5000755-67.2026.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000755-67.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: M. M. D. J. (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para disponibilização de medicação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAITHÊ MACEDO DE JESUS, menor impúbere representada por sua genitora, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MANTENA, ambos qualificados. Alega a autora que, menor de 06 anos, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90), necessitando do uso contínuo dos medicamentos Dimesilato de Lisdexanfetamina 40mg/ml, Aripiprazol 10mg e Oxalato de Escitalopram 20mg, prescritos por médico especialista. Sustenta que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não apresentaram eficácia, sendo necessária a utilização de fármacos não padronizados pela rede pública, porém registrados na ANVISA. Aduz que realizou requerimento administrativo junto ao Município de Mantena, sem obter resposta, e que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal aproximado é de R$ 1.021,58. Defende o direito ao fornecimento dos medicamentos com fundamento no direito constitucional à saúde, no Tema 106 do STJ e no Tema 1234 do STF, requerendo a concessão de tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao fornecimento contínuo da medicação necessária. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido ao ID 10631536856. O Município de Mantena apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados pela autora não integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica nem as listas RENAME e REMUME, tratando-se de fármacos de alto custo e não padronizados pelo SUS, cuja responsabilidade seria do Estado de Minas Gerais. Sustenta que o fornecimento desses medicamentos acarretaria elevado impacto financeiro ao Município, comprometendo a aquisição de medicamentos essenciais à população. No mérito, defende a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, especialmente quanto à demonstração da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, uma vez que o laudo médico apresentado não especificaria quais medicamentos foram utilizados, por quanto tempo e os motivos da ausência de resposta terapêutica. Afirma que existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e que os medicamentos requeridos não foram avaliados pela CONITEC, invocando os princípios da reserva do possível, separação dos poderes e isonomia. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 10648336955). Impugnação à contestação, ID 10659363984. O Ministério Público requereu a certificação quanto ao prazo de contestação do Estado de Minas Gerais e a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas. Manifestou-se favoravelmente à realização de perícia médica, mas requereu que a autora comprove os requisitos dos Temas 1234 e 06 do STF, especialmente a negativa administrativa, a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a eficácia do tratamento e a incapacidade financeira (ID 10664086901). A autora manifestou-se alegando ter comprovado a negativa administrativa, a necessidade dos medicamentos, a ausência de alternativa terapêutica adequada e sua incapacidade financeira. Sustentou que a não incorporação pela CONITEC não impede o fornecimento judicial e requereu a realização de perícia médica (ID 10686367542). O Ministério Público informou não possuir outras provas documentais ou orais a produzir, reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica, diante da controvérsia acerca dos medicamentos não incorporados ao SUS e da necessidade de avaliação técnica do tratamento indicado (ID 10690640497). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, ID 10691115729. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando que os medicamentos pleiteados pela autora são não incorporados ao SUS e que seu fornecimento judicial deve observar os requisitos fixados pelos Temas 1234 e 06 do STF. Sustenta que não há comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem do preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão excepcional dos fármacos, como evidências científicas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Requer a improcedência do pedido, a observância das diretrizes do STF, a consulta ao NATJUS e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam observados critérios como o PMVG, regime de RPV/precatório, afastamento de multa diária e renovação periódica de relatórios médicos (ID 10693926248). O MUNICÍPIO DE MANTENA/MG informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10720795038). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O Município de Mantena suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos pleiteados não integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo competiria ao Estado de Minas Gerais. A preliminar não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito fundamental à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para obtenção do tratamento necessário. Vejamos entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por município em face de sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente o pedido para condenar, de forma solidária com o ente estadual, na obrigação de fornecimento de tratamento de equoterapia a menor portador de deficiência, com previsão de multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão a) Ilegitimidade passiva do ente municipal para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento de saúde de alto custo, ao argumento de responsabilidade exclusiva do ente estadual. b) Responsabilidade solidária dos entes federados para garantia do direito à saúde e obrigação de fornecer tratamento e terapias não padronizadas pelo SUS. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 793/STF, RE 855178/SE), assentou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, especialmente quanto ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos, podendo figurar no polo passivo qualquer ente isoladamente ou em conjunto. O Sistema Único de Saúde - SUS - estrutura-se por cogestão e competência comum dos entes federados (art. 23, II, CF/88), o que impõe solidariedade ativa e passiva no cumprimento de decisões judiciais para garantia do direito fundamental à saúde. A demonstração da imprescindibilidade do tratamento requerido, por prescrição médica fundamentada, aliada à ausência de comprovação de impossibilidade de atendimento pelo ente público demandado, confirma o dever de prestação. Alegações de impossibilidade orçamentária ou reserva do possível não se sobrepõem ao direito funda mental à saúde e à dignidade humana, cabendo ao Poder Público buscar ressarcimento entre os entes, preservado o atendimento ao usuário. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Mantém-se a sentença que impôs a obrigação solidária de fornecer o tratamento de equoterapia, com previsão de tutela coercitiva em caso de descumprimento. Tese de julgamento: "1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de tratamentos médicos e insumos necessários à saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente; 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou hierarquia federativa não afasta o dever do ente municipal de garantir o direito fundamental à saúde, cabendo-lhe eventualmente o direito de regresso entre os entes nos termos da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 23, II; art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/03/2015; STF, EDcl no RE 855178/SE, Rel. Luiz Fux, DJe 15/04/2020; STF, RE 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.071259-8/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.17.032161-3/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, julg. 20/02/2018, publicação 26/02/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140811-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) A repartição administrativa de atribuições e encargos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde constitui matéria interna da Administração Pública, não podendo ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo à concretização do direito constitucional à saúde. Dessa forma, eventual acerto de contas entre os entes federados deverá ocorrer pelas vias administrativas ou judiciais adequadas, sem prejuízo ao usuário do sistema público de saúde. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Mantena. IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado de Minas Gerais suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve comprovação de negativa administrativa expressa apta a justificar o ajuizamento da demanda. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, IDs 10690640497 e 10691115729. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e ao preenchimento dos requisitos para seu fornecimento pelo Poder Público”. Defiro o requerimento de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial a médica psiquiatra Dra. SIMONE CALDEIRA CARMO, CPF nº 497.275.836-87, com endereço profissional na Rua Santa Rita Durão, nº 1.000, apto. 1502, bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, e-mail: simonecaldeirapericias@gmail.com, telefone comercial: (44) 98839-2964. A secretaria deverá formalizar a nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, consoante tabela de valores instituída pela Portaria nº 7231/PR/2025. Apresentados os quesitos dentro do prazo legal, intime-se a perita nomeada, através do sistema de Banco de Peritos, a iniciar os trabalhos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. O processamento da solicitação de pagamento dos honorários deverá ser encaminhado e registrado pela secretaria do juízo no Sistema AJ/TJMG, nos termos do artigo 25 e seguintes da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. M. D. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KENIA SILVA DOS SANTOS
OAB: 18344/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000755-67.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: M. M. D. J. (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para disponibilização de medicação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAITHÊ MACEDO DE JESUS, menor impúbere representada por sua genitora, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MANTENA, ambos qualificados. Alega a autora que, menor de 06 anos, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90), necessitando do uso contínuo dos medicamentos Dimesilato de Lisdexanfetamina 40mg/ml, Aripiprazol 10mg e Oxalato de Escitalopram 20mg, prescritos por médico especialista. Sustenta que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não apresentaram eficácia, sendo necessária a utilização de fármacos não padronizados pela rede pública, porém registrados na ANVISA. Aduz que realizou requerimento administrativo junto ao Município de Mantena, sem obter resposta, e que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal aproximado é de R$ 1.021,58. Defende o direito ao fornecimento dos medicamentos com fundamento no direito constitucional à saúde, no Tema 106 do STJ e no Tema 1234 do STF, requerendo a concessão de tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao fornecimento contínuo da medicação necessária. Com a inicial, vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido ao ID 10631536856. O Município de Mantena apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados pela autora não integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica nem as listas RENAME e REMUME, tratando-se de fármacos de alto custo e não padronizados pelo SUS, cuja responsabilidade seria do Estado de Minas Gerais. Sustenta que o fornecimento desses medicamentos acarretaria elevado impacto financeiro ao Município, comprometendo a aquisição de medicamentos essenciais à população. No mérito, defende a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, especialmente quanto à demonstração da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, uma vez que o laudo médico apresentado não especificaria quais medicamentos foram utilizados, por quanto tempo e os motivos da ausência de resposta terapêutica. Afirma que existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e que os medicamentos requeridos não foram avaliados pela CONITEC, invocando os princípios da reserva do possível, separação dos poderes e isonomia. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (ID 10648336955). Impugnação à contestação, ID 10659363984. O Ministério Público requereu a certificação quanto ao prazo de contestação do Estado de Minas Gerais e a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas. Manifestou-se favoravelmente à realização de perícia médica, mas requereu que a autora comprove os requisitos dos Temas 1234 e 06 do STF, especialmente a negativa administrativa, a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a eficácia do tratamento e a incapacidade financeira (ID 10664086901). A autora manifestou-se alegando ter comprovado a negativa administrativa, a necessidade dos medicamentos, a ausência de alternativa terapêutica adequada e sua incapacidade financeira. Sustentou que a não incorporação pela CONITEC não impede o fornecimento judicial e requereu a realização de perícia médica (ID 10686367542). O Ministério Público informou não possuir outras provas documentais ou orais a produzir, reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica, diante da controvérsia acerca dos medicamentos não incorporados ao SUS e da necessidade de avaliação técnica do tratamento indicado (ID 10690640497). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, ID 10691115729. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando que os medicamentos pleiteados pela autora são não incorporados ao SUS e que seu fornecimento judicial deve observar os requisitos fixados pelos Temas 1234 e 06 do STF. Sustenta que não há comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem do preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão excepcional dos fármacos, como evidências científicas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Requer a improcedência do pedido, a observância das diretrizes do STF, a consulta ao NATJUS e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam observados critérios como o PMVG, regime de RPV/precatório, afastamento de multa diária e renovação periódica de relatórios médicos (ID 10693926248). O MUNICÍPIO DE MANTENA/MG informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10720795038). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O Município de Mantena suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos pleiteados não integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica e que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo competiria ao Estado de Minas Gerais. A preliminar não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito fundamental à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para obtenção do tratamento necessário. Vejamos entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por município em face de sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente o pedido para condenar, de forma solidária com o ente estadual, na obrigação de fornecimento de tratamento de equoterapia a menor portador de deficiência, com previsão de multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão a) Ilegitimidade passiva do ente municipal para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre fornecimento de tratamento de saúde de alto custo, ao argumento de responsabilidade exclusiva do ente estadual. b) Responsabilidade solidária dos entes federados para garantia do direito à saúde e obrigação de fornecer tratamento e terapias não padronizadas pelo SUS. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 793/STF, RE 855178/SE), assentou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, especialmente quanto ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos, podendo figurar no polo passivo qualquer ente isoladamente ou em conjunto. O Sistema Único de Saúde - SUS - estrutura-se por cogestão e competência comum dos entes federados (art. 23, II, CF/88), o que impõe solidariedade ativa e passiva no cumprimento de decisões judiciais para garantia do direito fundamental à saúde. A demonstração da imprescindibilidade do tratamento requerido, por prescrição médica fundamentada, aliada à ausência de comprovação de impossibilidade de atendimento pelo ente público demandado, confirma o dever de prestação. Alegações de impossibilidade orçamentária ou reserva do possível não se sobrepõem ao direito funda mental à saúde e à dignidade humana, cabendo ao Poder Público buscar ressarcimento entre os entes, preservado o atendimento ao usuário. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Mantém-se a sentença que impôs a obrigação solidária de fornecer o tratamento de equoterapia, com previsão de tutela coercitiva em caso de descumprimento. Tese de julgamento: "1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de tratamentos médicos e insumos necessários à saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente; 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou hierarquia federativa não afasta o dever do ente municipal de garantir o direito fundamental à saúde, cabendo-lhe eventualmente o direito de regresso entre os entes nos termos da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 23, II; art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/03/2015; STF, EDcl no RE 855178/SE, Rel. Luiz Fux, DJe 15/04/2020; STF, RE 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.071259-8/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.17.032161-3/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, julg. 20/02/2018, publicação 26/02/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140811-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) A repartição administrativa de atribuições e encargos financeiros no âmbito do Sistema Único de Saúde constitui matéria interna da Administração Pública, não podendo ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo à concretização do direito constitucional à saúde. Dessa forma, eventual acerto de contas entre os entes federados deverá ocorrer pelas vias administrativas ou judiciais adequadas, sem prejuízo ao usuário do sistema público de saúde. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Mantena. IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado de Minas Gerais suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve comprovação de negativa administrativa expressa apta a justificar o ajuizamento da demanda. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, IDs 10690640497 e 10691115729. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e ao preenchimento dos requisitos para seu fornecimento pelo Poder Público”. Defiro o requerimento de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial a médica psiquiatra Dra. SIMONE CALDEIRA CARMO, CPF nº 497.275.836-87, com endereço profissional na Rua Santa Rita Durão, nº 1.000, apto. 1502, bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, e-mail: simonecaldeirapericias@gmail.com, telefone comercial: (44) 98839-2964. A secretaria deverá formalizar a nomeação através do sistema AJ. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, consoante tabela de valores instituída pela Portaria nº 7231/PR/2025. Apresentados os quesitos dentro do prazo legal, intime-se a perita nomeada, através do sistema de Banco de Peritos, a iniciar os trabalhos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. O processamento da solicitação de pagamento dos honorários deverá ser encaminhado e registrado pela secretaria do juízo no Sistema AJ/TJMG, nos termos do artigo 25 e seguintes da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena