Detalhe do processo

5000754-64.2026.8.13.0111

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000754-64.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 054.489.826-54 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, §2º-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (ID 10681428589), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, decretada originalmente em 17 de abril de 2026 por ocasião da audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 5000728-66.2026.8.13.0111 (ID 10672184079), sendo o acusado preso em flagrante delito desde 16 de abril de 2026 (ID 10668150936). A custódia cautelar foi sucessivamente mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.176804-8/000 por decisão do Des. Fortuna Grion (ID 10672184079), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 239.340/MG, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2026 (ID 10694289671). O acusado foi citado pessoalmente por carta precatória deprecada à Comarca de Iturama/MG (ID 10681806989), cumprida em 26 de maio de 2026 no Presídio de Iturama, ocasião em que declarou ser representado pelo Dr. Paulo José do Carmo (ID 10689926768). A resposta à acusação foi apresentada em 08 de maio de 2026 (ID 10675567562), na qual a defesa pugnou pela absolvição do acusado, sem arguição de preliminares específicas, sem apresentação de documentos novos e sem suscitar qualquer das causas extintivas ou excludentes previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, limitando-se à negativa genérica dos fatos imputados, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Decido. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Verifico, inicialmente, que a defesa não arguiu preliminares processuais em sentido estrito, tampouco apresentou documentos novos ou suscitou causas extintivas da punibilidade ou excludentes de ilicitude e culpabilidade. A peça defensiva (ID 10675567562) limita-se à negativa genérica dos fatos narrados na denúncia, afirmando que a acusação não merece prosperar e que a absolvição é medida de rigor, sem, contudo, indicar qualquer vício processual específico, arguir nulidade ou apresentar elemento concreto que infirme o acervo probatório que lastreia a inicial acusatória. A negativa genérica de mérito não comporta exame antecipado nesta fase processual, sendo reservada à instrução, sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. As hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal exigem que a causa de absolvição seja manifesta, o que não se verifica na espécie. A justa causa para o exercício da ação penal encontra-se plenamente demonstrada pelo robusto acervo probatório que instrui a inicial acusatória, consistente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10668150936), no Boletim de Ocorrência (ID 10668150937), nas conversas de WhatsApp extraídas do número (34) 92001-4803 com as funcionárias da empresa vítima (ID 10670398160), na autorização falsa e no e-mail fraudulento encaminhado em nome de Agnaldo de Jesus Ribeiro (ID 10668150940), nos comprovantes de PIX dos freteiros Adriel Mendes da Cunha e Weslei Dutra Garcia (IDs 10668150941 e 10668150942), no depoimento de Valdeir dos Santos Galdino (ID 10668150939), no laudo pericial da máquina de cartão TON — que registrou 32 transações totalizando R$ 38.216,27 em nome do próprio acusado (ID 10676188600) — e no laudo pericial do aparelho celular Samsung Galaxy A16 de Valdeir dos Santos Galdino, que contém transcrições de extensas conversas com o contato "Bequinha" confirmando padrão reiterado de entregas de mercadorias ao longo de meses (ID 10676182503). Esses elementos demonstram, com suficiência para esta fase processual, tanto a materialidade dos delitos quanto os indícios de autoria em desfavor do acusado. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório já reunido nos autos aponta, em cognição sumária, para a existência de fato típico, ilícito e culpável, sendo a análise aprofundada da prova reservada à instrução processual. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO. O acusado encontra-se preso desde 16 de abril de 2026, data da prisão em flagrante delito (ID 10668150936), convertida em prisão preventiva por decisão proferida em audiência de custódia em 17 de abril de 2026 (ID 10672184079), com fundamento nos artigos 310, inciso II, §5º, incisos I, IV e V, 312, caput, §2º, §3º, incisos I e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Analisando os elementos constantes dos autos, constato que permanecem hígidos e inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva são evidenciados por sua extensa ficha de antecedentes criminais (ID 10668150956), que demonstra a prática reiterada de crimes, incluindo estelionato (Inquérito 5021028/2016, vítima Severiano José Franco Neto), furto (Inquérito 25/2000, vítima Maristela Alves Junqueira e Souza), crimes ambientais e violência doméstica, além de execução penal extinta pelo integral cumprimento da pena em fevereiro de 2024 (ID 10670032144). A prática de novos crimes em intervalo inferior a dois anos após o cumprimento da pena anterior revela profundo desrespeito pela ordem jurídica e pelas decisões judiciais, indicando que a liberdade do acusado representa risco iminente à ordem pública. Reforça essa conclusão o laudo pericial da máquina de cartão TON apreendida em sua residência (ID 10676188600), que registrou 32 transações totalizando R$ 38.216,27 em nome do próprio acusado, CPF 054.489.826-54, valor absolutamente incompatível com a renda declarada de R$ 5.000,00 mensais, o que reforça os indícios de dedicação habitual e profissionalizada à atividade criminosa. Reforça essa conclusão, ainda, o laudo pericial do aparelho celular Samsung Galaxy A16 de Valdeir dos Santos Galdino (ID 10676182503), que contém transcrições de extensas conversas entre o freteiro e o contato "Bequinha" (número +55 34 9696-9919), confirmando a existência de padrão reiterado de entregas de mercadorias ao longo de meses, com pagamentos via PIX e logística de transporte estruturada, o que evidencia a estabilidade e a habitualidade da empreitada criminosa. Ademais, a manutenção da segregação cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações em desfavor dos demais integrantes da organização criminosa ainda se encontram em curso em autos apartados (PCnet nº 018739494-49), que a extração do conteúdo dos aparelhos celulares iPhone apreendidos ainda não foi concluída em razão de bloqueio por senha numérica — conforme atestam os laudos periciais juntados em 18 de junho de 2026 (IDs 10699449333, 10699449334, 10699449335 e 10699449336) —, pendendo eventual encaminhamento ao Instituto de Criminalística para extração especializada, e que o comparsa identificado como Leandro Ramos Ferreira, vulgo "Bequinha", permanece foragido, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de que a soltura do acusado comprometa a colheita probatória e facilite o alinhamento de versões com os demais investigados. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, dada a gravidade dos fatos, a sofisticação do modus operandi e o histórico de reiteração criminosa do acusado. Os fundamentos que embasaram a decretação da custódia foram integralmente ratificados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.176804-8/000 (ID 10667295624), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 239.340/MG, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2026 (ID 10694289671). Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando o conjunto probatório constante dos autos e as manifestações apresentadas ao longo do processo, verifica-se que inexiste qualquer impedimento ao prosseguimento da presente ação penal. Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 11h, ocasião em que também será realizado o interrogatório do acusado. Intime-se o acusado e seu Defensor, para que compareçam na data e horário designados. Notifique-se o Ministério Público para que tome ciência e esteja presente na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso o procurador do acusado ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, e considerando a nova sistemática da Carta Precatória conforme Portaria 6.710/2021/CGJ e a implantação da “Sala Passiva”, determino que a Serventia deste Juízo entre em contato imediato com a Comarca de residência da testemunha, solicitando o agendamento da respectiva audiência para a data e horário acima designados. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após o interrogatório, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada do acusado. Requisitem-se os militares arrolados. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado da perícia do notebook Dell (Requisição Pericial nº 2026-057129429, ID 10668150958) e providencie o encaminhamento do respectivo laudo a estes autos, caso já concluído, ou indique o prazo estimado para sua conclusão. Informe, ainda, se os aparelhos celulares iPhone apreendidos — cujos laudos periciais, juntados em 18 de junho de 2026 (IDs 10699449333, 10699449334, 10699449335 e 10699449336), atestaram bloqueio por senha numérica inviabilizando a extração local — foram encaminhados ao Instituto de Criminalística em Belo Horizonte para extração especializada, indicando, em caso positivo, o número do protocolo e o prazo estimado para conclusão. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSE DO CARMO

OAB: 99991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000754-64.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 054.489.826-54 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, §2º-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (ID 10681428589), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, decretada originalmente em 17 de abril de 2026 por ocasião da audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 5000728-66.2026.8.13.0111 (ID 10672184079), sendo o acusado preso em flagrante delito desde 16 de abril de 2026 (ID 10668150936). A custódia cautelar foi sucessivamente mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.176804-8/000 por decisão do Des. Fortuna Grion (ID 10672184079), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 239.340/MG, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2026 (ID 10694289671). O acusado foi citado pessoalmente por carta precatória deprecada à Comarca de Iturama/MG (ID 10681806989), cumprida em 26 de maio de 2026 no Presídio de Iturama, ocasião em que declarou ser representado pelo Dr. Paulo José do Carmo (ID 10689926768). A resposta à acusação foi apresentada em 08 de maio de 2026 (ID 10675567562), na qual a defesa pugnou pela absolvição do acusado, sem arguição de preliminares específicas, sem apresentação de documentos novos e sem suscitar qualquer das causas extintivas ou excludentes previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, limitando-se à negativa genérica dos fatos imputados, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Decido. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Verifico, inicialmente, que a defesa não arguiu preliminares processuais em sentido estrito, tampouco apresentou documentos novos ou suscitou causas extintivas da punibilidade ou excludentes de ilicitude e culpabilidade. A peça defensiva (ID 10675567562) limita-se à negativa genérica dos fatos narrados na denúncia, afirmando que a acusação não merece prosperar e que a absolvição é medida de rigor, sem, contudo, indicar qualquer vício processual específico, arguir nulidade ou apresentar elemento concreto que infirme o acervo probatório que lastreia a inicial acusatória. A negativa genérica de mérito não comporta exame antecipado nesta fase processual, sendo reservada à instrução, sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. As hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal exigem que a causa de absolvição seja manifesta, o que não se verifica na espécie. A justa causa para o exercício da ação penal encontra-se plenamente demonstrada pelo robusto acervo probatório que instrui a inicial acusatória, consistente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10668150936), no Boletim de Ocorrência (ID 10668150937), nas conversas de WhatsApp extraídas do número (34) 92001-4803 com as funcionárias da empresa vítima (ID 10670398160), na autorização falsa e no e-mail fraudulento encaminhado em nome de Agnaldo de Jesus Ribeiro (ID 10668150940), nos comprovantes de PIX dos freteiros Adriel Mendes da Cunha e Weslei Dutra Garcia (IDs 10668150941 e 10668150942), no depoimento de Valdeir dos Santos Galdino (ID 10668150939), no laudo pericial da máquina de cartão TON — que registrou 32 transações totalizando R$ 38.216,27 em nome do próprio acusado (ID 10676188600) — e no laudo pericial do aparelho celular Samsung Galaxy A16 de Valdeir dos Santos Galdino, que contém transcrições de extensas conversas com o contato "Bequinha" confirmando padrão reiterado de entregas de mercadorias ao longo de meses (ID 10676182503). Esses elementos demonstram, com suficiência para esta fase processual, tanto a materialidade dos delitos quanto os indícios de autoria em desfavor do acusado. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório já reunido nos autos aponta, em cognição sumária, para a existência de fato típico, ilícito e culpável, sendo a análise aprofundada da prova reservada à instrução processual. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO. O acusado encontra-se preso desde 16 de abril de 2026, data da prisão em flagrante delito (ID 10668150936), convertida em prisão preventiva por decisão proferida em audiência de custódia em 17 de abril de 2026 (ID 10672184079), com fundamento nos artigos 310, inciso II, §5º, incisos I, IV e V, 312, caput, §2º, §3º, incisos I e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Analisando os elementos constantes dos autos, constato que permanecem hígidos e inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva são evidenciados por sua extensa ficha de antecedentes criminais (ID 10668150956), que demonstra a prática reiterada de crimes, incluindo estelionato (Inquérito 5021028/2016, vítima Severiano José Franco Neto), furto (Inquérito 25/2000, vítima Maristela Alves Junqueira e Souza), crimes ambientais e violência doméstica, além de execução penal extinta pelo integral cumprimento da pena em fevereiro de 2024 (ID 10670032144). A prática de novos crimes em intervalo inferior a dois anos após o cumprimento da pena anterior revela profundo desrespeito pela ordem jurídica e pelas decisões judiciais, indicando que a liberdade do acusado representa risco iminente à ordem pública. Reforça essa conclusão o laudo pericial da máquina de cartão TON apreendida em sua residência (ID 10676188600), que registrou 32 transações totalizando R$ 38.216,27 em nome do próprio acusado, CPF 054.489.826-54, valor absolutamente incompatível com a renda declarada de R$ 5.000,00 mensais, o que reforça os indícios de dedicação habitual e profissionalizada à atividade criminosa. Reforça essa conclusão, ainda, o laudo pericial do aparelho celular Samsung Galaxy A16 de Valdeir dos Santos Galdino (ID 10676182503), que contém transcrições de extensas conversas entre o freteiro e o contato "Bequinha" (número +55 34 9696-9919), confirmando a existência de padrão reiterado de entregas de mercadorias ao longo de meses, com pagamentos via PIX e logística de transporte estruturada, o que evidencia a estabilidade e a habitualidade da empreitada criminosa. Ademais, a manutenção da segregação cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações em desfavor dos demais integrantes da organização criminosa ainda se encontram em curso em autos apartados (PCnet nº 018739494-49), que a extração do conteúdo dos aparelhos celulares iPhone apreendidos ainda não foi concluída em razão de bloqueio por senha numérica — conforme atestam os laudos periciais juntados em 18 de junho de 2026 (IDs 10699449333, 10699449334, 10699449335 e 10699449336) —, pendendo eventual encaminhamento ao Instituto de Criminalística para extração especializada, e que o comparsa identificado como Leandro Ramos Ferreira, vulgo "Bequinha", permanece foragido, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de que a soltura do acusado comprometa a colheita probatória e facilite o alinhamento de versões com os demais investigados. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, dada a gravidade dos fatos, a sofisticação do modus operandi e o histórico de reiteração criminosa do acusado. Os fundamentos que embasaram a decretação da custódia foram integralmente ratificados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.176804-8/000 (ID 10667295624), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 239.340/MG, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2026 (ID 10694289671). Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARTINIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando o conjunto probatório constante dos autos e as manifestações apresentadas ao longo do processo, verifica-se que inexiste qualquer impedimento ao prosseguimento da presente ação penal. Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 11h, ocasião em que também será realizado o interrogatório do acusado. Intime-se o acusado e seu Defensor, para que compareçam na data e horário designados. Notifique-se o Ministério Público para que tome ciência e esteja presente na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso o procurador do acusado ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, e considerando a nova sistemática da Carta Precatória conforme Portaria 6.710/2021/CGJ e a implantação da “Sala Passiva”, determino que a Serventia deste Juízo entre em contato imediato com a Comarca de residência da testemunha, solicitando o agendamento da respectiva audiência para a data e horário acima designados. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após o interrogatório, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada do acusado. Requisitem-se os militares arrolados. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado da perícia do notebook Dell (Requisição Pericial nº 2026-057129429, ID 10668150958) e providencie o encaminhamento do respectivo laudo a estes autos, caso já concluído, ou indique o prazo estimado para sua conclusão. Informe, ainda, se os aparelhos celulares iPhone apreendidos — cujos laudos periciais, juntados em 18 de junho de 2026 (IDs 10699449333, 10699449334, 10699449335 e 10699449336), atestaram bloqueio por senha numérica inviabilizando a extração local — foram encaminhados ao Instituto de Criminalística em Belo Horizonte para extração especializada, indicando, em caso positivo, o número do protocolo e o prazo estimado para conclusão. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito