Detalhe do processo

5000757-62.2023.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000757-62.2023.8.21.3001/RS AUTOR : MARGARETE NICOLODI ADVOGADO(A) : LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468) ADVOGADO(A) : FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A) : Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A) : MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707) RÉU : VAGNER BRASIL COSTA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277) ADVOGADO(A) : ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) RÉU : ROGERIO OLIVEIRA JORGE ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277) ADVOGADO(A) : ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) RÉU : JOSE MARIA FILIPPINI ALBA ADVOGADO(A) : LENIN RODRIGUES FILIPPINI (OAB RS127882) RÉU : JANNI ANDRE HAERTER ADVOGADO(A) : VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS106035) RÉU : ENILTON FICK COUTINHO ADVOGADO(A) : VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS106035) RÉU : CARLOS ALBERTO FLORES ADVOGADO(A) : JULIANA BRASIL VEDOVOTTO (OAB RS071588) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Ciente do retorno dos autos à Justiça Estadual (Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre) em razão da exclusão da parte ré Embrapa ( evento 184, DESPADEC1 ). II. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . III. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Carlos Alberto, Janni, Vagner, Rogério e José Maria ( evento 76, OUT1 , evento 81, PET1 , evento 83, CONT2 e evento 100, CONT2 ), a tese do Tema 940 do STF trata, especificamente, da responsabilidade civil do Estado por ato de agente público praticado no exercício da função pública, situação em que o Estado responde objetivamente e o agente, em via regressiva, de modo subjetivo. O fundamento constitucional dessa separação é o art. 37, § 6º, da Constituição, que pressupõe a ocorrência de um ato administrativo ou a atuação do servidor na qualidade de agente público. A causa de pedir da presente ação, contudo, não é dano causado por ato administrativo no exercício de função pública. A autora imputa aos réus a prática de plágio, conduta que não se enquadra no conceito de ato administrativo típico. A participação dos réus na obra Oliveira: aspectos técnicos e cultivo no Sul do Brasil pode ter se dado em conexão com as atividades de pesquisa vinculadas à EMBRAPA, mas a violação de direitos autorais de terceiro é conduta que transcende os contornos do exercício regular da função pública e tem natureza jurídica diversa: trata-se de ilícito civil de direito privado e não pela disciplina de responsabilidade do Estado. Portanto, a relação jurídica que fundamenta a pretensão da autora é de natureza privada, regida pela legislação autoral e civil. A eventual responsabilidade da EMBRAPA (que foi excluída deste processo) não elide a legitimidade passiva dos réus que, na qualidade de autores e editores técnicos, produziram, organizaram e publicaram a obra alegadamente plagiadora. Por essas razões , rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os réus. IV. Quanto à preliminar de prescrição trienal, a análise da prescrição deve ser feita separadamente para cada pedido formulado na petição inicial: a indenização por danos morais e a condenação em obrigação de não fazer (abstenção da divulgação da obra). No RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 - RJ, o EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO assim decidiu: Segundo a redação expressa do art. 27 da Lei n. 9.610/98, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Conquanto a lei não disponha expressamente acerca de sua imprescritibilidade, a doutrina é uníssona ao afirmar que esses direitos, assim como todo direito de personalidade, não estão sujeitos à prescrição. Todavia, o fato de serem imprescritíveis os direitos morais de autor não leva à conclusão automática a que chegou o Tribunal de origem, de que não haveria falar em prescrição no presente caso. A imprescribilidade é qualidade dos direitos morais em si, que impõem obrigações de fazer ou não fazer oponíveis erga omnes, elencadas no já mencionado art. 24 da Lei n. 9.610/98. Disso decorre que os direitos morais, ao surgirem automaticamente com a criação da obra, não se perdem pelo não uso ou pelo decurso do tempo, sendo que o autor pode, a qualquer tempo, pretender a execução específica dessas obrigações de fazer e de não fazer. Vale dizer, não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. A ementa do referido julgado é aseguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS". IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) O pedido para que os réus se abstenham da divulgação da obra tem fundamento na violação de direitos morais de autor, especificamente o direito à integridade da obra e à paternidade (art. 24, II e IV, da Lei nº 9.610/1998 - LDA). Tais direitos são imprescritíveis, conforme o art. 27 da LDA. A violação se renova continuamente enquanto a obra estiver em circulação, o que afasta a prescrição para o pedido cominatório. Já a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que a autora teve ciência inequívoca da violação de seu direito, em aplicação do princípio da actio nata . Não é razoável exigir que a autora tivesse conhecimento imediato da suposta contrafação a partir da mera publicação da obra, especialmente em se tratando de conteúdo técnico-científico que demanda análise comparativa. A autora afirmou que tomou conhecimento do plágio em novembro de 2020, e a ação foi ajuizada em 30/01/2023. Os réus, por outro lado, sustentaram que a ciência da autora é anterior. Portanto, a definição do termo inicial da prescrição para o pedido indenizatório constitui questão de fato controvertida que depende de instrução probatória. Assim, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória deve ser analisada juntamente com o mérito, após a produção de provas. V. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. VI. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de plágio alegada na petição inicial e o momento em que a parte autora teve ciência do plágio. VII. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora demonstrar: (a) a titularidade da criação intelectual dos trechos questionados nos capítulos da obra de 2009; (b) a reprodução não autorizada desses trechos na obra de 2015 sem indicação da autoria; e (c) a ocorrência e extensão dos danos alegados. Incumbe aos réus demonstrar (a) que os trechos comparados constituem linguagem técnica de domínio público sem originalidade protegida; (b) a data em que a autora teve ciência inequívoca da violação, para fins de comprovação da prescrição da pretensão indenizatória. VIII. Meios de prova: a. Indefiro a prova pericial requerida no evento 106 , pois representa medida invasiva sem indicação concreta de que existam registros que apontariam acesso anterior da autora à obra questionada. Ademais, eventuais registros de acesso a uma publicação não implicam, por si sós, que a pessoa tenha identificado e compreendido o alegado plágio naquela oportunidade. b. Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção do organograma hierárquico da EMBRAPA (Evento 123) , por ausência de pertinência direta com as questões controvertidas fixadas neste processo, que não envolvem a estrutura organizacional interna da empresa. c. Defiro em parte a expedição de ofício à EMBRAPA evento 121, PET1 para que informe, em 30 dias, quais são as atribuições do editor técnico da empresa, especificamente quanto à verificação de plágios e à conferência da autenticidade das fontes utilizadas nos capítulos das obras por ela publicadas. Em relação aos acessos, é indeferido o pedido de expedição de ofício à EMBRAPA evento 121, PET1 bem como o pedido evento 119, PET1 , pois o mero acesso eletrônico genérico a um sítio da internet não é capaz de demonstrar, por si só, a ciência inequívoca da parte autora a respeito de um capítulo específico que continha o alegado plágio de seus textos. d. DEFIRO a produção da prova pericial evento 103, PET1 . Nomeio perita a Sra. CARMEN NIEVES MACHADO ( PERRS830373 ). Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. VIII. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO FLORES

Réu ENILTON FICK COUTINHO

Réu JANNI ANDRE HAERTER

Réu JOSE MARIA FILIPPINI ALBA

Autor MARGARETE NICOLODI

Réu ROGERIO OLIVEIRA JORGE

Réu VAGNER BRASIL COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BAHUSCHEWSKYJ CORRÊA

OAB: 69748/RS

CELSO LUIZ MORESCO

OAB: 32277/RS

ALINE SOUZA PERES

OAB: 87050/RS

LARISSA PIEROZAN

OAB: 119468/RS

JULIANA BRASIL VEDOVOTTO

OAB: 71588/RS

VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

OAB: 106035/RS

ONESSIMO LAUZ CRUZ

OAB: 107310/RS

FABIANO DE BEM DA ROCHA

OAB: 43608/RS

LENIN RODRIGUES FILIPPINI

OAB: 127882/RS

MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS

OAB: 43707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000757-62.2023.8.21.3001/RS AUTOR : MARGARETE NICOLODI ADVOGADO(A) : LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468) ADVOGADO(A) : FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A) : Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A) : MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS (OAB RS043707) RÉU : VAGNER BRASIL COSTA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277) ADVOGADO(A) : ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) RÉU : ROGERIO OLIVEIRA JORGE ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MORESCO (OAB RS032277) ADVOGADO(A) : ONESSIMO LAUZ CRUZ (OAB RS107310) RÉU : JOSE MARIA FILIPPINI ALBA ADVOGADO(A) : LENIN RODRIGUES FILIPPINI (OAB RS127882) RÉU : JANNI ANDRE HAERTER ADVOGADO(A) : VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS106035) RÉU : ENILTON FICK COUTINHO ADVOGADO(A) : VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS106035) RÉU : CARLOS ALBERTO FLORES ADVOGADO(A) : JULIANA BRASIL VEDOVOTTO (OAB RS071588) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Ciente do retorno dos autos à Justiça Estadual (Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre) em razão da exclusão da parte ré Embrapa ( evento 184, DESPADEC1 ). II. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . III. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Carlos Alberto, Janni, Vagner, Rogério e José Maria ( evento 76, OUT1 , evento 81, PET1 , evento 83, CONT2 e evento 100, CONT2 ), a tese do Tema 940 do STF trata, especificamente, da responsabilidade civil do Estado por ato de agente público praticado no exercício da função pública, situação em que o Estado responde objetivamente e o agente, em via regressiva, de modo subjetivo. O fundamento constitucional dessa separação é o art. 37, § 6º, da Constituição, que pressupõe a ocorrência de um ato administrativo ou a atuação do servidor na qualidade de agente público. A causa de pedir da presente ação, contudo, não é dano causado por ato administrativo no exercício de função pública. A autora imputa aos réus a prática de plágio, conduta que não se enquadra no conceito de ato administrativo típico. A participação dos réus na obra Oliveira: aspectos técnicos e cultivo no Sul do Brasil pode ter se dado em conexão com as atividades de pesquisa vinculadas à EMBRAPA, mas a violação de direitos autorais de terceiro é conduta que transcende os contornos do exercício regular da função pública e tem natureza jurídica diversa: trata-se de ilícito civil de direito privado e não pela disciplina de responsabilidade do Estado. Portanto, a relação jurídica que fundamenta a pretensão da autora é de natureza privada, regida pela legislação autoral e civil. A eventual responsabilidade da EMBRAPA (que foi excluída deste processo) não elide a legitimidade passiva dos réus que, na qualidade de autores e editores técnicos, produziram, organizaram e publicaram a obra alegadamente plagiadora. Por essas razões , rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os réus. IV. Quanto à preliminar de prescrição trienal, a análise da prescrição deve ser feita separadamente para cada pedido formulado na petição inicial: a indenização por danos morais e a condenação em obrigação de não fazer (abstenção da divulgação da obra). No RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 - RJ, o EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO assim decidiu: Segundo a redação expressa do art. 27 da Lei n. 9.610/98, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Conquanto a lei não disponha expressamente acerca de sua imprescritibilidade, a doutrina é uníssona ao afirmar que esses direitos, assim como todo direito de personalidade, não estão sujeitos à prescrição. Todavia, o fato de serem imprescritíveis os direitos morais de autor não leva à conclusão automática a que chegou o Tribunal de origem, de que não haveria falar em prescrição no presente caso. A imprescribilidade é qualidade dos direitos morais em si, que impõem obrigações de fazer ou não fazer oponíveis erga omnes, elencadas no já mencionado art. 24 da Lei n. 9.610/98. Disso decorre que os direitos morais, ao surgirem automaticamente com a criação da obra, não se perdem pelo não uso ou pelo decurso do tempo, sendo que o autor pode, a qualquer tempo, pretender a execução específica dessas obrigações de fazer e de não fazer. Vale dizer, não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. A ementa do referido julgado é aseguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS". IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) O pedido para que os réus se abstenham da divulgação da obra tem fundamento na violação de direitos morais de autor, especificamente o direito à integridade da obra e à paternidade (art. 24, II e IV, da Lei nº 9.610/1998 - LDA). Tais direitos são imprescritíveis, conforme o art. 27 da LDA. A violação se renova continuamente enquanto a obra estiver em circulação, o que afasta a prescrição para o pedido cominatório. Já a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que a autora teve ciência inequívoca da violação de seu direito, em aplicação do princípio da actio nata . Não é razoável exigir que a autora tivesse conhecimento imediato da suposta contrafação a partir da mera publicação da obra, especialmente em se tratando de conteúdo técnico-científico que demanda análise comparativa. A autora afirmou que tomou conhecimento do plágio em novembro de 2020, e a ação foi ajuizada em 30/01/2023. Os réus, por outro lado, sustentaram que a ciência da autora é anterior. Portanto, a definição do termo inicial da prescrição para o pedido indenizatório constitui questão de fato controvertida que depende de instrução probatória. Assim, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória deve ser analisada juntamente com o mérito, após a produção de provas. V. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. VI. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de plágio alegada na petição inicial e o momento em que a parte autora teve ciência do plágio. VII. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora demonstrar: (a) a titularidade da criação intelectual dos trechos questionados nos capítulos da obra de 2009; (b) a reprodução não autorizada desses trechos na obra de 2015 sem indicação da autoria; e (c) a ocorrência e extensão dos danos alegados. Incumbe aos réus demonstrar (a) que os trechos comparados constituem linguagem técnica de domínio público sem originalidade protegida; (b) a data em que a autora teve ciência inequívoca da violação, para fins de comprovação da prescrição da pretensão indenizatória. VIII. Meios de prova: a. Indefiro a prova pericial requerida no evento 106 , pois representa medida invasiva sem indicação concreta de que existam registros que apontariam acesso anterior da autora à obra questionada. Ademais, eventuais registros de acesso a uma publicação não implicam, por si sós, que a pessoa tenha identificado e compreendido o alegado plágio naquela oportunidade. b. Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção do organograma hierárquico da EMBRAPA (Evento 123) , por ausência de pertinência direta com as questões controvertidas fixadas neste processo, que não envolvem a estrutura organizacional interna da empresa. c. Defiro em parte a expedição de ofício à EMBRAPA evento 121, PET1 para que informe, em 30 dias, quais são as atribuições do editor técnico da empresa, especificamente quanto à verificação de plágios e à conferência da autenticidade das fontes utilizadas nos capítulos das obras por ela publicadas. Em relação aos acessos, é indeferido o pedido de expedição de ofício à EMBRAPA evento 121, PET1 bem como o pedido evento 119, PET1 , pois o mero acesso eletrônico genérico a um sítio da internet não é capaz de demonstrar, por si só, a ciência inequívoca da parte autora a respeito de um capítulo específico que continha o alegado plágio de seus textos. d. DEFIRO a produção da prova pericial evento 103, PET1 . Nomeio perita a Sra. CARMEN NIEVES MACHADO ( PERRS830373 ). Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. VIII. Intimem-se.