5000754-80.2010.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000754-80.2010.8.21.0021/RS AUTOR : WALDOMIRO MUSSATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : NEURI PEDRO MUSSATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : LUIZ REINALDO BARISON ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : IRACEMA RECH FRANCESCATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : ARI MARCON ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : ADELAR SALVADOR ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : A P MECANICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) RÉU : LOURENCO GASPARIN ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO I - Em consulta ao sistema Eproc, consta a informação de que o CPF do Autor LUIZ REINALDO BARISON está cancelado por multiplicidade, conforme tela que segue abaixo. Assim, intime-se o Autor LUIZ REINALDO BARISON para, no prazo de 15 dias, informar seu CPF correto. II - O pedido apresentado pelo Réu no evento 215, PET1 não merece acolhimento. O deferimento de nova dilação de prazo para o aporte de documentos não especificados, sem justificativa plausível, atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Ademais, o perito dispõe de elementos suficientes no caderno processual para a elaboração do trabalho técnico. Diante disso, indefiro o pedido do Requerido de dilação de prazo para apresentação de documentos, formulado no evento 215, PET1 . III - A impugnação oferecida pelos Autores no evento 217, PET1 (reiterando os termos do evento 170, PET1 ) merece ser acolhida. O perito concluiu, tanto no laudo inicial ( evento 158, LAUDO1 ) quanto no complementar ( evento 202, LAUDO1 ), que o valor líquido remanescente do acordo homologado deveria ser rateado em cotas idênticas de R$ 44.706,87 para cada um dos doze Autores do processo originário. Entretanto, tal premissa parte de um equívoco. Embora o investimento inicial na aquisição das ações da antiga CRT pudesse guardar semelhança, os créditos decorrentes da diferença acionária reconhecida na ação originária (nº 001/1.06.0001491-0) eram individualizados e distintos para cada um dos Autores, variando conforme o número de ações devidas e as datas de integralização. Ademais, a farta documentação encartada comprova que o Réu, na condição de procurador dos Autores na ação originária, realizou pagamentos de forma fragmentada, em datas e quantias desiguais a cada um deles. Tais pagamentos parciais e extemporâneos geraram saldos devedores remanescentes individualizados, inviabilizando a divisão igualitária do saldo atual. Nesse cenário, diferentemente do sustentado pelo perito no evento 202, LAUDO1 , a apuração dessas diferenças individualizadas não depende de nova decisão judicial, pois o título executivo que fixou os parâmetros de liquidação já transitou em julgado. Cabe ao perito realizar a operação aritmética de subtração entre o crédito originário individual de cada Autor e os valores comprovadamente repassados pelo Réu, aplicando sobre a diferença a correção monetária e os juros de mora pertinentes. Por conseguinte, resta evidenciado que as conclusões do laudo pericial e de seu complemento mostram-se incorretas por desconsiderarem a individualização dos saldos credores de cada Autor. Portanto, acolho a impugnação apresentada pelos Autores para determinar que o perito, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos, individualizando o saldo devedor remanescente de cada um dos Autores, deduzindo do crédito originário de cada um os valores que comprovadamente lhes foram repassados pelo Réu, incidindo sobre as diferenças a correção monetária e os juros de mora legais. IV - Com o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. V - Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A P MECANICA INDUSTRIAL LTDA
Autor ADELAR SALVADOR
Autor ARI MARCON
Autor IRACEMA RECH FRANCESCATTO
Réu LOURENCO GASPARIN
Autor LUIZ REINALDO BARISON
Autor NEURI PEDRO MUSSATTO
Autor WALDOMIRO MUSSATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUIZ RADAELLI
OAB: 76683/RS
CARLOS ALEXANDRE TESTA
OAB: 33315/RS
LUCIANO ROBERTO SARTURI
OAB: 26316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000754-80.2010.8.21.0021/RS AUTOR : WALDOMIRO MUSSATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : NEURI PEDRO MUSSATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : LUIZ REINALDO BARISON ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : IRACEMA RECH FRANCESCATTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : ARI MARCON ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : ADELAR SALVADOR ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AUTOR : A P MECANICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) RÉU : LOURENCO GASPARIN ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO I - Em consulta ao sistema Eproc, consta a informação de que o CPF do Autor LUIZ REINALDO BARISON está cancelado por multiplicidade, conforme tela que segue abaixo. Assim, intime-se o Autor LUIZ REINALDO BARISON para, no prazo de 15 dias, informar seu CPF correto. II - O pedido apresentado pelo Réu no evento 215, PET1 não merece acolhimento. O deferimento de nova dilação de prazo para o aporte de documentos não especificados, sem justificativa plausível, atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Ademais, o perito dispõe de elementos suficientes no caderno processual para a elaboração do trabalho técnico. Diante disso, indefiro o pedido do Requerido de dilação de prazo para apresentação de documentos, formulado no evento 215, PET1 . III - A impugnação oferecida pelos Autores no evento 217, PET1 (reiterando os termos do evento 170, PET1 ) merece ser acolhida. O perito concluiu, tanto no laudo inicial ( evento 158, LAUDO1 ) quanto no complementar ( evento 202, LAUDO1 ), que o valor líquido remanescente do acordo homologado deveria ser rateado em cotas idênticas de R$ 44.706,87 para cada um dos doze Autores do processo originário. Entretanto, tal premissa parte de um equívoco. Embora o investimento inicial na aquisição das ações da antiga CRT pudesse guardar semelhança, os créditos decorrentes da diferença acionária reconhecida na ação originária (nº 001/1.06.0001491-0) eram individualizados e distintos para cada um dos Autores, variando conforme o número de ações devidas e as datas de integralização. Ademais, a farta documentação encartada comprova que o Réu, na condição de procurador dos Autores na ação originária, realizou pagamentos de forma fragmentada, em datas e quantias desiguais a cada um deles. Tais pagamentos parciais e extemporâneos geraram saldos devedores remanescentes individualizados, inviabilizando a divisão igualitária do saldo atual. Nesse cenário, diferentemente do sustentado pelo perito no evento 202, LAUDO1 , a apuração dessas diferenças individualizadas não depende de nova decisão judicial, pois o título executivo que fixou os parâmetros de liquidação já transitou em julgado. Cabe ao perito realizar a operação aritmética de subtração entre o crédito originário individual de cada Autor e os valores comprovadamente repassados pelo Réu, aplicando sobre a diferença a correção monetária e os juros de mora pertinentes. Por conseguinte, resta evidenciado que as conclusões do laudo pericial e de seu complemento mostram-se incorretas por desconsiderarem a individualização dos saldos credores de cada Autor. Portanto, acolho a impugnação apresentada pelos Autores para determinar que o perito, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos, individualizando o saldo devedor remanescente de cada um dos Autores, deduzindo do crédito originário de cada um os valores que comprovadamente lhes foram repassados pelo Réu, incidindo sobre as diferenças a correção monetária e os juros de mora legais. IV - Com o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. V - Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação.