Detalhe do processo

5000752-54.2025.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000752-54.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILSON MORAES GUERRA CPF: 290.519.596-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por WILSON MORAES GUERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., destinada à apuração dos valores cobrados indevidamente no período de inadimplência do contrato celebrado entre as partes. Por meio da decisão de ID 10586104407, foi deferido o processamento da presente liquidação sob o pálio da justiça gratuita e determinado que a parte requerida apresentasse os documentos necessários à apuração do valor devido, inclusive o histórico dos pagamentos realizados, com discriminação das parcelas, datas de vencimento, datas de pagamento, valores pagos e encargos incidentes. A parte requerida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10662426530, vindo os autos conclusos no ID 10662433214. É o relatório. Decido. O título executivo judicial declarou abusiva a previsão contratual que possibilitava a cobrança, no período de inadimplência, de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto para o período de normalidade, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. A definição do valor devido exige a identificação das parcelas pagas em atraso, a discriminação dos encargos efetivamente cobrados e o recálculo da dívida de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Trata-se de apuração que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível estabelecer o quantum debeatur somente com os elementos atualmente constantes dos autos, sobretudo diante da ausência de apresentação, pela instituição financeira, do histórico detalhado da evolução contratual. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510 e 464 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia terá por objeto: a) identificar as parcelas do contrato nº 4254939976 que foram pagas após as respectivas datas de vencimento; b) apurar os juros remuneratórios e os demais encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira em cada parcela paga durante o período de inadimplência; c) recalcular os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência, limitando-os à taxa contratada para o período de normalidade, conforme determinado no título executivo judicial; d) discriminar os demais encargos incidentes sobre cada parcela, preservando aqueles cuja validade não tenha sido afastada pelo título executivo; e) indicar, de forma individualizada, eventual diferença cobrada a maior em cada pagamento realizado; f) apurar o montante total a ser restituído, de forma simples, com observância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial. Determino a nomeação de perito na especialidade de contabilidade, por meio do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para a realização de perícias nos casos de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. Sem prejuízo, considerando que os documentos necessários à realização da perícia estão sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira, INTIME-SE novamente o Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) o histórico integral da evolução do contrato nº 4254939976; b) a relação de todas as parcelas contratadas, com as respectivas datas de vencimento; c) a indicação das datas e dos valores de todos os pagamentos realizados pelo autor; d) a discriminação dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos cobrados em cada parcela paga após o vencimento; e) os extratos, demonstrativos, memórias de cálculo e planilhas utilizados para a apuração dos valores cobrados durante o período de inadimplência; f) os demais documentos contábeis ou contratuais que permitam identificar os encargos efetivamente exigidos e pagos. Os documentos deverão ser apresentados de forma legível e organizada e, quanto às planilhas, preferencialmente também em formato editável. Advirta-se a parte requerida de que a recusa injustificada em apresentar os documentos que se encontrem sob sua posse poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Apresentados os documentos, dê-se ciência ao perito. Aceito o encargo e disponibilizada a documentação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Por se tratar, em princípio, de perícia contábil documental, fica dispensada a designação de ato presencial. Caso o perito considere necessária a realização de diligência, reunião ou outro ato com a participação das partes ou dos assistentes técnicos, deverá comunicar previamente a este Juízo a data e o local designados, a fim de que sejam promovidas as respectivas intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da disponibilização dos documentos necessários aos trabalhos. Proceda-se à certificação dos honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e o trânsito em julgado desta decisão, conforme a regulamentação vigente. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e suas alegações finais. Tudo satisfeito, retornem os autos conclusos para julgamento da liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor WILSON MORAES GUERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000752-54.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILSON MORAES GUERRA CPF: 290.519.596-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por WILSON MORAES GUERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., destinada à apuração dos valores cobrados indevidamente no período de inadimplência do contrato celebrado entre as partes. Por meio da decisão de ID 10586104407, foi deferido o processamento da presente liquidação sob o pálio da justiça gratuita e determinado que a parte requerida apresentasse os documentos necessários à apuração do valor devido, inclusive o histórico dos pagamentos realizados, com discriminação das parcelas, datas de vencimento, datas de pagamento, valores pagos e encargos incidentes. A parte requerida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10662426530, vindo os autos conclusos no ID 10662433214. É o relatório. Decido. O título executivo judicial declarou abusiva a previsão contratual que possibilitava a cobrança, no período de inadimplência, de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto para o período de normalidade, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. A definição do valor devido exige a identificação das parcelas pagas em atraso, a discriminação dos encargos efetivamente cobrados e o recálculo da dívida de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Trata-se de apuração que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível estabelecer o quantum debeatur somente com os elementos atualmente constantes dos autos, sobretudo diante da ausência de apresentação, pela instituição financeira, do histórico detalhado da evolução contratual. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510 e 464 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia terá por objeto: a) identificar as parcelas do contrato nº 4254939976 que foram pagas após as respectivas datas de vencimento; b) apurar os juros remuneratórios e os demais encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira em cada parcela paga durante o período de inadimplência; c) recalcular os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência, limitando-os à taxa contratada para o período de normalidade, conforme determinado no título executivo judicial; d) discriminar os demais encargos incidentes sobre cada parcela, preservando aqueles cuja validade não tenha sido afastada pelo título executivo; e) indicar, de forma individualizada, eventual diferença cobrada a maior em cada pagamento realizado; f) apurar o montante total a ser restituído, de forma simples, com observância dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial. Determino a nomeação de perito na especialidade de contabilidade, por meio do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para a realização de perícias nos casos de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. Sem prejuízo, considerando que os documentos necessários à realização da perícia estão sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira, INTIME-SE novamente o Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) o histórico integral da evolução do contrato nº 4254939976; b) a relação de todas as parcelas contratadas, com as respectivas datas de vencimento; c) a indicação das datas e dos valores de todos os pagamentos realizados pelo autor; d) a discriminação dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos cobrados em cada parcela paga após o vencimento; e) os extratos, demonstrativos, memórias de cálculo e planilhas utilizados para a apuração dos valores cobrados durante o período de inadimplência; f) os demais documentos contábeis ou contratuais que permitam identificar os encargos efetivamente exigidos e pagos. Os documentos deverão ser apresentados de forma legível e organizada e, quanto às planilhas, preferencialmente também em formato editável. Advirta-se a parte requerida de que a recusa injustificada em apresentar os documentos que se encontrem sob sua posse poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Apresentados os documentos, dê-se ciência ao perito. Aceito o encargo e disponibilizada a documentação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Por se tratar, em princípio, de perícia contábil documental, fica dispensada a designação de ato presencial. Caso o perito considere necessária a realização de diligência, reunião ou outro ato com a participação das partes ou dos assistentes técnicos, deverá comunicar previamente a este Juízo a data e o local designados, a fim de que sejam promovidas as respectivas intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da disponibilização dos documentos necessários aos trabalhos. Proceda-se à certificação dos honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e o trânsito em julgado desta decisão, conforme a regulamentação vigente. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e suas alegações finais. Tudo satisfeito, retornem os autos conclusos para julgamento da liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco