Detalhe do processo

5000752-79.2018.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000752-79.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RODINEY VIEIRA DA SILVA CPF: 668.206.006-82 e outros RÉU: MARCO AURELIO BRAZ CPF: 177.880.216-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Rodiney Vieira da Silva e Marilene Gomes Vieira em face de Marco Aurélio Braz, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Alvimar Henrique Cangussu, todos qualificados nos autos. Os autores narram que, em 12 de agosto de 2017, seu filho Douglas Gomes Vieira, então com 26 anos, conduzia a motocicleta Honda Titan 150cc, placa HFL-4031, pela rodovia MGC 135, sentido Montes Claros/Nova Esperança, levando na garupa sua namorada Nívia Ferreira Silva. No KM 355, o réu Marco Aurélio Braz, conduzindo a caminhonete Ford Ranger, placa PVD-4464, em sentido oposto, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta. Com o impacto, Douglas e sua passageira foram arremessados ao solo. Douglas sofreu politraumatismo por instrumento contundente, vindo a falecer no local. Os autores requerem: a) indenização por danos materiais (despesas com funeral e sepultamento) no valor de R$ 145.900,00; b) indenização por danos morais no importe de 150 salários-mínimos; c) pensionamento mensal de 1 salário-mínimo até que a vítima completasse 75 anos. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 40130037. O primeiro requerido apresentou contestação à ID 60326960. Arguiu preliminar de litispendência em razão da existência das ações nº 5010188-62.2018.8.13.0433 e nº 5010183-40.2018.8.13.0433, e suscitou a denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e a Avilmar Henrique Cangussu. Em decisão de ID 2284891408, foi deferida a denunciação da lide pleiteada pelo primeiro requerido. A requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação à denunciação (ID 7603113011), suscitando: a) rejeição da litispendência; b) que a cobertura de danos corporais já foi exaurida com pagamento de R$ 50.000,00 a Nívia Ferreira Silva; c) que a cobertura de danos morais tem limite contratual de R$ 5.000,00; d) impugnação ao valor das despesas funerárias, alegando que a nota fiscal de R$ 2.800,00 está em nome de terceiro (Joyce Aparecida de Melo) e foi emitida quatro meses após o óbito; e) impossibilidade jurídica do pensionamento, por ausência de comprovação de dependência econômica; f) necessidade de dedução do seguro DPVAT. O denunciado Alvimar Henrique Cangussu foi devidamente citado à ID 7603113011. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID’s 10235742975 e 10235744073). Deferida a utilização de prova emprestada, os requeridos foram intimados para manifestarem-se. O segundo requerido manifestou-se à ID 10485421852, os demais se quedaram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O réu Marco Aurélio Braz arguiu a existência de litispendência com os processos nº 5010188-62.2018.8.13.0433 (1ª Vara Cível de Montes Claros) e 5010183-40.2018.8.13.0433 (2ª Vara Cível de Montes Claros). A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, exigindo identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §3º, do CPC). Nos autos, não há comprovação bastante da identidade entre as ações mencionadas e a presente. O despacho de ID 7302653116 apenas noticia a alegação do réu e determina manifestação das partes, mas não há elemento concreto de que as ações tenham o mesmo objeto, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares rege-se pelo art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano. No caso, a prova documental é robusta e convergente quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva do réu. O Boletim de Ocorrência (ID 36818193) registra que o condutor da caminhonete Ford Ranger, Marco Aurélio Braz, seguia pela MGC 135, quando, em uma curva nas proximidades do KM 355, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por Douglas. O Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10242723339) é categórico: O sítio de colisão estava localizado na pista em que transitava a motocicleta, a aproximadamente 1,5 metro da borda. Foram constatadas marcas de frenagem da motocicleta com 5,50 m de extensão e, na pista em sentido contrário, marcas de pneumático provocadas pela caminhonete, com características de frenagem, iniciando-se na contramão de direção, descrevendo uma curva, passando pelo sítio de colisão e continuando por aproximadamente 77 metros. O parecer técnico concluiu que: "a causa determinante para o acidente foi a invasão da contramão de direção pelo VEÍCULO 02 (FORD/RANGER) que, desobedecendo as normas de circulação, interceptou a trajetória regular do VEÍCULO 01 (HONDA/CG 150 TITAN KS)." O Relatório do Inquérito Policial (ID 10242704150) confirma que o condutor Marco Aurélio Braz realizou ultrapassagem em local proibido (curva com faixa dupla contínua amarela), invadindo a contramão, e concluiu pelo indiciamento pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). As testemunhas oculares Fabiano Vieira da Silva, Raissa Fiuza Silva e a vítima sobrevivente Nívia Ferreira Silva foram unânimes ao relatar que o condutor da Ford Ranger invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta que trafegava em sua mão correta. O réu, em seu depoimento, limitou-se a alegar que o motociclista veio em sua direção, versão isolada e desmentida pelo conjunto probatório. A conduta do réu viola frontalmente os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de manter o domínio do veículo e guardar distância de segurança, e o art. 203, que proíbe ultrapassagem pela contramão em curvas e local com linha dupla contínua. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a invasão da contramão de direção configura culpa exclusiva do condutor, impondo-lhe o dever de reparar os danos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - PERDA DO CONTROLE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro. - Acidente causado por culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção afasta a responsabilidade do veículo que trafegava em sua mão direcional. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059628-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEITADA. MANOBRA IMPRUDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para compor o polo passivo, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 3. Verificando-se, nos autos, que a ultrapassagem foi realizada pelo condutor do veículo mediante invasão da contramão de direção, sem a observância das cautelas exigidas pela legislação, notadamente os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219999-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Portanto, resta comprovada a culpa exclusiva do réu Marco Aurélio Braz pelo acidente que causou a morte de Douglas Gomes Vieira, impondo-se o dever de indenizar os autores, seus pais, nos termos dos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. Os autores postulam indenização de R$ 145.900,00 a título de despesas com funeral e sepultamento. A prova documental, contudo, é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 201800000000031 (ID 36816890), no valor de R$ 2.800,00, emitida em 17/01/2018 em nome de Joyce Aparecida de Melo, qualificada como declarante do óbito na certidão. A Bradesco impugnou o pedido, apontando que a nota está em nome de terceiro. Todavia, a jurisprudência do TJMG tem entendido que a emissão de nota fiscal em nome de terceiro não descaracteriza, por si só, o prejuízo material, sobretudo quando o serviço se refere ao funeral da vítima e há identidade entre o serviço prestado e o evento danoso. No caso, Joyce Aparecida de Melo é a declarante do óbito na certidão (ID 36816078), e não há nos autos qualquer impugnação concreta à efetiva prestação dos serviços funerários descritos: urna, roupa masculina, ornamentação, tanatopraxia, véu, velas, cordão e translado municipal. O art. 948, I, do CC determina que, no caso de homicídio, a indenização inclui o pagamento das despesas com o funeral. No entanto, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), e cabe ao autor comprovar o valor efetivamente desembolsado (art. 373, I, do CPC). Os autores não apresentaram nenhum outro documento apto a comprovar despesas superiores ao valor da nota fiscal. Pedido de R$ 145.900,00 é desprovido de lastro probatório mínimo. Assim, pedido de danos materiais é devido no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atualizados monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ademais, os autores requerem pensionamento mensal de 1 salário-mínimo, desde o óbito até quando a vítima completaria 75 anos. O art. 948, II, do CC prevê, no caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Douglas Gomes Vieira tinha 26 anos de idade à época do falecimento (12/08/2017). Era vendedor, admitido em 14/01/2015 na empresa Passarela Auto Car de Montes Claros Ltda., conforme ficha sindical (ID 36818193). A certidão de óbito atesta que não deixou filhos. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. O REsp 1.842.852/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu parâmetros claros: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA IN ELIGENDO - MORTE DE FILHO MENOR - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÕMICA ENTRE OS ENTES FAMILIARES - PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS - ABIRTRAMENTO DO PENSIONAMENTO - CRITÉRIOS - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. Inviável a rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória irrecorrida passível de impugnação mediante agravo de instrumento. O proprietário do veículo que ocasionou acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados pelo terceiro que conduzia o automóvel com o seu consentimento. Sendo a vítima de homicídio menor em uma família de baixa renda considera-se presumida a relação de dependência econômica entre os entes familiares, sendo devido o pensionamento mensal aos pais. O pensionamento deve corresponder a 2/3 do salário auferido pela vítima ou do salário mínimo em caso em que a remuneração for presumida, até a data em que a vítima completaria 25 anos e partir daí até aos 65 anos no importe de 1/3 do salário mínimo, verba esta a ser rateada entre os pais. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros previstos no §2ºdo art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272724-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) A vítima já possuía 26 anos na data do óbito (12/08/2017), de modo que o pensionamento deve ser fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (05/06/2056) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A pensão mensal será rateada igualmente entre os dois genitores (50% para cada um). Ressalte-se que o pedido dos autores de pensionamento até 75 anos não corresponde aos parâmetros consolidados na jurisprudência, que adota o limite de 65 anos (expectativa média de vida). O valor do salário-mínimo a ser utilizado é o vigente em cada parcela vencida e vincenda, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação para as parcelas vencidas e desde cada vencimento para as vincendas. A morte de um filho configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois a dor e o sofrimento pela perda de um ente querido são presumidos. O STJ é pacífico nesse sentido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa. No caso concreto, a conduta do réu foi especialmente grave: invadiu a contramão em curva com faixa dupla contínua, realizou ultrapassagem proibida e, após a colisão, tentou fugir, só parando porque o pneu do veículo estourou, conforme depoimento das testemunhas. Testemunhas e a vítima sobrevivente relataram que o réu não prestou socorro às vítimas. A vítima era um jovem de 26 anos, comerciário, que deixou os pais, com quem residia. A perda de um filho nessas circunstâncias acarreta sofrimento inestimável. Considerando o conjunto probatório e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores. Tal valor atende às funções compensatória e pedagógica, sem importar enriquecimento ilícito. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A Bradesco requereu a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização. O STJ, na Súmula 246, consolidou: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." O despacho de ID 10325902793 determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para informações sobre eventual pagamento. Não havendo nos autos informação sobre o valor efetivamente pago a título de DPVAT, deixo para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor eventualmente recebido pelos autores, para fins de abatimento, nos termos da Súmula 246 do STJ. A denunciação da lide ao Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi deferida (ID 3132146400). A seguradora alega que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa possui limites de cobertura e que a cobertura de danos corporais já foi exaurida com pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Nívia Ferreira Silva. Alega ainda que a cobertura de danos morais se limita contratualmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O seguro de responsabilidade civil facultativo é regido pelo contrato e pelo Código Civil (arts. 757 a 777), respeitando-se os limites de capital segurado contratados e o caráter de reembolso. Com o deferimento da denunciação, forma-se lide secundária entre o segurado (Marco Aurélio Braz) e a seguradora (Bradesco), limitada aos termos da apólice. Assim, julgo procedente em parte a denunciação da lide para condenar a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a reembolsar o réu Marco Aurélio Braz dos valores que este for condenado a pagar a título de indenização, observados estritamente os limites e as condições da apólice de seguro, especialmente: a) o limite da cobertura de danos morais (R$ 5.000,00, conforme alegado pela seguradora); b) a já ocorrida exaustão da cobertura de danos corporais; c) o caráter de reembolso da obrigação. A seguradora não responde por honorários sucumbenciais na lide secundária, diante do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à denunciação e não se opôs ao cumprimento do contrato. 1. Juros de mora: incidentes desde o evento danoso (12/08/2017), à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 1.368 do STJ (para o período anterior à Lei 14.905/2024, a SELIC; para o período posterior, SELIC menos IPCA). 2. Danos materiais (funeral): desde o efetivo desembolso (janeiro/2018), nos termos da Súmula 43 do STJ. 3. Danos morais: desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Pensionamento: cada parcela desde o respectivo vencimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde janeiro/2018 e juros de mora de 1% ao mês desde 12/08/2017. b) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em cada parcela, desde 12/08/2017 até 05/06/2056 (data em que a vítima completaria 65 anos) ou até o falecimento de cada beneficiário, o que ocorrer primeiro. O valor será rateado em partes iguais entre José Rodiney Vieira da Silva e Marilene Gomes Vieira. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; as parcelas vincendas, juros desde cada vencimento. c) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde 12/08/2017 (Súmula 54 do STJ). d) Determinar a dedução do valor do seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, a ser apurado em liquidação de sentença (Súmula 246 do STJ). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a reembolsar o réu Marco Aurélio Braz os valores que este desembolsar em cumprimento à presente condenação, respeitados estritamente os limites, condições e coberturas previstos na apólice de seguro, especialmente o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos morais e a já exaurida cobertura de danos corporais. Condenação em custas e honorários: O réu Marco Aurélio Braz arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Quanto à lide secundária, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 85, §14, do CPC, diante da sucumbência recíproca e da natureza de reembolso da obrigação. Liquidação da sentença: na forma do art. 491 do CPC, a presente sentença é líquida quanto aos danos morais e materiais (funeral), devendo ser liquidada quanto ao pensionamento (parcelas vencidas e vincendas) e à dedução do DPVAT. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JOSE RODINEY VIEIRA DA SILVA

Réu MARCO AURELIO BRAZ

Autor MARILENE GOMES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES

OAB: 125249/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

JOAO GABRIEL VELOSO RODRIGUES

OAB: 235712/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

FELIPE CESAR ANDRADE BRAZ

OAB: 142245/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000752-79.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE RODINEY VIEIRA DA SILVA CPF: 668.206.006-82 e outros RÉU: MARCO AURELIO BRAZ CPF: 177.880.216-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Rodiney Vieira da Silva e Marilene Gomes Vieira em face de Marco Aurélio Braz, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Alvimar Henrique Cangussu, todos qualificados nos autos. Os autores narram que, em 12 de agosto de 2017, seu filho Douglas Gomes Vieira, então com 26 anos, conduzia a motocicleta Honda Titan 150cc, placa HFL-4031, pela rodovia MGC 135, sentido Montes Claros/Nova Esperança, levando na garupa sua namorada Nívia Ferreira Silva. No KM 355, o réu Marco Aurélio Braz, conduzindo a caminhonete Ford Ranger, placa PVD-4464, em sentido oposto, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta. Com o impacto, Douglas e sua passageira foram arremessados ao solo. Douglas sofreu politraumatismo por instrumento contundente, vindo a falecer no local. Os autores requerem: a) indenização por danos materiais (despesas com funeral e sepultamento) no valor de R$ 145.900,00; b) indenização por danos morais no importe de 150 salários-mínimos; c) pensionamento mensal de 1 salário-mínimo até que a vítima completasse 75 anos. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 40130037. O primeiro requerido apresentou contestação à ID 60326960. Arguiu preliminar de litispendência em razão da existência das ações nº 5010188-62.2018.8.13.0433 e nº 5010183-40.2018.8.13.0433, e suscitou a denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e a Avilmar Henrique Cangussu. Em decisão de ID 2284891408, foi deferida a denunciação da lide pleiteada pelo primeiro requerido. A requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação à denunciação (ID 7603113011), suscitando: a) rejeição da litispendência; b) que a cobertura de danos corporais já foi exaurida com pagamento de R$ 50.000,00 a Nívia Ferreira Silva; c) que a cobertura de danos morais tem limite contratual de R$ 5.000,00; d) impugnação ao valor das despesas funerárias, alegando que a nota fiscal de R$ 2.800,00 está em nome de terceiro (Joyce Aparecida de Melo) e foi emitida quatro meses após o óbito; e) impossibilidade jurídica do pensionamento, por ausência de comprovação de dependência econômica; f) necessidade de dedução do seguro DPVAT. O denunciado Alvimar Henrique Cangussu foi devidamente citado à ID 7603113011. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID’s 10235742975 e 10235744073). Deferida a utilização de prova emprestada, os requeridos foram intimados para manifestarem-se. O segundo requerido manifestou-se à ID 10485421852, os demais se quedaram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O réu Marco Aurélio Braz arguiu a existência de litispendência com os processos nº 5010188-62.2018.8.13.0433 (1ª Vara Cível de Montes Claros) e 5010183-40.2018.8.13.0433 (2ª Vara Cível de Montes Claros). A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, exigindo identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §3º, do CPC). Nos autos, não há comprovação bastante da identidade entre as ações mencionadas e a presente. O despacho de ID 7302653116 apenas noticia a alegação do réu e determina manifestação das partes, mas não há elemento concreto de que as ações tenham o mesmo objeto, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares rege-se pelo art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano. No caso, a prova documental é robusta e convergente quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva do réu. O Boletim de Ocorrência (ID 36818193) registra que o condutor da caminhonete Ford Ranger, Marco Aurélio Braz, seguia pela MGC 135, quando, em uma curva nas proximidades do KM 355, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por Douglas. O Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10242723339) é categórico: O sítio de colisão estava localizado na pista em que transitava a motocicleta, a aproximadamente 1,5 metro da borda. Foram constatadas marcas de frenagem da motocicleta com 5,50 m de extensão e, na pista em sentido contrário, marcas de pneumático provocadas pela caminhonete, com características de frenagem, iniciando-se na contramão de direção, descrevendo uma curva, passando pelo sítio de colisão e continuando por aproximadamente 77 metros. O parecer técnico concluiu que: "a causa determinante para o acidente foi a invasão da contramão de direção pelo VEÍCULO 02 (FORD/RANGER) que, desobedecendo as normas de circulação, interceptou a trajetória regular do VEÍCULO 01 (HONDA/CG 150 TITAN KS)." O Relatório do Inquérito Policial (ID 10242704150) confirma que o condutor Marco Aurélio Braz realizou ultrapassagem em local proibido (curva com faixa dupla contínua amarela), invadindo a contramão, e concluiu pelo indiciamento pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). As testemunhas oculares Fabiano Vieira da Silva, Raissa Fiuza Silva e a vítima sobrevivente Nívia Ferreira Silva foram unânimes ao relatar que o condutor da Ford Ranger invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta que trafegava em sua mão correta. O réu, em seu depoimento, limitou-se a alegar que o motociclista veio em sua direção, versão isolada e desmentida pelo conjunto probatório. A conduta do réu viola frontalmente os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor o dever de manter o domínio do veículo e guardar distância de segurança, e o art. 203, que proíbe ultrapassagem pela contramão em curvas e local com linha dupla contínua. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a invasão da contramão de direção configura culpa exclusiva do condutor, impondo-lhe o dever de reparar os danos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - PERDA DO CONTROLE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro. - Acidente causado por culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção afasta a responsabilidade do veículo que trafegava em sua mão direcional. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059628-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEITADA. MANOBRA IMPRUDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para compor o polo passivo, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 3. Verificando-se, nos autos, que a ultrapassagem foi realizada pelo condutor do veículo mediante invasão da contramão de direção, sem a observância das cautelas exigidas pela legislação, notadamente os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219999-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Portanto, resta comprovada a culpa exclusiva do réu Marco Aurélio Braz pelo acidente que causou a morte de Douglas Gomes Vieira, impondo-se o dever de indenizar os autores, seus pais, nos termos dos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. Os autores postulam indenização de R$ 145.900,00 a título de despesas com funeral e sepultamento. A prova documental, contudo, é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 201800000000031 (ID 36816890), no valor de R$ 2.800,00, emitida em 17/01/2018 em nome de Joyce Aparecida de Melo, qualificada como declarante do óbito na certidão. A Bradesco impugnou o pedido, apontando que a nota está em nome de terceiro. Todavia, a jurisprudência do TJMG tem entendido que a emissão de nota fiscal em nome de terceiro não descaracteriza, por si só, o prejuízo material, sobretudo quando o serviço se refere ao funeral da vítima e há identidade entre o serviço prestado e o evento danoso. No caso, Joyce Aparecida de Melo é a declarante do óbito na certidão (ID 36816078), e não há nos autos qualquer impugnação concreta à efetiva prestação dos serviços funerários descritos: urna, roupa masculina, ornamentação, tanatopraxia, véu, velas, cordão e translado municipal. O art. 948, I, do CC determina que, no caso de homicídio, a indenização inclui o pagamento das despesas com o funeral. No entanto, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), e cabe ao autor comprovar o valor efetivamente desembolsado (art. 373, I, do CPC). Os autores não apresentaram nenhum outro documento apto a comprovar despesas superiores ao valor da nota fiscal. Pedido de R$ 145.900,00 é desprovido de lastro probatório mínimo. Assim, pedido de danos materiais é devido no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atualizados monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ademais, os autores requerem pensionamento mensal de 1 salário-mínimo, desde o óbito até quando a vítima completaria 75 anos. O art. 948, II, do CC prevê, no caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Douglas Gomes Vieira tinha 26 anos de idade à época do falecimento (12/08/2017). Era vendedor, admitido em 14/01/2015 na empresa Passarela Auto Car de Montes Claros Ltda., conforme ficha sindical (ID 36818193). A certidão de óbito atesta que não deixou filhos. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. O REsp 1.842.852/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu parâmetros claros: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA IN ELIGENDO - MORTE DE FILHO MENOR - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÕMICA ENTRE OS ENTES FAMILIARES - PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS - ABIRTRAMENTO DO PENSIONAMENTO - CRITÉRIOS - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. Inviável a rediscussão em sede de apelo de questão resolvida em decisão interlocutória irrecorrida passível de impugnação mediante agravo de instrumento. O proprietário do veículo que ocasionou acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados pelo terceiro que conduzia o automóvel com o seu consentimento. Sendo a vítima de homicídio menor em uma família de baixa renda considera-se presumida a relação de dependência econômica entre os entes familiares, sendo devido o pensionamento mensal aos pais. O pensionamento deve corresponder a 2/3 do salário auferido pela vítima ou do salário mínimo em caso em que a remuneração for presumida, até a data em que a vítima completaria 25 anos e partir daí até aos 65 anos no importe de 1/3 do salário mínimo, verba esta a ser rateada entre os pais. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros previstos no §2ºdo art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272724-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) A vítima já possuía 26 anos na data do óbito (12/08/2017), de modo que o pensionamento deve ser fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (05/06/2056) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A pensão mensal será rateada igualmente entre os dois genitores (50% para cada um). Ressalte-se que o pedido dos autores de pensionamento até 75 anos não corresponde aos parâmetros consolidados na jurisprudência, que adota o limite de 65 anos (expectativa média de vida). O valor do salário-mínimo a ser utilizado é o vigente em cada parcela vencida e vincenda, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação para as parcelas vencidas e desde cada vencimento para as vincendas. A morte de um filho configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois a dor e o sofrimento pela perda de um ente querido são presumidos. O STJ é pacífico nesse sentido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa. No caso concreto, a conduta do réu foi especialmente grave: invadiu a contramão em curva com faixa dupla contínua, realizou ultrapassagem proibida e, após a colisão, tentou fugir, só parando porque o pneu do veículo estourou, conforme depoimento das testemunhas. Testemunhas e a vítima sobrevivente relataram que o réu não prestou socorro às vítimas. A vítima era um jovem de 26 anos, comerciário, que deixou os pais, com quem residia. A perda de um filho nessas circunstâncias acarreta sofrimento inestimável. Considerando o conjunto probatório e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores. Tal valor atende às funções compensatória e pedagógica, sem importar enriquecimento ilícito. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A Bradesco requereu a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização. O STJ, na Súmula 246, consolidou: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." O despacho de ID 10325902793 determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para informações sobre eventual pagamento. Não havendo nos autos informação sobre o valor efetivamente pago a título de DPVAT, deixo para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor eventualmente recebido pelos autores, para fins de abatimento, nos termos da Súmula 246 do STJ. A denunciação da lide ao Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi deferida (ID 3132146400). A seguradora alega que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa possui limites de cobertura e que a cobertura de danos corporais já foi exaurida com pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Nívia Ferreira Silva. Alega ainda que a cobertura de danos morais se limita contratualmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O seguro de responsabilidade civil facultativo é regido pelo contrato e pelo Código Civil (arts. 757 a 777), respeitando-se os limites de capital segurado contratados e o caráter de reembolso. Com o deferimento da denunciação, forma-se lide secundária entre o segurado (Marco Aurélio Braz) e a seguradora (Bradesco), limitada aos termos da apólice. Assim, julgo procedente em parte a denunciação da lide para condenar a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a reembolsar o réu Marco Aurélio Braz dos valores que este for condenado a pagar a título de indenização, observados estritamente os limites e as condições da apólice de seguro, especialmente: a) o limite da cobertura de danos morais (R$ 5.000,00, conforme alegado pela seguradora); b) a já ocorrida exaustão da cobertura de danos corporais; c) o caráter de reembolso da obrigação. A seguradora não responde por honorários sucumbenciais na lide secundária, diante do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à denunciação e não se opôs ao cumprimento do contrato. 1. Juros de mora: incidentes desde o evento danoso (12/08/2017), à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 1.368 do STJ (para o período anterior à Lei 14.905/2024, a SELIC; para o período posterior, SELIC menos IPCA). 2. Danos materiais (funeral): desde o efetivo desembolso (janeiro/2018), nos termos da Súmula 43 do STJ. 3. Danos morais: desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Pensionamento: cada parcela desde o respectivo vencimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde janeiro/2018 e juros de mora de 1% ao mês desde 12/08/2017. b) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em cada parcela, desde 12/08/2017 até 05/06/2056 (data em que a vítima completaria 65 anos) ou até o falecimento de cada beneficiário, o que ocorrer primeiro. O valor será rateado em partes iguais entre José Rodiney Vieira da Silva e Marilene Gomes Vieira. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; as parcelas vincendas, juros desde cada vencimento. c) Condenar o réu Marco Aurélio Braz ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde 12/08/2017 (Súmula 54 do STJ). d) Determinar a dedução do valor do seguro DPVAT eventualmente recebido pelos autores, a ser apurado em liquidação de sentença (Súmula 246 do STJ). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a reembolsar o réu Marco Aurélio Braz os valores que este desembolsar em cumprimento à presente condenação, respeitados estritamente os limites, condições e coberturas previstos na apólice de seguro, especialmente o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos morais e a já exaurida cobertura de danos corporais. Condenação em custas e honorários: O réu Marco Aurélio Braz arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Quanto à lide secundária, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do art. 85, §14, do CPC, diante da sucumbência recíproca e da natureza de reembolso da obrigação. Liquidação da sentença: na forma do art. 491 do CPC, a presente sentença é líquida quanto aos danos morais e materiais (funeral), devendo ser liquidada quanto ao pensionamento (parcelas vencidas e vincendas) e à dedução do DPVAT. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros