5000762-20.2026.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000762-20.2026.8.21.0143/RS AUTOR : ADEMIR LINDOLFO SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MAINARDI (OAB RS094298) ADVOGADO(A) : DIESSICA RECH (OAB RS105884) DESPACHO/DECISÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS arguiu, em contestação (Evento 11.1 ), a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não teria requerido administrativamente a reativação do benefício após a atualização do CadÚnico, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O próprio processo administrativo acostado aos autos demonstra que o autor formalizou pedido de reativação junto ao INSS após o cumprimento das exigências cadastrais, tendo sido submetido a avaliação social, perícia médica, exigência de registro biométrico e, ao final, ao julgamento de recurso ordinário perante a 21ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44). A própria sequência dos atos administrativos narrada na contestação, que descreve o fluxo completo da reavaliação, é incompatível com a alegação de ausência de requerimento. A preliminar, portanto, fica rejeitada . O exaurimento da via administrativa restou comprovado, e o interesse de agir está presente. 1.2. Da audiência de conciliação A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC foi dispensada. Consta que o INSS, em contestação, manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição. Ademais, o caso envolve autarquia federal em matéria de benefício assistencial com controvérsia fática e técnica significativa, circunstâncias que tornam inviável a composição neste momento. A dispensa não gera nulidade, podendo a conciliação ser oportunizada em fase posterior caso as partes manifestem interesse. 1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida nos autos (Evento 4.1 ). Fica mantida para os fins desta decisão. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo tem por objeto o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB n° 5432708570, cessado a partir de 01/08/2025, sob o fundamento de ausência de atualização do CadÚnico. Após o encerramento da fase postulatória, com análise da inicial, da contestação e da réplica (Evento 17.1 ), ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) Requisito da deficiência (art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/1993): A avaliação médica administrativa, realizada por telemedicina, concluiu pela existência de sequelas que limitam, mas não incapacitam o autor de prover seu sustento. Em sentido contrário, laudos médicos particulares e exames complementares produzidos pelo autor indicam sequelas severas decorrentes de fraturas ósseas nos membros inferiores e no quadril, com incapacidade definitiva para o trabalho. Trata-se do ponto central da controvérsia, a ser dirimido por prova pericial. b) Requisito da miserabilidade (art. 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993): A 21ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu, no julgamento do Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44, que a renda per capita do grupo familiar é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. O ponto subsiste em aberto quanto à situação socioeconômica atual do grupo familiar, a ser confirmada em instrução. c) Data de início do benefício (DIB) e competência das parcelas vencidas: Caso procedente o pedido, discute-se se o pagamento é devido desde a cessação (01/08/2025), conforme requer o autor, ou a partir de outro marco, conforme pretende a autarquia ré. d) Regularidade do CadÚnico e cumprimento das exigências administrativas: O INSS sustenta que o cadastro não estaria regular ao tempo do ajuizamento. O autor afirma que cumpriu todas as exigências, inclusive a atualização do CadÚnico e a apresentação do registro biométrico, fato que a própria Junta de Recursos reconheceu parcialmente. Esse ponto, à vista da documentação já juntada, apresenta menor controvérsia, mas integra o quadro fático a ser consolidado na instrução. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, cabe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do BPC/LOAS, especialmente a existência de deficiência que o impeça de prover seu sustento ou de tê-lo provido pela família, nos termos do art. 20, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.742/1993, bem como a atualidade da condição de hipossuficiência econômica. Cabe ao INSS a prova dos fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado, especialmente a regularidade do procedimento administrativo de cessação e a ausência dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício. Por fim, considerando que a prova do requisito da deficiência é eminentemente técnica e o autor é hipossuficiente, é cabível a aplicação do art. 373, § 1°, do CPC, de modo que eventual dificuldade probatória decorrente da condição do autor seja sopesada na valoração do conjunto probatório. 4. PROVAS REQUERIDAS E DELIBERAÇÃO 4.1. Perícia médica O autor requereu a realização de perícia médica com médico especialista em traumatologia ou ortopedia. O INSS requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de perícia médica é deferido . A controvérsia central diz respeito à extensão e ao grau da deficiência do autor, ponto que não pode ser resolvido apenas com base nos documentos já juntados, dada a divergência entre a avaliação administrativa (por telemedicina) e os laudos particulares. A prova pericial é indispensável para que o juízo forme convicção técnica independente sobre a condição clínica do autor. Considerando que a ação foi proposta perante a Justiça Estadual e que a realização da perícia médica demanda estrutura técnica especializada em ortopedia e traumatologia, expede-se carta precatória à subseção da Justiça Federal competente , para que seja designado perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia e realizado o exame pericial, observadas as regras dos arts. 156 e seguintes do CPC. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes é de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para que sejam encaminhados com a carta precatória. A parte autora deverá comparecer ao exame pericial na data, local e horário a serem designados pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão probatória. 4.2. Dispensa da avaliação social O autor requereu a dispensa da avaliação social, argumentando que o requisito socioeconômico já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. O pedido de dispensa é deferido em parte . O requisito de renda per capita já foi reconhecido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44), conforme acórdão juntado aos autos. Nesse ponto, a realização de nova avaliação social seria redundante. Contudo, a situação socioeconômica atual do grupo familiar deverá ser confirmada por documentação atualizada a ser apresentada pelo autor, caso o juízo assim entenda necessário após a perícia médica. A deliberação final sobre a necessidade de avaliação social fica reservada para após a elaboração do laudo pericial médico. 4.3. Prova oral Nenhuma das partes requereu expressamente a produção de prova testemunhal. Contudo, considerando que o feito envolve fatos de natureza pessoal e social, abre-se às partes a oportunidade de requerer prova oral. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, com indicação do nome completo e endereço de cada testemunha, limitado a 3 (três) testemunhas por parte , nos termos do art. 357, § 6°, do CPC. O não arrolamento no prazo implicará preclusão. 4.4. Prova documental Fica deferida a produção de prova documental complementar, que poderá ser juntada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão. Especificamente, determina-se ao INSS que junte o processo administrativo completo referente ao benefício n° 5432708570, incluindo todos os procedimentos de reavaliação, notificações, avaliações e recursos (art. 11 da Lei n° 10.259/2001), no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, determino: a) a expedição de carta precatória à subseção da Justiça Federal competente para a realização da perícia médica com especialidade em ortopedia e traumatologia, ou, na falta, em medicina do trabalho, nos termos fundamentados no item 4.1; b) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico, arrolarem testemunhas e juntarem documentos complementares que entenderem pertinentes, para fins de encaminhamento junto à carta precatória; c) a intimação do INSS para juntar o processo administrativo completo do benefício n° 5432708570, no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 11 da Lei n° 10.259/2001; d) após o cumprimento da carta precatória e a juntada do laudo pericial, abrir-se-á vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que também poderão requerer esclarecimentos ao perito; e) cumpridas as diligências, os autos serão conclusos para sentença. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR LINDOLFO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIESSICA RECH
OAB: 105884/RS
CARLOS HENRIQUE MAINARDI
OAB: 94298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000762-20.2026.8.21.0143/RS AUTOR : ADEMIR LINDOLFO SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MAINARDI (OAB RS094298) ADVOGADO(A) : DIESSICA RECH (OAB RS105884) DESPACHO/DECISÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS arguiu, em contestação (Evento 11.1 ), a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não teria requerido administrativamente a reativação do benefício após a atualização do CadÚnico, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O próprio processo administrativo acostado aos autos demonstra que o autor formalizou pedido de reativação junto ao INSS após o cumprimento das exigências cadastrais, tendo sido submetido a avaliação social, perícia médica, exigência de registro biométrico e, ao final, ao julgamento de recurso ordinário perante a 21ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44). A própria sequência dos atos administrativos narrada na contestação, que descreve o fluxo completo da reavaliação, é incompatível com a alegação de ausência de requerimento. A preliminar, portanto, fica rejeitada . O exaurimento da via administrativa restou comprovado, e o interesse de agir está presente. 1.2. Da audiência de conciliação A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC foi dispensada. Consta que o INSS, em contestação, manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição. Ademais, o caso envolve autarquia federal em matéria de benefício assistencial com controvérsia fática e técnica significativa, circunstâncias que tornam inviável a composição neste momento. A dispensa não gera nulidade, podendo a conciliação ser oportunizada em fase posterior caso as partes manifestem interesse. 1.3. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida nos autos (Evento 4.1 ). Fica mantida para os fins desta decisão. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo tem por objeto o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB n° 5432708570, cessado a partir de 01/08/2025, sob o fundamento de ausência de atualização do CadÚnico. Após o encerramento da fase postulatória, com análise da inicial, da contestação e da réplica (Evento 17.1 ), ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) Requisito da deficiência (art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/1993): A avaliação médica administrativa, realizada por telemedicina, concluiu pela existência de sequelas que limitam, mas não incapacitam o autor de prover seu sustento. Em sentido contrário, laudos médicos particulares e exames complementares produzidos pelo autor indicam sequelas severas decorrentes de fraturas ósseas nos membros inferiores e no quadril, com incapacidade definitiva para o trabalho. Trata-se do ponto central da controvérsia, a ser dirimido por prova pericial. b) Requisito da miserabilidade (art. 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993): A 21ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu, no julgamento do Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44, que a renda per capita do grupo familiar é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. O ponto subsiste em aberto quanto à situação socioeconômica atual do grupo familiar, a ser confirmada em instrução. c) Data de início do benefício (DIB) e competência das parcelas vencidas: Caso procedente o pedido, discute-se se o pagamento é devido desde a cessação (01/08/2025), conforme requer o autor, ou a partir de outro marco, conforme pretende a autarquia ré. d) Regularidade do CadÚnico e cumprimento das exigências administrativas: O INSS sustenta que o cadastro não estaria regular ao tempo do ajuizamento. O autor afirma que cumpriu todas as exigências, inclusive a atualização do CadÚnico e a apresentação do registro biométrico, fato que a própria Junta de Recursos reconheceu parcialmente. Esse ponto, à vista da documentação já juntada, apresenta menor controvérsia, mas integra o quadro fático a ser consolidado na instrução. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, cabe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do BPC/LOAS, especialmente a existência de deficiência que o impeça de prover seu sustento ou de tê-lo provido pela família, nos termos do art. 20, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.742/1993, bem como a atualidade da condição de hipossuficiência econômica. Cabe ao INSS a prova dos fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado, especialmente a regularidade do procedimento administrativo de cessação e a ausência dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício. Por fim, considerando que a prova do requisito da deficiência é eminentemente técnica e o autor é hipossuficiente, é cabível a aplicação do art. 373, § 1°, do CPC, de modo que eventual dificuldade probatória decorrente da condição do autor seja sopesada na valoração do conjunto probatório. 4. PROVAS REQUERIDAS E DELIBERAÇÃO 4.1. Perícia médica O autor requereu a realização de perícia médica com médico especialista em traumatologia ou ortopedia. O INSS requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de perícia médica é deferido . A controvérsia central diz respeito à extensão e ao grau da deficiência do autor, ponto que não pode ser resolvido apenas com base nos documentos já juntados, dada a divergência entre a avaliação administrativa (por telemedicina) e os laudos particulares. A prova pericial é indispensável para que o juízo forme convicção técnica independente sobre a condição clínica do autor. Considerando que a ação foi proposta perante a Justiça Estadual e que a realização da perícia médica demanda estrutura técnica especializada em ortopedia e traumatologia, expede-se carta precatória à subseção da Justiça Federal competente , para que seja designado perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia e realizado o exame pericial, observadas as regras dos arts. 156 e seguintes do CPC. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes é de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, para que sejam encaminhados com a carta precatória. A parte autora deverá comparecer ao exame pericial na data, local e horário a serem designados pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão probatória. 4.2. Dispensa da avaliação social O autor requereu a dispensa da avaliação social, argumentando que o requisito socioeconômico já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. O pedido de dispensa é deferido em parte . O requisito de renda per capita já foi reconhecido pela 21ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso Ordinário n° 44233.453109/2025-44), conforme acórdão juntado aos autos. Nesse ponto, a realização de nova avaliação social seria redundante. Contudo, a situação socioeconômica atual do grupo familiar deverá ser confirmada por documentação atualizada a ser apresentada pelo autor, caso o juízo assim entenda necessário após a perícia médica. A deliberação final sobre a necessidade de avaliação social fica reservada para após a elaboração do laudo pericial médico. 4.3. Prova oral Nenhuma das partes requereu expressamente a produção de prova testemunhal. Contudo, considerando que o feito envolve fatos de natureza pessoal e social, abre-se às partes a oportunidade de requerer prova oral. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, com indicação do nome completo e endereço de cada testemunha, limitado a 3 (três) testemunhas por parte , nos termos do art. 357, § 6°, do CPC. O não arrolamento no prazo implicará preclusão. 4.4. Prova documental Fica deferida a produção de prova documental complementar, que poderá ser juntada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão. Especificamente, determina-se ao INSS que junte o processo administrativo completo referente ao benefício n° 5432708570, incluindo todos os procedimentos de reavaliação, notificações, avaliações e recursos (art. 11 da Lei n° 10.259/2001), no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, determino: a) a expedição de carta precatória à subseção da Justiça Federal competente para a realização da perícia médica com especialidade em ortopedia e traumatologia, ou, na falta, em medicina do trabalho, nos termos fundamentados no item 4.1; b) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico, arrolarem testemunhas e juntarem documentos complementares que entenderem pertinentes, para fins de encaminhamento junto à carta precatória; c) a intimação do INSS para juntar o processo administrativo completo do benefício n° 5432708570, no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 11 da Lei n° 10.259/2001; d) após o cumprimento da carta precatória e a juntada do laudo pericial, abrir-se-á vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que também poderão requerer esclarecimentos ao perito; e) cumpridas as diligências, os autos serão conclusos para sentença. Intimem-se as partes.