5000752-53.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000752-53.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NILZA CARVALHO DA CONCEICAO CPF: 027.652.266-44 RÉU: MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO CPF: 080.071.166-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de curatela provisória ajuizada por NILZA CARVALHO DA CONCEICAO, em face de MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO. Em suas razões, em síntese, disse a requerente que é cunhada da requerida (casada com o irmão desta) e que esta apresenta limitações psíquica e cognitiva em virtude do quadro clínico compatível com F29 CID 10. Isto posto, disse que vem desempenhando o esforço necessário, cuidando da subsistência da parte ré e acompanhando esta em todos os atos de sua vida. Desta feita, requereu a autora, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória da requerida, alegando urgência na medida, especialmente para regularizar a representação perante o INSS para requerimento de pensão por morte. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em id 10211300411. Estudo social realizado em id 10255239198. Após diligência para intimação do irmão da interditanda, que manifestou desinteresse no encargo (id 10447854103 ), o Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória (id 10459858651). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Analiso e decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito, notadamente o relatório médico (id 10209988485) e o ofício do CAPS (id 10209988584) . De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social Judiciária (id 10255239198): Em nossas análises, através do estudo técnico realizado, foi possível verificar que a curatelanda Maria de Fátima Santana de Castro, 49 anos de idade, solteira, não possui plena capacidade para exercer de forma autônoma seus direitos, apresentando limitações cognitivas e crítica comprometida, requerendo o acompanhamento e auxílio de terceiros para atividades da vida diária, bem como para atividades instrumentais e autocuidados. Observamos que a curatelanda é órfã, reside com o irmão, Sr. José Luiz Santana de Castro e a cunhada e requerente, Sra. Nilza Carvalho da Conceição, aparentemente atendida em suas necessidades. [...] Por todo o exposto e do ponto de vista social, manifestamos favoravelmente ao pedido formulado pela requerente, Sra. Nilza Carvalho da Conceição e consequente nomeação para o encargo de curadora da requerida Maria de Fátima Santana de Castro... Sendo assim, restou evidenciado que a interditanda apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses. Com efeito, a requerente é parte legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é cunhada da requerida, à luz do art. 747, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos da interditanda, defiro o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, nomeio a requerente, NILZA CARVALHO DA CONCEICAO, como curadora provisória da interditanda, MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Diante da dificuldade de se localizar profissionais da especialidade dispostos a atuar na comarca pelo sistema AJ/TJMG, para aferir as condições de incapacidade do(a) interditando(a), nomeio perito o DR. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM– MÉDICO, CRM-MG 88307, arbitrando os seus honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais), em conformidade com a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025/TJMG (ANEXO ÚNICO). Conforme já ajustado com o profissional, a perícia se realizará no dia 08/12/2025, às 16:00h, no consultório localizado na Rua Araçuaí, 122, Bairro Saudade, em Turmalina/MG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em dez dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao MP e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, determino o seguinte: À serventia para que proceda a nomeação de curador especial aos interesses da interditanda, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (id 10459858651): Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias legíveis dos documentos de id 10209980267, 10209987586 e 10209980075. Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, requisitando informações sobre benefícios e bens em nome da interditanda (concedo força de ofício a presente). Realize-se consulta via SISBAJUD em nome da interditanda. Por fim, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NILZA CARVALHO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 197966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000752-53.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NILZA CARVALHO DA CONCEICAO CPF: 027.652.266-44 RÉU: MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO CPF: 080.071.166-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de curatela provisória ajuizada por NILZA CARVALHO DA CONCEICAO, em face de MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO. Em suas razões, em síntese, disse a requerente que é cunhada da requerida (casada com o irmão desta) e que esta apresenta limitações psíquica e cognitiva em virtude do quadro clínico compatível com F29 CID 10. Isto posto, disse que vem desempenhando o esforço necessário, cuidando da subsistência da parte ré e acompanhando esta em todos os atos de sua vida. Desta feita, requereu a autora, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória da requerida, alegando urgência na medida, especialmente para regularizar a representação perante o INSS para requerimento de pensão por morte. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em id 10211300411. Estudo social realizado em id 10255239198. Após diligência para intimação do irmão da interditanda, que manifestou desinteresse no encargo (id 10447854103 ), o Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória (id 10459858651). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Analiso e decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito, notadamente o relatório médico (id 10209988485) e o ofício do CAPS (id 10209988584) . De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social Judiciária (id 10255239198): Em nossas análises, através do estudo técnico realizado, foi possível verificar que a curatelanda Maria de Fátima Santana de Castro, 49 anos de idade, solteira, não possui plena capacidade para exercer de forma autônoma seus direitos, apresentando limitações cognitivas e crítica comprometida, requerendo o acompanhamento e auxílio de terceiros para atividades da vida diária, bem como para atividades instrumentais e autocuidados. Observamos que a curatelanda é órfã, reside com o irmão, Sr. José Luiz Santana de Castro e a cunhada e requerente, Sra. Nilza Carvalho da Conceição, aparentemente atendida em suas necessidades. [...] Por todo o exposto e do ponto de vista social, manifestamos favoravelmente ao pedido formulado pela requerente, Sra. Nilza Carvalho da Conceição e consequente nomeação para o encargo de curadora da requerida Maria de Fátima Santana de Castro... Sendo assim, restou evidenciado que a interditanda apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses. Com efeito, a requerente é parte legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é cunhada da requerida, à luz do art. 747, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos da interditanda, defiro o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, nomeio a requerente, NILZA CARVALHO DA CONCEICAO, como curadora provisória da interditanda, MARIA DE FATIMA SANTANA DE CASTRO, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Diante da dificuldade de se localizar profissionais da especialidade dispostos a atuar na comarca pelo sistema AJ/TJMG, para aferir as condições de incapacidade do(a) interditando(a), nomeio perito o DR. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM– MÉDICO, CRM-MG 88307, arbitrando os seus honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais), em conformidade com a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025/TJMG (ANEXO ÚNICO). Conforme já ajustado com o profissional, a perícia se realizará no dia 08/12/2025, às 16:00h, no consultório localizado na Rua Araçuaí, 122, Bairro Saudade, em Turmalina/MG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em dez dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao MP e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, determino o seguinte: À serventia para que proceda a nomeação de curador especial aos interesses da interditanda, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (id 10459858651): Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias legíveis dos documentos de id 10209980267, 10209987586 e 10209980075. Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, requisitando informações sobre benefícios e bens em nome da interditanda (concedo força de ofício a presente). Realize-se consulta via SISBAJUD em nome da interditanda. Por fim, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina