Detalhe do processo

5000762-17.2026.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000762-17.2026.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reintegração] AUTOR: EDMARCIO PABLO NUNES AGUIAR CPF: 104.569.046-54 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Edmárcio Pablo Nunes Aguiar ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de desligamento e o seu restabelecimento no Curso de Formação da Polícia Militar de Minas Gerais. O réu apresentou contestação em Id 10658017497, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o desligamento constitui ato perfeito, fundamentado em pedido voluntário do autor e em observância à legalidade e ao estatuto dos militares. Impugnação à contestação no Id 10669103967. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Cinge a controvérsia em verificar a validade do ato administrativo de desligamento do autor do Curso de Formação de Soldados da PMMG, por suposto vício de consentimento decorrente de mal-estar físico e pressão psicológica. No caso dos autos, o autor informou que estava devidamente matriculado no curso de formação da PMMG e que, em outubro de 2025, durante uma instrução oficial que utilizava gás lacrimogênio, sofreu mal-estar intenso e confusão mental. Sustentou que, naquele contexto de vulnerabilidade física e emocional, e sob pressão psicológica exercida por instrutores, assinou o pedido de baixa do curso. Aduz que tal ato não refletiu sua real e livre vontade, estando viciado por falta de discernimento temporário. Destacou, ainda, que já apresentava fragilidade física anterior – condropatia patelar e edema ósseo. Informou, por fim, que ao tentar reconsiderar a decisão pela via administrativa, protocolando requerimento formal de anulação do ato em novembro de 2025, tal pedido foi negado pela Administração Pública. O réu, por sua vez, afirma que se trata de ato perfeito e acabado, tendo sido o autor submetido a avaliação médica que atestou sua plena capacidade mental, de modo que a pretensão de retorno configura mero arrependimento posterior, incapaz de anular o ato administrativo. Aduz também que o autor já havia manifestado o desejo de desistir do certame aos seus colegas em ocasiões anteriores à instrução mencionada. A Lei Estadual nº 5.301/69, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, estabelece, em seu art. 138, que o oficial ou praça que solicitar demissão ou baixa do serviço ativo será transferido para reserva não remunerada, desde que observados os requisitos legais. Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 146, V, “b”, do mesmo diploma legal, que elenca a baixa a pedido como uma das formas legítimas de exclusão do serviço ativo. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que, embora relativos, transferem ao interessado o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de elidi-los. Enquanto não demonstrada a existência de vício em seus pressupostos de validade, o ato permanece hígido, amparado pela fé pública e pela suposta conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a declaração de nulidade exige a comprovação de que o ato se encontra maculado em seus elementos essenciais. Tratando-se de manifestação de vontade, incumbe à parte autora demonstrar que, no momento da assinatura do pedido, sua vontade estava viciada. Por conseguinte, a mera alegação de arrependimento posterior ou de sofrimento emocional, desacompanhada de prova técnica ou documental do vício de consentimento, é insuficiente para desconstituir a validade do ato administrativo. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico decorrente de erro, dolo, coação ou estado de perigo. Para a configuração desses vícios, exige-se prova de que a vontade foi manifestada de forma não livre ou baseada em falsa percepção da realidade que pudesse ser percebida por pessoa de diligência normal. O erro, tal como alegado pelo autor, deve recair sobre a natureza do ato ou qualidade essencial da declaração. A simples pressão inerente ao treinamento militar ou o mal-estar passageiro não caracterizam, por si sós, a coação moral irresistível ou a incapacidade civil momentânea, especialmente quando a própria Administração adota cautelas técnicas para verificar o estado de saúde do militar antes de consolidar a exclusão. O relatório médico militar (Id 10658017498, p. 9), dotado de presunção de veracidade, elaborado pelo capitão médico da unidade de Atendimento Integrado à Saúde (SAS) do 3º BPM, e em observância ao art. 19, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023, atesta que o autor, à época do pedido do desligamento, não apresentava nenhum quadro de transtorno mental que interferisse em sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Ainda, consta do mencionado relatório a inexistência de histórico de tratamento psiquiátrico nos últimos seis meses, bem como a ausência de sinais de alienação mental ou vícios de conformação. Embora o autor alegue que o mal-estar sofrido durante a instrução com gás lacrimogênio lhe retirou o discernimento, tal alegação não foi corroborada por qualquer prontuário de atendimento hospitalar ou prova de incapacidade decisória prolongada. Além disso, a existência de uma prévia lesão física – condropatia patelar e edema ósseo, no caso do autor – não se comunica com a faculdade mental de manifestar a vontade, não tendo condão de gerar nulidade de pedido de demissão voluntária. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS, PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PEDIDO DE BAIXA FORMULADO POR POLICIAL MILITAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM VIRTUDE DE QUADRO DEPRESSIVO. PROVA INSUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1. O requerimento de baixa formulado pelo militar, assim como o pedido de exoneração do servidor civil, encerra o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública. 2. A anulação da baixa pedida pelo militar, em decorrência de vício no consentimento no momento do pedido, pressupõe prova convincente de que a vontade manifestada estava viciada por alguma causa, ainda que transitória. 3. Portanto, diante de um frágil acervo probatório para corroborar tal argumento, é inviável falar-se em anulação do pedido de desligamento do serviço público em razão de vício de vontade provocado por transtornos depressivos e de ansiedade. 4. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias principal e adesiva conhecidas. 5. Sentença que acolheu em parte a pretensão reformada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias principal e adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072623-4/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023). Ato contínuo, as mensagens trocadas com os superiores e os requerimentos administrativos de anulação protocolados posteriormente evidenciam, em verdade, um cenário de arrependimento posterior, não se confundindo com o vício de vontade. A administração militar agiu no exercício de seu poder-dever, respeitando a manifestação voluntária do aluno e garantindo a devida inspeção de saúde prévia, estando caracterizado o ato jurídico perfeito e acabado. No âmbito do controle jurisdicional dos atos administrativos, vigora o Princípio da Separação dos Poderes, o qual veda ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, devendo a análise judicial restringir-se ao controle de legalidade. No presente caso, uma vez verificado que a Administração observou o rito estabelecido no Estatuto dos Militares e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023, e não restando comprovado o vício de vontade, qualquer intervenção judicial para anular a baixa do autor configuraria indevida ingerência na vontade da Administração Pública. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-MILITAR ESTADUAL. BAIXA A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APTIDÃO PARA O ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que homologou a baixa voluntária do autor/apelante da Polícia Militar de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de baixa formulado pelo apelante estaria viciado por ausência de discernimento decorrente de transtorno mental à época do ato. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo de baixa foi precedido de avaliação pericial pela Junta Central de Saúde da corporação, que atestou expressamente a integridade da capacidade de entendimento e autodeterminação do requerente, não sendo detectado transtorno mental incapacitante. 4. A perícia judicial corroborou a conclusão administrativa, afastando qualquer possibilidade de comprometimento da lucidez ou discernimento do apelante à época do pedido. Os laudos médicos particulares, ainda que reconheçam o diagnóstico de transtorno depressivo, não apontam incapacidade decisória e não infirmam a robustez das conclusões periciais. 5. A prova dos autos revela que o recorrente possuía plena consciência das consequências do pedido de desligamento e não se encontrava em estado mental que ensejasse a nulidade do ato administrativo por vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de transtorno mental não incapacita, por si só, o militar para atos da vida civil, sendo imprescindível prova inequívoca de comprometimento da capacidade de autodeterminação para reconhecimento de vício de consentimento em pedido de baixa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual 5.301/1969, arts. 146 e 155; Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 4.278/2013, arts. 7º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.001882-6/002, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 22/10/2021. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.210165-9/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 09/11/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206909-8/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025). Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a análise do referido pedido compete, com exclusividade, à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, visto que se trata de requisito de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter à Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMARCIO PABLO NUNES AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG

MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO

OAB: 200859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000762-17.2026.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reintegração] AUTOR: EDMARCIO PABLO NUNES AGUIAR CPF: 104.569.046-54 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Edmárcio Pablo Nunes Aguiar ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo de desligamento e o seu restabelecimento no Curso de Formação da Polícia Militar de Minas Gerais. O réu apresentou contestação em Id 10658017497, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o desligamento constitui ato perfeito, fundamentado em pedido voluntário do autor e em observância à legalidade e ao estatuto dos militares. Impugnação à contestação no Id 10669103967. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Cinge a controvérsia em verificar a validade do ato administrativo de desligamento do autor do Curso de Formação de Soldados da PMMG, por suposto vício de consentimento decorrente de mal-estar físico e pressão psicológica. No caso dos autos, o autor informou que estava devidamente matriculado no curso de formação da PMMG e que, em outubro de 2025, durante uma instrução oficial que utilizava gás lacrimogênio, sofreu mal-estar intenso e confusão mental. Sustentou que, naquele contexto de vulnerabilidade física e emocional, e sob pressão psicológica exercida por instrutores, assinou o pedido de baixa do curso. Aduz que tal ato não refletiu sua real e livre vontade, estando viciado por falta de discernimento temporário. Destacou, ainda, que já apresentava fragilidade física anterior – condropatia patelar e edema ósseo. Informou, por fim, que ao tentar reconsiderar a decisão pela via administrativa, protocolando requerimento formal de anulação do ato em novembro de 2025, tal pedido foi negado pela Administração Pública. O réu, por sua vez, afirma que se trata de ato perfeito e acabado, tendo sido o autor submetido a avaliação médica que atestou sua plena capacidade mental, de modo que a pretensão de retorno configura mero arrependimento posterior, incapaz de anular o ato administrativo. Aduz também que o autor já havia manifestado o desejo de desistir do certame aos seus colegas em ocasiões anteriores à instrução mencionada. A Lei Estadual nº 5.301/69, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, estabelece, em seu art. 138, que o oficial ou praça que solicitar demissão ou baixa do serviço ativo será transferido para reserva não remunerada, desde que observados os requisitos legais. Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 146, V, “b”, do mesmo diploma legal, que elenca a baixa a pedido como uma das formas legítimas de exclusão do serviço ativo. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que, embora relativos, transferem ao interessado o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de elidi-los. Enquanto não demonstrada a existência de vício em seus pressupostos de validade, o ato permanece hígido, amparado pela fé pública e pela suposta conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a declaração de nulidade exige a comprovação de que o ato se encontra maculado em seus elementos essenciais. Tratando-se de manifestação de vontade, incumbe à parte autora demonstrar que, no momento da assinatura do pedido, sua vontade estava viciada. Por conseguinte, a mera alegação de arrependimento posterior ou de sofrimento emocional, desacompanhada de prova técnica ou documental do vício de consentimento, é insuficiente para desconstituir a validade do ato administrativo. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico decorrente de erro, dolo, coação ou estado de perigo. Para a configuração desses vícios, exige-se prova de que a vontade foi manifestada de forma não livre ou baseada em falsa percepção da realidade que pudesse ser percebida por pessoa de diligência normal. O erro, tal como alegado pelo autor, deve recair sobre a natureza do ato ou qualidade essencial da declaração. A simples pressão inerente ao treinamento militar ou o mal-estar passageiro não caracterizam, por si sós, a coação moral irresistível ou a incapacidade civil momentânea, especialmente quando a própria Administração adota cautelas técnicas para verificar o estado de saúde do militar antes de consolidar a exclusão. O relatório médico militar (Id 10658017498, p. 9), dotado de presunção de veracidade, elaborado pelo capitão médico da unidade de Atendimento Integrado à Saúde (SAS) do 3º BPM, e em observância ao art. 19, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023, atesta que o autor, à época do pedido do desligamento, não apresentava nenhum quadro de transtorno mental que interferisse em sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Ainda, consta do mencionado relatório a inexistência de histórico de tratamento psiquiátrico nos últimos seis meses, bem como a ausência de sinais de alienação mental ou vícios de conformação. Embora o autor alegue que o mal-estar sofrido durante a instrução com gás lacrimogênio lhe retirou o discernimento, tal alegação não foi corroborada por qualquer prontuário de atendimento hospitalar ou prova de incapacidade decisória prolongada. Além disso, a existência de uma prévia lesão física – condropatia patelar e edema ósseo, no caso do autor – não se comunica com a faculdade mental de manifestar a vontade, não tendo condão de gerar nulidade de pedido de demissão voluntária. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS, PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PEDIDO DE BAIXA FORMULADO POR POLICIAL MILITAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM VIRTUDE DE QUADRO DEPRESSIVO. PROVA INSUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1. O requerimento de baixa formulado pelo militar, assim como o pedido de exoneração do servidor civil, encerra o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública. 2. A anulação da baixa pedida pelo militar, em decorrência de vício no consentimento no momento do pedido, pressupõe prova convincente de que a vontade manifestada estava viciada por alguma causa, ainda que transitória. 3. Portanto, diante de um frágil acervo probatório para corroborar tal argumento, é inviável falar-se em anulação do pedido de desligamento do serviço público em razão de vício de vontade provocado por transtornos depressivos e de ansiedade. 4. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias principal e adesiva conhecidas. 5. Sentença que acolheu em parte a pretensão reformada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias principal e adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072623-4/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023). Ato contínuo, as mensagens trocadas com os superiores e os requerimentos administrativos de anulação protocolados posteriormente evidenciam, em verdade, um cenário de arrependimento posterior, não se confundindo com o vício de vontade. A administração militar agiu no exercício de seu poder-dever, respeitando a manifestação voluntária do aluno e garantindo a devida inspeção de saúde prévia, estando caracterizado o ato jurídico perfeito e acabado. No âmbito do controle jurisdicional dos atos administrativos, vigora o Princípio da Separação dos Poderes, o qual veda ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, devendo a análise judicial restringir-se ao controle de legalidade. No presente caso, uma vez verificado que a Administração observou o rito estabelecido no Estatuto dos Militares e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023, e não restando comprovado o vício de vontade, qualquer intervenção judicial para anular a baixa do autor configuraria indevida ingerência na vontade da Administração Pública. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-MILITAR ESTADUAL. BAIXA A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APTIDÃO PARA O ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que homologou a baixa voluntária do autor/apelante da Polícia Militar de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de baixa formulado pelo apelante estaria viciado por ausência de discernimento decorrente de transtorno mental à época do ato. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo de baixa foi precedido de avaliação pericial pela Junta Central de Saúde da corporação, que atestou expressamente a integridade da capacidade de entendimento e autodeterminação do requerente, não sendo detectado transtorno mental incapacitante. 4. A perícia judicial corroborou a conclusão administrativa, afastando qualquer possibilidade de comprometimento da lucidez ou discernimento do apelante à época do pedido. Os laudos médicos particulares, ainda que reconheçam o diagnóstico de transtorno depressivo, não apontam incapacidade decisória e não infirmam a robustez das conclusões periciais. 5. A prova dos autos revela que o recorrente possuía plena consciência das consequências do pedido de desligamento e não se encontrava em estado mental que ensejasse a nulidade do ato administrativo por vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de transtorno mental não incapacita, por si só, o militar para atos da vida civil, sendo imprescindível prova inequívoca de comprometimento da capacidade de autodeterminação para reconhecimento de vício de consentimento em pedido de baixa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual 5.301/1969, arts. 146 e 155; Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 4.278/2013, arts. 7º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.001882-6/002, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 22/10/2021. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.210165-9/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 09/11/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206909-8/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025). Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a análise do referido pedido compete, com exclusividade, à Turma Recursal, em caso de interposição de recurso, visto que se trata de requisito de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado na instância ad quem, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remeter à Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina