Detalhe do processo

5000761-86.2023.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000761-86.2023.8.21.0063/RS AUTOR : DANILO MIRAPALHETE MENDES ADVOGADO(A) : PAULA SILVA DA FONSECA (OAB RS100496) ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação compensatória em fase de instrução probatória. Apresentado o laudo pericial pelo Dr. Airton Suslik Svirski , Médico Fisiatra (CREMERS 18.783/RQE 11.032), no evento 123, LAUDO1 , as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram nos eventos 136, 138, 139 e 140. Dos esclarecimentos ao perito A parte ré, no evento 136, PET1 , impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares ao expert, apontando aparente contradição entre a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho e o fato de o autor ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação em outubro de 2023, com anotação EAR (Exerce Atividade Remunerada), dado que consta expressamente do próprio laudo pericial, na identificação do periciado, mas não foi enfrentado pelo perito em sua conclusão. Os demais questionamentos formulados pela ré guardam pertinência com a extensão da incapacidade laborativa do autor — notadamente a distinção entre incapacidade para a atividade habitual de eletricista e incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, a avaliação funcional dos membros superiores e a possibilidade de reabilitação profissional —, pontos que têm repercussão direta sobre o eventual arbitramento de pensionamento mensal, objeto de pedido formulado na petição inicial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a prestação de esclarecimentos pelo perito quando o laudo for omisso, obscuro ou contraditório. No caso dos autos, a ausência de manifestação expressa do expert acerca da compatibilidade entre a aptidão para o exercício de atividade remunerada como condutor de veículo — pressuposta pela anotação EAR — e a incapacidade total atestada configura omissão que justifica a complementação do laudo para melhor instrução do feito. Defiro, portanto, o pedido de esclarecimentos formulado pela ré no evento 136, PET1 . Intime-se o perito Dr. Airton Suslik Svirski para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela ré no evento 136, PET1 , esclarecendo, em especial, a compatibilidade da incapacidade total atestada com a posterior renovação de CNH com anotação EAR pelo autor, bem como os demais pontos ali indicados. Do alvará de honorários periciais O perito requereu, no evento 139, PET1 , a emissão de alvará automatizado para pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, correspondente a 50% do valor total fixado (R$ 1.500,00), informando os dados bancários para depósito. O depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi confirmado no evento 78. O adiantamento de 50% (R$ 1.500,00) foi expedido via alvará no evento 89. O trabalho pericial foi concluído com a apresentação do laudo no evento 123, encontrando-se o perito no aguardo apenas dos esclarecimentos ora determinados, os quais integram o mesmo encargo. O pedido encontra amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará automatizado em favor do Dr. Airton Suslik Svirski , CPF 476.793.600-49, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, conforme dados bancários informados no evento 139 (Banco Banrisul — código 041, agência 0026, conta corrente 35.057684.0-6). Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, deliberar-se-á sobre a realização da prova oral requerida pelas partes nos evento 17, EMBDECL1 e evento 19, PET1 .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Autor DANILO MIRAPALHETE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON CARRE CHAGAS

OAB: 32173/RS

PAULA SILVA DA FONSECA

OAB: 100496/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000761-86.2023.8.21.0063/RS AUTOR : DANILO MIRAPALHETE MENDES ADVOGADO(A) : PAULA SILVA DA FONSECA (OAB RS100496) ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação compensatória em fase de instrução probatória. Apresentado o laudo pericial pelo Dr. Airton Suslik Svirski , Médico Fisiatra (CREMERS 18.783/RQE 11.032), no evento 123, LAUDO1 , as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram nos eventos 136, 138, 139 e 140. Dos esclarecimentos ao perito A parte ré, no evento 136, PET1 , impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares ao expert, apontando aparente contradição entre a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho e o fato de o autor ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação em outubro de 2023, com anotação EAR (Exerce Atividade Remunerada), dado que consta expressamente do próprio laudo pericial, na identificação do periciado, mas não foi enfrentado pelo perito em sua conclusão. Os demais questionamentos formulados pela ré guardam pertinência com a extensão da incapacidade laborativa do autor — notadamente a distinção entre incapacidade para a atividade habitual de eletricista e incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, a avaliação funcional dos membros superiores e a possibilidade de reabilitação profissional —, pontos que têm repercussão direta sobre o eventual arbitramento de pensionamento mensal, objeto de pedido formulado na petição inicial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a prestação de esclarecimentos pelo perito quando o laudo for omisso, obscuro ou contraditório. No caso dos autos, a ausência de manifestação expressa do expert acerca da compatibilidade entre a aptidão para o exercício de atividade remunerada como condutor de veículo — pressuposta pela anotação EAR — e a incapacidade total atestada configura omissão que justifica a complementação do laudo para melhor instrução do feito. Defiro, portanto, o pedido de esclarecimentos formulado pela ré no evento 136, PET1 . Intime-se o perito Dr. Airton Suslik Svirski para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela ré no evento 136, PET1 , esclarecendo, em especial, a compatibilidade da incapacidade total atestada com a posterior renovação de CNH com anotação EAR pelo autor, bem como os demais pontos ali indicados. Do alvará de honorários periciais O perito requereu, no evento 139, PET1 , a emissão de alvará automatizado para pagamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, correspondente a 50% do valor total fixado (R$ 1.500,00), informando os dados bancários para depósito. O depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi confirmado no evento 78. O adiantamento de 50% (R$ 1.500,00) foi expedido via alvará no evento 89. O trabalho pericial foi concluído com a apresentação do laudo no evento 123, encontrando-se o perito no aguardo apenas dos esclarecimentos ora determinados, os quais integram o mesmo encargo. O pedido encontra amparo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará automatizado em favor do Dr. Airton Suslik Svirski , CPF 476.793.600-49, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, conforme dados bancários informados no evento 139 (Banco Banrisul — código 041, agência 0026, conta corrente 35.057684.0-6). Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, deliberar-se-á sobre a realização da prova oral requerida pelas partes nos evento 17, EMBDECL1 e evento 19, PET1 .