5000753-68.2025.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-68.2025.4.03.6144 ESPÓLIO: GERALDINO DE ASSIS SANTANA SUCESSOR: JUSCELI DE OLIVEIRA MACHADO SANTANA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MILTON ROCHA DIAS - SP219957 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta em face da União, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a declaração de nulidade dos lançamentos tributários relativos aos exercícios de 2020 a 2023, a restituição dos valores indevidamente recolhidos e o levantamento da restituição do imposto de renda referente ao exercício de 2024. Foi formulado pedido de tutela de urgência objetivando que a União se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa dos débitos de imposto de renda relativos aos exercícios de 2020 a 2023 ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, impedindo o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final da demanda. Sustenta que os sucessores foram notificados acerca da iminente inscrição dos débitos em dívida ativa, circunstância que evidencia risco concreto de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. No que tange ao objeto dos autos, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998, estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela pessoa portadora de cegueira. A Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda, no artigo 30, estabelece, para fins de reconhecimento das isenções previstas no inciso XIV do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a imprescindibilidade da comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 1996. Por outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para fins de isenção, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, embora a parte autora afirme que o falecido estava acometido de neoplasia maligna e, por essa razão, faria jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à existência da moléstia grave, mas ao seu termo inicial, questão determinante para aferição da alegada isenção relativamente aos exercícios de 2020 a 2023. Em sede de contestação, a Fazenda Nacional apresentou informação fiscal segundo a qual o laudo oficial emitido pelo INSS reconheceu o quadro de neoplasia maligna apenas a partir de 19/12/2022, razão pela qual administrativamente foi deferida a isenção apenas relativamente ao exercício de 2024, permanecendo controvertida a pretensão de extensão aos exercícios anteriores. Assim, embora tenha sido juntada notificação acerca da possível inscrição em dívida ativa, a discussão instaurada nesta ação demanda maior aprofundamento probatório acerca da própria existência e extensão do direito material invocado, inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pelo exposto, em cognição não exauriente da lide, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Na mesma oportunidade, considerando que a controvérsia instaurada nos autos depende da comprovação do termo inicial da moléstia grave alegada, fato constitutivo do direito invocado, manifeste-se a parte autora acerca da produção de prova pericial médica, esclarecendo se pretende sua realização, apresentando, desde logo, os quesitos que entender pertinentes e indicando assistente técnico, caso haja interesse. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, retifique-se o cadastro processual para excluir o registro de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JUSCELI DE OLIVEIRA MACHADO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON ROCHA DIAS
OAB: 219957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-68.2025.4.03.6144 ESPÓLIO: GERALDINO DE ASSIS SANTANA SUCESSOR: JUSCELI DE OLIVEIRA MACHADO SANTANA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MILTON ROCHA DIAS - SP219957 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta em face da União, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a declaração de nulidade dos lançamentos tributários relativos aos exercícios de 2020 a 2023, a restituição dos valores indevidamente recolhidos e o levantamento da restituição do imposto de renda referente ao exercício de 2024. Foi formulado pedido de tutela de urgência objetivando que a União se abstenha de promover a inscrição em dívida ativa dos débitos de imposto de renda relativos aos exercícios de 2020 a 2023 ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, impedindo o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final da demanda. Sustenta que os sucessores foram notificados acerca da iminente inscrição dos débitos em dívida ativa, circunstância que evidencia risco concreto de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. No que tange ao objeto dos autos, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998, estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela pessoa portadora de cegueira. A Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda, no artigo 30, estabelece, para fins de reconhecimento das isenções previstas no inciso XIV do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a imprescindibilidade da comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 1996. Por outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para fins de isenção, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, embora a parte autora afirme que o falecido estava acometido de neoplasia maligna e, por essa razão, faria jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à existência da moléstia grave, mas ao seu termo inicial, questão determinante para aferição da alegada isenção relativamente aos exercícios de 2020 a 2023. Em sede de contestação, a Fazenda Nacional apresentou informação fiscal segundo a qual o laudo oficial emitido pelo INSS reconheceu o quadro de neoplasia maligna apenas a partir de 19/12/2022, razão pela qual administrativamente foi deferida a isenção apenas relativamente ao exercício de 2024, permanecendo controvertida a pretensão de extensão aos exercícios anteriores. Assim, embora tenha sido juntada notificação acerca da possível inscrição em dívida ativa, a discussão instaurada nesta ação demanda maior aprofundamento probatório acerca da própria existência e extensão do direito material invocado, inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pelo exposto, em cognição não exauriente da lide, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência veiculado nos autos. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Na mesma oportunidade, considerando que a controvérsia instaurada nos autos depende da comprovação do termo inicial da moléstia grave alegada, fato constitutivo do direito invocado, manifeste-se a parte autora acerca da produção de prova pericial médica, esclarecendo se pretende sua realização, apresentando, desde logo, os quesitos que entender pertinentes e indicando assistente técnico, caso haja interesse. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, retifique-se o cadastro processual para excluir o registro de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal