5000756-79.2026.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000756-79.2026.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDEN GEDEON GONCALVES CPF: 037.350.696-14 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS CPF: 16.901.381/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDEN GEDEON GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG, qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é servidor público municipal efetivo, aprovado em concurso público no ano de 2007 para o cargo de auxiliar de serviços públicos – operário, exercendo, de forma contínua, a função de gari há aproximadamente 18 anos, com exposição habitual a agentes insalubres. Relatou que, em abril de 2025, o Município passou a pagar adicional de insalubridade, porém em percentual inferior ao devido (20% do salário mínimo), quando, segundo alega, a atividade exercida se enquadra em grau máximo (40%), conforme a NR-15. Aduziu, ainda, que, a partir de dezembro de 2025, houve a supressão integral do adicional, sem prévia comunicação, sem processo administrativo e sem apresentação de laudo técnico, embora tenha permanecido exercendo as mesmas atividades. Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual buscou a via judicial. Liminarmente, requereu o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes anteriormente percebidos, com posterior apuração do percentual correto por meio de prova pericial, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de nulidade dos atos administrativos que reduziram e suprimiram o adicional; pela condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo, enquanto perdurarem as condições insalubres; pelo pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2025, bem como dos valores suprimidos a partir de dezembro de 2025, acrescidos de correção monetária e juros; pela exibição de documentos técnicos (LTCAT e PGR); pela condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e pela produção de provas, especialmente pericial. A inicial de ID. 10657966921 veio acompanhada de documentos. No ID. 10658059558 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 10684513606, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de exposição a agentes insalubres e de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 10699924535, rebatendo as alegações defensivas e reiterando a existência de exposição a agentes insalubres, bem como a necessidade de produção de prova pericial. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental, além da juntada de registros audiovisuais e da apresentação, pelo Município, das escalas de serviço (ID. 10705345786). Por sua vez, o Município requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente, além da prova documental já juntada e de documentos novos (ID. 10709061729). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto no art. 357, do CPC/15, passo a realizar a organização e saneamento deste feito, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades que desempenha e das condições do ambiente laboral a que está submetida. Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública: A parte requerida sustenta a incompetência deste Juizado, ao argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial para aferição das condições de trabalho e eventual existência de insalubridade, o que, a seu ver, afastaria a competência do rito especial. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 5.241,45, situando-se, portanto, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária a demonstração concreta de complexidade excepcional incompatível com o rito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso que também envolvia a apuração de insalubridade mediante prova pericial, assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SOBRE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. IRDR - TEMA 35 DO TJMG. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO. TEMA Nº 109 DO TJMG. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a redistribuição dos autos à Turma Recursal da Comarca de Barbacena, ao fundamento de que a demanda, ajuizada contra ente público e com valor inferior a 60 salários mínimos, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC, em razão da inexistência de prévia oitiva das partes, bem ainda a incompetência do Juizado Especial Fazendário diante da alegada complexidade da prova pericial necessária à apuração de insalubridade. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta sem prévia manifestação das partes configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial relativa à insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) determinar se o feito deve ser suspenso em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa não impede o exercício do poder-dever jurisdicional de controle da competência absoluta, especialmente quando a parte dispõe de meio processual posterior para exercer plenamente o contraditório. 5. A interposição do agravo interno assegura à agravante o exercício efetivo do contraditório e afasta a alegação de prejuízo processual apto a ensejar nulidade. 6. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 7. A mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária demonstração concreta de incompatibilidade da prova técnica com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. 8. A controvérsia relativa à apuração de insalubridade das condições de trabalho da servidora admite, em tese, produção de prova técnica compatível com o rito dos Juizados Especiais, inexistindo demonstração de complexidade excepcional. 9. O IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 determinou a suspensão apenas de processos em hipóteses específicas envolvendo conflito de competência ou declínio de competência após deferimento de perícia complexa, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. Mantém-se hígida a competência da Turma Recursal da Comarca de Barbacena para apreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta não viola o art. 10 do CPC, sobretudo quando assegurado contraditório posterior mediante recurso cabível. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até 60 salários mínimos, salvo hipóteses legais expressas. 3. A necessidade de prova pericial sobre insalubridade não afasta a competência do Juizado Especial sem demonstração concreta de elevada complexidade técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 4. A suspensão determinada no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 aplica-se apenas às hipóteses express (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.502182-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) No caso concreto, a perícia requerida tem objeto delimitado e consiste na verificação das condições ambientais de trabalho do autor e das atividades por ele efetivamente desempenhadas, a fim de aferir eventual exposição a agentes insalubres e o respectivo grau. Não se evidencia, portanto, complexidade excepcional incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida. Distribuição do ônus da prova: Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Especificação dos meios de prova: O art. 370, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao magistrado indicar as provas necessárias ao julgamento da lide, podendo indeferir as medidas inúteis ou protelatórias. No presente caso, a produção de prova oral mostra-se desnecessária. A controvérsia diz respeito, essencialmente, às condições de trabalho do autor, às atividades por ele efetivamente desempenhadas e à eventual exposição a agentes insalubres, questões que demandam conhecimento técnico específico. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial, por se mostrar necessária à aferição das condições ambientais de trabalho do autor, das atividades efetivamente desempenhadas e da eventual existência de exposição a agentes insalubres, bem como do respectivo grau, inclusive quanto à alegada suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Para tanto, DETERMINO que a Secretaria do Juízo junte aos autos a lista de perito ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no AJ/TJMG, disponível no portal www.tjmg.jus.br, para fins de nomeação, preferencialmente localizado nesta cidade e, caso não haja, que a escolha seja feita por sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Com base no Anexo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, fixo honorários periciais em R$ 380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) - Exame Técnico (Juizados Especiais da Fazenda Pública). INTIMEM-SE as partes para, para os fins do artigo 465, §1º do CPC. Após, INTIME-SE o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, §2º do CPC). Ademais, considerando, ainda, o requerimento formulado pelo autor, INTIME-SE o Município de Lagoa dos Patos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as escalas de serviço do autor referentes ao período de agosto de 2025 até a presente data, bem como os contracheques do período de abril a novembro de 2025 e aqueles posteriores a dezembro de 2025, caso ainda não tenham sido integralmente juntados aos autos, documentos necessários à adequada instrução do feito. Demais disposições: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, 1º, do CPC). Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEN GEDEON GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE AMANDA ALMEIDA SILVA
OAB: 153361/MG
JULIANA CRISTINA MARTINS SOARES
OAB: 239298/MG
GILCEANY SALVADORA BARBOSA
OAB: 153481/MG
EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA
OAB: 150864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000756-79.2026.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDEN GEDEON GONCALVES CPF: 037.350.696-14 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS CPF: 16.901.381/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDEN GEDEON GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG, qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é servidor público municipal efetivo, aprovado em concurso público no ano de 2007 para o cargo de auxiliar de serviços públicos – operário, exercendo, de forma contínua, a função de gari há aproximadamente 18 anos, com exposição habitual a agentes insalubres. Relatou que, em abril de 2025, o Município passou a pagar adicional de insalubridade, porém em percentual inferior ao devido (20% do salário mínimo), quando, segundo alega, a atividade exercida se enquadra em grau máximo (40%), conforme a NR-15. Aduziu, ainda, que, a partir de dezembro de 2025, houve a supressão integral do adicional, sem prévia comunicação, sem processo administrativo e sem apresentação de laudo técnico, embora tenha permanecido exercendo as mesmas atividades. Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual buscou a via judicial. Liminarmente, requereu o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes anteriormente percebidos, com posterior apuração do percentual correto por meio de prova pericial, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de nulidade dos atos administrativos que reduziram e suprimiram o adicional; pela condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo, enquanto perdurarem as condições insalubres; pelo pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2025, bem como dos valores suprimidos a partir de dezembro de 2025, acrescidos de correção monetária e juros; pela exibição de documentos técnicos (LTCAT e PGR); pela condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e pela produção de provas, especialmente pericial. A inicial de ID. 10657966921 veio acompanhada de documentos. No ID. 10658059558 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 10684513606, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de exposição a agentes insalubres e de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 10699924535, rebatendo as alegações defensivas e reiterando a existência de exposição a agentes insalubres, bem como a necessidade de produção de prova pericial. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental, além da juntada de registros audiovisuais e da apresentação, pelo Município, das escalas de serviço (ID. 10705345786). Por sua vez, o Município requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente, além da prova documental já juntada e de documentos novos (ID. 10709061729). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto no art. 357, do CPC/15, passo a realizar a organização e saneamento deste feito, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades que desempenha e das condições do ambiente laboral a que está submetida. Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública: A parte requerida sustenta a incompetência deste Juizado, ao argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial para aferição das condições de trabalho e eventual existência de insalubridade, o que, a seu ver, afastaria a competência do rito especial. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 5.241,45, situando-se, portanto, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária a demonstração concreta de complexidade excepcional incompatível com o rito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso que também envolvia a apuração de insalubridade mediante prova pericial, assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SOBRE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. IRDR - TEMA 35 DO TJMG. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO. TEMA Nº 109 DO TJMG. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a redistribuição dos autos à Turma Recursal da Comarca de Barbacena, ao fundamento de que a demanda, ajuizada contra ente público e com valor inferior a 60 salários mínimos, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC, em razão da inexistência de prévia oitiva das partes, bem ainda a incompetência do Juizado Especial Fazendário diante da alegada complexidade da prova pericial necessária à apuração de insalubridade. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta sem prévia manifestação das partes configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial relativa à insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) determinar se o feito deve ser suspenso em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa não impede o exercício do poder-dever jurisdicional de controle da competência absoluta, especialmente quando a parte dispõe de meio processual posterior para exercer plenamente o contraditório. 5. A interposição do agravo interno assegura à agravante o exercício efetivo do contraditório e afasta a alegação de prejuízo processual apto a ensejar nulidade. 6. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 7. A mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária demonstração concreta de incompatibilidade da prova técnica com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. 8. A controvérsia relativa à apuração de insalubridade das condições de trabalho da servidora admite, em tese, produção de prova técnica compatível com o rito dos Juizados Especiais, inexistindo demonstração de complexidade excepcional. 9. O IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 determinou a suspensão apenas de processos em hipóteses específicas envolvendo conflito de competência ou declínio de competência após deferimento de perícia complexa, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. Mantém-se hígida a competência da Turma Recursal da Comarca de Barbacena para apreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta não viola o art. 10 do CPC, sobretudo quando assegurado contraditório posterior mediante recurso cabível. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até 60 salários mínimos, salvo hipóteses legais expressas. 3. A necessidade de prova pericial sobre insalubridade não afasta a competência do Juizado Especial sem demonstração concreta de elevada complexidade técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 4. A suspensão determinada no IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 aplica-se apenas às hipóteses express (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.502182-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) No caso concreto, a perícia requerida tem objeto delimitado e consiste na verificação das condições ambientais de trabalho do autor e das atividades por ele efetivamente desempenhadas, a fim de aferir eventual exposição a agentes insalubres e o respectivo grau. Não se evidencia, portanto, complexidade excepcional incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida. Distribuição do ônus da prova: Considerando inexistir circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deve ser feita de acordo com a determinação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Especificação dos meios de prova: O art. 370, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao magistrado indicar as provas necessárias ao julgamento da lide, podendo indeferir as medidas inúteis ou protelatórias. No presente caso, a produção de prova oral mostra-se desnecessária. A controvérsia diz respeito, essencialmente, às condições de trabalho do autor, às atividades por ele efetivamente desempenhadas e à eventual exposição a agentes insalubres, questões que demandam conhecimento técnico específico. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial, por se mostrar necessária à aferição das condições ambientais de trabalho do autor, das atividades efetivamente desempenhadas e da eventual existência de exposição a agentes insalubres, bem como do respectivo grau, inclusive quanto à alegada suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Para tanto, DETERMINO que a Secretaria do Juízo junte aos autos a lista de perito ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no AJ/TJMG, disponível no portal www.tjmg.jus.br, para fins de nomeação, preferencialmente localizado nesta cidade e, caso não haja, que a escolha seja feita por sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Com base no Anexo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, fixo honorários periciais em R$ 380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) - Exame Técnico (Juizados Especiais da Fazenda Pública). INTIMEM-SE as partes para, para os fins do artigo 465, §1º do CPC. Após, INTIME-SE o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (tinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias (artigo 364, §2º do CPC). Ademais, considerando, ainda, o requerimento formulado pelo autor, INTIME-SE o Município de Lagoa dos Patos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as escalas de serviço do autor referentes ao período de agosto de 2025 até a presente data, bem como os contracheques do período de abril a novembro de 2025 e aqueles posteriores a dezembro de 2025, caso ainda não tenham sido integralmente juntados aos autos, documentos necessários à adequada instrução do feito. Demais disposições: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, 1º, do CPC). Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus