foi possível identificar o denunciado transitando pelo bairro Dona Maroca por volta das 05h28min, transportando consigo os objetos subtraídos momentos antes. Prosseguindo nas diligências, os militares lograram êxito em localizar o denunciado na Avenida Tatão Palhares, onde foi abordado. Na ocasião, ao ser confrontado com as imagens obtidas pelo videomonitoramento, o denunciado acabou por confessar parcialmente a prática delituosa, admitindo ter subtraído ao menos quatro banquinhos e duas enxadas. Ainda durante a abordagem, o denunciado informou que havia repassado os bens subtraídos a um indivíduo conhecido como “Tião”, proprietário de uma mercearia situada na Rua 207, nº 154, local onde parte dos objetos foi posteriormente localizada, e restituída a vítima. O proprietário da mercearia informou que não tinha conhecimento de que os bens eram furtados, e que o acusado pediu para que fossem guardados no local até que ele retornasse. A Denúncia foi recebida em 08/04/2026 (ID 10658735171). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10676385829). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, a vítima, e interrogado o acusado (ID 10708357923). Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição pelo in dubio pro reo, subsidiariamente o reconhecimento da confissão e o decote da qualificadora e a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pela prova oral coligida. A autoria delitiva, igualmente, foi sobejadamente demonstrada através dos depoimentos constantes nos autos. Inicialmente, necessário visualizar o depoimento prestado pela vítima Josué Pereira Lima narrou que o crime ocorreu por volta das 05h30 da manhã, mediante o rompimento da corrente do portal de sua propriedade. Informou que recuperou quatro bancos, duas enxadas, uma turquesa e uma balança, mas que não foram localizados uma caixa de ferramentas completa e um conjunto de copos térmicos, bens avaliados em aproximadamente R$ 500,00. Confirmou a identificação de Rodrigo como o autor do furto, relatando que vizinhos presenciaram a ação e o chamaram. Esclareceu que o acusado é conhecido na região por praticar furtos constantes para sustentar o vício em drogas e que teve que repor parte das ferramentas subtraídas para continuar trabalhando Na sequência, o policial militar que acompanhou a diligência, Alisson Duarte Adriano, confirmou que a equipe identificou o acusado através do sistema de videomonitoramento e de informações prestadas pelo próprio avô de Rodrigo, que reconheceu o neto nas imagens. Relatou que foram arrecadados alguns bancos, duas enxadas e uma balança. Informou que o réu confessou a subtração no ato da abordagem e admitiu ter vendido os materiais por R$ 50,00 para um terceiro. Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado, negou a subtração da totalidade dos bens descritos na denúncia. Afirmou que o local já se encontrava com a corrente rompida e que subtraiu apenas três tamboretes e duas enxadas. Relatou que deixou os objetos na casa de um indivíduo conhecido como "Tião" e que sua intenção era devolvê-los à vítima no dia seguinte. Vislumbra-se, assim, que a versão apresentada pelo acusado é dispare e, mais, não encontra qualquer guarida no conjunto probatório. No laudo pericial do local dos fatos (ID 10649858554) o expert concluiu que tratou-se de furto com rompimento de obstáculo. Sendo assim, a tese para decote da qualificadora não prospera. O fato dos objetos não terem sido apreendidos e restituídos em sua totalidade, não afasta o crime até porque há confissão para ser reconhecida, posto que o réu assumiu o furto de alguns objetos. Ademais, os policiais conseguiram reconhecer o réu através do videomonitoramento e conseguiram reaver parte dos bens furtados. Sendo assim, os depoimentos corroboram a prova indiciária fazendo o conjunto probatório robusto e convincente da culpa do réu. Portanto, a hipótese que melhor explica o conjunto probatório, além de qualquer dúvida razoável, é a de que o réu praticou o crime que lhe é imputado, na forma descrita na inicial acusatória. Consoante entendimento jurisprudencial não cabe no furto qualificado o aumento de pena do furto noturno. Da reincidência e dos antecedentes Da análise da CAC do réu (ID 10650042880), observa-se que ele ostenta uma condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes (0016293-69.2018.8.13.0295), estando atualmente em cumprimento de pena. Assim, a condenação é apta a gerar reincidência (art. 61, I, CP), será utilizada para tal fim na segunda fase da dosimetria. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO CARDOSO ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. Da pena-base A culpabilidade do réu é própria da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu na sociedade onde vive, bem assim às atividades laborais e seu relacionamento com familiares, vizinhos, amigos e colegas de trabalho. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo é inerente ao tipo, não havendo nada que possa justificar a exasperação da reprimenda. As circunstâncias do delito são negativas ao agente, porquanto valeu-se do repouso noturno. As consequências transpassam a normalidade, posto que os objetos furtados eram específicos para o labor da vítima, que se sustenta do seu trabalho braçal e depende de suas ferramentas para exercer suas funções. Enfim, a vítima em nada contribuiu para o crime. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena na fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, calculada entre as penas mínima e máxima em abstrato, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). De outro lado, existe a circunstância atenuante da confissão, parcial, o que impõe redução proporcional. Sendo assim, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto) e a reduzo de 1/8 (um oitavo) e a fixo em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 5 (cinco) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 5 (cinco) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO, SURSIS E INDENIZAÇÃO Considerando o tempo de pena fixado e a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, com escopo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do acusado deverá ser decotado, o qual não tem o condão, todavia, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado (art. 387, § 2º, CPP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência e os maus antecedentes do acusado (art. 44, II e III, CP). As mesmas razões também constituem óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Diante da falta de pedido expresso e da ausência de elementos nos autos, aliada à falta de contraditório no ponto, deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP. DA PRISÃO Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá ser colocado em liberdade. Expedir alvará de soltura. PROVIDÊNCIAS FINAIS Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; e) destine-se eventuais bens apreendidos. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente situação econômico-financeira. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$1.693,22. Expeça-se certidão independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO CARDOSO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA CONCEICAO DE CARVALHO OTONI
OAB: 220069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000762-71.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO CARDOSO ARAUJO CPF: 136.740.296-42 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO CARDOSO ARAÚJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e §4º, I, do Código Penal, nos seguintes termos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de março de 2026, por volta de 04h30, na Rua Duzentos e Dez, n.º 115, Bairro Dona Maroca, nesta cidade e comarca de Ibiá/MG, o denunciado RODRIGO CARDOSO ARAÚJO, agindo livre e conscientemente, durante o repouso noturno e, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, duas enxadas, uma foice, uma caixa com ferramentas diversas, um podão, uma bomba de pulverização de agrotóxicos e cinco bancos plásticos, de propriedade da vítima Josué Pereira Lima. Apurou-se nos autos que, nas condições de tempo e local supramencionados, o denunciado dirigiu-se até um depósito de propriedade da vítima, localizado em lote utilizado para guarda de ferramentas e utensílios empregados no labor rural, e, após romper o cadeado que guardava o local, mediante seu estouro, acessou o interior do imóvel, de onde subtraiu diversos objetos, dentre eles duas enxadas, uma foice, uma caixa contendo ferramentas diversas, um podão, uma bomba de pulverização e banquinhos. Com o auxílio do sistema de videomonitoramento existente na região, foi possível identificar o denunciado transitando pelo bairro Dona Maroca por volta das 05h28min, transportando consigo os objetos subtraídos momentos antes. Prosseguindo nas diligências, os militares lograram êxito em localizar o denunciado na Avenida Tatão Palhares, onde foi abordado. Na ocasião, ao ser confrontado com as imagens obtidas pelo videomonitoramento, o denunciado acabou por confessar parcialmente a prática delituosa, admitindo ter subtraído ao menos quatro banquinhos e duas enxadas. Ainda durante a abordagem, o denunciado informou que havia repassado os bens subtraídos a um indivíduo conhecido como “Tião”, proprietário de uma mercearia situada na Rua 207, nº 154, local onde parte dos objetos foi posteriormente localizada, e restituída a vítima. O proprietário da mercearia informou que não tinha conhecimento de que os bens eram furtados, e que o acusado pediu para que fossem guardados no local até que ele retornasse. A Denúncia foi recebida em 08/04/2026 (ID 10658735171). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10676385829). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, a vítima, e interrogado o acusado (ID 10708357923). Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição pelo in dubio pro reo, subsidiariamente o reconhecimento da confissão e o decote da qualificadora e a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pela prova oral coligida. A autoria delitiva, igualmente, foi sobejadamente demonstrada através dos depoimentos constantes nos autos. Inicialmente, necessário visualizar o depoimento prestado pela vítima Josué Pereira Lima narrou que o crime ocorreu por volta das 05h30 da manhã, mediante o rompimento da corrente do portal de sua propriedade. Informou que recuperou quatro bancos, duas enxadas, uma turquesa e uma balança, mas que não foram localizados uma caixa de ferramentas completa e um conjunto de copos térmicos, bens avaliados em aproximadamente R$ 500,00. Confirmou a identificação de Rodrigo como o autor do furto, relatando que vizinhos presenciaram a ação e o chamaram. Esclareceu que o acusado é conhecido na região por praticar furtos constantes para sustentar o vício em drogas e que teve que repor parte das ferramentas subtraídas para continuar trabalhando Na sequência, o policial militar que acompanhou a diligência, Alisson Duarte Adriano, confirmou que a equipe identificou o acusado através do sistema de videomonitoramento e de informações prestadas pelo próprio avô de Rodrigo, que reconheceu o neto nas imagens. Relatou que foram arrecadados alguns bancos, duas enxadas e uma balança. Informou que o réu confessou a subtração no ato da abordagem e admitiu ter vendido os materiais por R$ 50,00 para um terceiro. Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado, negou a subtração da totalidade dos bens descritos na denúncia. Afirmou que o local já se encontrava com a corrente rompida e que subtraiu apenas três tamboretes e duas enxadas. Relatou que deixou os objetos na casa de um indivíduo conhecido como "Tião" e que sua intenção era devolvê-los à vítima no dia seguinte. Vislumbra-se, assim, que a versão apresentada pelo acusado é dispare e, mais, não encontra qualquer guarida no conjunto probatório. No laudo pericial do local dos fatos (ID 10649858554) o expert concluiu que tratou-se de furto com rompimento de obstáculo. Sendo assim, a tese para decote da qualificadora não prospera. O fato dos objetos não terem sido apreendidos e restituídos em sua totalidade, não afasta o crime até porque há confissão para ser reconhecida, posto que o réu assumiu o furto de alguns objetos. Ademais, os policiais conseguiram reconhecer o réu através do videomonitoramento e conseguiram reaver parte dos bens furtados. Sendo assim, os depoimentos corroboram a prova indiciária fazendo o conjunto probatório robusto e convincente da culpa do réu. Portanto, a hipótese que melhor explica o conjunto probatório, além de qualquer dúvida razoável, é a de que o réu praticou o crime que lhe é imputado, na forma descrita na inicial acusatória. Consoante entendimento jurisprudencial não cabe no furto qualificado o aumento de pena do furto noturno. Da reincidência e dos antecedentes Da análise da CAC do réu (ID 10650042880), observa-se que ele ostenta uma condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes (0016293-69.2018.8.13.0295), estando atualmente em cumprimento de pena. Assim, a condenação é apta a gerar reincidência (art. 61, I, CP), será utilizada para tal fim na segunda fase da dosimetria. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO CARDOSO ARAÚJO como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. Da pena-base A culpabilidade do réu é própria da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu na sociedade onde vive, bem assim às atividades laborais e seu relacionamento com familiares, vizinhos, amigos e colegas de trabalho. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo é inerente ao tipo, não havendo nada que possa justificar a exasperação da reprimenda. As circunstâncias do delito são negativas ao agente, porquanto valeu-se do repouso noturno. As consequências transpassam a normalidade, posto que os objetos furtados eram específicos para o labor da vítima, que se sustenta do seu trabalho braçal e depende de suas ferramentas para exercer suas funções. Enfim, a vítima em nada contribuiu para o crime. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena na fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, calculada entre as penas mínima e máxima em abstrato, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). De outro lado, existe a circunstância atenuante da confissão, parcial, o que impõe redução proporcional. Sendo assim, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto) e a reduzo de 1/8 (um oitavo) e a fixo em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 5 (cinco) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 5 (cinco) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO, SURSIS E INDENIZAÇÃO Considerando o tempo de pena fixado e a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, com escopo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do acusado deverá ser decotado, o qual não tem o condão, todavia, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado (art. 387, § 2º, CPP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência e os maus antecedentes do acusado (art. 44, II e III, CP). As mesmas razões também constituem óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Diante da falta de pedido expresso e da ausência de elementos nos autos, aliada à falta de contraditório no ponto, deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP. DA PRISÃO Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá ser colocado em liberdade. Expedir alvará de soltura. PROVIDÊNCIAS FINAIS Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; e) destine-se eventuais bens apreendidos. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente situação econômico-financeira. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$1.693,22. Expeça-se certidão independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito