5000756-34.2025.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-34.2025.4.03.6205 AUTOR: MARIA ISABEL LESCANO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DESPACHO Para o cumprimento integral do que disposto em Despacho do ID 559306133 e tramitação regular, resta, ainda, esclarecimentos acerca do acionamento administrativo da ré no que se refere aos alegados vícios construtivos, justificando o interesse de agir da autora. Em petição do ID 567615785, a autora alega que usou canal oficial da Caixa Econômica para registrar reclamação administrativa, qual seja seu sítio eletrônico. Como já exposto, a tentativa de acionamento do Programa de Olho na Qualidade, pertinente aos empreendimentos do Programa Minha Cassa, Minha Vida, mediante chat online não foi capaz de, efetivamente, iniciar uma tentativa de solução junto à ré. Isto porque, conforme os próprios extratos de conversa que a parte trouxe, em se tratando de contrato de financiamento antigo, não mais ativo, aquele canal não seria o adequado, havendo que se comparecer à agência física para as tratativas desejadas. Por outro lado, consoante o próprio contrato de financiamento juntado, a reclamação quanto aos vícios estruturais deveria se dar mediante ligação telefônica. Não se trata, portanto, de tentativa válida, a demonstrada pela parte autora, de solução da questão administrativamente, uma vez que o canal utilizado se mostrou impossível para tal objetivo. A via que escolheu sequer foi considerada quando da assinatura do contrato. Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para que comprove, em 15 dias, o acionamento da Caixa Econômica Federal em canal eficaz, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso, demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; Decorrido prazo sem cumprimento, ou apenas apresentado pedido de dilação de prazo sem justificativa plausível, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito. O pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido. Regularizada a inicial, citem-se as rés, expedindo-se o necessário. Junto à Contestação, a Caixa Econômica e a construtora devem trazer documentos que deem subsídios à perícia técnica que será designada na fase seguinte, principalmente: contrato de compra e venda do imóvel, projeto arquitetônico do empreendimento e Habite-se regular. No prazo para contestação, as partes devem apresentar quesitos para perícia, bem como assistente técnico. Intime-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ISABEL LESCANO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA DIAS AMORIM
OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-34.2025.4.03.6205 AUTOR: MARIA ISABEL LESCANO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DESPACHO Para o cumprimento integral do que disposto em Despacho do ID 559306133 e tramitação regular, resta, ainda, esclarecimentos acerca do acionamento administrativo da ré no que se refere aos alegados vícios construtivos, justificando o interesse de agir da autora. Em petição do ID 567615785, a autora alega que usou canal oficial da Caixa Econômica para registrar reclamação administrativa, qual seja seu sítio eletrônico. Como já exposto, a tentativa de acionamento do Programa de Olho na Qualidade, pertinente aos empreendimentos do Programa Minha Cassa, Minha Vida, mediante chat online não foi capaz de, efetivamente, iniciar uma tentativa de solução junto à ré. Isto porque, conforme os próprios extratos de conversa que a parte trouxe, em se tratando de contrato de financiamento antigo, não mais ativo, aquele canal não seria o adequado, havendo que se comparecer à agência física para as tratativas desejadas. Por outro lado, consoante o próprio contrato de financiamento juntado, a reclamação quanto aos vícios estruturais deveria se dar mediante ligação telefônica. Não se trata, portanto, de tentativa válida, a demonstrada pela parte autora, de solução da questão administrativamente, uma vez que o canal utilizado se mostrou impossível para tal objetivo. A via que escolheu sequer foi considerada quando da assinatura do contrato. Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para que comprove, em 15 dias, o acionamento da Caixa Econômica Federal em canal eficaz, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso, demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; Decorrido prazo sem cumprimento, ou apenas apresentado pedido de dilação de prazo sem justificativa plausível, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito. O pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido. Regularizada a inicial, citem-se as rés, expedindo-se o necessário. Junto à Contestação, a Caixa Econômica e a construtora devem trazer documentos que deem subsídios à perícia técnica que será designada na fase seguinte, principalmente: contrato de compra e venda do imóvel, projeto arquitetônico do empreendimento e Habite-se regular. No prazo para contestação, as partes devem apresentar quesitos para perícia, bem como assistente técnico. Intime-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal