5000761-67.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000761-67.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: THEREZINHA FERRAZ BORGES GERALDO CPF: 450.396.156-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Therezinha Ferraz Borges Geraldo propôs ação anulatória de empréstimo consignado com danos morais em face de Banco BMG S.A.. Aduz a parte autora que ao verificar seu extrato de pagamento referente à aposentadoria, observou que há tempos, estão sendo descontadas parcelas provenientes de desconto de cartão (RMC), sendo ao todo 33 (trinta e três) contratos de empréstimos consignados efetivados com o banco requerido sem sua autorização. Conclui requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade das operações, a condenação na repetição do indébito em dobro e em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 10166002505) e indeferida a liminar pretendida (ID 10192782258). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de inépcia da inicial, prejudiciais de prescrição e de decadência, com relação ao mérito afirma a inexistência de fraude na contratação de crédito consignado, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado e a realização de saques e compras com o cartão. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares, prejudiciais e teses defensivas quanto ao mérito e reafirma a pretensão inicial. Afastada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição e decadência (ID 10253710023). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10664078160) e respondeu a impugnação apresentada pela autora (ID 10687772588). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de suposta contratação não reconhecida de crédito bancário. Assim, para que seja conhecida de forma adequada a matéria de mérito é de rigor a aplicação das regras e institutos de Direito Consumerista, no mais os direitos e garantias reconhecidos aos consumidores, parte vulnerável em tais relações jurídicas. Controvertem as partes acerca da validade do suposto negócio jurídico firmado, sendo que a parte requerida sustenta sua regularidade com base em contrato anexado aos autos, alegando conter todos os requisitos formais necessários, tendo assinatura da demandante válida e prévia ciência acerca do produto financeiro ao qual estava aderindo. Conforme os documentos acostados aos autos (ID 10197525590) verifica-se que a demandante assinou efetivamente todas as folhas do contrato objeto dos autos, sendo anexado ainda em conjunto seu documento de identidade e comprovante de residência. Além disso, outros documentos anexos aos autos demonstram maior verossimilhança nas alegações da instituição financeira requerida, isso porque demonstrou além da ciência prévia, uma vez que no contrato havia identificação expressa do produto financeiro ao qual a requerente estava aderindo, ainda demonstrou a existência de saques realizados (IDs 10197522406, 10197524190, 10197519269, 10197522319, 10197522318 e 10197525591), demonstrando a disponibilização de valores em conta de titularidade da autora e por consequência lógica a utilização do produto financeiro contratado. Do laudo pericial destaco o seguinte1: 18. CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentos cópicas realizadas sobre o documento, especialmente diante as inúmeras divergências, conclui-se que a(s) assinatura(s) da peça(s) contestada(s) PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA. (destaquei). Dessa forma, embora a tese apresentada sustente a existência de suposta fraude no contrato em análise, verifico que, neste caso específico, não há indícios que minimamente apontem para a ocorrência da alegada fraude, uma vez que foi devidamente demonstrada a validade da assinatura junto ao contrato objeto dos autos conforme o laudo pericial produzido que possui presunção de veracidade juris tantum. Não havendo verossimilhança na narrativa autoral sustentada, que é facilmente desconstituída pelo acervo probatório constante nos autos pela instituição financeira requerida, que além de apresentar contrato claro e expresso quanto ao produto financeiro, assinatura válida em todas as páginas do contrato, ainda também demonstrou a existência de disponibilização de valores e utilização dos produtos financeiros por parte da requerente, devendo, os contratos regularmente firmados entre as partes serem respeitados, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das prestações de cunho sucumbencial do autor, na forma do artigo 98, §3º do CPC, por força da gratuidade de justiça concedida. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1ID 10664078160
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor THEREZINHA FERRAZ BORGES GERALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS
OAB: 191074/MG
PEDRO PAULO MIGLIORANZI
OAB: 153639/MG
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000761-67.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: THEREZINHA FERRAZ BORGES GERALDO CPF: 450.396.156-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Therezinha Ferraz Borges Geraldo propôs ação anulatória de empréstimo consignado com danos morais em face de Banco BMG S.A.. Aduz a parte autora que ao verificar seu extrato de pagamento referente à aposentadoria, observou que há tempos, estão sendo descontadas parcelas provenientes de desconto de cartão (RMC), sendo ao todo 33 (trinta e três) contratos de empréstimos consignados efetivados com o banco requerido sem sua autorização. Conclui requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade das operações, a condenação na repetição do indébito em dobro e em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 10166002505) e indeferida a liminar pretendida (ID 10192782258). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de inépcia da inicial, prejudiciais de prescrição e de decadência, com relação ao mérito afirma a inexistência de fraude na contratação de crédito consignado, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado e a realização de saques e compras com o cartão. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares, prejudiciais e teses defensivas quanto ao mérito e reafirma a pretensão inicial. Afastada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição e decadência (ID 10253710023). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10664078160) e respondeu a impugnação apresentada pela autora (ID 10687772588). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de suposta contratação não reconhecida de crédito bancário. Assim, para que seja conhecida de forma adequada a matéria de mérito é de rigor a aplicação das regras e institutos de Direito Consumerista, no mais os direitos e garantias reconhecidos aos consumidores, parte vulnerável em tais relações jurídicas. Controvertem as partes acerca da validade do suposto negócio jurídico firmado, sendo que a parte requerida sustenta sua regularidade com base em contrato anexado aos autos, alegando conter todos os requisitos formais necessários, tendo assinatura da demandante válida e prévia ciência acerca do produto financeiro ao qual estava aderindo. Conforme os documentos acostados aos autos (ID 10197525590) verifica-se que a demandante assinou efetivamente todas as folhas do contrato objeto dos autos, sendo anexado ainda em conjunto seu documento de identidade e comprovante de residência. Além disso, outros documentos anexos aos autos demonstram maior verossimilhança nas alegações da instituição financeira requerida, isso porque demonstrou além da ciência prévia, uma vez que no contrato havia identificação expressa do produto financeiro ao qual a requerente estava aderindo, ainda demonstrou a existência de saques realizados (IDs 10197522406, 10197524190, 10197519269, 10197522319, 10197522318 e 10197525591), demonstrando a disponibilização de valores em conta de titularidade da autora e por consequência lógica a utilização do produto financeiro contratado. Do laudo pericial destaco o seguinte1: 18. CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentos cópicas realizadas sobre o documento, especialmente diante as inúmeras divergências, conclui-se que a(s) assinatura(s) da peça(s) contestada(s) PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA. (destaquei). Dessa forma, embora a tese apresentada sustente a existência de suposta fraude no contrato em análise, verifico que, neste caso específico, não há indícios que minimamente apontem para a ocorrência da alegada fraude, uma vez que foi devidamente demonstrada a validade da assinatura junto ao contrato objeto dos autos conforme o laudo pericial produzido que possui presunção de veracidade juris tantum. Não havendo verossimilhança na narrativa autoral sustentada, que é facilmente desconstituída pelo acervo probatório constante nos autos pela instituição financeira requerida, que além de apresentar contrato claro e expresso quanto ao produto financeiro, assinatura válida em todas as páginas do contrato, ainda também demonstrou a existência de disponibilização de valores e utilização dos produtos financeiros por parte da requerente, devendo, os contratos regularmente firmados entre as partes serem respeitados, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das prestações de cunho sucumbencial do autor, na forma do artigo 98, §3º do CPC, por força da gratuidade de justiça concedida. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1ID 10664078160