5000755-29.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000755-29.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRANI MARIA DE JESUS CPF: 549.297.096-87 e outros RÉU: VALDECI DE JESUS CPF: 633.927.806-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA (SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR) proposta por IRANI MARIA DE JESUS, em favor de VALDENI DE JESUS, pessoa com deficiência submetida à curatela judicial, objetivando a substituição do curador anteriormente nomeado, VALDECI DE JESUS, e a nomeação definitiva da requerente como nova curadora. Narra a parte autora, em síntese, que a curatela do interditando foi originalmente fixada nos autos nº 363.1996.8.13.0334, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG. Após a fixação da curatela, houve mudança definitiva do domicílio do curatelado para a Comarca de Iturama/MG, onde atualmente reside e recebe cuidados diários. Sustenta que o curador anteriormente nomeado, VALDECI DE JESUS, reside no Município de Frutal/MG, distante aproximadamente 145 km, e que, em razão de sua jornada de trabalho e da distância, encontra-se impossibilitado de continuar exercendo o encargo. Afirma que, diante desse cenário, passou a prestar assistência integral e contínua ao curatelado, sendo responsável pelos cuidados diários, acompanhamento médico, administração de medicamentos e organização da rotina. Requereu, em tutela de urgência, a nomeação imediata como curadora provisória, bem como, ao final, a substituição definitiva da curatela. A petição inicial veio acompanhada de documentos (10623851896). Deferida a justiça gratuita à parte requerente (10631254257). A tutela de urgência foi deferida, sendo IRANI MARIA DE JESUS nomeada curadora provisória do interditado VALDENI DE JESUS, servindo a respectiva decisão como Termo de Compromisso de Curatela (10634909534). Expedida carta precatória para citação do requerido VALDECI DE JESUS perante o Juízo da Comarca de Frutal/MG, a qual retornou sem cumprimento (10651432536). Realizada audiência de conciliação em 06 de maio de 2026, o requerido não compareceu (10682227194). Não obstante a ausência na audiência, as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado inicialmente sem reconhecimento de firma (10682225915). O Ministério Público, em sua primeira manifestação, apontou a irregularidade formal e requereu a regularização do instrumento (10706775282). Em atendimento, a parte autora juntou nova via do Termo de Acordo com o reconhecimento de firma das assinaturas de ambas as partes (10712822840). O Setor Social da Comarca realizou estudo social, concluindo favoravelmente à substituição da curatela, com a constatação de que a requerente exerce, de fato, os cuidados do curatelado há aproximadamente três anos e seis meses, sem identificação de fatores de risco, negligência ou abandono (10695430795). A parte requerente manifestou concordância com o estudo social (10699486979). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (10723542885). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. A justiça gratuita foi regularmente deferida. O polo passivo foi corretamente constituído após emenda à inicial, com a inclusão de VALDECI DE JESUS como requerido e a remoção de VALDENI DE JESUS para o polo ativo (10635223295). A intervenção do Ministério Público foi observada em todas as fases do procedimento, em cumprimento ao art. 178, II, do Código de Processo Civil, dado que a demanda envolve interesses de pessoa com deficiência. Quanto à ausência de citação formal do requerido, registra-se que, embora a carta precatória tenha retornado sem cumprimento, o requerido VALDECI DE JESUS compareceu espontaneamente e assinou o Termo de Acordo com reconhecimento de firma em cartório (10712822840), demonstrando inequívoca ciência da demanda e manifestação livre e espontânea de vontade. Tal circunstância supre, para os fins do presente feito, a ausência de citação formal, porquanto o ato citatório tem por finalidade garantir o contraditório e a ampla defesa, objetivo plenamente alcançado pela anuência expressa e documentada do requerido. No caso dos autos, a necessidade de substituição do curador decorre não de seu falecimento, como equivocadamente constou da decisão de tutela de urgência (10634909534), ora retificado, mas da impossibilidade prática e superveniente de exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. Com efeito, o próprio requerido VALDECI DE JESUS reconheceu, ao assinar o Termo de Acordo, que não reúne mais condições de exercer a curatela em razão da distância geográfica (aproximadamente 145 km entre Frutal/MG e Iturama/MG) e de sua jornada de trabalho, circunstâncias que o impedem de prestar a assistência contínua e efetiva que a condição do curatelado exige. O estudo social realizado pelo Setor Social da Comarca (10695430795) é conclusivo e corrobora integralmente os fundamentos do pedido. Constatou-se que a requerente IRANI MARIA DE JESUS exerce, de fato, os cuidados do irmão curatelado há aproximadamente três anos e seis meses, residindo com ele no Município de Iturama/MG, prestando-lhe assistência contínua, suporte afetivo e administração da rotina doméstica. Não foram identificados fatores de risco, negligência, abandono ou quaisquer circunstâncias que possam comprometer a integridade física, emocional ou social do interditado. Ao contrário, verificou-se a presença de vínculos familiares preservados, ambiente de convivência adequado e plena disponibilidade da requerente para atender às demandas decorrentes da condição de dependência do curatelado. O Termo de Acordo celebrado entre as partes (10712822840) preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido firmado por agentes capazes, com objeto lícito e forma adequada, com reconhecimento de firma das assinaturas de ambos os signatários em cartório, não havendo indícios de vícios de consentimento. O Ministério Público, após a regularização formal do instrumento, manifestou-se expressamente favorável à sua homologação (10723542885). Registra-se, por oportuno, que a presente ação visa exclusivamente à substituição do curador, não se destinando a rediscutir a existência ou a extensão da incapacidade do curatelado, a qual já foi objeto de reconhecimento judicial no processo originário nº 363.1996.8.13.0334, perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG. Por essa razão, é desnecessária a realização de exame pericial, conforme também apontado pelo Ministério Público em seu parecer. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre IRANI MARIA DE JESUS e VALDECI DE JESUS (10712822840), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência: SUBSTITUO o curador VALDECI DE JESUS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 633.927.806-00, residente e domiciliado na Rua Pedro Teodoro Batista, nº 50, Bairro Estudantil, Frutal/MG, do encargo de curador do interditado VALDENI DE JESUS, exonerando-o de suas funções, sem prejuízo da obrigação de prestação de contas do período em que exerceu a curatela, se ainda não cumprida; NOMEIO DEFINITIVAMENTE IRANI MARIA DE JESUS, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 549.297.096-87, filha de Eva Maria de Jesus, nascida em 07/10/1962, residente e domiciliada na Rua Sete (07), nº 832, Bairro Residencial Dr. Diógenes de Souza, Iturama/MG, como CURADORA do interditado VALDENI DE JESUS, brasileiro, portador do CPF nº 038.518.496-47 e RG nº M 10.878.122/SSP-MG, nascido em 21/11/1979, filho de Eva Maria de Jesus, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curadora deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Custas processuais: isento, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 1º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dado o caráter de jurisdição voluntária do feito e a ausência de litigiosidade entre as partes. Comunique-se ao Juízo da Comarca de Itapagipe/MG (processo originário nº 363.1996.8.13.0334) para averbação da presente substituição nos respectivos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IRANI MARIA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DONIZETE DA COSTA
OAB: 202000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000755-29.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: IRANI MARIA DE JESUS CPF: 549.297.096-87 e outros RÉU: VALDECI DE JESUS CPF: 633.927.806-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA (SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR) proposta por IRANI MARIA DE JESUS, em favor de VALDENI DE JESUS, pessoa com deficiência submetida à curatela judicial, objetivando a substituição do curador anteriormente nomeado, VALDECI DE JESUS, e a nomeação definitiva da requerente como nova curadora. Narra a parte autora, em síntese, que a curatela do interditando foi originalmente fixada nos autos nº 363.1996.8.13.0334, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG. Após a fixação da curatela, houve mudança definitiva do domicílio do curatelado para a Comarca de Iturama/MG, onde atualmente reside e recebe cuidados diários. Sustenta que o curador anteriormente nomeado, VALDECI DE JESUS, reside no Município de Frutal/MG, distante aproximadamente 145 km, e que, em razão de sua jornada de trabalho e da distância, encontra-se impossibilitado de continuar exercendo o encargo. Afirma que, diante desse cenário, passou a prestar assistência integral e contínua ao curatelado, sendo responsável pelos cuidados diários, acompanhamento médico, administração de medicamentos e organização da rotina. Requereu, em tutela de urgência, a nomeação imediata como curadora provisória, bem como, ao final, a substituição definitiva da curatela. A petição inicial veio acompanhada de documentos (10623851896). Deferida a justiça gratuita à parte requerente (10631254257). A tutela de urgência foi deferida, sendo IRANI MARIA DE JESUS nomeada curadora provisória do interditado VALDENI DE JESUS, servindo a respectiva decisão como Termo de Compromisso de Curatela (10634909534). Expedida carta precatória para citação do requerido VALDECI DE JESUS perante o Juízo da Comarca de Frutal/MG, a qual retornou sem cumprimento (10651432536). Realizada audiência de conciliação em 06 de maio de 2026, o requerido não compareceu (10682227194). Não obstante a ausência na audiência, as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado inicialmente sem reconhecimento de firma (10682225915). O Ministério Público, em sua primeira manifestação, apontou a irregularidade formal e requereu a regularização do instrumento (10706775282). Em atendimento, a parte autora juntou nova via do Termo de Acordo com o reconhecimento de firma das assinaturas de ambas as partes (10712822840). O Setor Social da Comarca realizou estudo social, concluindo favoravelmente à substituição da curatela, com a constatação de que a requerente exerce, de fato, os cuidados do curatelado há aproximadamente três anos e seis meses, sem identificação de fatores de risco, negligência ou abandono (10695430795). A parte requerente manifestou concordância com o estudo social (10699486979). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (10723542885). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. A justiça gratuita foi regularmente deferida. O polo passivo foi corretamente constituído após emenda à inicial, com a inclusão de VALDECI DE JESUS como requerido e a remoção de VALDENI DE JESUS para o polo ativo (10635223295). A intervenção do Ministério Público foi observada em todas as fases do procedimento, em cumprimento ao art. 178, II, do Código de Processo Civil, dado que a demanda envolve interesses de pessoa com deficiência. Quanto à ausência de citação formal do requerido, registra-se que, embora a carta precatória tenha retornado sem cumprimento, o requerido VALDECI DE JESUS compareceu espontaneamente e assinou o Termo de Acordo com reconhecimento de firma em cartório (10712822840), demonstrando inequívoca ciência da demanda e manifestação livre e espontânea de vontade. Tal circunstância supre, para os fins do presente feito, a ausência de citação formal, porquanto o ato citatório tem por finalidade garantir o contraditório e a ampla defesa, objetivo plenamente alcançado pela anuência expressa e documentada do requerido. No caso dos autos, a necessidade de substituição do curador decorre não de seu falecimento, como equivocadamente constou da decisão de tutela de urgência (10634909534), ora retificado, mas da impossibilidade prática e superveniente de exercício do encargo pelo curador anteriormente nomeado. Com efeito, o próprio requerido VALDECI DE JESUS reconheceu, ao assinar o Termo de Acordo, que não reúne mais condições de exercer a curatela em razão da distância geográfica (aproximadamente 145 km entre Frutal/MG e Iturama/MG) e de sua jornada de trabalho, circunstâncias que o impedem de prestar a assistência contínua e efetiva que a condição do curatelado exige. O estudo social realizado pelo Setor Social da Comarca (10695430795) é conclusivo e corrobora integralmente os fundamentos do pedido. Constatou-se que a requerente IRANI MARIA DE JESUS exerce, de fato, os cuidados do irmão curatelado há aproximadamente três anos e seis meses, residindo com ele no Município de Iturama/MG, prestando-lhe assistência contínua, suporte afetivo e administração da rotina doméstica. Não foram identificados fatores de risco, negligência, abandono ou quaisquer circunstâncias que possam comprometer a integridade física, emocional ou social do interditado. Ao contrário, verificou-se a presença de vínculos familiares preservados, ambiente de convivência adequado e plena disponibilidade da requerente para atender às demandas decorrentes da condição de dependência do curatelado. O Termo de Acordo celebrado entre as partes (10712822840) preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido firmado por agentes capazes, com objeto lícito e forma adequada, com reconhecimento de firma das assinaturas de ambos os signatários em cartório, não havendo indícios de vícios de consentimento. O Ministério Público, após a regularização formal do instrumento, manifestou-se expressamente favorável à sua homologação (10723542885). Registra-se, por oportuno, que a presente ação visa exclusivamente à substituição do curador, não se destinando a rediscutir a existência ou a extensão da incapacidade do curatelado, a qual já foi objeto de reconhecimento judicial no processo originário nº 363.1996.8.13.0334, perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG. Por essa razão, é desnecessária a realização de exame pericial, conforme também apontado pelo Ministério Público em seu parecer. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre IRANI MARIA DE JESUS e VALDECI DE JESUS (10712822840), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência: SUBSTITUO o curador VALDECI DE JESUS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 633.927.806-00, residente e domiciliado na Rua Pedro Teodoro Batista, nº 50, Bairro Estudantil, Frutal/MG, do encargo de curador do interditado VALDENI DE JESUS, exonerando-o de suas funções, sem prejuízo da obrigação de prestação de contas do período em que exerceu a curatela, se ainda não cumprida; NOMEIO DEFINITIVAMENTE IRANI MARIA DE JESUS, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 549.297.096-87, filha de Eva Maria de Jesus, nascida em 07/10/1962, residente e domiciliada na Rua Sete (07), nº 832, Bairro Residencial Dr. Diógenes de Souza, Iturama/MG, como CURADORA do interditado VALDENI DE JESUS, brasileiro, portador do CPF nº 038.518.496-47 e RG nº M 10.878.122/SSP-MG, nascido em 21/11/1979, filho de Eva Maria de Jesus, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curadora deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Custas processuais: isento, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 1º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dado o caráter de jurisdição voluntária do feito e a ausência de litigiosidade entre as partes. Comunique-se ao Juízo da Comarca de Itapagipe/MG (processo originário nº 363.1996.8.13.0334) para averbação da presente substituição nos respectivos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama