Detalhe do processo

5000753-49.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000753-49.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ADEMAR CLAUDIO LECHNER ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DJULIA CARINE LECHNER (OAB RS120520) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo os embargos de declaração ( evento 127, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Todavia, em seu mérito, entendo ser o caso de desacolhê-los. Em resumo, a parte embargante não se conforma com a determinação de suspensão do feito, até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ. Porém, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão do evento 121, DESPADEC1 , tendo em vista que, quando prolatada (10/12/2025), ainda não havia transitado em julgado o referido Tema, o que ocorreu em 16/12/2025. Não prospera, pois, a inconformidade vertida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada. Na verdade, o que se verifica é a tentativa de agregar efeitos infringentes aos declaratórios opostos, que igualmente não é o caso. Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária às suas teses, trata-se matéria alheia aos estreitos limites dos embargos de declaração. Não há deslembrança, repita-se, sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. O caso presente, porém, reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos da legislação pátria, desacolho os embargos de declaração . II. Não obstante, ante o trânsito em julgado superveniente à decisão embargada, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Outrossim, DEFIRO o pedido de perícia contábil e nomeio o contador José Carlos Scherer (telefones 55 98449-9010/55 33591406, e-mail jcscherer@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 5, DESPADEC1 ). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, conforme o artigo 477, caput , do CPC. Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do CPC. Cumpra-se . Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR CLAUDIO LECHNER

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJULIA CARINE LECHNER

OAB: 120520/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DEBORA SIMARA SCHWERZ

OAB: 86827/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

ANA CLÁUDIA BUSANELLO

OAB: 61385/RS

ANGELICA VON BOROWSKY

OAB: 59592/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000753-49.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ADEMAR CLAUDIO LECHNER ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DJULIA CARINE LECHNER (OAB RS120520) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo os embargos de declaração ( evento 127, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Todavia, em seu mérito, entendo ser o caso de desacolhê-los. Em resumo, a parte embargante não se conforma com a determinação de suspensão do feito, até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ. Porém, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão do evento 121, DESPADEC1 , tendo em vista que, quando prolatada (10/12/2025), ainda não havia transitado em julgado o referido Tema, o que ocorreu em 16/12/2025. Não prospera, pois, a inconformidade vertida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada. Na verdade, o que se verifica é a tentativa de agregar efeitos infringentes aos declaratórios opostos, que igualmente não é o caso. Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária às suas teses, trata-se matéria alheia aos estreitos limites dos embargos de declaração. Não há deslembrança, repita-se, sobre a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. O caso presente, porém, reflete evidente tentativa da parte recorrente de ter decisão diversa, de acordo com suas pretensões, inexistindo vício capaz de gerar o efeito modificativo. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos da legislação pátria, desacolho os embargos de declaração . II. Não obstante, ante o trânsito em julgado superveniente à decisão embargada, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito. Outrossim, DEFIRO o pedido de perícia contábil e nomeio o contador José Carlos Scherer (telefones 55 98449-9010/55 33591406, e-mail jcscherer@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 5, DESPADEC1 ). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, conforme o artigo 477, caput , do CPC. Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do CPC. Cumpra-se . Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.