Detalhe do processo

5000753-55.2025.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000753-55.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSUE SOARES MAIA CPF: 159.591.806-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA E RESGATE DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSUÉ SOARES MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual militar em 18/09/1962 (antes de 1988) e que, ao solicitar o extrato e as microfichas de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2024, constatou a existência de desfalques. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador, falhou na correta atualização monetária, não repassou o Resultado Líquido Adicional (RLA) e realizou descontos indevidos. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas (R$ 52.207,47), além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 10587163180), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das atualizações aplicadas, a ausência de ato ilícito, a incidência do Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova e a inexistência de diferenças a serem pagas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 10620444778), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares, sustentou a aplicação da teoria da actio nata e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se formalmente em ordem. Cumpre destacar que os pressupostos processuais foram regularizados com o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID 10459193548), não havendo pendências quanto à gratuidade de justiça. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas na contestação. 2.1. Da afetação de recursos repetitivos (Tema 1300/STJ) – Pedido de Suspensão O réu suscita a necessidade de observância do rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), que discute a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. A parte autora apontou o não cabimento de sobrestamento. De fato, não há que se falar em suspensão do feito. Já houve o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, com a consequente fixação de tese jurídica acerca da controvérsia, circunstância que afasta a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão nacional determinada na fase de afetação possui caráter temporário, cessando com o julgamento definitivo. Na oportunidade, foi fixado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, devendo a demanda prosseguir regularmente, com a devida aplicação da tese firmada pelo STJ ao caso concreto no momento da instrução e julgamento. 2.2. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual devem ser analisadas conjuntamente. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]” A presente ação versa exatamente sobre a alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (má gestão, defasagem na atualização e desfalques), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do precedente obrigatório. Sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, e não havendo interesse da União a justificar o deslocamento da competência, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Nesse exato sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência pertinente do egrégio TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL -TAXATIVIDADE MITIGADA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. [...] Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.207979-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)" Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argui a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial seria a data da aposentadoria/saque (16/10/2017). A autora defende que o prazo é decenal e o termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques (29/05/2024), quando obteve o acesso às microfichas e extratos detalhados. O mesmo Tema 1.150 do STJ resolveu a controvérsia: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A tese adotada pelo STJ é a da actio nata. O saque do valor, por si só, não constitui ciência inequívoca de que houve “desfalque” ou “má gestão” nos cálculos e índices aplicados nas décadas anteriores. A parte autora alega que somente teve ciência da suposta irregularidade após solicitar a microfilmagem e extratos detalhados junto ao banco, documentos que não eram de acesso imediato. Os extratos detalhados, que permitiram a análise da evolução do saldo e dos índices aplicados para embasar a presente ação, foram fornecidos pelo réu e datam de 29/05/2024 (ID 10410394096). Considerando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente foi possível com a análise de tais documentos, e tendo a ação sido ajuizada em 13/03/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Não há mais questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos ao longo do período de vinculação (desde 1962); b) A ocorrência, ou não, de desfalques indevidos na conta individual do autor, seja por saques não reconhecidos, seja por lançamentos irregulares; c) A exatidão dos valores disponibilizados ao saque, em confronto com aqueles que efetivamente seriam devidos, considerando os critérios legais e normativos aplicáveis ao PASEP; d) A eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados, bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, este será distribuído estritamente nos moldes fixados pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (já transcrito no item 2.1 desta decisão), cabendo à parte autora comprovar a irregularidade/ausência de recebimento referente aos saques sob as formas de crédito em conta corrente e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco réu comprovar a regularidade dos saques efetuados fisicamente nos caixas das agências. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão dos valores depositados, nas correções aplicadas ao longo de anos e na identificação da natureza dos débitos. A prova documental constante nos autos (extratos e planilhas unilaterais) não se mostra suficiente para o deslinde seguro da causa, sendo imprescindível a análise técnica especializada. Ambas as partes (autor em ID 10620444778 e réu em ID 10692910623) pugnaram expressamente pela produção de prova técnica pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado, incumbindo 50% (cinquenta por cento) a cada polo da demanda, nos termos do art. 95, caput, do CPC (uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e recolheu as custas processuais). Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de perícia contábil, devendo a Secretaria proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça com especialidade em Contabilidade, devidamente cadastrado no Sistema AJ, em consonância com a regulamentação do TJMG. Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários e ausentes impugnações justificadas, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes do valor, sob pena de preclusão da faculdade de produzir a prova. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa ou inércia do profissional sorteado, a Secretaria deve proceder a nova nomeação sem necessidade de conclusão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para que se manifestem, querendo, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSUE SOARES MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK BRUNO MEDEIROS SANTOS

OAB: 221473/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000753-55.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSUE SOARES MAIA CPF: 159.591.806-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA E RESGATE DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSUÉ SOARES MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual militar em 18/09/1962 (antes de 1988) e que, ao solicitar o extrato e as microfichas de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2024, constatou a existência de desfalques. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador, falhou na correta atualização monetária, não repassou o Resultado Líquido Adicional (RLA) e realizou descontos indevidos. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas (R$ 52.207,47), além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 10587163180), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das atualizações aplicadas, a ausência de ato ilícito, a incidência do Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova e a inexistência de diferenças a serem pagas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 10620444778), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares, sustentou a aplicação da teoria da actio nata e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se formalmente em ordem. Cumpre destacar que os pressupostos processuais foram regularizados com o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID 10459193548), não havendo pendências quanto à gratuidade de justiça. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas na contestação. 2.1. Da afetação de recursos repetitivos (Tema 1300/STJ) – Pedido de Suspensão O réu suscita a necessidade de observância do rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), que discute a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. A parte autora apontou o não cabimento de sobrestamento. De fato, não há que se falar em suspensão do feito. Já houve o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, com a consequente fixação de tese jurídica acerca da controvérsia, circunstância que afasta a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão nacional determinada na fase de afetação possui caráter temporário, cessando com o julgamento definitivo. Na oportunidade, foi fixado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Dessa forma, não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, devendo a demanda prosseguir regularmente, com a devida aplicação da tese firmada pelo STJ ao caso concreto no momento da instrução e julgamento. 2.2. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual devem ser analisadas conjuntamente. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]” A presente ação versa exatamente sobre a alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (má gestão, defasagem na atualização e desfalques), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do precedente obrigatório. Sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, e não havendo interesse da União a justificar o deslocamento da competência, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Nesse exato sentido, impõe-se a aplicação da jurisprudência pertinente do egrégio TJMG: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL -TAXATIVIDADE MITIGADA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. [...] Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.207979-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)" Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argui a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial seria a data da aposentadoria/saque (16/10/2017). A autora defende que o prazo é decenal e o termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques (29/05/2024), quando obteve o acesso às microfichas e extratos detalhados. O mesmo Tema 1.150 do STJ resolveu a controvérsia: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A tese adotada pelo STJ é a da actio nata. O saque do valor, por si só, não constitui ciência inequívoca de que houve “desfalque” ou “má gestão” nos cálculos e índices aplicados nas décadas anteriores. A parte autora alega que somente teve ciência da suposta irregularidade após solicitar a microfilmagem e extratos detalhados junto ao banco, documentos que não eram de acesso imediato. Os extratos detalhados, que permitiram a análise da evolução do saldo e dos índices aplicados para embasar a presente ação, foram fornecidos pelo réu e datam de 29/05/2024 (ID 10410394096). Considerando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente foi possível com a análise de tais documentos, e tendo a ação sido ajuizada em 13/03/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Não há mais questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos ao longo do período de vinculação (desde 1962); b) A ocorrência, ou não, de desfalques indevidos na conta individual do autor, seja por saques não reconhecidos, seja por lançamentos irregulares; c) A exatidão dos valores disponibilizados ao saque, em confronto com aqueles que efetivamente seriam devidos, considerando os critérios legais e normativos aplicáveis ao PASEP; d) A eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados, bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, este será distribuído estritamente nos moldes fixados pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (já transcrito no item 2.1 desta decisão), cabendo à parte autora comprovar a irregularidade/ausência de recebimento referente aos saques sob as formas de crédito em conta corrente e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco réu comprovar a regularidade dos saques efetuados fisicamente nos caixas das agências. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão dos valores depositados, nas correções aplicadas ao longo de anos e na identificação da natureza dos débitos. A prova documental constante nos autos (extratos e planilhas unilaterais) não se mostra suficiente para o deslinde seguro da causa, sendo imprescindível a análise técnica especializada. Ambas as partes (autor em ID 10620444778 e réu em ID 10692910623) pugnaram expressamente pela produção de prova técnica pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado, incumbindo 50% (cinquenta por cento) a cada polo da demanda, nos termos do art. 95, caput, do CPC (uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e recolheu as custas processuais). Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de perícia contábil, devendo a Secretaria proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça com especialidade em Contabilidade, devidamente cadastrado no Sistema AJ, em consonância com a regulamentação do TJMG. Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a apresentação da proposta de honorários e ausentes impugnações justificadas, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes do valor, sob pena de preclusão da faculdade de produzir a prova. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa ou inércia do profissional sorteado, a Secretaria deve proceder a nova nomeação sem necessidade de conclusão. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para que se manifestem, querendo, pedindo esclarecimentos ou solicitando ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras