Detalhe do processo

5000761-91.2023.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000761-91.2023.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: C. A. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - SP410107 DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1988, portador do RG nº 42.618.234-0 SSP/SP e inscrito no CPF nº 349.241.968-27, residente na Rua Doutor Augusto Gonzaga, nº 349, casa 4, Bairro Parque Doroteia, São Paulo/SP OU Rua Guamiuma, Vila Guarani, Zona Sul, São Paulo-SP, CEP: 04313140, telefone: 11916033882. 2. RELATÓRIO. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 (ID 592512689). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial 2022.0093133 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/SP. De acordo com a exordial acusatória, aos 18 de novembro de 2022, durante uma fiscalização em área de reserva ambiental no Parque Estadual da Cantareira, agentes da ANATEL em atividade conjunta com a Guarda Civil Metropolitana Ambiental de São Paulo, identificaram o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações/radiodifusão por entidade autodenominada “Rádio Temap on-line”, transmitindo conteúdo exclusivo do "TEMAP – Templo Mediúnico Amor e Paz", através de uso da radiofrequência 103.7 MHz, utilizando-se de uma antena afixada no topo de uma árvore. Consta, ainda, que em diligências junto à JUCESP e à internet confirmaram que o administrador da referida rádio e do templo é o denunciado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, que também figura como representante legal da empresa CA DA SILVA EMPRESARIAL LTDA. O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 03.10.2023 (ID 305991239). Posteriormente, foram realizadas novas diligências (IDs 335554161 e 363635940). O MPF requereu a suspensão dos autos para tratativa de Acordo de Não Persecução Penal (ID 427936315), todavia, restou prejudicada a formalização do acordo, tendo em vista a impossibilidade da defesa em estabelecer contato com o investigado para o prosseguimento das tratativas. O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia aos 06.07.2026 (ID 592512689). Após o oferecimento da Denúncia, aos 07.07.2026, foi determinada a redistribuição dos autos nos termos do artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024 (ID 592635872). Aos 10.07.2026, os autos aportaram neste Juízo. É o relatório. DECIDO. 3. JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Os indícios de autoria e materialidade podem ser deduzidos dos documentos acostados aos autos, a saber: i) Termo de Apreensão nº 3034358/2023 (ID 297130104 - Pág. 14); ii) Laudo Pericial nº 2560/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 297130104 - Pág. 16/19); iii) Relatório de Fiscalização nº 270/2022/GR01FI2/GR01/SFI da Anatel (ID 274151223 - Pág. 3/22); e iv) IPL 2022.0093133-SR/PF/SP. Verifico que a Denúncia se encontra formalmente em ordem, bem como estão presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, por infração, em tese ao artigo183 da Lei nº 9.472/1997. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual e Federal de São Paulo. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O requerimento de participação em audiência a ser designada por meio de videoconferência será apreciado oportunamente, por ocasião da designação da audiência em questão. 5. DA CITAÇÃO 5.1 CITE-SE o acusado no endereço constante dos autos mediante o cumprimento das deliberações finais. Se, citado pessoalmente ou por hora certa, o acusado não constituir defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, que deverá ser intimada para os fins do artigo 396, do CPP. 5.2. Sem prejuízo do item anterior, INTIME-SE o advogado constituído na fase policial, Dra. ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/SP 410.107, facultando-lhe, desde logo, a apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Caso não mais atue nos autos, deverá, no mesmo prazo, informar. 5.3. Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, desde já determino que a Secretaria proceda a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, e DATAPREV (CNIS), com a finalidade de verificar eventual apontamento de novo endereço do acusado, expedindo-se o necessário para nova(s) tentativa(s) de citação. 5.4. Ainda, determino que a Secretaria efetue pesquisa aos sistemas disponíveis (BNMP 3.0), visando obter informação sobre se o acusado, qualificado no início desta decisão, encontra-se preso. 5.5. Ao mesmo tempo, proceda a secretaria à citação por edital, com prazo de 15 dias. E, neste caso, decorrido o prazo para a apresentação de defesa, não tendo o acusado comparecido nem constituído defensor, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos em seguida. 5.6. Decorrido o prazo após regular citação do acusado sem a constituição de advogado / apresentação de defesa escrita, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para assumir a defesa e intimada para apresentar resposta escrita à acusação. 5.7. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos. 6. Retifique-se a autuação, cadastrando o feito na classe das ações penais. Remova-se o sigilo, tendo em vista a ausência de hipóteses legais que justifiquem o sigilo, devendo os autos retornar à regra da publicidade processual. 7. Os bens apreendidos, eis que já periciados (ID. 297130104), deverão ter a destinação administrativa cabível pela ANATEL, órgão competente. 8. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. ______________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 ______________________________________________________________ 10. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova a CITAÇÃO do denunciado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O acusado deverá ser cientificado de que caso não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado ou se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP não apresentar resposta à acusação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União para que promova sua defesa e apresente resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Deverá, ainda, indicar as testemunhas de defesa, bem como justificar eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo as partes indicarem especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Pessoa a ser citada e intimada: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1988, portador do RG nº 42.618.234-0 SSP/SP e inscrito no CPF nº 349.241.968-27, residente na Rua Doutor Augusto Gonzaga, nº 349, casa 4, Bairro Parque Doroteia, São Paulo/SP OU Rua Guamiuma, Vila Guarani, Zona Sul, São Paulo-SP, CEP: 04313140, telefone: 11916033882 Esta própria decisão servirá de mandado, instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, onde tramita o processo, fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000. 11. AO(À) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP: COMUNICO o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg (item 4.1 acima), bem como para observância do item 7 acima, em relação aos bens apreendidos. 12. À JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL de SÃO PAULO: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 12.1. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALEXANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 410107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000761-91.2023.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: C. A. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - SP410107 DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1988, portador do RG nº 42.618.234-0 SSP/SP e inscrito no CPF nº 349.241.968-27, residente na Rua Doutor Augusto Gonzaga, nº 349, casa 4, Bairro Parque Doroteia, São Paulo/SP OU Rua Guamiuma, Vila Guarani, Zona Sul, São Paulo-SP, CEP: 04313140, telefone: 11916033882. 2. RELATÓRIO. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 (ID 592512689). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial 2022.0093133 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/SP. De acordo com a exordial acusatória, aos 18 de novembro de 2022, durante uma fiscalização em área de reserva ambiental no Parque Estadual da Cantareira, agentes da ANATEL em atividade conjunta com a Guarda Civil Metropolitana Ambiental de São Paulo, identificaram o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações/radiodifusão por entidade autodenominada “Rádio Temap on-line”, transmitindo conteúdo exclusivo do "TEMAP – Templo Mediúnico Amor e Paz", através de uso da radiofrequência 103.7 MHz, utilizando-se de uma antena afixada no topo de uma árvore. Consta, ainda, que em diligências junto à JUCESP e à internet confirmaram que o administrador da referida rádio e do templo é o denunciado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, que também figura como representante legal da empresa CA DA SILVA EMPRESARIAL LTDA. O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 03.10.2023 (ID 305991239). Posteriormente, foram realizadas novas diligências (IDs 335554161 e 363635940). O MPF requereu a suspensão dos autos para tratativa de Acordo de Não Persecução Penal (ID 427936315), todavia, restou prejudicada a formalização do acordo, tendo em vista a impossibilidade da defesa em estabelecer contato com o investigado para o prosseguimento das tratativas. O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia aos 06.07.2026 (ID 592512689). Após o oferecimento da Denúncia, aos 07.07.2026, foi determinada a redistribuição dos autos nos termos do artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024 (ID 592635872). Aos 10.07.2026, os autos aportaram neste Juízo. É o relatório. DECIDO. 3. JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Os indícios de autoria e materialidade podem ser deduzidos dos documentos acostados aos autos, a saber: i) Termo de Apreensão nº 3034358/2023 (ID 297130104 - Pág. 14); ii) Laudo Pericial nº 2560/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 297130104 - Pág. 16/19); iii) Relatório de Fiscalização nº 270/2022/GR01FI2/GR01/SFI da Anatel (ID 274151223 - Pág. 3/22); e iv) IPL 2022.0093133-SR/PF/SP. Verifico que a Denúncia se encontra formalmente em ordem, bem como estão presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, por infração, em tese ao artigo183 da Lei nº 9.472/1997. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual e Federal de São Paulo. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O requerimento de participação em audiência a ser designada por meio de videoconferência será apreciado oportunamente, por ocasião da designação da audiência em questão. 5. DA CITAÇÃO 5.1 CITE-SE o acusado no endereço constante dos autos mediante o cumprimento das deliberações finais. Se, citado pessoalmente ou por hora certa, o acusado não constituir defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, que deverá ser intimada para os fins do artigo 396, do CPP. 5.2. Sem prejuízo do item anterior, INTIME-SE o advogado constituído na fase policial, Dra. ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/SP 410.107, facultando-lhe, desde logo, a apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Caso não mais atue nos autos, deverá, no mesmo prazo, informar. 5.3. Frustrada a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, e não ocorrendo a hipótese de citação por hora certa, desde já determino que a Secretaria proceda a pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, e DATAPREV (CNIS), com a finalidade de verificar eventual apontamento de novo endereço do acusado, expedindo-se o necessário para nova(s) tentativa(s) de citação. 5.4. Ainda, determino que a Secretaria efetue pesquisa aos sistemas disponíveis (BNMP 3.0), visando obter informação sobre se o acusado, qualificado no início desta decisão, encontra-se preso. 5.5. Ao mesmo tempo, proceda a secretaria à citação por edital, com prazo de 15 dias. E, neste caso, decorrido o prazo para a apresentação de defesa, não tendo o acusado comparecido nem constituído defensor, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos em seguida. 5.6. Decorrido o prazo após regular citação do acusado sem a constituição de advogado / apresentação de defesa escrita, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para assumir a defesa e intimada para apresentar resposta escrita à acusação. 5.7. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos. 6. Retifique-se a autuação, cadastrando o feito na classe das ações penais. Remova-se o sigilo, tendo em vista a ausência de hipóteses legais que justifiquem o sigilo, devendo os autos retornar à regra da publicidade processual. 7. Os bens apreendidos, eis que já periciados (ID. 297130104), deverão ter a destinação administrativa cabível pela ANATEL, órgão competente. 8. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. ______________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 ______________________________________________________________ 10. À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova a CITAÇÃO do denunciado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O acusado deverá ser cientificado de que caso não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado ou se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP não apresentar resposta à acusação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União para que promova sua defesa e apresente resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Deverá, ainda, indicar as testemunhas de defesa, bem como justificar eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo as partes indicarem especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Pessoa a ser citada e intimada: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1988, portador do RG nº 42.618.234-0 SSP/SP e inscrito no CPF nº 349.241.968-27, residente na Rua Doutor Augusto Gonzaga, nº 349, casa 4, Bairro Parque Doroteia, São Paulo/SP OU Rua Guamiuma, Vila Guarani, Zona Sul, São Paulo-SP, CEP: 04313140, telefone: 11916033882 Esta própria decisão servirá de mandado, instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, onde tramita o processo, fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000. 11. AO(À) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP: COMUNICO o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg (item 4.1 acima), bem como para observância do item 7 acima, em relação aos bens apreendidos. 12. À JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL de SÃO PAULO: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 12.1. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto