Detalhe do processo

5000762-57.2023.8.13.0657

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000762-57.2023.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA e outro RÉU: VAGNER JOSE SOARES SENTENÇA JOÃO SERVULO BATISTA e SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA propuseram a presente ação em face de VAGNER JOSÉ SOARES, alegando, em síntese, que exercem a posse de imóvel rural localizado no Sítio São Miguel, zona rural de Dores do Turvo/MG, desde o ano de 2005, quando o adquiriram mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo realizado diversas benfeitorias e utilizado a área para criação de animais e cultivo. Sustentaram que o réu arrematou, em processo judicial diverso (cumprimento de sentença n.º 0008062-20.2007.8.13.0657), área confrontante igualmente pertencente ao antigo proprietário, afirmando, contudo, que a área por eles ocupada não integra aquela objeto da penhora nem da arrematação. Narraram que, em 30/6/2023, o requerido teria comparecido ao local e colocado novo cadeado na portão de acesso e informaram que os autores não poderia adentrar o local e deveria retirar os seus pertences, impedindo a entrada dos autores na propriedade, configurando esbulho possessório. Requereram, liminarmente, a reintegração ou manutenção na posse do imóvel, ou, subsidiariamente, que o réu se abstenha de alterar a área até a definição dos limites da propriedade. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela e pela reintegração definitiva na posse. Juntaram procuração e documentos. Audiência de justificação realizada ao ID. 9869213111, ocasião em que foi indeferida a liminar. Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 9876157614, alegando que os autores não possuem o registro do imóvel, nem mesmo a descrição do terreno e de sua localização. Impugnação à contestação apresentada ao ID. 9913081605, reafirmando o erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador e alegando nulidade. Audiência de instrução realizada ao ID. 10243691634. Laudo pericial juntado ao ID. 10565434058. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial ao ID. 10582275035. Manifestação autoral quanto ao laudo pericial ao ID. 10582611130. Esclarecimentos acerca do laudo pericial ao ID. 10607189096. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos periciais ao ID. 10616846953. Manifestação autoral quanto aos esclarecimentos periciais ao ID. 10627227284. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação na qual se pretende a reintegração dos autores na posse de área supostamente esbulhada, cuja posse alegam exercer, a qual contém benfeitorias realizadas ao longo dos anos. Da reintegração da posse A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anteriormente exercida pelos requerentes, da ocorrência do esbulho possessório, da data em que este ocorreu e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil - CPC. Cumpre consignar, ainda, que, nas ações possessórias, é irrelevante a discussão acerca do domínio do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 1.210, §2.º, do Código Civil - CC, razão pela qual a controvérsia deve se limitar à análise da posse e dos atos que a afetaram. O Código Civil brasileiro conceitua o titular da posse, como se verifica em seu artigo 1.196, como: “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse contexto, a posse deve ser compreendida como a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, consubstanciada no efetivo exercício de atos materiais sobre o bem, circunstância que lhe confere proteção jurídica autônoma. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.177). Há que se destacar, por arremate, que posse não é sinônimo de propriedade, notadamente em relação aos bens imóveis, em que a propriedade se dá com o registro do título no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Portanto, reconhecer atos de posse, nas ações possessórias, não acarreta em automático reconhecimento de propriedade sobre o bem. No caso vertente, o conjunto probatório possibilita o reconhecimento de que os autores exerciam posse mansa, pública e contínua sobre a área litigiosa, antes da ocorrência do esbulho narrado na exordial. Os requerentes demonstraram a existência de contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2005, conforme ID. 9855391903 - pág. 2/4, além de apresentar vasta documentação e registros fotográficos que evidenciam a exploração econômica da área rural mediante criação de animais, manutenção de benfeitorias e cultivo da propriedade. Também foram apresentadas declarações de terceiros anexas ao id. 10633434728, em que afirmam realizar ou terem realizado negociações típicas de exploração rural com o requerente, no local indicado na inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações acerca da prática contínua de atos possessórios pelos autores ao longo dos anos, revelando o exercício direto da posse. Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução corroboraram integralmente a narrativa inicial, afirmando que os autores, desde a aquisição do imóvel, passaram a exercer posse direta sobre a área, realizando melhorias, cultivando alimentos e criando animais. Nesse sentido, a testemunha Sr. Otávio, que figura como vendedor da área objeto da lide aos autores, confirmou que estes exercem a posse do imóvel desde março de 2005, esclarecendo, ainda, que a cerca divisória entre as glebas existe desde a celebração da venda. Por sua vez, a testemunha Sr. João Heleno de Barros afirmou conhecer a propriedade há muitos anos, confirmando a existência de benfeitorias e criação de animais no local, além de afirmar ter se deparado com o autor Sr. João do lado de fora da propriedade afirmando que o réu teria colocado um cadeado na porteira, impedindo a sua entrada no local. Na contestação, o réu sustentou, em síntese, que os autores não exerciam posse sobre a área, em suma, sob o fundamento de ausência de registro imobiliário, além de tecer questionamentos quanto aos limites do imóvel objeto da demanda e a fragilidade probatória. Todavia, o requerido não produziu elementos probatórios capazes de infirmar a posse exercida pelos autores, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação concreta. Como é cediço, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo nos autos elementos aptos a descaracterizar a posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa. Também merece destaque o fato de que o auto de penhora e o auto de avaliação, acostados às págs. 3 e 5 do ID. 9855354673, delimitam a área a ser penhorada a 11,61,60 hectares do imóvel registrado sob a matrícula n.º 6243 R-2. Igualmente, a certidão de arrematação e o edital de publicação do leilão, respectivamente ao ID. 9855340526 - págs. 65 e 91, são claros em descrever o imóvel objeto do leilão como sendo aquele sob a "MATRÍCULA 6243 CRI de Senador Firmino/MG, área do terreno 11.61.60ha". O laudo pericial de ID. 10565434058 concluiu, categoricamente, que a penhora recaiu sobre toda a extensão do imóvel, ou seja, dos 16,4919ha, justificando a imprecisão dos instrumentos utilizados para a mediação em 2008, quando da abertura da matrícula n.º 6243 R-2 junto ao CRI, alegando a necessidade de retificação. Entretanto, é pouco crível que tenha ocorrido imprecisão correspondente a mais da terça parte do terreno, ainda que se assuma a limitação da tecnologia disponível à época da medição, sendo mais plausível a hipótese descrita na inicial e demonstrada de forma indiciária pelo contrato de compra e venda apresentado e demais elementos probatórios, de que parte do imóvel foi adquirido pelos requerentes, no caso, os 4,4937ha, em que está demonstrada o exercício da posse. Frisa-se que a existência de uma divisão de fato de um imóvel, ainda que não tenha sido levada ao devido registro, pode configurar irregularidade administrativa, mas não retira a existência jurídica da posse, como pretende o réu em contestação. Quanto à alegada necessidade de perícia grafotécnica a ser realizada no contrato de compra e venda juntado, a prova técnica não se mostra indispensável para o deslinde do processo, já que eventual falsidade pode levar à anulação do ato, o que não interfere em nada no reconhecimento da posse que sustenta o pleito autoral. Da mesma forma, não há pertinência em realização de inspeção judicial sustentada pela Defesa do réu, porque, como já dito, o objeto de discussão é o exercício da posse, que não seria verificado unicamente através de inspeção in loco. Cumpre destacar, por fim, que o fato de os autores terem retornado à posse do imóvel no curso da demanda, conforme registrado na audiência de justificação (ID. 9869213111), não afasta o interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional permanece necessário para reconhecer juridicamente a legitimidade da posse exercida, consolidar a reintegração e prevenir novos conflitos possessórios entre as partes. Sob esse prisma, ante as provas coligidas aos autos, é forçoso reconhecer o exercício da posse pelos requerentes sobre a localidade em disputa, conforme descrita na inicial. Do esbulho. Conforme se nota ao decorrer do processo, o réu em nenhum momento impugnou a afirmação autoral quanto ao esbulho sofrido em 30/6/2023. Nesse sentido, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Sr. João Heleno, que confirmou o exercício da posse pelos autores e relatou ter presenciado situação indicativa do esbulho, afirmando ter encontrado o Sr. João Sérvulo na entrada da propriedade aguardando a chegada do requerido para que lhe fosse autorizada a entrada no terreno, a fim de realizar o trato dos animais (ID. 10243691634). Com isso, analisando os elementos probatórios, restaram caracterizados atos incompatíveis com a posse exercida pelos autores, restando comprovada a prática de atos de esbulho pelo requerido, conforme requisitos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Do pedido de indenização por eventuais perdas e danos Nesse ponto, embora tenha sido comprovada a posse do terreno pelo Sr. João Servulo, não há comprovação mínima de que os autores tenham sofrido prejuízos efetivos decorrentes dos fatos narrado e, inclusive, houve notícias já na audiência de justificação da retomada da posse. Além disso, o pedido foi realizado de forma genérica, condicionado à ocorrência de evento futuro e incerto, que não foram caracterizados no curso do processo, razão pela qual, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer o exercício da posse pelos autores sobre a área identificada como Gleba A, na petição inicial, e Área 1, na perícia técnica realizada; b) reconhecer o esbulho praticado pelo réu, ocorrido em 30/6/2023; e c) deferindo a liminar pleiteada, determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel descrito no item "a". Publique-se. Intimem-se. Considerando a sucumbência recíproca, mas que os autores foram sucumbentes em parte inferior aos pedidos julgados procedentes, distribuo os ônus sucumbenciais em 30% (trinta por cento) devidos pelos requerentes e 70% (setenta por cento) pelo réu, sendo: as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, e, quanto ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas que incidirem posteriormente à decisão de id. 10447548647, pois a gratuidade de justiça foi deferida com efeitos "ex nunc". Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações anteriores e nada mais sendo requerido em tempo, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO SERVULO BATISTA

Autor SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA

Réu VAGNER JOSE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GRIJO SANTANA GOMES

OAB: 170067/MG

ANGELO CRISTIANO PEIXOTO

OAB: 190294/MG

JAQUELINE MOREIRA DE FREITAS

OAB: 162634/MG

ROCHIEL DOMICIANO PIRES

OAB: 127551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000762-57.2023.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA e outro RÉU: VAGNER JOSE SOARES SENTENÇA JOÃO SERVULO BATISTA e SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA propuseram a presente ação em face de VAGNER JOSÉ SOARES, alegando, em síntese, que exercem a posse de imóvel rural localizado no Sítio São Miguel, zona rural de Dores do Turvo/MG, desde o ano de 2005, quando o adquiriram mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com terceiro, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo realizado diversas benfeitorias e utilizado a área para criação de animais e cultivo. Sustentaram que o réu arrematou, em processo judicial diverso (cumprimento de sentença n.º 0008062-20.2007.8.13.0657), área confrontante igualmente pertencente ao antigo proprietário, afirmando, contudo, que a área por eles ocupada não integra aquela objeto da penhora nem da arrematação. Narraram que, em 30/6/2023, o requerido teria comparecido ao local e colocado novo cadeado na portão de acesso e informaram que os autores não poderia adentrar o local e deveria retirar os seus pertences, impedindo a entrada dos autores na propriedade, configurando esbulho possessório. Requereram, liminarmente, a reintegração ou manutenção na posse do imóvel, ou, subsidiariamente, que o réu se abstenha de alterar a área até a definição dos limites da propriedade. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela e pela reintegração definitiva na posse. Juntaram procuração e documentos. Audiência de justificação realizada ao ID. 9869213111, ocasião em que foi indeferida a liminar. Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 9876157614, alegando que os autores não possuem o registro do imóvel, nem mesmo a descrição do terreno e de sua localização. Impugnação à contestação apresentada ao ID. 9913081605, reafirmando o erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador e alegando nulidade. Audiência de instrução realizada ao ID. 10243691634. Laudo pericial juntado ao ID. 10565434058. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial ao ID. 10582275035. Manifestação autoral quanto ao laudo pericial ao ID. 10582611130. Esclarecimentos acerca do laudo pericial ao ID. 10607189096. Manifestação da parte ré quanto aos esclarecimentos periciais ao ID. 10616846953. Manifestação autoral quanto aos esclarecimentos periciais ao ID. 10627227284. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação na qual se pretende a reintegração dos autores na posse de área supostamente esbulhada, cuja posse alegam exercer, a qual contém benfeitorias realizadas ao longo dos anos. Da reintegração da posse A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anteriormente exercida pelos requerentes, da ocorrência do esbulho possessório, da data em que este ocorreu e da perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil - CPC. Cumpre consignar, ainda, que, nas ações possessórias, é irrelevante a discussão acerca do domínio do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 1.210, §2.º, do Código Civil - CC, razão pela qual a controvérsia deve se limitar à análise da posse e dos atos que a afetaram. O Código Civil brasileiro conceitua o titular da posse, como se verifica em seu artigo 1.196, como: “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse contexto, a posse deve ser compreendida como a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, consubstanciada no efetivo exercício de atos materiais sobre o bem, circunstância que lhe confere proteção jurídica autônoma. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.177). Há que se destacar, por arremate, que posse não é sinônimo de propriedade, notadamente em relação aos bens imóveis, em que a propriedade se dá com o registro do título no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Portanto, reconhecer atos de posse, nas ações possessórias, não acarreta em automático reconhecimento de propriedade sobre o bem. No caso vertente, o conjunto probatório possibilita o reconhecimento de que os autores exerciam posse mansa, pública e contínua sobre a área litigiosa, antes da ocorrência do esbulho narrado na exordial. Os requerentes demonstraram a existência de contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2005, conforme ID. 9855391903 - pág. 2/4, além de apresentar vasta documentação e registros fotográficos que evidenciam a exploração econômica da área rural mediante criação de animais, manutenção de benfeitorias e cultivo da propriedade. Também foram apresentadas declarações de terceiros anexas ao id. 10633434728, em que afirmam realizar ou terem realizado negociações típicas de exploração rural com o requerente, no local indicado na inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações acerca da prática contínua de atos possessórios pelos autores ao longo dos anos, revelando o exercício direto da posse. Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução corroboraram integralmente a narrativa inicial, afirmando que os autores, desde a aquisição do imóvel, passaram a exercer posse direta sobre a área, realizando melhorias, cultivando alimentos e criando animais. Nesse sentido, a testemunha Sr. Otávio, que figura como vendedor da área objeto da lide aos autores, confirmou que estes exercem a posse do imóvel desde março de 2005, esclarecendo, ainda, que a cerca divisória entre as glebas existe desde a celebração da venda. Por sua vez, a testemunha Sr. João Heleno de Barros afirmou conhecer a propriedade há muitos anos, confirmando a existência de benfeitorias e criação de animais no local, além de afirmar ter se deparado com o autor Sr. João do lado de fora da propriedade afirmando que o réu teria colocado um cadeado na porteira, impedindo a sua entrada no local. Na contestação, o réu sustentou, em síntese, que os autores não exerciam posse sobre a área, em suma, sob o fundamento de ausência de registro imobiliário, além de tecer questionamentos quanto aos limites do imóvel objeto da demanda e a fragilidade probatória. Todavia, o requerido não produziu elementos probatórios capazes de infirmar a posse exercida pelos autores, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação concreta. Como é cediço, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo nos autos elementos aptos a descaracterizar a posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa. Também merece destaque o fato de que o auto de penhora e o auto de avaliação, acostados às págs. 3 e 5 do ID. 9855354673, delimitam a área a ser penhorada a 11,61,60 hectares do imóvel registrado sob a matrícula n.º 6243 R-2. Igualmente, a certidão de arrematação e o edital de publicação do leilão, respectivamente ao ID. 9855340526 - págs. 65 e 91, são claros em descrever o imóvel objeto do leilão como sendo aquele sob a "MATRÍCULA 6243 CRI de Senador Firmino/MG, área do terreno 11.61.60ha". O laudo pericial de ID. 10565434058 concluiu, categoricamente, que a penhora recaiu sobre toda a extensão do imóvel, ou seja, dos 16,4919ha, justificando a imprecisão dos instrumentos utilizados para a mediação em 2008, quando da abertura da matrícula n.º 6243 R-2 junto ao CRI, alegando a necessidade de retificação. Entretanto, é pouco crível que tenha ocorrido imprecisão correspondente a mais da terça parte do terreno, ainda que se assuma a limitação da tecnologia disponível à época da medição, sendo mais plausível a hipótese descrita na inicial e demonstrada de forma indiciária pelo contrato de compra e venda apresentado e demais elementos probatórios, de que parte do imóvel foi adquirido pelos requerentes, no caso, os 4,4937ha, em que está demonstrada o exercício da posse. Frisa-se que a existência de uma divisão de fato de um imóvel, ainda que não tenha sido levada ao devido registro, pode configurar irregularidade administrativa, mas não retira a existência jurídica da posse, como pretende o réu em contestação. Quanto à alegada necessidade de perícia grafotécnica a ser realizada no contrato de compra e venda juntado, a prova técnica não se mostra indispensável para o deslinde do processo, já que eventual falsidade pode levar à anulação do ato, o que não interfere em nada no reconhecimento da posse que sustenta o pleito autoral. Da mesma forma, não há pertinência em realização de inspeção judicial sustentada pela Defesa do réu, porque, como já dito, o objeto de discussão é o exercício da posse, que não seria verificado unicamente através de inspeção in loco. Cumpre destacar, por fim, que o fato de os autores terem retornado à posse do imóvel no curso da demanda, conforme registrado na audiência de justificação (ID. 9869213111), não afasta o interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional permanece necessário para reconhecer juridicamente a legitimidade da posse exercida, consolidar a reintegração e prevenir novos conflitos possessórios entre as partes. Sob esse prisma, ante as provas coligidas aos autos, é forçoso reconhecer o exercício da posse pelos requerentes sobre a localidade em disputa, conforme descrita na inicial. Do esbulho. Conforme se nota ao decorrer do processo, o réu em nenhum momento impugnou a afirmação autoral quanto ao esbulho sofrido em 30/6/2023. Nesse sentido, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Sr. João Heleno, que confirmou o exercício da posse pelos autores e relatou ter presenciado situação indicativa do esbulho, afirmando ter encontrado o Sr. João Sérvulo na entrada da propriedade aguardando a chegada do requerido para que lhe fosse autorizada a entrada no terreno, a fim de realizar o trato dos animais (ID. 10243691634). Com isso, analisando os elementos probatórios, restaram caracterizados atos incompatíveis com a posse exercida pelos autores, restando comprovada a prática de atos de esbulho pelo requerido, conforme requisitos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Do pedido de indenização por eventuais perdas e danos Nesse ponto, embora tenha sido comprovada a posse do terreno pelo Sr. João Servulo, não há comprovação mínima de que os autores tenham sofrido prejuízos efetivos decorrentes dos fatos narrado e, inclusive, houve notícias já na audiência de justificação da retomada da posse. Além disso, o pedido foi realizado de forma genérica, condicionado à ocorrência de evento futuro e incerto, que não foram caracterizados no curso do processo, razão pela qual, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer o exercício da posse pelos autores sobre a área identificada como Gleba A, na petição inicial, e Área 1, na perícia técnica realizada; b) reconhecer o esbulho praticado pelo réu, ocorrido em 30/6/2023; e c) deferindo a liminar pleiteada, determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel descrito no item "a". Publique-se. Intimem-se. Considerando a sucumbência recíproca, mas que os autores foram sucumbentes em parte inferior aos pedidos julgados procedentes, distribuo os ônus sucumbenciais em 30% (trinta por cento) devidos pelos requerentes e 70% (setenta por cento) pelo réu, sendo: as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, e, quanto ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas que incidirem posteriormente à decisão de id. 10447548647, pois a gratuidade de justiça foi deferida com efeitos "ex nunc". Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações anteriores e nada mais sendo requerido em tempo, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino