Detalhe do processo

5000760-85.2020.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000760-85.2020.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: LUCIANA MARIA PYRAMO COSTA CPF: 250.456.796-00 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de servidão ajuizada por MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de JUVENAL THADEU PYRAMO DA COSTA, LUCIANA MARIA PYRAMO COSTA, BRUNO MAIA PYRAMO COSTA, KELLY CRISTINE PINHEIRO, CAMILA MAIA PYRAMO COSTA e LEONARDO VINÍCIUS VIMIEIRO PIMENTEL, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e, por força do Contrato de Concessão nº 05/2016-ANEEL, está incumbida de implantar a Linha de Transmissão (LT) 345 KV Itabirito-Jeceaba. Afirmou que, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.330/2017 da ANEEL, a área necessária para a passagem da linha foi declarada de utilidade pública. Sustentou a necessidade de instituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade dos réus, Fazenda Palmital, situada na zona rural do Município de São Brás do Suaçuí, Matrícula nº 17.924, oferecendo, com base em laudo técnico unilateral, o valor de R$152.863,00 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais) a título de indenização prévia. Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão, mediante o pagamento da indenização. Deferido o pedido liminar (ID738358208). A autora comprovou o depósito prévio da quantia de R$ 152.863,00 (ID962104834). A imissão provisória na posse foi cumprida (ID2028865116). Citados, os réus apresentaram contestação (ID2138589823). Não se opuseram à instituição da servidão, mas impugnaram o valor da indenização ofertado, apresentando laudo técnico particular que aponta valor superior (ID 2139144978). Impugnação (ID2471396448). A parte autora levantou o montante correspondente a 80% do valor depositado em juízo (ID9603824086). Perícia técnica realizada (ID10135857804 e ID10135872499) e esclarecimentos prestados (ID10593741084). Deferida habilitação do Espólio de Juveval Thadeu Pyramo da Costa (ID10453014180). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A servidão administrativa constitui ônus real de direito público que grava a propriedade particular, impondo ao titular do domínio a obrigação de suportar um uso público específico sobre o imóvel, destinado à viabilização de um serviço ou à satisfação do interesse coletivo. A instituição da servidão é prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." A utilização de áreas para a transmissão e distribuição de energia elétrica enquadra-se como caso de utilidade pública, nos termos do art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte autora comprovou sua condição de concessionária de transmissão de energia elétrica (ID606920023) e a Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL (ID606920025), ato administrativo que legitima a afetação do bem privado ao serviço público. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 a contestação só pode versar sobre eventuais vícios processuais ou à impugnação do preço. No presente caso, os réus não se opuseram à instituição da servidão, tornando incontroversa a necessidade da restrição. A lide cinge-se, exclusivamente, à apuração da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). No laudo pericial de ID10135857804, reratificado em ID10593741084, o expert analisou a área efetivamente serviente, as limitações de uso e a depreciação causada à área remanescente do imóvel. Portanto, o valor da justa indenização deve ser aquele apurado pelo expert: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para: a) confirmar a decisão de ID738358208 e constituir, em favor da parte autora a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial; b) condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus no valor de R$ R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A correção monetária é devida sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo pericial, utilizando-se o IPCA-E. Sobre o valor da indenização incidem juros de mora de 6% ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Determino a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro de servidão perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da matéria, a duração do processo e o êxito parcial obtido, afigura-se razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 3% (três por cento), sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Perito nomeado, se já não o feito. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MAIA PYRAMO COSTA

Réu CAMILA MAIA PYRAMO COSTA

Réu LEONARDO VINICIUS VIMIEIRO PIMENTEL

Réu LUCIANA MARIA PYRAMO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MAIA PYRAMO COSTA

OAB: 81175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000760-85.2020.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: LUCIANA MARIA PYRAMO COSTA CPF: 250.456.796-00 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de servidão ajuizada por MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de JUVENAL THADEU PYRAMO DA COSTA, LUCIANA MARIA PYRAMO COSTA, BRUNO MAIA PYRAMO COSTA, KELLY CRISTINE PINHEIRO, CAMILA MAIA PYRAMO COSTA e LEONARDO VINÍCIUS VIMIEIRO PIMENTEL, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e, por força do Contrato de Concessão nº 05/2016-ANEEL, está incumbida de implantar a Linha de Transmissão (LT) 345 KV Itabirito-Jeceaba. Afirmou que, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.330/2017 da ANEEL, a área necessária para a passagem da linha foi declarada de utilidade pública. Sustentou a necessidade de instituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade dos réus, Fazenda Palmital, situada na zona rural do Município de São Brás do Suaçuí, Matrícula nº 17.924, oferecendo, com base em laudo técnico unilateral, o valor de R$152.863,00 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais) a título de indenização prévia. Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão, mediante o pagamento da indenização. Deferido o pedido liminar (ID738358208). A autora comprovou o depósito prévio da quantia de R$ 152.863,00 (ID962104834). A imissão provisória na posse foi cumprida (ID2028865116). Citados, os réus apresentaram contestação (ID2138589823). Não se opuseram à instituição da servidão, mas impugnaram o valor da indenização ofertado, apresentando laudo técnico particular que aponta valor superior (ID 2139144978). Impugnação (ID2471396448). A parte autora levantou o montante correspondente a 80% do valor depositado em juízo (ID9603824086). Perícia técnica realizada (ID10135857804 e ID10135872499) e esclarecimentos prestados (ID10593741084). Deferida habilitação do Espólio de Juveval Thadeu Pyramo da Costa (ID10453014180). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A servidão administrativa constitui ônus real de direito público que grava a propriedade particular, impondo ao titular do domínio a obrigação de suportar um uso público específico sobre o imóvel, destinado à viabilização de um serviço ou à satisfação do interesse coletivo. A instituição da servidão é prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." A utilização de áreas para a transmissão e distribuição de energia elétrica enquadra-se como caso de utilidade pública, nos termos do art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte autora comprovou sua condição de concessionária de transmissão de energia elétrica (ID606920023) e a Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL (ID606920025), ato administrativo que legitima a afetação do bem privado ao serviço público. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 a contestação só pode versar sobre eventuais vícios processuais ou à impugnação do preço. No presente caso, os réus não se opuseram à instituição da servidão, tornando incontroversa a necessidade da restrição. A lide cinge-se, exclusivamente, à apuração da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). No laudo pericial de ID10135857804, reratificado em ID10593741084, o expert analisou a área efetivamente serviente, as limitações de uso e a depreciação causada à área remanescente do imóvel. Portanto, o valor da justa indenização deve ser aquele apurado pelo expert: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para: a) confirmar a decisão de ID738358208 e constituir, em favor da parte autora a servidão administrativa sobre a área descrita na petição inicial; b) condenar a parte autora ao pagamento de indenização em favor dos réus no valor de R$ R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A correção monetária é devida sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo pericial, utilizando-se o IPCA-E. Sobre o valor da indenização incidem juros de mora de 6% ao ano a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Determino a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro de servidão perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência. Considerando a complexidade da matéria, a duração do processo e o êxito parcial obtido, afigura-se razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 3% (três por cento), sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Perito nomeado, se já não o feito. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas