Detalhe do processo

5000757-91.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000757-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SOLARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 41.730.615/0001-50 DECISÃO 1. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento de que as impugnações técnicas apresentadas pela parte expropriada não haviam sido submetidas ao perito judicial para esclarecimentos. Após o retorno dos autos, o expert foi intimado para complementar o trabalho pericial, considerando objeções formuladas pela parte expropriada. O perito apresentou os esclarecimentos de IDs 10653900682 e 10681997601, nos quais respondeu aos questionamentos relacionados à composição da amostra, às variáveis utilizadas no modelo estatístico, à condição de esquina do imóvel, ao coeficiente de aproveitamento, à localização dos elementos comparativos, ao grau de fundamentação do trabalho e à ausência de vistoria presencial de todos os imóveis pesquisados, mantendo as conclusões do laudo de ID 9776462435. A expropriada, nos IDs 10661879330, 10661880989, 10693624387 e 10693618008, reiterou sua discordância técnica e requereu a substituição do perito. O Município, nos IDs 10655849052 e 10688977066, sustentou a suficiência dos esclarecimentos e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O perito judicial foi expressamente intimado a se manifestar sobre as impugnações técnicas da parte expropriada, nos termos do acórdão, e apresentou esclarecimentos em duas oportunidades, enfrentando os principais pontos de divergência. O expert explicou que a variável relativa à localização de esquina foi testada, mas não apresentou significância estatística para inclusão autônoma no modelo, justificou a utilização das variáveis área, bairro e posição, esclareceu a forma pela qual foram consideradas as diferenças de localização e valorização, expôs as razões técnicas para não adotar o coeficiente de aproveitamento como variável independente e reafirmou a adequação da amostra e do tratamento por inferência estatística. Também esclareceu que a ausência de vistoria presencial de todos os imóveis comparativos não compromete, por si só, a metodologia empregada, bem como justificou o grau de fundamentação alcançado pelo trabalho. As novas manifestações da expropriada demonstram persistência de divergência entre seu assistente técnico e o perito judicial, mas não demonstram erro material, contradição interna, ausência de habilitação técnica, impedimento, suspeição ou descumprimento do encargo que justifique a substituição do auxiliar do juízo e a realização de nova perícia. A existência de opinião técnica diversa não impõe a renovação da prova pericial, sobretudo quando o profissional nomeado pelo juízo prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Ressalte-se que o perito judicial é profissional habilitado, realizou vistoria direta no imóvel com acompanhamento dos assistentes técnicos e apresentou avaliação fundamentada segundo a ABNT NBR 14.653, conjugando método comparativo direto de dados de mercado, inferência estatística e quantificação do custo depreciado das edificações e benfeitorias. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimento complementares posteriores. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SOLARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS FAUSTINO DO CARMO

OAB: 186275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000757-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SOLARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 41.730.615/0001-50 DECISÃO 1. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento de que as impugnações técnicas apresentadas pela parte expropriada não haviam sido submetidas ao perito judicial para esclarecimentos. Após o retorno dos autos, o expert foi intimado para complementar o trabalho pericial, considerando objeções formuladas pela parte expropriada. O perito apresentou os esclarecimentos de IDs 10653900682 e 10681997601, nos quais respondeu aos questionamentos relacionados à composição da amostra, às variáveis utilizadas no modelo estatístico, à condição de esquina do imóvel, ao coeficiente de aproveitamento, à localização dos elementos comparativos, ao grau de fundamentação do trabalho e à ausência de vistoria presencial de todos os imóveis pesquisados, mantendo as conclusões do laudo de ID 9776462435. A expropriada, nos IDs 10661879330, 10661880989, 10693624387 e 10693618008, reiterou sua discordância técnica e requereu a substituição do perito. O Município, nos IDs 10655849052 e 10688977066, sustentou a suficiência dos esclarecimentos e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O perito judicial foi expressamente intimado a se manifestar sobre as impugnações técnicas da parte expropriada, nos termos do acórdão, e apresentou esclarecimentos em duas oportunidades, enfrentando os principais pontos de divergência. O expert explicou que a variável relativa à localização de esquina foi testada, mas não apresentou significância estatística para inclusão autônoma no modelo, justificou a utilização das variáveis área, bairro e posição, esclareceu a forma pela qual foram consideradas as diferenças de localização e valorização, expôs as razões técnicas para não adotar o coeficiente de aproveitamento como variável independente e reafirmou a adequação da amostra e do tratamento por inferência estatística. Também esclareceu que a ausência de vistoria presencial de todos os imóveis comparativos não compromete, por si só, a metodologia empregada, bem como justificou o grau de fundamentação alcançado pelo trabalho. As novas manifestações da expropriada demonstram persistência de divergência entre seu assistente técnico e o perito judicial, mas não demonstram erro material, contradição interna, ausência de habilitação técnica, impedimento, suspeição ou descumprimento do encargo que justifique a substituição do auxiliar do juízo e a realização de nova perícia. A existência de opinião técnica diversa não impõe a renovação da prova pericial, sobretudo quando o profissional nomeado pelo juízo prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Ressalte-se que o perito judicial é profissional habilitado, realizou vistoria direta no imóvel com acompanhamento dos assistentes técnicos e apresentou avaliação fundamentada segundo a ABNT NBR 14.653, conjugando método comparativo direto de dados de mercado, inferência estatística e quantificação do custo depreciado das edificações e benfeitorias. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimento complementares posteriores. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito