5000755-13.2018.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000755-13.2018.8.21.0077/RS AUTOR : ELONIR SCHULER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora busca o recebimento de valores referentes ao seguro DPVAT. O primeiro laudo pericial foi elaborado e apresentado, mas foi impugnado pelo réu. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito quedou-se inerte. Diante da inércia do perito, foi determinada a realização de nova perícia ( evento 50, DESPADEC1 ), com a nomeação da Dra. Mariana Baialardi Silveira , decisão mantida por ocasião do evento 58, DESPADEC1 . A perita aceitou o encargo, designou a perícia para o dia 15/12/2025 às 17h30 nas dependências do Foro de Venâncio Aires. Entretanto, a autora não compareceu ao ato pericial. A parte autora, manifestou-se no evento 83, PET1 , pugnando pela homologação do laudo original e pela prolação de sentença, argumentando que o tempo decorrido desde o acidente (ocorrido em 16/08/2016) prejudicaria o resultado de nova perícia. Considerando a ausência da parte autora na perícia designada e as manifestações constantes dos autos, cancela-se a perícia determinada no Evento 50, dispensando-se a perita Dra. Mariana Baialardi Silveira do encargo. Os autos serão apreciados com base nas provas já produzidas. Retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELONIR SCHULER
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES
OAB: 75767/RS
HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 5904/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI
OAB: 90684/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000755-13.2018.8.21.0077/RS AUTOR : ELONIR SCHULER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora busca o recebimento de valores referentes ao seguro DPVAT. O primeiro laudo pericial foi elaborado e apresentado, mas foi impugnado pelo réu. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito quedou-se inerte. Diante da inércia do perito, foi determinada a realização de nova perícia ( evento 50, DESPADEC1 ), com a nomeação da Dra. Mariana Baialardi Silveira , decisão mantida por ocasião do evento 58, DESPADEC1 . A perita aceitou o encargo, designou a perícia para o dia 15/12/2025 às 17h30 nas dependências do Foro de Venâncio Aires. Entretanto, a autora não compareceu ao ato pericial. A parte autora, manifestou-se no evento 83, PET1 , pugnando pela homologação do laudo original e pela prolação de sentença, argumentando que o tempo decorrido desde o acidente (ocorrido em 16/08/2016) prejudicaria o resultado de nova perícia. Considerando a ausência da parte autora na perícia designada e as manifestações constantes dos autos, cancela-se a perícia determinada no Evento 50, dispensando-se a perita Dra. Mariana Baialardi Silveira do encargo. Os autos serão apreciados com base nas provas já produzidas. Retornem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.