Detalhe do processo

5000757-83.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000757-83.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 732.381.476-68 RÉU: MUNICIPIO DE PRATINHA CPF: 18.585.570/0001-56 DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem. 2) QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a causa (ou as causas e suas respectivas proporcionalidades) da amputação do membro inferior esquerdo do autor após o acidente de trabalho do qual foi vítima; ii) os valores requeridos a título de indenizações. 3) PROVAS Incide na espécie a regra geral de ônus probatório, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 373, I e II do CPC). Intimadas a especificarem as provas, as partes permaneceram inertes (ID nº 10640302395). Todavia, a prova pericial médica é indispensável ao deslinde da causa, razão pela qual, com fundamento nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC), determino-a. Consigno que, tendo a prova sido determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Diante da notícia de acompanhamento médico do autor pelo Departamento de Saúde do Município de Pratinha/MG e pela Santa Casa de Araxá (IDs nº 10420929556, 10420920465, 10420937748 e 10420926368) a fim de viabilizar a perícia médica indireta, determino a expedição de ofício a tais instituições para que, no prazo de 15 dias, remetam a este juízo o integral prontuário médico do autor. A Secretaria deverá inserir sigilo na documentação enviada, com visibilidade apenas às partes e ao perito médico que atuar na causa. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Com a juntada da documentação, nomeie-se perito médico cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 6.607/2024/TJMG, eis que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intime-se a parte que formulou o questionamento. Informe-lhe que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão do autor. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RICARDO LIMA CANDIDO

OAB: 168097/MG

MAIKO BATISTA COSTA

OAB: 132742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000757-83.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 732.381.476-68 RÉU: MUNICIPIO DE PRATINHA CPF: 18.585.570/0001-56 DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem. 2) QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: i) a causa (ou as causas e suas respectivas proporcionalidades) da amputação do membro inferior esquerdo do autor após o acidente de trabalho do qual foi vítima; ii) os valores requeridos a título de indenizações. 3) PROVAS Incide na espécie a regra geral de ônus probatório, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 373, I e II do CPC). Intimadas a especificarem as provas, as partes permaneceram inertes (ID nº 10640302395). Todavia, a prova pericial médica é indispensável ao deslinde da causa, razão pela qual, com fundamento nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC), determino-a. Consigno que, tendo a prova sido determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Diante da notícia de acompanhamento médico do autor pelo Departamento de Saúde do Município de Pratinha/MG e pela Santa Casa de Araxá (IDs nº 10420929556, 10420920465, 10420937748 e 10420926368) a fim de viabilizar a perícia médica indireta, determino a expedição de ofício a tais instituições para que, no prazo de 15 dias, remetam a este juízo o integral prontuário médico do autor. A Secretaria deverá inserir sigilo na documentação enviada, com visibilidade apenas às partes e ao perito médico que atuar na causa. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 § 1º, II e III do CPC). Esclareça às partes que somente poderão formular quesitos suplementares durante a diligência, sendo que, após isso, poderão apresentar apenas pedidos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477 §2º do CPC. Com a juntada da documentação, nomeie-se perito médico cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 6.607/2024/TJMG, eis que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465 §1º, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intime-se a parte que formulou o questionamento. Informe-lhe que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão do autor. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá