5000759-46.2010.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000759-46.2010.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA CRISTINA MARTINS ADVOGADO(A) : FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) RÉU : MARCOS AUGUSTO REIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RACHEL SANTOS LOBO (OAB BA049621) ADVOGADO(A) : ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB BA056142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico ajuizada por Maria Cristina Martins em face de Marcos Augusto Reis Ribeiro e do Estado da Bahia, tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS. Na audiência realizada nesta data ( evento 82, TERMOAUD1 ), o Estado da Bahia reiterou a preliminar de incompetência absoluta do juízo, originalmente suscitada na petição do Evento 33, PET1, páginas 01/04, fundada na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual ações ajuizadas contra estado-membro somente podem tramitar em comarcas situadas dentro dos limites territoriais do respectivo ente federado. Passo ao exame das questões suscitadas. Desse modo, passo a analisar as questões atinentes a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da preliminar de nulidade absoluta, bem como eventuais nulidades a serem reconhecidas. I - DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS. A preliminar de incompetência absoluta foi anteriormente apreciada no incidente de exceção de incompetência nº 072/1.10.0006771-3, cuja decisão, juntada nos autos do Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13, rejeitou a exceção com fundamento na existência de relação de consumo entre a autora e o Estado réu. Esse fundamento, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto, razão pela qual a questão deve ser reexaminada. O ponto central reside em identificar a natureza jurídica do vínculo entre a autora e o Estado da Bahia no contexto do atendimento que originou o litígio. Conforme narra a própria demanda, o suposto erro médico decorreu de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estrutura que se rege por princípios e regimes jurídicos próprios, integralmente distintos dos que disciplinam as relações de consumo. O SUS é serviço público essencial, criado e disciplinado pelos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, e organizado com base nos princípios da universalidade, da integralidade e da gratuidade do atendimento. O acesso ao SUS não se dá por meio de contraprestação financeira direta do usuário ao Estado ou à entidade prestadora, mas é financiado com recursos públicos provenientes de tributos pagos pela coletividade. Esse modelo de custeio e de prestação afasta, por si só, a caracterização da relação como de consumo, pois o usuário do SUS não ocupa a posição de consumidor no sentido técnico-jurídico do termo, já que não remunera diretamente o serviço recebido nem celebra qualquer negócio jurídico de natureza econômica com o prestador. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e o artigo 3º, §2º, define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração". A expressão "no mercado de consumo, mediante remuneração" é elemento constitutivo do conceito legal de serviço para fins consumeristas, e é precisamente esse elemento que está ausente quando se trata de atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS. O serviço de saúde pública não é fornecido "no mercado de consumo" porque não integra a lógica econômica de troca entre oferta e demanda; tampouco é prestado "mediante remuneração" direta do usuário, pois sua manutenção decorre exclusivamente de recursos orçamentários públicos. A ausência dos elementos configuradores da relação de consumo no atendimento pelo SUS tem consequência direta sobre a competência do juízo, pois é exatamente sobre esse fundamento que a decisão anterior, proferida no incidente de exceção de incompetência nº 072/1.10.0006771-3 (Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13), assentou a rejeição da exceção. Afastado o pressuposto que sustentou aquela decisão, impõe-se o reexame da competência a partir dos critérios corretos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já examinou a questão em situação análoga, assentando que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegado erro médico em atendimento prestado pelo SUS, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação ao hospital conveniado, com fundamento no CDC, e indeferiu o pedido quanto ao Município, por entender tratar-se de relação jurídico-administrativa, sem inversão automática do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O atendimento prestado no âmbito do SUS configura serviço público social, custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do CDC .2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, quando as peculiaridades da causa indicarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório ordinário, ou quando a parte adversa possuir maior facilidade de obtenção da prova.3. Os familiares do paciente falecido encontram dificuldade natural para demonstrar a regularidade ou irregularidade da cadeia de atendimento, por não terem acesso pleno aos registros técnicos e administrativos.4. O Município, como ente responsável pela organização e fiscalização da rede pública de saúde, possui maior aptidão para apresentar documentos relativos ao atendimento, à regulação, ao encaminhamento e à pactuação com o hospital, o que justifica a redistribuição dinâmica do ônus probatório em sua esfera de atuação.5. Permanece com os autores o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre o atendimento questionado e o resultado lesivo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, afastada a incidência do CDC quanto ao ente público .Tese de julgamento: 1. O atendimento prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, quando o ente público possuir maior aptidão para produzir prova sobre a regularidade do serviço público de saúde prestado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50166918620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) [grifos acrescentados] Essa orientação jurisprudencial reforça que o regime aplicável ao caso não é o do Código de Defesa do Consumidor, mas o regime de direito público, fundado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu expressamente, em precedente recente, que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, 6º, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO HOSPITALAR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO PELO SUS, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CUSTEADO PELO ESTADO COM RECURSOS PÚBLICOS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA DO USUÁRIO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC E ATRAI O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ART. 37, 6º, DA CF/1988.4. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PELO SUS EQUIPARA-SE, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS AGENTES.5. NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, É DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE; A VÍTIMA DEVE DEMONSTRAR APENAS O DANO, O ATO OU OMISSÃO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PRESTADOR E O PREJUÍZO SOFRIDO.6. A APURAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO É MATÉRIA RESERVADA À EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA, OPORTUNIDADE EM QUE O AGENTE PODERÁ EXERCER PLENAMENTE SEU DIREITO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO :7. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51684977120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-05-2026) [grifos acrescentados] Com base nesse conjunto de fundamentos, tenho por afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, reconhecendo-se que a relação jurídica existente entre a autora e o Estado da Bahia é de natureza jurídico-administrativa, regida pelo direito público e pelo regime constitucional de responsabilidade civil do Estado. A premissa adotada na decisão do incidente de exceção de incompetência (Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13) fica, portanto, superada para os fins ora analisados. II - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Superada a questão relativa à não incidência do CDC e reconhecida a natureza pública da relação jurídica subjacente à demanda, examina-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado da Bahia na petição do Evento 33, PET1, páginas 01/04, e reiterada na audiência realizada nesta data. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o Estado ou o Distrito Federal figurar como réu, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Interpretado de forma isolada e literal, esse dispositivo poderia levar à conclusão de que o autor domiciliado em Torres/RS, poderia ajuizar ação contra o Estado da Bahia perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, por ser essa a Comarca de seu domicílio. Essa interpretação, porém, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, firmando entendimento vinculante segundo o qual a prerrogativa do autor de propor a demanda no foro de seu domicílio somente se aplica quando esse domicílio estiver situado dentro dos limites territoriais do próprio ente federado demandado. Em outras palavras, o foro do domicílio do autor é opção válida apenas quando o domicílio do autor e o território do estado réu coincidem. Quando o autor está domiciliado em estado diverso do estado demandado, essa opção não existe, devendo a ação ser proposta obrigatoriamente em comarca do estado-membro réu. Esse entendimento decorre do Princípio Federativo, elevado à condição de cláusula pétrea pelo artigo 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal. Permitir que um estado da federação seja demandado e julgado por órgãos jurisdicionais de outro estado importaria em ingerência na autonomia organizacional e administrativa do ente federado demandado, comprometendo a coerência do modelo federativo adotado pela Constituição de 1988. Há também implicações práticas relevantes: o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, é administrado pelo próprio Tribunal de Justiça do estado devedor; o controle de constitucionalidade das leis estaduais compete ao Tribunal de Justiça do respectivo estado (artigo 125, §2º, da CF); e a eventual aplicação de mecanismos de resolução de casos repetitivos, como o IRDR, seria inviabilizada se demandas contra o Estado da Bahia tramitassem em comarcas gaúchas. No caso dos autos, a autora Maria Cristina Martins está domiciliada em Torres/RS, comarca pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto o Estado da Bahia integra o polo passivo da demanda. O atendimento médico que originou o suposto dano ocorreu no âmbito da rede de saúde pública do Estado da Bahia, em território baiano. Estão, portanto, presentes todas as condições que, segundo a interpretação conforme fixada pelo STF nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, impõem o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processar e julgar esta demanda em face do Estado da Bahia . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de controle difuso e em conformidade com o entendimento vinculante do STF, tem reiteradamente declarado a incompetência absoluta desta Justiça para processar e julgar ações ajuizadas contra estados-membros de outras unidades da federação, quando o domicílio do autor não coincide com o território do estado réu, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO-MEMBRO COMO RÉU. AÇÃO AJUIZADA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual Gaúcha para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por pessoa física domiciliada em Santiago/RS em face do Estado do Ceará e outros réus, determinando a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência para julgamento da demanda, considerando a presença do Estado do Ceará no polo passivo e a alegação do agravante de que a competência territorial seria relativa e não poderia ser declarada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492/DF e n. 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 2. A prerrogativa do autor de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio somente é válida se este domicílio estiver localizado nos limites territoriais do ente federado demandado, visando preservar a autonomia e a organização judiciária dos Estados.3. A demanda deveria, obrigatoriamente, ter sido ajuizada em uma das comarcas do Estado do Ceará, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para processar e julgar a causa.4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que visa impedir que um ente federativo seja submetido à jurisdição de outro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CPC, art. 64, 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53743568920238217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52083846720238217000, Rel. Eduardo Delgado, j. 23-11-2023. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50768231220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 15-04-2026) [grifos acrescentados]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIS 5.737 E 5.492. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento de Ação Indenizatória movida contra o Estado de Minas Gerais. 2. A competência para processar e julgar ações contra Estado-membro restringe-se aos limites territoriais do respectivo ente federativo, conforme interpretação conforme a Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737. 3. Incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para julgamento de ação aforada contra o estado de Minas Gerais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53240374920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026) [grifos acrescentados] Reconhecida a incompetência, a consequência processual adequada não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, em consonância com o artigo 64, §3º, do CPC/2015. Esse dispositivo determina expressamente que, declarada a incompetência, inclusive absoluta, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente, preservando os atos processuais já praticados, os quais conservam sua validade até que o juízo competente os anule, se for o caso. A solução da remessa dos autos, em detrimento da extinção do processo, é a que melhor atende aos Princípios da Primazia do Julgamento de Mérito, da Economia Processual e da Eficiência, evitando que a autora seja compelida a repropor a ação e reiniciar toda a instrução do feito. Acerca do tema em comento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar ação indenizatória proposta contra entes públicos de outro Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito ou remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 64, 3º, do CPC/2015 determina expressamente que, reconhecida a incompetência, inclusive absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não havendo espaço para a extinção do processo.2. A opção legislativa prestigia a primazia do julgamento de mérito, a economia processual e a eficiência, evitando a necessidade de repropositura da ação.3. Entraves operacionais do sistema eletrônico não podem prevalecer sobre comando legal expresso nem limitar o acesso à jurisdição.4. A jurisprudência do Tribunal admite a aplicação do art. 64, 3º, do CPC para desconstituir sentenças extintivas e determinar a remessa dos autos ao juízo competente quando a ação envolve ente federativo de outra unidade da Federação. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões pelo Município de Florianópolis deverá ser analisada pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a extinção e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a incompetência territorial, mesmo absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, 3º, do CPC, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, 3º, 485, IV, 53, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50051845420228210086, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 22-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50131636320258210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-11-2025) [grifos acrescentados] Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda na parte em que o Estado da Bahia figura como réu, com fundamento na interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia, sediada na Comarca de Salvador/BA, para prosseguimento do feito, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC. III - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. Por fim, antes de determinar a remessa dos autos, é necessário examinar se existem nulidades processuais a serem declaradas, especialmente considerando que o processo tramitou neste juízo há mais de 16 (dezesseis) anos, com a realização de diversos atos processuais, decisão essa que faço em virtude de o processo ser encaminhado para outro Estado da Federação, sujeita à ratificação ou retificação pelo juízo competente. Pois bem. O exame dos autos não revela nenhuma irregularidade processual que possa contaminar os atos praticados. O Estado da Bahia foi regularmente citado, conforme certifica o documento do Evento 3, PROCJUDIC2, página 13, tendo sido ainda intimado pessoalmente para oferecer contestação, o que fez tempestivamente, apresentando sua resposta no Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 36/50. Não há, portanto, qualquer vício de citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa nessa fase processual. No que se refere à fase probatória, o Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, conforme se verifica no Evento 3, PROCJUDIC5, páginas 34/35. Em resposta, o réu apresentou petição requerendo a realização de prova pericial, nada requerendo quanto à prova testemunhal (Evento 3, PROCJUDIC5, página 41). Essa omissão em relação à prova testemunhal, em momento processual em que o réu foi expressamente instado a indicar as provas que pretendia produzir, implica a supressão do direito de produzir prova testemunhal, por preclusão consumativa, não havendo falar em nulidade quanto a esse ponto. O processo foi regularmente saneado, conforme o despacho/decisão do Evento 3, PROCJUDIC5, páginas 47/48, que determinou o aprofundamento probatório por meio das provas documental, pericial e testemunhal, delimitando o objeto da instrução. O Estado da Bahia foi devidamente intimado por meio de carta precatória (Evento 3, PROCJUDIC7, página 03) e compareceu aos autos para se manifestar sobre o laudo pericial produzido (Evento 3, PROCJUDIC7, páginas 04/05), exercendo plenamente seu direito ao contraditório na fase pericial. Por fim, o Estado da Bahia foi devidamente intimado da audiência de instrução designada para o dia de hoje e, na ocasião, compareceu ao ato por meio de sua procuradora, oportunidade em que reiterou a preliminar de incompetência absoluta ora acolhida. Assim, todos os atos processuais praticados neste Juízo observaram as exigências legais de citação, intimação, contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Os atos já praticados conservam sua eficácia, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, cabendo ao juízo competente, se entender necessário, revisar os atos que lhe pareçam incompatíveis com o ordenamento. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação na parte em que o Estado da Bahia figura como réu, com fundamento na interpretação conforme a Constituição atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, e, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para prosseguimento da instrução, com o aprazamento de audiência de instrução pelo juízo competente. Declaro, ainda, a inexistência de nulidades processuais, uma vez que todos os atos praticados neste Juízo observaram regularmente os requisitos legais de comunicação processual, contraditório e ampla defesa. Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia. Agendada a intimação. Cumpra-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS AUGUSTO REIS RIBEIRO
Autor MARIA CRISTINA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO TEIXEIRA DAITX
OAB: 70714/RS
RACHEL SANTOS LOBO
OAB: 49621/BA
ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
OAB: 56142/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000759-46.2010.8.21.0072/RS AUTOR : MARIA CRISTINA MARTINS ADVOGADO(A) : FABRICIO TEIXEIRA DAITX (OAB RS070714) RÉU : MARCOS AUGUSTO REIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : RACHEL SANTOS LOBO (OAB BA049621) ADVOGADO(A) : ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB BA056142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico ajuizada por Maria Cristina Martins em face de Marcos Augusto Reis Ribeiro e do Estado da Bahia, tramitando perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS. Na audiência realizada nesta data ( evento 82, TERMOAUD1 ), o Estado da Bahia reiterou a preliminar de incompetência absoluta do juízo, originalmente suscitada na petição do Evento 33, PET1, páginas 01/04, fundada na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual ações ajuizadas contra estado-membro somente podem tramitar em comarcas situadas dentro dos limites territoriais do respectivo ente federado. Passo ao exame das questões suscitadas. Desse modo, passo a analisar as questões atinentes a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da preliminar de nulidade absoluta, bem como eventuais nulidades a serem reconhecidas. I - DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS. A preliminar de incompetência absoluta foi anteriormente apreciada no incidente de exceção de incompetência nº 072/1.10.0006771-3, cuja decisão, juntada nos autos do Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13, rejeitou a exceção com fundamento na existência de relação de consumo entre a autora e o Estado réu. Esse fundamento, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto, razão pela qual a questão deve ser reexaminada. O ponto central reside em identificar a natureza jurídica do vínculo entre a autora e o Estado da Bahia no contexto do atendimento que originou o litígio. Conforme narra a própria demanda, o suposto erro médico decorreu de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estrutura que se rege por princípios e regimes jurídicos próprios, integralmente distintos dos que disciplinam as relações de consumo. O SUS é serviço público essencial, criado e disciplinado pelos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, e organizado com base nos princípios da universalidade, da integralidade e da gratuidade do atendimento. O acesso ao SUS não se dá por meio de contraprestação financeira direta do usuário ao Estado ou à entidade prestadora, mas é financiado com recursos públicos provenientes de tributos pagos pela coletividade. Esse modelo de custeio e de prestação afasta, por si só, a caracterização da relação como de consumo, pois o usuário do SUS não ocupa a posição de consumidor no sentido técnico-jurídico do termo, já que não remunera diretamente o serviço recebido nem celebra qualquer negócio jurídico de natureza econômica com o prestador. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e o artigo 3º, §2º, define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração". A expressão "no mercado de consumo, mediante remuneração" é elemento constitutivo do conceito legal de serviço para fins consumeristas, e é precisamente esse elemento que está ausente quando se trata de atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS. O serviço de saúde pública não é fornecido "no mercado de consumo" porque não integra a lógica econômica de troca entre oferta e demanda; tampouco é prestado "mediante remuneração" direta do usuário, pois sua manutenção decorre exclusivamente de recursos orçamentários públicos. A ausência dos elementos configuradores da relação de consumo no atendimento pelo SUS tem consequência direta sobre a competência do juízo, pois é exatamente sobre esse fundamento que a decisão anterior, proferida no incidente de exceção de incompetência nº 072/1.10.0006771-3 (Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13), assentou a rejeição da exceção. Afastado o pressuposto que sustentou aquela decisão, impõe-se o reexame da competência a partir dos critérios corretos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já examinou a questão em situação análoga, assentando que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por alegado erro médico em atendimento prestado pelo SUS, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação ao hospital conveniado, com fundamento no CDC, e indeferiu o pedido quanto ao Município, por entender tratar-se de relação jurídico-administrativa, sem inversão automática do encargo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS; (ii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O atendimento prestado no âmbito do SUS configura serviço público social, custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta pelo usuário, o que afasta a relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do CDC .2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, quando as peculiaridades da causa indicarem impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório ordinário, ou quando a parte adversa possuir maior facilidade de obtenção da prova.3. Os familiares do paciente falecido encontram dificuldade natural para demonstrar a regularidade ou irregularidade da cadeia de atendimento, por não terem acesso pleno aos registros técnicos e administrativos.4. O Município, como ente responsável pela organização e fiscalização da rede pública de saúde, possui maior aptidão para apresentar documentos relativos ao atendimento, à regulação, ao encaminhamento e à pactuação com o hospital, o que justifica a redistribuição dinâmica do ônus probatório em sua esfera de atuação.5. Permanece com os autores o ônus de demonstrar o dano e a pertinência causal mínima entre o atendimento questionado e o resultado lesivo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação ao Município, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, afastada a incidência do CDC quanto ao ente público .Tese de julgamento: 1. O atendimento prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do CDC. 2. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, 1º, do CPC, quando o ente público possuir maior aptidão para produzir prova sobre a regularidade do serviço público de saúde prestado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50166918620268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) [grifos acrescentados] Essa orientação jurisprudencial reforça que o regime aplicável ao caso não é o do Código de Defesa do Consumidor, mas o regime de direito público, fundado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu expressamente, em precedente recente, que: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, 6º, DA CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO HOSPITALAR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ATENDIMENTO PELO SUS, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS CONSTITUI SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CUSTEADO PELO ESTADO COM RECURSOS PÚBLICOS, SEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA DO USUÁRIO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC E ATRAI O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ART. 37, 6º, DA CF/1988.4. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PELO SUS EQUIPARA-SE, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS AGENTES.5. NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, É DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE; A VÍTIMA DEVE DEMONSTRAR APENAS O DANO, O ATO OU OMISSÃO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PRESTADOR E O PREJUÍZO SOFRIDO.6. A APURAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO É MATÉRIA RESERVADA À EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA, OPORTUNIDADE EM QUE O AGENTE PODERÁ EXERCER PLENAMENTE SEU DIREITO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO :7. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51684977120268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-05-2026) [grifos acrescentados] Com base nesse conjunto de fundamentos, tenho por afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, reconhecendo-se que a relação jurídica existente entre a autora e o Estado da Bahia é de natureza jurídico-administrativa, regida pelo direito público e pelo regime constitucional de responsabilidade civil do Estado. A premissa adotada na decisão do incidente de exceção de incompetência (Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 09/13) fica, portanto, superada para os fins ora analisados. II - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Superada a questão relativa à não incidência do CDC e reconhecida a natureza pública da relação jurídica subjacente à demanda, examina-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado da Bahia na petição do Evento 33, PET1, páginas 01/04, e reiterada na audiência realizada nesta data. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o Estado ou o Distrito Federal figurar como réu, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Interpretado de forma isolada e literal, esse dispositivo poderia levar à conclusão de que o autor domiciliado em Torres/RS, poderia ajuizar ação contra o Estado da Bahia perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, por ser essa a Comarca de seu domicílio. Essa interpretação, porém, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, firmando entendimento vinculante segundo o qual a prerrogativa do autor de propor a demanda no foro de seu domicílio somente se aplica quando esse domicílio estiver situado dentro dos limites territoriais do próprio ente federado demandado. Em outras palavras, o foro do domicílio do autor é opção válida apenas quando o domicílio do autor e o território do estado réu coincidem. Quando o autor está domiciliado em estado diverso do estado demandado, essa opção não existe, devendo a ação ser proposta obrigatoriamente em comarca do estado-membro réu. Esse entendimento decorre do Princípio Federativo, elevado à condição de cláusula pétrea pelo artigo 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal. Permitir que um estado da federação seja demandado e julgado por órgãos jurisdicionais de outro estado importaria em ingerência na autonomia organizacional e administrativa do ente federado demandado, comprometendo a coerência do modelo federativo adotado pela Constituição de 1988. Há também implicações práticas relevantes: o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, é administrado pelo próprio Tribunal de Justiça do estado devedor; o controle de constitucionalidade das leis estaduais compete ao Tribunal de Justiça do respectivo estado (artigo 125, §2º, da CF); e a eventual aplicação de mecanismos de resolução de casos repetitivos, como o IRDR, seria inviabilizada se demandas contra o Estado da Bahia tramitassem em comarcas gaúchas. No caso dos autos, a autora Maria Cristina Martins está domiciliada em Torres/RS, comarca pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto o Estado da Bahia integra o polo passivo da demanda. O atendimento médico que originou o suposto dano ocorreu no âmbito da rede de saúde pública do Estado da Bahia, em território baiano. Estão, portanto, presentes todas as condições que, segundo a interpretação conforme fixada pelo STF nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, impõem o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processar e julgar esta demanda em face do Estado da Bahia . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de controle difuso e em conformidade com o entendimento vinculante do STF, tem reiteradamente declarado a incompetência absoluta desta Justiça para processar e julgar ações ajuizadas contra estados-membros de outras unidades da federação, quando o domicílio do autor não coincide com o território do estado réu, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO-MEMBRO COMO RÉU. AÇÃO AJUIZADA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual Gaúcha para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por pessoa física domiciliada em Santiago/RS em face do Estado do Ceará e outros réus, determinando a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência para julgamento da demanda, considerando a presença do Estado do Ceará no polo passivo e a alegação do agravante de que a competência territorial seria relativa e não poderia ser declarada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492/DF e n. 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 2. A prerrogativa do autor de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio somente é válida se este domicílio estiver localizado nos limites territoriais do ente federado demandado, visando preservar a autonomia e a organização judiciária dos Estados.3. A demanda deveria, obrigatoriamente, ter sido ajuizada em uma das comarcas do Estado do Ceará, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para processar e julgar a causa.4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que visa impedir que um ente federativo seja submetido à jurisdição de outro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CPC, art. 64, 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5737, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53743568920238217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52083846720238217000, Rel. Eduardo Delgado, j. 23-11-2023. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50768231220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 15-04-2026) [grifos acrescentados]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIS 5.737 E 5.492. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento de Ação Indenizatória movida contra o Estado de Minas Gerais. 2. A competência para processar e julgar ações contra Estado-membro restringe-se aos limites territoriais do respectivo ente federativo, conforme interpretação conforme a Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737. 3. Incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para julgamento de ação aforada contra o estado de Minas Gerais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53240374920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026) [grifos acrescentados] Reconhecida a incompetência, a consequência processual adequada não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, em consonância com o artigo 64, §3º, do CPC/2015. Esse dispositivo determina expressamente que, declarada a incompetência, inclusive absoluta, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente, preservando os atos processuais já praticados, os quais conservam sua validade até que o juízo competente os anule, se for o caso. A solução da remessa dos autos, em detrimento da extinção do processo, é a que melhor atende aos Princípios da Primazia do Julgamento de Mérito, da Economia Processual e da Eficiência, evitando que a autora seja compelida a repropor a ação e reiniciar toda a instrução do feito. Acerca do tema em comento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar ação indenizatória proposta contra entes públicos de outro Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito ou remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 64, 3º, do CPC/2015 determina expressamente que, reconhecida a incompetência, inclusive absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não havendo espaço para a extinção do processo.2. A opção legislativa prestigia a primazia do julgamento de mérito, a economia processual e a eficiência, evitando a necessidade de repropositura da ação.3. Entraves operacionais do sistema eletrônico não podem prevalecer sobre comando legal expresso nem limitar o acesso à jurisdição.4. A jurisprudência do Tribunal admite a aplicação do art. 64, 3º, do CPC para desconstituir sentenças extintivas e determinar a remessa dos autos ao juízo competente quando a ação envolve ente federativo de outra unidade da Federação. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões pelo Município de Florianópolis deverá ser analisada pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a extinção e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a incompetência territorial, mesmo absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, 3º, do CPC, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, 3º, 485, IV, 53, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50051845420228210086, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 22-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50131636320258210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-11-2025) [grifos acrescentados] Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda na parte em que o Estado da Bahia figura como réu, com fundamento na interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia, sediada na Comarca de Salvador/BA, para prosseguimento do feito, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC. III - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. Por fim, antes de determinar a remessa dos autos, é necessário examinar se existem nulidades processuais a serem declaradas, especialmente considerando que o processo tramitou neste juízo há mais de 16 (dezesseis) anos, com a realização de diversos atos processuais, decisão essa que faço em virtude de o processo ser encaminhado para outro Estado da Federação, sujeita à ratificação ou retificação pelo juízo competente. Pois bem. O exame dos autos não revela nenhuma irregularidade processual que possa contaminar os atos praticados. O Estado da Bahia foi regularmente citado, conforme certifica o documento do Evento 3, PROCJUDIC2, página 13, tendo sido ainda intimado pessoalmente para oferecer contestação, o que fez tempestivamente, apresentando sua resposta no Evento 3, PROCJUDIC4, páginas 36/50. Não há, portanto, qualquer vício de citação ou violação ao contraditório e à ampla defesa nessa fase processual. No que se refere à fase probatória, o Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, conforme se verifica no Evento 3, PROCJUDIC5, páginas 34/35. Em resposta, o réu apresentou petição requerendo a realização de prova pericial, nada requerendo quanto à prova testemunhal (Evento 3, PROCJUDIC5, página 41). Essa omissão em relação à prova testemunhal, em momento processual em que o réu foi expressamente instado a indicar as provas que pretendia produzir, implica a supressão do direito de produzir prova testemunhal, por preclusão consumativa, não havendo falar em nulidade quanto a esse ponto. O processo foi regularmente saneado, conforme o despacho/decisão do Evento 3, PROCJUDIC5, páginas 47/48, que determinou o aprofundamento probatório por meio das provas documental, pericial e testemunhal, delimitando o objeto da instrução. O Estado da Bahia foi devidamente intimado por meio de carta precatória (Evento 3, PROCJUDIC7, página 03) e compareceu aos autos para se manifestar sobre o laudo pericial produzido (Evento 3, PROCJUDIC7, páginas 04/05), exercendo plenamente seu direito ao contraditório na fase pericial. Por fim, o Estado da Bahia foi devidamente intimado da audiência de instrução designada para o dia de hoje e, na ocasião, compareceu ao ato por meio de sua procuradora, oportunidade em que reiterou a preliminar de incompetência absoluta ora acolhida. Assim, todos os atos processuais praticados neste Juízo observaram as exigências legais de citação, intimação, contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Os atos já praticados conservam sua eficácia, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, cabendo ao juízo competente, se entender necessário, revisar os atos que lhe pareçam incompatíveis com o ordenamento. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação na parte em que o Estado da Bahia figura como réu, com fundamento na interpretação conforme a Constituição atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, e, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para prosseguimento da instrução, com o aprazamento de audiência de instrução pelo juízo competente. Declaro, ainda, a inexistência de nulidades processuais, uma vez que todos os atos praticados neste Juízo observaram regularmente os requisitos legais de comunicação processual, contraditório e ampla defesa. Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia. Agendada a intimação. Cumpra-se. Dil. Legais.