5000759-33.2024.4.03.6137
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000759-33.2024.4.03.6137 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEX RODRIGO MUNIZ ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ALEX RODRIGO MUNIZ, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal (descaminho). Narra a denúncia (ID 361851693): “Consta dos autos em epígrafe que ALEX RODRIGO MUNIZ, qualificado e com endereço a fls. 104 (ID 351873720 - Pág. 6), em data incerta, mas não posterior a 22/03/2024, em local incerto, agindo livre, deliberada e conscientemente, recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, consistente em 694 kg de relógios de pulso e demais peças e outros componentes (ID 342748965 – p. 57-66). Tais mercadorias foram apreendidas na referida data, durante atendimento a um acidente de trânsito, em que os policiais militares ora arrolados como testemunhas se dirigiram ao km 681, da Rodovia Cmt. João Ribeiro de Barros, SP-294, município de Pauliceia/SP, e constataram as mercadorias no interior do veículo conduzido por ALEX, envolvido em ‘‘capotamento" (ID 342748965 - Pág. 57). Embora admitindo ser alta a probabilidade ‘‘de haver relógios com imitação de marca conhecida ou utilizando-se do mesmo desenho (design) de um modelo original’’ (ID 355545522 – p. 3), a Receita avaliou os relógios em US$ 2,00 por unidade, e estimou em R$ 51.072,18 (cinquenta e um mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) o Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados devidos pela importação deles (ID 342748965 – p. 70). ALEX, em interrogatório e sem a presença de advogado, afirmou estar na posse das mercadorias, que adquiriu no Paraguai; é proprietário do veículo envolvido no acidente; os itens apreendidos pertencem a ‘‘várias pessoas’’, das quais ‘‘não sabe identificar quem são os proprietários (sic) […]’’ (fls. 104/105, ID 351873720 – p. 6-7).” O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal em favor do acusado (ID 361851684). No momento do oferecimento da denúncia, o MPF informou que encaminhou a proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porém ele não se manifestou. Na mesma manifestação, o representante do Ministério Público Federal apresentou ao acusado proposta de sursis processual, previsto no art. 89, da Lei 9.099/95. O juízo, de ofício, deixou de homologar ambas as propostas, tendo em vista que o acusado responde a outras duas ações penais pelo crime de descaminho (processos nº 5001189-02.2024.4.03.6002 e nº 5000274-16.2025.4.03.6002), o que indicaria conduta criminal habitual e impediria o sursis (art. 89 da Lei nº 9.099/95), determinando remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para reanálise (ID 397656043). A 2ª CCR deliberou pelo não conhecimento da remessa (ID 579381265). A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (ID 362964883). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 374138567), por meio da qual a defesa, sem questionar a admissibilidade da peça acusatória, requereu o prosseguimento do feito e a produção de provas, reservando-se para a defesa de mérito em fase ulterior. O juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 579548668). A audiência foi realizada em 25/06/2026 (ID 591050138), com a presença do Procurador da República, do réu e de seu defensor. Foram ouvidas as testemunhas Assad de Oliveira Júnior (ID 591052317) e Fernando Castro (ID 591052318). Procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 591052319), que, em síntese, afirmou ter pegado os relógios em uma transportadora em Pedro Juan Caballero (PY), possivelmente denominada "Belém"; que os relógios não eram seus; que se destinava a São Paulo/Presidente Prudente; que não possuía documentação; e que receberia R$ 600,00 apenas em caso de entrega bem-sucedida. Na audiência, o MPF reiterou a não apresentação de proposta de ANPP, invocando a existência de outros processos em curso e a preclusão. A defesa requereu consignação em ata do direito do réu ao ANPP e a nulidade da recusa, pedidos indeferidos pelo magistrado. O juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão (art. 28-A, § 14, do CPP), sem efeito suspensivo. As partes não requereram outras diligências (art. 402 do CPP) e solicitaram prazo para alegações finais escritas. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 592353878) requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII, do CPP), argumentando: (a) que a Receita Federal reconheceu alta probabilidade de contrafação, de modo que, se confirmada, o crime seria contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96, art. 190, I), de ação penal privada, afastando o descaminho; (b) que não há prova do expediente fraudulento exigido pelo art. 334 do CP; e (c) que a mera posse de mercadoria estrangeira sem documentação não demonstra fraude aduaneira. A defesa (ID 593627710), por sua vez, requereu a absolvição do réu com base nos arts. 386, II, III e VII, do CPP, sustentando: (a) atipicidade pela provável contrafação das mercadorias e pelo princípio da especialidade (Lei nº 9.279/96); (b) atipicidade pela ausência do elemento normativo do engodo/fraude aduaneira no tipo do art. 334 do CP; e (c) ausência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e direito de recorrer em liberdade (art. 312 do CPP). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O tipo penal imputado ao réu encontra-se no art. 334, § 1º, IV, combinado com § 2º, do Código Penal: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) [...] IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) [...]”. A configuração do delito imputado pressupõe a comprovação da materialidade, consubstanciada na existência de mercadoria de procedência estrangeira e nas circunstâncias objetivas descritas no tipo penal; da autoria, consistente na demonstração de que o acusado foi o responsável pela prática da conduta típica; e do elemento subjetivo, consistente no dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar a mercadoria nas circunstâncias previstas no dispositivo legal. Do conjunto probatório, extrai-se, inicialmente, que as mercadorias foram apreendidas no interior do veículo, havendo registro da ocorrência policial, circunstâncias que comprovam a existência dos bens objeto da imputação (ID 342748965). O acusado, por sua vez, reconheceu a posse das mercadorias e declarou que havia buscado os relógios no Paraguai, afirmando que os itens “não eram seus” e que receberia R$ 600,00 pela entrega (ID 591052319). No âmbito administrativo, a Receita Federal procedeu à avaliação das mercadorias e à representação para fins penais, consignando, contudo, expressamente, a alta probabilidade de haver relógios com imitação de marca conhecida ou utilizando-se do mesmo desenho (design) de um modelo original (ID 355545522, fl. 4). De outro lado, não consta dos autos laudo pericial conclusivo apto a atestar, de forma segura, a natureza das mercadorias, tampouco elemento técnico capaz de afastar a possibilidade de se tratarem de produtos contrafeitos. Os autos, portanto, comprovam a existência das mercadorias apreendidas e sua posse e transporte pelo acusado, mas não reúnem prova técnica conclusiva acerca de sua natureza, especialmente quanto à possibilidade de se tratarem de produtos contrafeitos, e da consequente configuração do delito de descaminho. O princípio do in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência, impõe que, diante de dúvida quanto aos elementos típicos do crime, especialmente, no caso, quanto à materialidade e à adequação típica das mercadorias apreendidas ao delito de descaminho, o julgador deva absolver o réu. Ademais, como destacado nas alegações finais, a própria Receita Federal consignou a existência de alta probabilidade de que as mercadorias apresentassem imitação de marca conhecida ou reproduzissem o design de modelo original (ID 355545522). Tal circunstância, embora não permita afirmar que os produtos sejam efetivamente contrafeitos, revela dúvida relevante quanto à sua natureza. As partes, em seus memoriais, destacaram essa incerteza e requereram a absolvição por insuficiência probatória (ID 592353878 e ID 593627710). Com efeito, eventual confirmação, por prova pericial idônea, de que as mercadorias são contrafeitas poderia conduzir a enquadramento jurídico diverso, relacionado à tutela penal da propriedade industrial, circunstância que reforça a necessidade de prova segura acerca da natureza dos produtos para o reconhecimento do delito de descaminho. Não se mostra possível, contudo, extrair dos elementos constantes dos autos conclusão definitiva nesse sentido. Compulsando o conjunto probatório, conclui-se que: (a) os elementos constantes dos autos não permitem, com segurança, excluir a possibilidade de que as mercadorias sejam contrafeitas, circunstância que gera dúvida relevante quanto à sua sujeição à tributação e, consequentemente, à própria configuração do delito de descaminho; (b) a confissão parcial do réu quanto à posse e transporte das mercadorias não supre a necessidade de prova segura acerca dos demais elementos necessários à configuração do delito, notadamente quanto à sujeição das mercadorias à tributação e ao dolo de iludir o pagamento dos tributos devidos. Em face dessas incertezas, permanece dúvida razoável acerca da natureza das mercadorias e do crime efetivamente configurado, circunstância que impede o reconhecimento seguro da caracterização do delito de descaminho e deve ser resolvida em favor do acusado. Nesse exato sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em caso semelhante, diante da insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva, decidiu: “3. A prova para condenação criminal deve ser cabal, isenta de dúvidas. Mostrando-se incerta, torna-se imperiosa a absolvição. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas robustas. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo. 4. Absolvição do acusado (...) nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.” (TRF-3 - ApCrim: 0005516-23.2016.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 23/06/2023) Na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONDUTA DE IMPORTAR MERCADORIA FALSIFICADA NÃO CONFIGURA O DELITO DE CONTRABANDO. ART. 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta de importar mercadoria falsificada não configura o delito de contrabando, no sentido de entender que o produto seria de internação vedada, mas se subsome ao artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/96, cujo processamento e julgamento compete à Justiça Estadual. 2. Ao analisar a objetividade jurídica de cada uma das normas conflitantes, verifica-se o caráter especial do crime contra registro de marca em detrimento do delito de contrabando. Isso se dá porque, não obstante haja equivalência entre o núcleo normativo do tipo (“importar”), a mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida e, portanto, sua internação se amolda à norma mais específica do artigo 190 da Lei nº 9.279/96, e não ao artigo 334 do Código Penal. 3. O art. 190 da Lei nº 9.279/96 é especial em relação ao crime de contrabando e sobre este deve prevalecer na solução do conflito aparente de normas, pelo princípio da especialidade. 4. A conduta de importar mercadoria falsificada, ainda que com destinação comercial, configura o crime do art. 190, I, da Lei nº 9.279/96, que é de competência da Justiça Estadual e crime de ação penal privada. 5. Tratando-se de ação de iniciativa privada, por não ter sido promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo, falta legitimidade ad causam ao órgão ministerial. 6. Concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5000371-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019) Grifo nosso. A orientação mostra-se aplicável ao presente caso, em que a possibilidade de contrafação dos relógios, a qual, embora apontada pela autoridade fazendária como de alta probabilidade, não foi confirmada por prova técnica conclusiva. Permanece, assim, dúvida razoável acerca da natureza das mercadorias, não sendo possível, com base em meras possibilidades ou elementos não conclusivos, afirmar com a segurança necessária à condenação a configuração do delito de descaminho. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o acusado ALEX RODRIGO MUNIZ da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, c/c § 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto às mercadorias apreendidas, observe-se a destinação administrativa já determinada pela Receita Federal, consistente na aplicação da pena de perdimento, conforme decisão administrativa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX RODRIGO MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARTINS ARGENTON
OAB: 427545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000759-33.2024.4.03.6137 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEX RODRIGO MUNIZ ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ALEX RODRIGO MUNIZ, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código Penal (descaminho). Narra a denúncia (ID 361851693): “Consta dos autos em epígrafe que ALEX RODRIGO MUNIZ, qualificado e com endereço a fls. 104 (ID 351873720 - Pág. 6), em data incerta, mas não posterior a 22/03/2024, em local incerto, agindo livre, deliberada e conscientemente, recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, consistente em 694 kg de relógios de pulso e demais peças e outros componentes (ID 342748965 – p. 57-66). Tais mercadorias foram apreendidas na referida data, durante atendimento a um acidente de trânsito, em que os policiais militares ora arrolados como testemunhas se dirigiram ao km 681, da Rodovia Cmt. João Ribeiro de Barros, SP-294, município de Pauliceia/SP, e constataram as mercadorias no interior do veículo conduzido por ALEX, envolvido em ‘‘capotamento" (ID 342748965 - Pág. 57). Embora admitindo ser alta a probabilidade ‘‘de haver relógios com imitação de marca conhecida ou utilizando-se do mesmo desenho (design) de um modelo original’’ (ID 355545522 – p. 3), a Receita avaliou os relógios em US$ 2,00 por unidade, e estimou em R$ 51.072,18 (cinquenta e um mil, setenta e dois reais e dezoito centavos) o Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados devidos pela importação deles (ID 342748965 – p. 70). ALEX, em interrogatório e sem a presença de advogado, afirmou estar na posse das mercadorias, que adquiriu no Paraguai; é proprietário do veículo envolvido no acidente; os itens apreendidos pertencem a ‘‘várias pessoas’’, das quais ‘‘não sabe identificar quem são os proprietários (sic) […]’’ (fls. 104/105, ID 351873720 – p. 6-7).” O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal em favor do acusado (ID 361851684). No momento do oferecimento da denúncia, o MPF informou que encaminhou a proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porém ele não se manifestou. Na mesma manifestação, o representante do Ministério Público Federal apresentou ao acusado proposta de sursis processual, previsto no art. 89, da Lei 9.099/95. O juízo, de ofício, deixou de homologar ambas as propostas, tendo em vista que o acusado responde a outras duas ações penais pelo crime de descaminho (processos nº 5001189-02.2024.4.03.6002 e nº 5000274-16.2025.4.03.6002), o que indicaria conduta criminal habitual e impediria o sursis (art. 89 da Lei nº 9.099/95), determinando remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para reanálise (ID 397656043). A 2ª CCR deliberou pelo não conhecimento da remessa (ID 579381265). A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (ID 362964883). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 374138567), por meio da qual a defesa, sem questionar a admissibilidade da peça acusatória, requereu o prosseguimento do feito e a produção de provas, reservando-se para a defesa de mérito em fase ulterior. O juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 579548668). A audiência foi realizada em 25/06/2026 (ID 591050138), com a presença do Procurador da República, do réu e de seu defensor. Foram ouvidas as testemunhas Assad de Oliveira Júnior (ID 591052317) e Fernando Castro (ID 591052318). Procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 591052319), que, em síntese, afirmou ter pegado os relógios em uma transportadora em Pedro Juan Caballero (PY), possivelmente denominada "Belém"; que os relógios não eram seus; que se destinava a São Paulo/Presidente Prudente; que não possuía documentação; e que receberia R$ 600,00 apenas em caso de entrega bem-sucedida. Na audiência, o MPF reiterou a não apresentação de proposta de ANPP, invocando a existência de outros processos em curso e a preclusão. A defesa requereu consignação em ata do direito do réu ao ANPP e a nulidade da recusa, pedidos indeferidos pelo magistrado. O juízo determinou a remessa de cópia dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão (art. 28-A, § 14, do CPP), sem efeito suspensivo. As partes não requereram outras diligências (art. 402 do CPP) e solicitaram prazo para alegações finais escritas. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 592353878) requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII, do CPP), argumentando: (a) que a Receita Federal reconheceu alta probabilidade de contrafação, de modo que, se confirmada, o crime seria contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96, art. 190, I), de ação penal privada, afastando o descaminho; (b) que não há prova do expediente fraudulento exigido pelo art. 334 do CP; e (c) que a mera posse de mercadoria estrangeira sem documentação não demonstra fraude aduaneira. A defesa (ID 593627710), por sua vez, requereu a absolvição do réu com base nos arts. 386, II, III e VII, do CPP, sustentando: (a) atipicidade pela provável contrafação das mercadorias e pelo princípio da especialidade (Lei nº 9.279/96); (b) atipicidade pela ausência do elemento normativo do engodo/fraude aduaneira no tipo do art. 334 do CP; e (c) ausência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e direito de recorrer em liberdade (art. 312 do CPP). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O tipo penal imputado ao réu encontra-se no art. 334, § 1º, IV, combinado com § 2º, do Código Penal: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) [...] IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) [...]”. A configuração do delito imputado pressupõe a comprovação da materialidade, consubstanciada na existência de mercadoria de procedência estrangeira e nas circunstâncias objetivas descritas no tipo penal; da autoria, consistente na demonstração de que o acusado foi o responsável pela prática da conduta típica; e do elemento subjetivo, consistente no dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar a mercadoria nas circunstâncias previstas no dispositivo legal. Do conjunto probatório, extrai-se, inicialmente, que as mercadorias foram apreendidas no interior do veículo, havendo registro da ocorrência policial, circunstâncias que comprovam a existência dos bens objeto da imputação (ID 342748965). O acusado, por sua vez, reconheceu a posse das mercadorias e declarou que havia buscado os relógios no Paraguai, afirmando que os itens “não eram seus” e que receberia R$ 600,00 pela entrega (ID 591052319). No âmbito administrativo, a Receita Federal procedeu à avaliação das mercadorias e à representação para fins penais, consignando, contudo, expressamente, a alta probabilidade de haver relógios com imitação de marca conhecida ou utilizando-se do mesmo desenho (design) de um modelo original (ID 355545522, fl. 4). De outro lado, não consta dos autos laudo pericial conclusivo apto a atestar, de forma segura, a natureza das mercadorias, tampouco elemento técnico capaz de afastar a possibilidade de se tratarem de produtos contrafeitos. Os autos, portanto, comprovam a existência das mercadorias apreendidas e sua posse e transporte pelo acusado, mas não reúnem prova técnica conclusiva acerca de sua natureza, especialmente quanto à possibilidade de se tratarem de produtos contrafeitos, e da consequente configuração do delito de descaminho. O princípio do in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência, impõe que, diante de dúvida quanto aos elementos típicos do crime, especialmente, no caso, quanto à materialidade e à adequação típica das mercadorias apreendidas ao delito de descaminho, o julgador deva absolver o réu. Ademais, como destacado nas alegações finais, a própria Receita Federal consignou a existência de alta probabilidade de que as mercadorias apresentassem imitação de marca conhecida ou reproduzissem o design de modelo original (ID 355545522). Tal circunstância, embora não permita afirmar que os produtos sejam efetivamente contrafeitos, revela dúvida relevante quanto à sua natureza. As partes, em seus memoriais, destacaram essa incerteza e requereram a absolvição por insuficiência probatória (ID 592353878 e ID 593627710). Com efeito, eventual confirmação, por prova pericial idônea, de que as mercadorias são contrafeitas poderia conduzir a enquadramento jurídico diverso, relacionado à tutela penal da propriedade industrial, circunstância que reforça a necessidade de prova segura acerca da natureza dos produtos para o reconhecimento do delito de descaminho. Não se mostra possível, contudo, extrair dos elementos constantes dos autos conclusão definitiva nesse sentido. Compulsando o conjunto probatório, conclui-se que: (a) os elementos constantes dos autos não permitem, com segurança, excluir a possibilidade de que as mercadorias sejam contrafeitas, circunstância que gera dúvida relevante quanto à sua sujeição à tributação e, consequentemente, à própria configuração do delito de descaminho; (b) a confissão parcial do réu quanto à posse e transporte das mercadorias não supre a necessidade de prova segura acerca dos demais elementos necessários à configuração do delito, notadamente quanto à sujeição das mercadorias à tributação e ao dolo de iludir o pagamento dos tributos devidos. Em face dessas incertezas, permanece dúvida razoável acerca da natureza das mercadorias e do crime efetivamente configurado, circunstância que impede o reconhecimento seguro da caracterização do delito de descaminho e deve ser resolvida em favor do acusado. Nesse exato sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em caso semelhante, diante da insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva, decidiu: “3. A prova para condenação criminal deve ser cabal, isenta de dúvidas. Mostrando-se incerta, torna-se imperiosa a absolvição. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas robustas. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo. 4. Absolvição do acusado (...) nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.” (TRF-3 - ApCrim: 0005516-23.2016.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 23/06/2023) Na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONDUTA DE IMPORTAR MERCADORIA FALSIFICADA NÃO CONFIGURA O DELITO DE CONTRABANDO. ART. 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta de importar mercadoria falsificada não configura o delito de contrabando, no sentido de entender que o produto seria de internação vedada, mas se subsome ao artigo 190, inciso I, da Lei nº 9.279/96, cujo processamento e julgamento compete à Justiça Estadual. 2. Ao analisar a objetividade jurídica de cada uma das normas conflitantes, verifica-se o caráter especial do crime contra registro de marca em detrimento do delito de contrabando. Isso se dá porque, não obstante haja equivalência entre o núcleo normativo do tipo (“importar”), a mercadoria contrafeita é espécie do gênero mercadoria proibida e, portanto, sua internação se amolda à norma mais específica do artigo 190 da Lei nº 9.279/96, e não ao artigo 334 do Código Penal. 3. O art. 190 da Lei nº 9.279/96 é especial em relação ao crime de contrabando e sobre este deve prevalecer na solução do conflito aparente de normas, pelo princípio da especialidade. 4. A conduta de importar mercadoria falsificada, ainda que com destinação comercial, configura o crime do art. 190, I, da Lei nº 9.279/96, que é de competência da Justiça Estadual e crime de ação penal privada. 5. Tratando-se de ação de iniciativa privada, por não ter sido promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo, falta legitimidade ad causam ao órgão ministerial. 6. Concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5000371-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019) Grifo nosso. A orientação mostra-se aplicável ao presente caso, em que a possibilidade de contrafação dos relógios, a qual, embora apontada pela autoridade fazendária como de alta probabilidade, não foi confirmada por prova técnica conclusiva. Permanece, assim, dúvida razoável acerca da natureza das mercadorias, não sendo possível, com base em meras possibilidades ou elementos não conclusivos, afirmar com a segurança necessária à condenação a configuração do delito de descaminho. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o acusado ALEX RODRIGO MUNIZ da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, c/c § 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto às mercadorias apreendidas, observe-se a destinação administrativa já determinada pela Receita Federal, consistente na aplicação da pena de perdimento, conforme decisão administrativa constante dos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto