Detalhe do processo

5000756-90.2019.8.13.0592

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000756-90.2019.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Considerando as dificuldades na localização de profissionais habilitados para atender às demandas da Justiça e visando à maior efetividade da tutela jurisdicional, nomeio, desde já, como perito o médico JOÃO LÚCIO SOARES JÚNIOR, CRM n° 78874/MG, especialista em clínica geral, ficando dispensado do compromisso (CPC, art. 466). Promova-se a Sra. Gerente de Secretaria o cadastramento e nomeação do perito no sistema AJG/JF, intimando-o para que informe se aceita o encargo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. A perícia será realizada no dia 04/05/2026, às 12h, nas dependências do Fórum desta Comarca, situado na Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas – MG. A parte autora deverá comparecer na data e horário designados munida de documento de identificação, bem como de exames e relatórios médicos que entender necessários. A ausência da parte implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e preclusão na produção da prova, com o imediato julgamento do pedido, no estado em que encontrar o processo Fixo honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Tratando-se de parte amparada pela assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos após o término das manifestações das partes sobre o laudo, e, em havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após sua satisfatória realização. O Sr. Perito deverá observar, com rigor, os termos do art. 473 do CPC, sob pena de não aceitação do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): 1) Apresentar quesitos, caso ainda não o tenham realizado; 2) Indicar assistentes técnicos; 3) Arguir, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes na forma do §1º do art. 477 do CPC. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DONIZETI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI

OAB: 103617/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO

OAB: 157886/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000756-90.2019.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Considerando as dificuldades na localização de profissionais habilitados para atender às demandas da Justiça e visando à maior efetividade da tutela jurisdicional, nomeio, desde já, como perito o médico JOÃO LÚCIO SOARES JÚNIOR, CRM n° 78874/MG, especialista em clínica geral, ficando dispensado do compromisso (CPC, art. 466). Promova-se a Sra. Gerente de Secretaria o cadastramento e nomeação do perito no sistema AJG/JF, intimando-o para que informe se aceita o encargo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. A perícia será realizada no dia 04/05/2026, às 12h, nas dependências do Fórum desta Comarca, situado na Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas – MG. A parte autora deverá comparecer na data e horário designados munida de documento de identificação, bem como de exames e relatórios médicos que entender necessários. A ausência da parte implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e preclusão na produção da prova, com o imediato julgamento do pedido, no estado em que encontrar o processo Fixo honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Tratando-se de parte amparada pela assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos após o término das manifestações das partes sobre o laudo, e, em havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após sua satisfatória realização. O Sr. Perito deverá observar, com rigor, os termos do art. 473 do CPC, sob pena de não aceitação do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): 1) Apresentar quesitos, caso ainda não o tenham realizado; 2) Indicar assistentes técnicos; 3) Arguir, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes na forma do §1º do art. 477 do CPC. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito