Detalhe do processo

5000761-58.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000761-58.2022.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINDO DE ASSIS CPF: 378.111.696-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais ajuizada por LUCINDO DE ASSIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 9625298855. Impugnação a contestação apresentada em ID- 9747111814. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não do referido empréstimo. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Da ausência do interesse de agir e da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. A parte ré, argumenta que a parte autora não tentou previamente resolver a controvérsia por meio de formas extrajudiciais, sendo o presente processo a primeira medida adotada para a resolução do conflito. Com isso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não foi comprovada qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme exigido pelo IRDR Tema 91 do TJMG e pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entendimento consolidado pelo IRDR Tema 91, por questão de interesse social e segurança jurídica há duas modulações dos efeitos, para que os processos já em curso, não sofram medidas que impossibilitem a tramitação. A primeira modulação estabelece que, na ausência de contestação até a data de fixação da tese (30/10/2024), é exigida a emenda à petição inicial no prazo de 30 dias, com a devida comprovação nos autos. Já a segunda modulação trata dos processos nos quais já houve contestação até a data de fixação da tese, estipulando que, “nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, e a defesa apresentar alegações de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, restará demonstrado o interesse de agir”. Contudo em decisão proferida em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, suspendeu os efeitos da tese firmada pelo tema da IRDR 91. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial e que o réu apresente aos autos o contrato original para que, após análise da parte Autora, seja submetido à perícia e caso não o faça seja aplicado o disposto no artigo 400 do CPC. A parte ré não possui provas a produzir. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte autora, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Fica o réu intimado para no prazo de 15 dias apresentar aos autos o contrato original. Com a juntada do contrato, intime-se o autor a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LUCINDO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000761-58.2022.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINDO DE ASSIS CPF: 378.111.696-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais ajuizada por LUCINDO DE ASSIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 9625298855. Impugnação a contestação apresentada em ID- 9747111814. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para comprovar a realização ou não do referido empréstimo. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Da ausência do interesse de agir e da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. A parte ré, argumenta que a parte autora não tentou previamente resolver a controvérsia por meio de formas extrajudiciais, sendo o presente processo a primeira medida adotada para a resolução do conflito. Com isso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não foi comprovada qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme exigido pelo IRDR Tema 91 do TJMG e pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entendimento consolidado pelo IRDR Tema 91, por questão de interesse social e segurança jurídica há duas modulações dos efeitos, para que os processos já em curso, não sofram medidas que impossibilitem a tramitação. A primeira modulação estabelece que, na ausência de contestação até a data de fixação da tese (30/10/2024), é exigida a emenda à petição inicial no prazo de 30 dias, com a devida comprovação nos autos. Já a segunda modulação trata dos processos nos quais já houve contestação até a data de fixação da tese, estipulando que, “nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, e a defesa apresentar alegações de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, restará demonstrado o interesse de agir”. Contudo em decisão proferida em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, suspendeu os efeitos da tese firmada pelo tema da IRDR 91. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer prova pericial e que o réu apresente aos autos o contrato original para que, após análise da parte Autora, seja submetido à perícia e caso não o faça seja aplicado o disposto no artigo 400 do CPC. A parte ré não possui provas a produzir. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte autora, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Fica o réu intimado para no prazo de 15 dias apresentar aos autos o contrato original. Com a juntada do contrato, intime-se o autor a requerer o que tem de direito. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima