Detalhe do processo

5000758-64.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000758-64.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA JOELE GOMES CPF: 012.053.866-02 RÉU: JEAN PIERRE BELTRAO BEDOUCH CPF: 037.241.576-81 DECISÃO Vistos em saneamento. ALESSANDRA DE ALMEIDA JOELE ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de JEAN PIERRE BELTRÃO BEDOUCH, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou ter contratado o réu para a realização de procedimento estético consistente na aplicação de 8 (oito) fios de PDO em seu rosto, pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou que, durante e após o procedimento, apresentou dores intensas, edemas, dormência e inchaço, tendo o quadro evoluído para infecção, com necessidade de retirada dos fios por intervenção cirúrgica. Afirmou que um dos fios não pôde ser retirado e que outro teria sido inserido junto ao músculo facial, ocasionando risco de comprometimento dos movimentos do sorriso. Alegou que a perícia realizada em ação de produção antecipada de provas constatou falhas na execução do procedimento, incluindo ausência de assepsia adequada, presença de cabelos no local de implantação e inserção dos fios em região muscular, além de ter reconhecido sequelas decorrentes do procedimento. Aduziu que os fatos lhe ocasionaram danos morais, estéticos e materiais, além de redução de sua capacidade laborativa e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e a utilização, como prova pré-constituída, da perícia produzida na ação de produção antecipada de provas. Desta maneira, pediu: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos emergentes no importe de R$3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais); (iv) o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente aos 60 (sessenta) dias de incapacidade total para o trabalho, no importe de: R$4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais); (v) o pagamento de lucros cessantes correspondentes a redução da capacidade laborativa da autora até que ela complete 79,9 anos de idade, a ser pago em parcela única, no importe de R$24.421,80 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta centavos); (vi) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$133.149,00 (cento e trinta e três mil, cento e quarenta e nove reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: autos da ação de produção antecipada de provas (ID 10612315854), declaração de hipossuficiência (ID 10612318313), procuração (ID 10612325654), vídeo do procedimento 1 (ID 10612338387), vídeo do procedimento 2 (ID 10612339431) e vídeo do procedimento 3 (ID 10612314764). Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10660735039). Foi realizada audiência no dia 26/05/2026, restando a conciliação infrutífera (ID 10686382066). O requerido apresentou contestação no ID 10698023478. Inicialmente, suscitou a tempestividade da peça contestatória apresentada. Impugnou a alegação de que o procedimento estético realizado em 2022, consistente na aplicação de fios de PDO, tenha decorrido de erro profissional. Aduziu que a relação entre as partes era de amizade e envolvia permuta de serviços, afirmando que a autora teria pago apenas R$500,00 (quinhentos reais) pelo procedimento, e não R$1.200,00 (mil e duzentos), como alegado na inicial. Argumentou que não houve abandono ou negligência no acompanhamento pós-procedimento, sustentando que manteve contato com a autora, agendou avaliações, prestou orientações, prescreveu medicamentos e chegou a comparecer pessoalmente à residência dela. Afirmou que a autora deixou de comparecer às consultas de revisão, sob a justificativa de não poder dirigir, circunstância que teria contribuído para a evolução do quadro e poderia caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Impugnou a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas, alegando que o laudo não poderia ser considerado prova definitiva da culpa, do nexo causal e dos danos, apontando supostas contradições internas e ausência de contraditório técnico pleno. Sustentou que o perito não possuiria especialidade específica em Harmonização Orofacial ou Odontologia, requerendo a realização de nova perícia odontológica/HOF ou multidisciplinar. No mérito, defendeu a legitimidade da atuação do cirurgião-dentista em procedimentos de Harmonização Orofacial e aplicação de fios de PDO, sustentou que eventuais intercorrências, como dor, edema, inflamação e assimetria, podem decorrer da resposta individual do organismo e não configuram, por si sós, imperícia, imprudência ou negligência. Defendeu que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, dano e nexo causal. Impugnou o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) relativo ao procedimento, reiterando que teria havido pagamento de apenas R$500,00 (quinhentos reais). Contestou os lucros cessantes, afirmando inexistir prova concreta de contratos perdidos, eventos cancelados ou redução de faturamento. Sustentou que a autora continuou exercendo sua atividade profissional de fotógrafa e que o próprio laudo pericial teria consignado a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Impugnou o pedido de pensionamento e de indenização pela redução da capacidade laborativa, destacando que o laudo teria concluído que a autora estava apta ao trabalho e sem redução de capacidade, não havendo fundamento para pensionamento futuro. Quanto aos danos morais e estéticos, considerou excessivos os valores pleiteados de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada rubrica, requerendo, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, a fixação de quantia módica e proporcional à extensão efetiva dos danos. Aduziu ter realizado, voluntariamente, reembolso no montante de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) destinados ao custeio de medicamentos e outros procedimentos, sustentando que tais pagamentos não configurariam confissão de culpa e deveriam ser abatidos de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a total improcedência dos pedidos, a relativização do laudo produzido na ação de produção antecipada de provas, e, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e a redução de eventual indenização por danos morais e estéticos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10717168089). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10717320280), o requerido pleiteou a produção de prova pericial a ser realizada por profissional especializado em odontologia/ harmonização orofacial, subsidiariamente, a produção de perícia complementar; a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (ID 10720726892). A requerente afirmou não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 10721664148). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Prefacialmente, embora a requerente tenha sustentado que o direito do réu de questionar o laudo pericial produzido nos autos nº 5007002-48.2022.8.13.0479 estaria precluso, dada sua inércia naquele feito, tem-se que a finalidade da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do CPC, é a de assegurar a prova, sem que haja juízo de valor sobre ela ou sobre o mérito da causa principal. Logo, não há que se falar em preclusão nesse ponto. Todavia, a oposição do réu à perícia feita não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial produzida nos autos nº 5007002-48.2022.8.13.0479 mostra-se suficientemente esclarecedora acerca do procedimento realizado e de suas implicações, não tendo o réu apontado qualquer vício ou questão técnica concreta que justifique a repetição da prova. Logo, indefiro o pedido do requerido no que tange à produção de nova prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista que Em relação à parte ré, determino a sua intimação para comprovar a alegada miserabilidade sob pena de indeferimento da gratuidade de justça, juntando a CTPS, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF dos últimos 3 exercícios, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses), no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: (i) ocorrência de falha na prestação de serviço consistente no procedimento estético pelo réu; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo réu e os danos alegados pela autora (infecção, edemas, dores, sequelas estéticas e motoras); (iii) a existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos suportados pela autora; (iv) a ocorrência de culpa concorrente da autora; (v) a existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente da autora e sua extensão. Isto posto, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, presta esclarecer que, mesmo estando a relação jurídica no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa dizer que os institutos jurídicos ali previstos, dentre os quais o da inversão do ônus da prova, sejam aplicáveis automaticamente. Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida de exceção que está subordinada à presença dos pressupostos expressamente previstos em lei, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso presente, verifica-se tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da requerente, pelo que, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Compete à parte ré comprovar que a ausência de falhas na prestação do serviço, a ausência de nexo entre o serviço e os danos, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora. Compete à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão de todos os danos alegados (materiais, lucros cessantes, morais e estéticos), bem como sua incapacidade laboral. Na medida em que os fatos controvertidos são passíveis de prova unicamente técnica (já realizada) e prova documental, indefiro a produção de prova oral, eis que o depoimento pessoal e a oitiva da testemunha são imprestáveis para o deslinde dos fatos controvertidos acima fixados. Deveras, as questões indicadas pelo réu em ID 10720726892 como objeto de inquirição em nada contribuem para a resolução do caso, sendo que a perícia, os vídeos e demais documentos permitem o pleno deslinde da causa posta sob exame. Assim, intimem-se as partes sucessivamente para alegações finais em quinze dias. Por fim, venham os autos para julgamento. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN PIERRE BELTRAO BEDOUCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LAURA GOMES RIBEIRO FARCHI

OAB: 159484/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000758-64.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA JOELE GOMES CPF: 012.053.866-02 RÉU: JEAN PIERRE BELTRAO BEDOUCH CPF: 037.241.576-81 DECISÃO Vistos em saneamento. ALESSANDRA DE ALMEIDA JOELE ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de JEAN PIERRE BELTRÃO BEDOUCH, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora alegou ter contratado o réu para a realização de procedimento estético consistente na aplicação de 8 (oito) fios de PDO em seu rosto, pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou que, durante e após o procedimento, apresentou dores intensas, edemas, dormência e inchaço, tendo o quadro evoluído para infecção, com necessidade de retirada dos fios por intervenção cirúrgica. Afirmou que um dos fios não pôde ser retirado e que outro teria sido inserido junto ao músculo facial, ocasionando risco de comprometimento dos movimentos do sorriso. Alegou que a perícia realizada em ação de produção antecipada de provas constatou falhas na execução do procedimento, incluindo ausência de assepsia adequada, presença de cabelos no local de implantação e inserção dos fios em região muscular, além de ter reconhecido sequelas decorrentes do procedimento. Aduziu que os fatos lhe ocasionaram danos morais, estéticos e materiais, além de redução de sua capacidade laborativa e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e a utilização, como prova pré-constituída, da perícia produzida na ação de produção antecipada de provas. Desta maneira, pediu: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos emergentes no importe de R$3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais); (iv) o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente aos 60 (sessenta) dias de incapacidade total para o trabalho, no importe de: R$4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais); (v) o pagamento de lucros cessantes correspondentes a redução da capacidade laborativa da autora até que ela complete 79,9 anos de idade, a ser pago em parcela única, no importe de R$24.421,80 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta centavos); (vi) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$133.149,00 (cento e trinta e três mil, cento e quarenta e nove reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: autos da ação de produção antecipada de provas (ID 10612315854), declaração de hipossuficiência (ID 10612318313), procuração (ID 10612325654), vídeo do procedimento 1 (ID 10612338387), vídeo do procedimento 2 (ID 10612339431) e vídeo do procedimento 3 (ID 10612314764). Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 10660735039). Foi realizada audiência no dia 26/05/2026, restando a conciliação infrutífera (ID 10686382066). O requerido apresentou contestação no ID 10698023478. Inicialmente, suscitou a tempestividade da peça contestatória apresentada. Impugnou a alegação de que o procedimento estético realizado em 2022, consistente na aplicação de fios de PDO, tenha decorrido de erro profissional. Aduziu que a relação entre as partes era de amizade e envolvia permuta de serviços, afirmando que a autora teria pago apenas R$500,00 (quinhentos reais) pelo procedimento, e não R$1.200,00 (mil e duzentos), como alegado na inicial. Argumentou que não houve abandono ou negligência no acompanhamento pós-procedimento, sustentando que manteve contato com a autora, agendou avaliações, prestou orientações, prescreveu medicamentos e chegou a comparecer pessoalmente à residência dela. Afirmou que a autora deixou de comparecer às consultas de revisão, sob a justificativa de não poder dirigir, circunstância que teria contribuído para a evolução do quadro e poderia caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Impugnou a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas, alegando que o laudo não poderia ser considerado prova definitiva da culpa, do nexo causal e dos danos, apontando supostas contradições internas e ausência de contraditório técnico pleno. Sustentou que o perito não possuiria especialidade específica em Harmonização Orofacial ou Odontologia, requerendo a realização de nova perícia odontológica/HOF ou multidisciplinar. No mérito, defendeu a legitimidade da atuação do cirurgião-dentista em procedimentos de Harmonização Orofacial e aplicação de fios de PDO, sustentou que eventuais intercorrências, como dor, edema, inflamação e assimetria, podem decorrer da resposta individual do organismo e não configuram, por si sós, imperícia, imprudência ou negligência. Defendeu que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, dano e nexo causal. Impugnou o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) relativo ao procedimento, reiterando que teria havido pagamento de apenas R$500,00 (quinhentos reais). Contestou os lucros cessantes, afirmando inexistir prova concreta de contratos perdidos, eventos cancelados ou redução de faturamento. Sustentou que a autora continuou exercendo sua atividade profissional de fotógrafa e que o próprio laudo pericial teria consignado a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Impugnou o pedido de pensionamento e de indenização pela redução da capacidade laborativa, destacando que o laudo teria concluído que a autora estava apta ao trabalho e sem redução de capacidade, não havendo fundamento para pensionamento futuro. Quanto aos danos morais e estéticos, considerou excessivos os valores pleiteados de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada rubrica, requerendo, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, a fixação de quantia módica e proporcional à extensão efetiva dos danos. Aduziu ter realizado, voluntariamente, reembolso no montante de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) destinados ao custeio de medicamentos e outros procedimentos, sustentando que tais pagamentos não configurariam confissão de culpa e deveriam ser abatidos de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a total improcedência dos pedidos, a relativização do laudo produzido na ação de produção antecipada de provas, e, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e a redução de eventual indenização por danos morais e estéticos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10717168089). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10717320280), o requerido pleiteou a produção de prova pericial a ser realizada por profissional especializado em odontologia/ harmonização orofacial, subsidiariamente, a produção de perícia complementar; a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (ID 10720726892). A requerente afirmou não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 10721664148). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Prefacialmente, embora a requerente tenha sustentado que o direito do réu de questionar o laudo pericial produzido nos autos nº 5007002-48.2022.8.13.0479 estaria precluso, dada sua inércia naquele feito, tem-se que a finalidade da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do CPC, é a de assegurar a prova, sem que haja juízo de valor sobre ela ou sobre o mérito da causa principal. Logo, não há que se falar em preclusão nesse ponto. Todavia, a oposição do réu à perícia feita não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial produzida nos autos nº 5007002-48.2022.8.13.0479 mostra-se suficientemente esclarecedora acerca do procedimento realizado e de suas implicações, não tendo o réu apontado qualquer vício ou questão técnica concreta que justifique a repetição da prova. Logo, indefiro o pedido do requerido no que tange à produção de nova prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista que Em relação à parte ré, determino a sua intimação para comprovar a alegada miserabilidade sob pena de indeferimento da gratuidade de justça, juntando a CTPS, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF dos últimos 3 exercícios, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses), no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: (i) ocorrência de falha na prestação de serviço consistente no procedimento estético pelo réu; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pelo réu e os danos alegados pela autora (infecção, edemas, dores, sequelas estéticas e motoras); (iii) a existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos suportados pela autora; (iv) a ocorrência de culpa concorrente da autora; (v) a existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente da autora e sua extensão. Isto posto, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, presta esclarecer que, mesmo estando a relação jurídica no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa dizer que os institutos jurídicos ali previstos, dentre os quais o da inversão do ônus da prova, sejam aplicáveis automaticamente. Com efeito, a inversão do ônus da prova é medida de exceção que está subordinada à presença dos pressupostos expressamente previstos em lei, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso presente, verifica-se tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da requerente, pelo que, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Compete à parte ré comprovar que a ausência de falhas na prestação do serviço, a ausência de nexo entre o serviço e os danos, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora. Compete à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão de todos os danos alegados (materiais, lucros cessantes, morais e estéticos), bem como sua incapacidade laboral. Na medida em que os fatos controvertidos são passíveis de prova unicamente técnica (já realizada) e prova documental, indefiro a produção de prova oral, eis que o depoimento pessoal e a oitiva da testemunha são imprestáveis para o deslinde dos fatos controvertidos acima fixados. Deveras, as questões indicadas pelo réu em ID 10720726892 como objeto de inquirição em nada contribuem para a resolução do caso, sendo que a perícia, os vídeos e demais documentos permitem o pleno deslinde da causa posta sob exame. Assim, intimem-se as partes sucessivamente para alegações finais em quinze dias. Por fim, venham os autos para julgamento. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos