Detalhe do processo

5000756-74.2024.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000756-74.2024.4.03.6203 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: FABIANO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fabiano Aparecido dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação em que se postula a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Narra a inicial que o autor, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 04 de setembro de 2023, teria sofrido lesões incapacitantes de caráter permanente, notadamente no ombro e no joelho, sustentando fazer jus à indenização do DPVAT no valor máximo previsto em lei (até R$ 13.500,00). Registra a sentença que o autor já recebera, na via administrativa, a quantia de R$ 4.218,75. Realizada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo, profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu pela existência de marcha normal e mobilidade preservada dos membros, enquadrando as sequelas em grau residual (10%) para cada segmento corporal avaliado. Com base nesse laudo, o Juízo de origem procedeu ao cálculo do quantum indenizatório e apurou valor devido inferior ao já pago administrativamente, razão pela qual julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa e de prova, em razão do indeferimento de seu pedido de complementação da prova pericial; (ii) que o perito judicial não teria avaliado a real extensão dos danos suportados no desempenho de atividades de esforço físico com o ombro e o joelho lesionados; (iii) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); e (iv) violação ao art. 480 do Código de Processo Civil, que autorizaria a realização de nova perícia. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novos esclarecimentos periciais e, no mérito, a condenação da recorrida ao pagamento da complementação da indenização. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta que o recurso constitui mera tentativa de reverter resultado desfavorável, destacando que a perícia foi realizada por médico imparcial a serviço do juízo, o qual não identificou disfunção permanente na gravidade alegada, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno de uma alegação de nulidade processual — o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação da prova pericial — e, no mérito, da pretensão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer grau de invalidez superior ao apurado. Adianto que nenhuma das teses recursais merece acolhida. Como premissa, cumpre assentar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir, de forma motivada, as diligências que repute inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O indeferimento fundamentado de complementação de perícia não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida por laudo técnico conclusivo. Nesse exato sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “o magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório” (AgInt no AREsp 3.093.439/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026). Fixada essa premissa, chega-se ao ponto nodal do recurso e ao fundamento central deste voto: a anulação de sentença sob a alegação de deficiência da prova pericial exige, como requisito lógico e jurídico inafastável, a indicação concreta e específica do vício. Não é suficiente que o recorrente manifeste inconformismo genérico com o resultado do laudo ou reitere, em abstrato, que a perícia foi insuficiente. Impõe-se que a parte demonstre, de modo individualizado e objetivo, qual foi a omissão (o quesito não respondido ou o ponto não examinado), qual foi a deficiência (o erro técnico ou metodológico) ou qual foi a falha (a contradição ou obscuridade) do laudo pericial, e, ainda, de que forma esse vício concreto teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Essa exigência de especificidade não é mero rigor formal, mas decorre da própria estrutura do ônus argumentativo recursal e do princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se declara em tese, mas apenas quando demonstrado o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Sem a indicação precisa do defeito e de sua repercussão prática, não há como o órgão julgador aferir a necessidade da complementação pretendida, tampouco reconhecer qualquer prejuízo apto a justificar a anulação da sentença. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Suas razões recursais limitam-se a afirmar, de maneira genérica, que o perito “...não avaliou a real extensão dos danos sofridos pela parte recorrente...” quando do desempenho de atividades de esforço físico. Ocorre que o recorrente não especificou, em concreto, qual teria sido a omissão, a deficiência ou a falha do laudo pericial judicial: não indicou qual quesito específico deixou de ser respondido, não apontou erro técnico ou metodológico determinado, não identificou contradição ou obscuridade pontual e, sobretudo, não demonstrou de que modo a suposta lacuna seria capaz de modificar o grau de invalidez apurado ou o resultado da demanda. A impugnação, portanto, é genérica e dissociada do conteúdo técnico da perícia. Registre-se que o laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo. O perito examinou pessoalmente o autor, constatou marcha normal e mobilidade preservada e enquadrou as sequelas em grau residual (10%). Diante de laudo dessa natureza — exaustivo e tecnicamente fundamentado — a jurisprudência é firme no sentido de que o juiz pode indeferir esclarecimentos ou nova perícia “quando inexistentes vícios técnicos ou omissões relevantes”, não havendo cerceamento de defesa quando ausente “a indicação de erro técnico ou omissão relevante” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.154.852/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, j. 09/06/2026). No mesmo sentido, exige-se a demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência postulada, não bastando alegação genérica (STJ, AgRg no RHC 234.904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026; e AgInt no AREsp 2.166.917/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/06/2026). Não se ignora que o art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia; contudo, tal providência somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que pressupõe a demonstração de insuficiência concreta do primeiro laudo — exatamente o que não ocorreu nestes autos. A invocação genérica do dispositivo, desacompanhada da indicação do vício específico, não impõe ao juízo o dever de renovar a prova. Superada a preliminar de cerceamento de defesa, o mérito segue a mesma sorte. Mantida a higidez do laudo pericial judicial, permanece incólume o fundamento da sentença: o valor devido a título de DPVAT, calculado a partir do grau residual (10%) apurado na perícia, é inferior ao montante de R$ 4.218,75 já pago administrativamente ao autor. Não há, portanto, saldo indenizatório a complementar, sendo de rigor a manutenção da improcedência. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas ex lege. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO DEVIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, DEFICIÊNCIA OU FALHA NO LAUDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, ao fundamento de que o laudo pericial judicial apurou invalidez de grau residual (10%), resultando em quantum indenizatório inferior ao montante já pago na esfera administrativa. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novos esclarecimentos do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, em contexto de laudo conclusivo e fundamentado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) definir se a alegação recursal, deduzida de forma genérica, é apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial quando o recorrente não especifica, em concreto, qual teria sido a omissão, a deficiência ou a falha da perícia. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nessa condição, pode indeferir de forma motivada a produção de diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize, por si só, cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A anulação de sentença por deficiência da prova pericial pressupõe a demonstração concreta e específica do vício. Não basta a mera irresignação com o resultado do laudo: incumbe à parte apontar, de modo individualizado, qual quesito não foi respondido, qual ponto ficou omisso e em que medida a alegada deficiência seria capaz de alterar o julgamento. 5. No caso, o recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o perito não teria avaliado a extensão dos danos em atividades de esforço físico, sem indicar, em concreto, qual seria a omissão, a deficiência ou a falha técnica do laudo pericial judicial, tampouco a repercussão prática dessa suposta lacuna sobre o grau de invalidez apurado. 6. O laudo pericial judicial é claro, fundamentado e conclusivo, tendo registrado marcha normal e mobilidade preservada, com enquadramento das lesões em grau residual (10%), de modo que a pretensão recursal, além de genérica, esbarra na suficiência técnica da prova produzida sob o crivo do contraditório. 7. Ausente a demonstração concreta de vício, prevalece a conclusão da sentença de que o valor devido a título de DPVAT, segundo o laudo judicial, é inferior ao já recebido administrativamente pelo autor, inexistindo saldo indenizatório a complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de complementação de prova pericial exige a indicação concreta e específica da omissão, deficiência ou falha do laudo; a irresignação genérica, desacompanhada da demonstração do vício e de sua repercussão sobre o resultado do julgamento, não é apta a anular a sentença nem a afastar as conclusões da perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 464, 480 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.093.439/MS; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.154.852/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.166.917/SP; STJ, AgRg no RHC 234.904/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR VILELA PEREIRA

OAB: 9421/MS

MARCELO FERREIRA LOPES

OAB: 11122/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000756-74.2024.4.03.6203 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: FABIANO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fabiano Aparecido dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação em que se postula a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Narra a inicial que o autor, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 04 de setembro de 2023, teria sofrido lesões incapacitantes de caráter permanente, notadamente no ombro e no joelho, sustentando fazer jus à indenização do DPVAT no valor máximo previsto em lei (até R$ 13.500,00). Registra a sentença que o autor já recebera, na via administrativa, a quantia de R$ 4.218,75. Realizada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo, profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu pela existência de marcha normal e mobilidade preservada dos membros, enquadrando as sequelas em grau residual (10%) para cada segmento corporal avaliado. Com base nesse laudo, o Juízo de origem procedeu ao cálculo do quantum indenizatório e apurou valor devido inferior ao já pago administrativamente, razão pela qual julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa e de prova, em razão do indeferimento de seu pedido de complementação da prova pericial; (ii) que o perito judicial não teria avaliado a real extensão dos danos suportados no desempenho de atividades de esforço físico com o ombro e o joelho lesionados; (iii) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); e (iv) violação ao art. 480 do Código de Processo Civil, que autorizaria a realização de nova perícia. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novos esclarecimentos periciais e, no mérito, a condenação da recorrida ao pagamento da complementação da indenização. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta que o recurso constitui mera tentativa de reverter resultado desfavorável, destacando que a perícia foi realizada por médico imparcial a serviço do juízo, o qual não identificou disfunção permanente na gravidade alegada, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gravita em torno de uma alegação de nulidade processual — o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação da prova pericial — e, no mérito, da pretensão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer grau de invalidez superior ao apurado. Adianto que nenhuma das teses recursais merece acolhida. Como premissa, cumpre assentar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir, de forma motivada, as diligências que repute inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O indeferimento fundamentado de complementação de perícia não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida por laudo técnico conclusivo. Nesse exato sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “o magistrado é o destinatário final da prova e aprecia a suficiência do acervo probatório” (AgInt no AREsp 3.093.439/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026). Fixada essa premissa, chega-se ao ponto nodal do recurso e ao fundamento central deste voto: a anulação de sentença sob a alegação de deficiência da prova pericial exige, como requisito lógico e jurídico inafastável, a indicação concreta e específica do vício. Não é suficiente que o recorrente manifeste inconformismo genérico com o resultado do laudo ou reitere, em abstrato, que a perícia foi insuficiente. Impõe-se que a parte demonstre, de modo individualizado e objetivo, qual foi a omissão (o quesito não respondido ou o ponto não examinado), qual foi a deficiência (o erro técnico ou metodológico) ou qual foi a falha (a contradição ou obscuridade) do laudo pericial, e, ainda, de que forma esse vício concreto teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Essa exigência de especificidade não é mero rigor formal, mas decorre da própria estrutura do ônus argumentativo recursal e do princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se declara em tese, mas apenas quando demonstrado o prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Sem a indicação precisa do defeito e de sua repercussão prática, não há como o órgão julgador aferir a necessidade da complementação pretendida, tampouco reconhecer qualquer prejuízo apto a justificar a anulação da sentença. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Suas razões recursais limitam-se a afirmar, de maneira genérica, que o perito “...não avaliou a real extensão dos danos sofridos pela parte recorrente...” quando do desempenho de atividades de esforço físico. Ocorre que o recorrente não especificou, em concreto, qual teria sido a omissão, a deficiência ou a falha do laudo pericial judicial: não indicou qual quesito específico deixou de ser respondido, não apontou erro técnico ou metodológico determinado, não identificou contradição ou obscuridade pontual e, sobretudo, não demonstrou de que modo a suposta lacuna seria capaz de modificar o grau de invalidez apurado ou o resultado da demanda. A impugnação, portanto, é genérica e dissociada do conteúdo técnico da perícia. Registre-se que o laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo. O perito examinou pessoalmente o autor, constatou marcha normal e mobilidade preservada e enquadrou as sequelas em grau residual (10%). Diante de laudo dessa natureza — exaustivo e tecnicamente fundamentado — a jurisprudência é firme no sentido de que o juiz pode indeferir esclarecimentos ou nova perícia “quando inexistentes vícios técnicos ou omissões relevantes”, não havendo cerceamento de defesa quando ausente “a indicação de erro técnico ou omissão relevante” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.154.852/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, j. 09/06/2026). No mesmo sentido, exige-se a demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência postulada, não bastando alegação genérica (STJ, AgRg no RHC 234.904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026; e AgInt no AREsp 2.166.917/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/06/2026). Não se ignora que o art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia; contudo, tal providência somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que pressupõe a demonstração de insuficiência concreta do primeiro laudo — exatamente o que não ocorreu nestes autos. A invocação genérica do dispositivo, desacompanhada da indicação do vício específico, não impõe ao juízo o dever de renovar a prova. Superada a preliminar de cerceamento de defesa, o mérito segue a mesma sorte. Mantida a higidez do laudo pericial judicial, permanece incólume o fundamento da sentença: o valor devido a título de DPVAT, calculado a partir do grau residual (10%) apurado na perícia, é inferior ao montante de R$ 4.218,75 já pago administrativamente ao autor. Não há, portanto, saldo indenizatório a complementar, sendo de rigor a manutenção da improcedência. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas ex lege. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO DEVIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, DEFICIÊNCIA OU FALHA NO LAUDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, ao fundamento de que o laudo pericial judicial apurou invalidez de grau residual (10%), resultando em quantum indenizatório inferior ao montante já pago na esfera administrativa. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novos esclarecimentos do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, em contexto de laudo conclusivo e fundamentado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) definir se a alegação recursal, deduzida de forma genérica, é apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial quando o recorrente não especifica, em concreto, qual teria sido a omissão, a deficiência ou a falha da perícia. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e, nessa condição, pode indeferir de forma motivada a produção de diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize, por si só, cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A anulação de sentença por deficiência da prova pericial pressupõe a demonstração concreta e específica do vício. Não basta a mera irresignação com o resultado do laudo: incumbe à parte apontar, de modo individualizado, qual quesito não foi respondido, qual ponto ficou omisso e em que medida a alegada deficiência seria capaz de alterar o julgamento. 5. No caso, o recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o perito não teria avaliado a extensão dos danos em atividades de esforço físico, sem indicar, em concreto, qual seria a omissão, a deficiência ou a falha técnica do laudo pericial judicial, tampouco a repercussão prática dessa suposta lacuna sobre o grau de invalidez apurado. 6. O laudo pericial judicial é claro, fundamentado e conclusivo, tendo registrado marcha normal e mobilidade preservada, com enquadramento das lesões em grau residual (10%), de modo que a pretensão recursal, além de genérica, esbarra na suficiência técnica da prova produzida sob o crivo do contraditório. 7. Ausente a demonstração concreta de vício, prevalece a conclusão da sentença de que o valor devido a título de DPVAT, segundo o laudo judicial, é inferior ao já recebido administrativamente pelo autor, inexistindo saldo indenizatório a complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: “A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de complementação de prova pericial exige a indicação concreta e específica da omissão, deficiência ou falha do laudo; a irresignação genérica, desacompanhada da demonstração do vício e de sua repercussão sobre o resultado do julgamento, não é apta a anular a sentença nem a afastar as conclusões da perícia judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 464, 480 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.093.439/MS; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.154.852/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.166.917/SP; STJ, AgRg no RHC 234.904/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão