Detalhe do processo

5000761-21.2020.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000761-21.2020.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS CPF: 633.113.136-15 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria das Graças de Morais contra Banco Agibank S.A. A autora alegou que é aposentada por idade e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato n. 90059829640000000001, afirmando jamais ter contratado cartão de crédito com a ré, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão, nem assinado o respectivo instrumento, sustentando, por isso, a inexistência/nulidade da contratação e a indevida realização dos descontos. Afirmou que os descontos alcançavam R$ 508,40 e lhe causaram danos materiais e morais, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Requereu gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos; ao final, a declaração de nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes, a restituição em dobro de R$ 1.016,80, acrescida das parcelas eventualmente descontadas no curso da ação, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Decisão de ID 715716662 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o requerimento de tutela. A ré apresentou contestação no ID 2153174802. Preliminarmente, o réu requereu a retificação do polo passivo, para que constasse como demandado o Banco Agibank S.A., e apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 31.016,80 seria excessivo e não corresponderia adequadamente ao proveito econômico pretendido. No mérito, afirmou que a autora contratou validamente o cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável de 5%, e que efetivamente utilizou o produto, inclusive mediante saque, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam legítimos. Sustentou também que as numerações lançadas pelo INSS não correspondiam a vários contratos distintos, mas a averbações vinculadas à mesma contratação, e defendeu, por consequência, a inexistência de cobrança indevida, de dever de restituição e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, caso houvesse condenação por danos materiais, o abatimento dos valores que a autora teria recebido por meio de saques/TED. Impugnação à contestação no ID 2402681452. A autora requereu rejeição da impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante de R$ 31.016,80 correspondia ao conteúdo econômico da demanda e aos pedidos formulados. Requereu, ainda, a condenação do banco por litigância de má-fé, ao argumento de que a insurgência teria caráter protelatório. No mérito, reiterou que jamais contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado, sustentando que os descontos de RMC em seu benefício previdenciário seriam indevidos e decorrentes de contratação inexistente ou fraudulenta; defendeu a nulidade do contrato n. 90059829640000000001, a restituição em dobro dos valores descontados, a configuração de dano moral e a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral da contestação, a procedência dos pedidos iniciais. A decisão de saneamento ID 3526891523 rejeitou a impugnação ao valor da causa; fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura lançada no contrato, a (in)existência da relação jurídica entre as partes, eventual pagamento indevido e a configuração ou não de danos morais; e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado no ID 10461496910. As partes foram intimadas do laudo. A parte autora manifestou ciência no ID 10462954057 e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17º do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A controvérsia consiste em aferir a efetiva existência da contratação, a legitimidade dos descontos realizados, a forma de restituição dos valores, a possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à autora e a ocorrência de dano moral. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se que, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o réu, uma vez que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, não compete à parte autora provar a inexistência de uma obrigação cuja origem desconhece. Portanto, incumbe ao réu, enquanto pretenso credor que alega a existência de relação contratual, o ônus de provar o fato constitutivo do crédito, isto é, a efetiva contratação. Ao autor, por sua vez, competirá a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito. No caso, o Banco Agibank S.A., para demonstrar a contratação impugnada, apresentou a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado de ID 2153921606, documento cuja assinatura foi expressamente contestada pela autora. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Para esclarecimento da controvérsia, foi realizada perícia documentoscópica e grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID 10461496910. O perito examinou a proposta de adesão apresentada pela ré e consignou se tratar de documento digitalizado. Na análise documentoscópica, registrou alterações de cores identificadas mediante filtro de ruído, circunstância que, segundo o expert, sugeria manipulação, bem como inconsistência nos metadados do arquivo, que indicavam sua criação e modificação em 05 de novembro de 2020, embora a proposta estivesse datada de 03 de julho de 2019. Diante desses elementos, concluiu que o documento questionado sugeria manipulação ou montagem e que o exame grafoscópico destinado a aferir a autoria da assinatura somente poderia ser realizado sobre o documento original, razão pela qual deixou de responder aos quesitos formulados pelas partes. Portanto, diversamente do que se poderia extrair de uma leitura ampliativa do laudo, a prova pericial não concluiu que a assinatura atribuída à autora era falsa, tampouco afirmou categoricamente a ocorrência de fraude. O que o trabalho técnico demonstrou foi a existência de elementos que comprometem a confiabilidade da cópia digital apresentada e impediram, a partir dela, a realização de exame grafoscópico conclusivo acerca da autoria da assinatura. Essa circunstância, contudo, não favorece a tese defensiva. Isso porque o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento era da instituição financeira, que produziu o documento e o apresentou como fundamento da contratação. Uma vez constatada pelo perito a necessidade do documento original para realização do exame grafoscópico, competia ao réu fornecê-lo ou produzir outros elementos para demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora. Intimado acerca do laudo pericial, entretanto, o banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentou o original do contrato e tampouco requereu a complementação da prova. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ. Também não é suficiente, para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o comprovante de transferência bancária juntado no ID 2153921609, segundo o qual foi creditada a quantia de R$ 1.106,12 em conta de titularidade da autora. O simples ingresso de numerário em conta bancária demonstra a disponibilização do valor, mas não comprova, por si só, que a consumidora tenha solicitado e consentido especificamente com a contratação de cartão de crédito consignado mediante Reserva de Margem Consignável, sobretudo diante da impugnação expressa da assinatura e da ausência de comprovação de autenticidade do instrumento apresentado pelo banco. Desse modo, ausente prova segura de manifestação de vontade da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 90059829640000000001, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele originados e a desconstituição da Reserva de Margem Consignável vinculada ao benefício previdenciário da autora. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ, segundo a Tese 7, entendia que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Contudo, em 2020, o STJ fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, ou seja, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O STJ assim se posicionou: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO PRESTADO – LEGITIMIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE – VENDA CASADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SEM PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação e bem somente quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106595-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). No caso, houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora antes e depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples para os valores cobrados antes da data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores cobrados após referida data. De outro lado, embora a transferência de R$ 1.106,12, comprovada no ID 2153921609, não seja suficiente para demonstrar a contratação impugnada, o efetivo crédito dessa quantia em conta da autora não pode ser desconsiderado. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, as partes devem, tanto quanto possível, ser restituídas ao estado anterior, não sendo admissível que a consumidora permaneça com numerário disponibilizado pela instituição financeira sem causa jurídica que o justifique. Por conseguinte, deve ser autorizado o abatimento da quantia de R$ 1.106,12, comprovadamente creditada em 09 de julho de 2019, do montante devido pelo réu a título de restituição dos descontos, mediante atualização de ambas as parcelas desde os respectivos desembolsos, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, para a sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso, a situação vivenciada pela autora extrapolou simples aborrecimentos, atingindo sua esfera íntima, pois foi surpreendida com contratação de empréstimo que não realizou, além de ter seus dados bancários indevidamente utilizados, o que gerou insegurança, angústia e perda de tempo útil na tentativa de solucionar a irregularidade. Tais circunstâncias evidenciam abalo psíquico e ofensa à tranquilidade da consumidora, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Em casos similares, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITOS EM CONTA - GOLPE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações. - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273027-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Em relação ao valor, sabe-se que não é possível quantificar o dano moral de maneira precisa, isso porque referida modalidade de dano não é mensurado mediante cálculo matemático financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser realizado a partir dos elementos constantes dos autos, de forma prudente e proporcional. A indenização deve atender ao caráter sancionatório, servindo de advertência ao ofensor e desestimulando a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando a condição econômica das partes, a extensão do abalo sofrido pela autora e o grau de culpa do réu, arbitra-se a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. declarar inexistente a relação jurídica vinculada ao contrato n. 90059829640000000001 e inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando-se o cancelamento e a baixa da respectiva RMC incidente sobre o benefício previdenciário n. 171.451.716-8, bem como a cessação de eventuais descontos ainda existentes; 2. condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021 e, em dobro, aqueles descontados após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observados os critérios definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, e o Tema n. 1.368 do STJ; 3. condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e acrescida de juros de mora, desde a data do evento danoso, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.106,12, comprovadamente creditado em favor da parte autora em 09/07/2019, conforme ID 2153921609, com os valores a serem restituídos pela parte ré, até o limite destes. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo crédito, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais e intime-se a parte ré a pagar, em 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registra e publicada. Intime-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA DAS GRACAS DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR

OAB: 115487/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

OAB: 156793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000761-21.2020.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS CPF: 633.113.136-15 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.660.104/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por Maria das Graças de Morais contra Banco Agibank S.A. A autora alegou que é aposentada por idade e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato n. 90059829640000000001, afirmando jamais ter contratado cartão de crédito com a ré, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão, nem assinado o respectivo instrumento, sustentando, por isso, a inexistência/nulidade da contratação e a indevida realização dos descontos. Afirmou que os descontos alcançavam R$ 508,40 e lhe causaram danos materiais e morais, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Requereu gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos; ao final, a declaração de nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes, a restituição em dobro de R$ 1.016,80, acrescida das parcelas eventualmente descontadas no curso da ação, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Decisão de ID 715716662 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o requerimento de tutela. A ré apresentou contestação no ID 2153174802. Preliminarmente, o réu requereu a retificação do polo passivo, para que constasse como demandado o Banco Agibank S.A., e apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 31.016,80 seria excessivo e não corresponderia adequadamente ao proveito econômico pretendido. No mérito, afirmou que a autora contratou validamente o cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável de 5%, e que efetivamente utilizou o produto, inclusive mediante saque, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam legítimos. Sustentou também que as numerações lançadas pelo INSS não correspondiam a vários contratos distintos, mas a averbações vinculadas à mesma contratação, e defendeu, por consequência, a inexistência de cobrança indevida, de dever de restituição e de dano moral. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, caso houvesse condenação por danos materiais, o abatimento dos valores que a autora teria recebido por meio de saques/TED. Impugnação à contestação no ID 2402681452. A autora requereu rejeição da impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante de R$ 31.016,80 correspondia ao conteúdo econômico da demanda e aos pedidos formulados. Requereu, ainda, a condenação do banco por litigância de má-fé, ao argumento de que a insurgência teria caráter protelatório. No mérito, reiterou que jamais contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado, sustentando que os descontos de RMC em seu benefício previdenciário seriam indevidos e decorrentes de contratação inexistente ou fraudulenta; defendeu a nulidade do contrato n. 90059829640000000001, a restituição em dobro dos valores descontados, a configuração de dano moral e a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral da contestação, a procedência dos pedidos iniciais. A decisão de saneamento ID 3526891523 rejeitou a impugnação ao valor da causa; fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura lançada no contrato, a (in)existência da relação jurídica entre as partes, eventual pagamento indevido e a configuração ou não de danos morais; e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi apresentado no ID 10461496910. As partes foram intimadas do laudo. A parte autora manifestou ciência no ID 10462954057 e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17º do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A controvérsia consiste em aferir a efetiva existência da contratação, a legitimidade dos descontos realizados, a forma de restituição dos valores, a possibilidade de compensação da quantia disponibilizada à autora e a ocorrência de dano moral. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se que, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o réu, uma vez que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, não compete à parte autora provar a inexistência de uma obrigação cuja origem desconhece. Portanto, incumbe ao réu, enquanto pretenso credor que alega a existência de relação contratual, o ônus de provar o fato constitutivo do crédito, isto é, a efetiva contratação. Ao autor, por sua vez, competirá a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito. No caso, o Banco Agibank S.A., para demonstrar a contratação impugnada, apresentou a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado de ID 2153921606, documento cuja assinatura foi expressamente contestada pela autora. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Para esclarecimento da controvérsia, foi realizada perícia documentoscópica e grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID 10461496910. O perito examinou a proposta de adesão apresentada pela ré e consignou se tratar de documento digitalizado. Na análise documentoscópica, registrou alterações de cores identificadas mediante filtro de ruído, circunstância que, segundo o expert, sugeria manipulação, bem como inconsistência nos metadados do arquivo, que indicavam sua criação e modificação em 05 de novembro de 2020, embora a proposta estivesse datada de 03 de julho de 2019. Diante desses elementos, concluiu que o documento questionado sugeria manipulação ou montagem e que o exame grafoscópico destinado a aferir a autoria da assinatura somente poderia ser realizado sobre o documento original, razão pela qual deixou de responder aos quesitos formulados pelas partes. Portanto, diversamente do que se poderia extrair de uma leitura ampliativa do laudo, a prova pericial não concluiu que a assinatura atribuída à autora era falsa, tampouco afirmou categoricamente a ocorrência de fraude. O que o trabalho técnico demonstrou foi a existência de elementos que comprometem a confiabilidade da cópia digital apresentada e impediram, a partir dela, a realização de exame grafoscópico conclusivo acerca da autoria da assinatura. Essa circunstância, contudo, não favorece a tese defensiva. Isso porque o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento era da instituição financeira, que produziu o documento e o apresentou como fundamento da contratação. Uma vez constatada pelo perito a necessidade do documento original para realização do exame grafoscópico, competia ao réu fornecê-lo ou produzir outros elementos para demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora. Intimado acerca do laudo pericial, entretanto, o banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentou o original do contrato e tampouco requereu a complementação da prova. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do STJ. Também não é suficiente, para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o comprovante de transferência bancária juntado no ID 2153921609, segundo o qual foi creditada a quantia de R$ 1.106,12 em conta de titularidade da autora. O simples ingresso de numerário em conta bancária demonstra a disponibilização do valor, mas não comprova, por si só, que a consumidora tenha solicitado e consentido especificamente com a contratação de cartão de crédito consignado mediante Reserva de Margem Consignável, sobretudo diante da impugnação expressa da assinatura e da ausência de comprovação de autenticidade do instrumento apresentado pelo banco. Desse modo, ausente prova segura de manifestação de vontade da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 90059829640000000001, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele originados e a desconstituição da Reserva de Margem Consignável vinculada ao benefício previdenciário da autora. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ, segundo a Tese 7, entendia que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Contudo, em 2020, o STJ fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, ou seja, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O STJ assim se posicionou: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO PRESTADO – LEGITIMIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE – VENDA CASADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SEM PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação e bem somente quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106595-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). No caso, houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora antes e depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples para os valores cobrados antes da data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores cobrados após referida data. De outro lado, embora a transferência de R$ 1.106,12, comprovada no ID 2153921609, não seja suficiente para demonstrar a contratação impugnada, o efetivo crédito dessa quantia em conta da autora não pode ser desconsiderado. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, as partes devem, tanto quanto possível, ser restituídas ao estado anterior, não sendo admissível que a consumidora permaneça com numerário disponibilizado pela instituição financeira sem causa jurídica que o justifique. Por conseguinte, deve ser autorizado o abatimento da quantia de R$ 1.106,12, comprovadamente creditada em 09 de julho de 2019, do montante devido pelo réu a título de restituição dos descontos, mediante atualização de ambas as parcelas desde os respectivos desembolsos, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, para a sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso, a situação vivenciada pela autora extrapolou simples aborrecimentos, atingindo sua esfera íntima, pois foi surpreendida com contratação de empréstimo que não realizou, além de ter seus dados bancários indevidamente utilizados, o que gerou insegurança, angústia e perda de tempo útil na tentativa de solucionar a irregularidade. Tais circunstâncias evidenciam abalo psíquico e ofensa à tranquilidade da consumidora, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Em casos similares, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITOS EM CONTA - GOLPE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações. - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273027-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Em relação ao valor, sabe-se que não é possível quantificar o dano moral de maneira precisa, isso porque referida modalidade de dano não é mensurado mediante cálculo matemático financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser realizado a partir dos elementos constantes dos autos, de forma prudente e proporcional. A indenização deve atender ao caráter sancionatório, servindo de advertência ao ofensor e desestimulando a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Considerando a condição econômica das partes, a extensão do abalo sofrido pela autora e o grau de culpa do réu, arbitra-se a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. declarar inexistente a relação jurídica vinculada ao contrato n. 90059829640000000001 e inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando-se o cancelamento e a baixa da respectiva RMC incidente sobre o benefício previdenciário n. 171.451.716-8, bem como a cessação de eventuais descontos ainda existentes; 2. condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário até 30/03/2021 e, em dobro, aqueles descontados após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observados os critérios definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, e o Tema n. 1.368 do STJ; 3. condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e acrescida de juros de mora, desde a data do evento danoso, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.106,12, comprovadamente creditado em favor da parte autora em 09/07/2019, conforme ID 2153921609, com os valores a serem restituídos pela parte ré, até o limite destes. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo crédito, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais e intime-se a parte ré a pagar, em 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registra e publicada. Intime-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis