Detalhe do processo

5000754-28.2025.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000754-28.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SAVIA BENEDITA SILVA BARBOSA CPF: 102.864.996-73 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por SAVIA BENEDITA SILVA BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. Conforme já consignado na decisão saneadora de ID 10672407144, os autos retornaram da instância revisora após cassação da sentença anteriormente proferida, em razão de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase instrutória e realização das provas úteis ao deslinde da controvérsia. Após o saneamento do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia demanda apuração técnica da evolução do contrato de empréstimo nº 315136111, dos valores efetivamente pagos/descontados, de eventual saldo devedor legítimo e de possível cobrança em montante superior ao contratado. O requerido, por sua vez, informou que já juntou aos autos os documentos que entende pertinentes, notadamente o contrato e o extrato de pagamento, não formulando pedido de prova suplementar. A prova requerida deve ser deferida. A controvérsia delimitada nos autos não se resume à interpretação jurídica do contrato, mas envolve a verificação técnica da evolução da dívida, dos pagamentos realizados, da correlação dos descontos com as parcelas contratadas e da eventual existência de cobrança a maior. Trata-se, portanto, de matéria que recomenda conhecimento contábil especializado, especialmente diante da determinação constante do acórdão que cassou a sentença anterior e da inversão do ônus da prova já reconhecida em favor da consumidora. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia contábil é pertinente, útil e adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos já fixados. Defiro, pois, a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto a análise do contrato de empréstimo nº 315136111 e dos documentos bancários e extratos já juntados aos autos, com a finalidade de apurar, de forma objetiva e discriminada: a) o valor originalmente contratado, o valor efetivamente liberado à autora, o número de parcelas, o valor de cada parcela, a taxa de juros, encargos incidentes, CET e demais condições financeiras do contrato; b) a existência, ou não, de refinanciamento, renegociação, aditamento, novação ou contratação posterior vinculada ao contrato discutido; c) todos os pagamentos, descontos ou débitos lançados em conta relacionados ao contrato, com indicação de data, valor, histórico, origem do lançamento e parcela a que eventualmente correspondam; d) se houve quitação integral da obrigação originalmente contratada e, em caso positivo, em qual data; e) se permaneceria saldo devedor legítimo em favor do requerido, com memória de cálculo; f) se houve cobrança/desconto em valor superior ao pactuado ou não amparado pelo contrato, indicando, em caso positivo, o montante apurado, de forma simples e discriminada; g) eventual divergência entre os extratos bancários apresentados pela autora e o extrato de pagamento apresentado pelo banco, com explicitação técnica das inconsistências encontradas. Dito isso, DETERMINO: 1. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, tendo em vista que a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita. 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 3. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil/2015. 5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 7. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 8. As partes deverão ser previamente intimadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia e horário da realização da perícia, mediante comprovação nos autos (art. 466, §2º, CPC e art. 477, CPC). 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que julgarem conveniente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SAVIA BENEDITA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELINO MONCAO DE SOUZA

OAB: 136224/MG

PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA

OAB: 215490/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000754-28.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SAVIA BENEDITA SILVA BARBOSA CPF: 102.864.996-73 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por SAVIA BENEDITA SILVA BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado. Conforme já consignado na decisão saneadora de ID 10672407144, os autos retornaram da instância revisora após cassação da sentença anteriormente proferida, em razão de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase instrutória e realização das provas úteis ao deslinde da controvérsia. Após o saneamento do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia demanda apuração técnica da evolução do contrato de empréstimo nº 315136111, dos valores efetivamente pagos/descontados, de eventual saldo devedor legítimo e de possível cobrança em montante superior ao contratado. O requerido, por sua vez, informou que já juntou aos autos os documentos que entende pertinentes, notadamente o contrato e o extrato de pagamento, não formulando pedido de prova suplementar. A prova requerida deve ser deferida. A controvérsia delimitada nos autos não se resume à interpretação jurídica do contrato, mas envolve a verificação técnica da evolução da dívida, dos pagamentos realizados, da correlação dos descontos com as parcelas contratadas e da eventual existência de cobrança a maior. Trata-se, portanto, de matéria que recomenda conhecimento contábil especializado, especialmente diante da determinação constante do acórdão que cassou a sentença anterior e da inversão do ônus da prova já reconhecida em favor da consumidora. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia contábil é pertinente, útil e adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos já fixados. Defiro, pois, a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto a análise do contrato de empréstimo nº 315136111 e dos documentos bancários e extratos já juntados aos autos, com a finalidade de apurar, de forma objetiva e discriminada: a) o valor originalmente contratado, o valor efetivamente liberado à autora, o número de parcelas, o valor de cada parcela, a taxa de juros, encargos incidentes, CET e demais condições financeiras do contrato; b) a existência, ou não, de refinanciamento, renegociação, aditamento, novação ou contratação posterior vinculada ao contrato discutido; c) todos os pagamentos, descontos ou débitos lançados em conta relacionados ao contrato, com indicação de data, valor, histórico, origem do lançamento e parcela a que eventualmente correspondam; d) se houve quitação integral da obrigação originalmente contratada e, em caso positivo, em qual data; e) se permaneceria saldo devedor legítimo em favor do requerido, com memória de cálculo; f) se houve cobrança/desconto em valor superior ao pactuado ou não amparado pelo contrato, indicando, em caso positivo, o montante apurado, de forma simples e discriminada; g) eventual divergência entre os extratos bancários apresentados pela autora e o extrato de pagamento apresentado pelo banco, com explicitação técnica das inconsistências encontradas. Dito isso, DETERMINO: 1. Proceda-se a nomeação de perito contábil pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, tendo em vista que a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita. 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 3. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil/2015. 5. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 7. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 8. As partes deverão ser previamente intimadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia e horário da realização da perícia, mediante comprovação nos autos (art. 466, §2º, CPC e art. 477, CPC). 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que julgarem conveniente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga