Detalhe do processo

5000751-93.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-93.2026.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEX DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: INGRID CAROLINE DA SILVA SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alex de Souza Santos, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (ID 574483298). Narra a inicial que, no dia 29/03/2026, em Coronel Sapucaia/MS, o denunciado trazia consigo e transportava 18,500 kg de skunk, variedade de maconha, de origem paraguaia, acondicionados em quarenta e dois invólucros distribuídos em bagagem despachada em ônibus interestadual, quando foi abordado por equipe do Exército Brasileiro em fiscalização de rotina (ID 574254497). O Réu foi preso em flagrante em 29/03/2026 (auto de prisão em flagrante, ID 574254497). Em audiência de custódia, realizada em 31/03/2026, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 20/05/2026, ocasião em que também se manteve a segregação cautelar (ID 583137552). Citado (ID 585893275), o Réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares, pugnando pela revogação da prisão preventiva e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º (ID 584079873). Afastada a absolvição sumária e indeferida a revogação da preventiva, designou-se a audiência de instrução (ID 586530450). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/07/2026, foi ouvida a testemunha comum, GEAN FELIPE GUSMÃO VANTAN, Terceiro Sargento do Exército Brasileiro, responsável pela abordagem, e interrogado o Réu, que confessou o transporte da droga. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo, pelo depoimento do policial ouvido e pela confissão do Réu. Quanto à pena, opinou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade da droga; pela incidência, na segunda fase, da agravante da reincidência; pelo não cabimento do privilégio do art. 33, §4º; pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade, art. 40, I, em 1/6; pela fixação do regime inicial fechado, com substituição incabível; e pela manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa sustentou que, embora comprovada a materialidade, a conduta deve ser analisada sob a ótica da real participação do Réu, mero transportador eventual, figura da mula, sem prova de integração estável ou permanente a organização criminosa estruturada, destacando que a prisão decorreu de abordagem de rotina, sem investigação prévia. Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação do art. 33, §4º, no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que o Réu seria primário, e pela fixação de regime diverso do fechado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, DA LEI N. 11.343/06 A materialidade está demonstrada. O auto de prisão em flagrante e o termo de exibição e apreensão registram a apreensão de quarenta e dois invólucros, totalizando 18,500 kg de substância (ID 574254497). O laudo de constatação preliminar atestou resultado positivo para skunk (ID 574254497, Pág. 38), e o laudo pericial definitivo, referido nas alegações do Ministério Público, confirmou a natureza entorpecente da substância (laudo definitivo, ID a inserir). Skunk é variedade de Cannabis sativa de elevada concentração de THC, substância proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/98, o que integra a norma penal em branco do artigo 33 da Lei 11.343/06. A autoria é certa. O Réu foi preso em flagrante na posse da droga, acomodada em bagagem despachada em seu nome, identificada pelos tickets 240177 e 240178 (ID 574254497; ID 574483298, Pág. 2). O policial militar responsável pela abordagem, ouvido em juízo sob o contraditório, confirmou a dinâmica dos fatos, a apreensão e as circunstâncias da prisão. O Réu, por fim, confessou o transporte da droga, em sede policial e em juízo. A tipicidade objetiva encontra-se demonstrada pela conduta do Réu de transportar e trazer consigo substância entorpecente incidindo, assim, em núcleos do tipo penal de ação múltipla previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A natureza proscrita da substância e sua aptidão para causar dependência foram comprovadas pelo laudo pericial. A tipicidade subjetiva encontra-se plenamente demonstrada. Em interrogatório judicial, o Réu confessou integralmente a prática delitiva e afirmou que tinha conhecimento da ilicitude da conduta, mas, ainda assim, decidiu aderir voluntariamente à empreitada criminosa. Relatou que recebeu, inicialmente, uma ligação contendo a proposta e que, posteriormente, o aliciador compareceu à sua residência para explicar a forma de execução do transporte, ocasião em que aceitou realizar a viagem, já ciente de sua finalidade ilícita. Acrescentou que, ao ser o ônibus abordado por militares do Exército durante a Operação Ágata, imediatamente percebeu que seria descoberto e, após a abertura da mala, identificou-se espontaneamente como responsável pela bagagem. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado agiu de forma livre, consciente e deliberada, com pleno conhecimento da natureza ilícita da substância transportada e vontade de praticar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A alegação de que teria agido em razão de dificuldades financeiras não afasta o dolo nem exclui a culpabilidade, pois a mera necessidade econômica, desacompanhada de situação concreta, atual e inevitável de perigo, não caracteriza estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Em relação à tese defensiva relativa à real participação e condição de transportador, entendo que, não obstante as alegações da defesa, a tese não aproveita à absolvição nem à desclassificação. Transportar e trazer consigo droga são condutas nucleares do artigo 33, de modo que a atuação como transportador, ainda que eventual, configura autoria, e não participação de menor importância. Outrossim, no que tange ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o §4º exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o Réu não é primário. Ao contrário, este possui uma condenação criminal definitiva nos autos n. 0002778-68.2018.8.16.0105, cujo fato ocorreu em 25/05/2018 e cujo trânsito em julgado se deu em 06/06/2021, anterior ao fato destes autos (29/03/2026). O Réu é, portanto, reincidente, nos termos do artigo 63 do CP. Sob essa perspectiva, a óbice à aplicação do privilégio, não exige identidade entre os crimes, de sorte que é irrelevante o argumento defensivo de que o Réu nunca fora preso por tráfico. Ausente a primariedade, requisito legal expresso e objetivo, o §4º é incabível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000308-79.2025.4.03.6005 APELANTE: ANDERSON CHRISTIAN KLESSENER, CESAR BENITES ADVOGADO do (a) APELANTE: KATIA REGINA BAEZ - MS9201-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS EMENTA Direito Penal e Processual Penal - Tráfico internacional de drogas - Reincidência - Uso de batedor - Inabilitação para dirigir veículo - Agravante da promessa de recompensa afastada - Justiça gratuita deferida - Pena mantida - Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com imposição de pena privativa de liberdade, multa, inabilitação para dirigir veículo automotor e manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão: Verifica-se a legalidade da condenação, a dosimetria da pena, a aplicação da agravante da promessa de recompensa, a possibilidade de concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a validade da inabilitação para dirigir veículo, a manutenção da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir: Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como o dolo dos réus, que confessaram a prática do crime e admitiram atuação conjunta, sendo um deles batedor. Demonstrada a transnacionalidade do delito, com origem da droga no Paraguai. Mantida a condenação. Afastada a agravante da promessa de recompensa, por ser ínsita ao tipo penal. Reconhecida a reincidência, impedindo a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reduzido o patamar da causa de aumento da internacionalidade para 1/6. Mantida a inabilitação para dirigir veículo, devidamente fundamentada. Prisão preventiva mantida, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Justiça gratuita concedida a um dos réus, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de um dos réus parcialmente provido para afastar a agravante da promessa de recompensa e conceder justiça gratuita. Recurso do outro réu não provido. De ofício, alterada a dosimetria da pena. Tese: a agravante da promessa de recompensa não se aplica quando ínsita ao tipo penal; a inabilitação para dirigir veículo é válida quando há fundamentação idônea e o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso; a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Legislação citada: Constituição Federal, arts. 5º, XLVII, b; 15, III; 109, V; 196 Código Penal, arts. 33; 40, I; 44; 59; 62, IV; 91, II; 92, III Código de Processo Penal, arts. 312; 313; 316; 387, § 2º; 804 Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, caput e § único; 33; 40, I Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º, 3º e 4º Jurisprudência citada: TRF3, ApCrim 5000993-08.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nino Toldo TRF3, ApCrim 5005361-49.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato STJ, RHC 201701383817, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik STJ, RHC 201603329845, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (TRF-3 - ApCrim: 50003087920254036005, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/01/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) Como reforço, o cometimento deste delito na pendência de execução penal, quando o Réu cumpria pena, revela dedicação a atividades criminosas, segundo requisito negativo do benefício (ID 583137552; ID 574584102). Não incide o depurador do artigo 64, I, do CP, pois não decorridos cinco anos entre a condenação anterior e o novo fato, estando, ademais, a pena anterior ainda em cumprimento. Nesses termos, tenho que para fato dos autos é típico, ilícito e culpável, de forma que a condenação do Réu, é a medida que se impõe. III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Primeira fase Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, há que se levar em consideração o disposto no artigo 42, no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Em relação aos antecedentes, a condenação anterior do Réu será valorada, como reincidência, na segunda fase, não repercutindo nesta, para evitar bis in idem, Súmula 241 do STJ. As ações penais em curso não agravam a pena-base, Súmula 444 do STJ. A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências ou circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Preponderam, contudo, a natureza e a quantidade da droga, artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Foram apreendidos 18,500 kg de skunk, variedade de maconha de elevada concentração de THC, quantidade expressiva a recomendar a exasperação da pena-base. Trato a quantidade e a natureza como um único vetor preponderante e desfavorável, exasperando a pena-base em 1/8 sobre o intervalo da pena, critério adotado por este Juízo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 8/10/2024. O intervalo da pena do artigo 33 vai de 5 a 15 anos, sendo 1/8 do intervalo de 10 anos igual a 1 ano e 3 meses. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, à mesma proporção, 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase Presente a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, "d", do CP, e a agravante da reincidência, artigo 61, I, do CP, esta comprovada pela condenação definitiva nos autos n. 0002778-68.2018.8.16.0105, com trânsito em julgado em 06/06/2021, anterior ao fato. A confissão e a reincidência são circunstâncias preponderantes, a teor do artigo 67 do CP, e, tratando-se de reincidência única, compensam-se integralmente, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1.947.845-SP e 1.931.145-SP). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, à mesma proporção, 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Terceira fase Incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, transnacionalidade, que fixo no mínimo de 1/6, considerando a existência de dois países e ausente fundamento concreto para elevação maior. Não incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, afastada na fundamentação, ante a reincidência do Réu. Inexistem outras causas de aumento ou de diminuição. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, artigo 49, §1º, do CP, ausentes elementos sobre a capacidade econômica do Réu que autorizem elevação. Regime inicial e sursis Não há que se falar, ademais, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o artigo 44, §3º, do Código Penal é claro ao estabelecer que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". No caso, ainda que a reincidência não sejam pelo mesmo crime, o Réu é reincidente em crime doloso, o que, por si só, afasta a substituição, já que o artigo 44, II, do Código Penal veda a substituição ao reincidente em crime doloso. Há que se rememorar, ademais, que o termo "antecedentes" para fins do artigo 44 deve ter interpretação mais rigorosa. Isso porque a substituição da pena deve ser realizada apenas quando efetivamente demonstrado que a função de prevenção especial estará devidamente resguardada. Nesse sentido, cito entendimento doutrinário de Cezar Roberto Bittencourt: "Os critérios para a avaliação da suficiência da substituição são representados pela culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, todos previstos no art. 44, III, do Código Penal, que, neste particular, permaneceu inalterado. Dos elementos do art. 59 somente 'as consequências do crime' e o 'comportamento da vítima' foram desconsiderados para a formação do juízo de suficiência. Considerando a grande elevação das hipóteses de substituição, deve-se fazer uma análise bem mais rigorosa desse requisito, pois será através dele que o Poder Judiciário poderá equilibrar e evitar eventuais excessos que a nova previsão legal poderá apresentar. Na verdade, aqui, como na suspensão condicional o risco a assumir na substituição deve ser na expressão de Jeschek, prudencial, e diante de sérias dúvidas sobre a suficiência da substituição esta não deve ocorrer, sob pena de o Estado renunciar ao seu dever constitucional de garantir a ordem pública e a proteção de bens jurídicos tutelados. Ao referir-se à suficiência da substituição o Código Penal brasileiro, nesta sanção, mostra uma certa despreocupação com a finalidade retributiva da pena que, na verdade, está implícita na condenação em si. Sim, porque a simples condenação é uma retribuição ao mal cometido e que, de alguma forma macula o curriculum vitae do condenado. Essa retribuição é de ordem moral e para determinados condenados – aqueles que não necessitam ser ressocializados – é a consequência mais grave, intensa, e indesejada que atinge profundamente sua escala de valores. A suficiência da substituição prevista pelo Código Penal está voltada diretamente para a finalidade preventiva especial." (Tratado de Direito Penal, parte Geral – 20ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 663) Como se percebe, a finalidade da substituição da pena é privilegiar aquele que ainda não teve contato com a Justiça Penal. No caso, o Réu é reincidente em crimes dolosos, o que afasta peremptoriamente a substituição. Tampouco é caso de suspensão condicional da pena, já que o artigo 77, I, do Código Penal veda expressamente a sua aplicação ao condenado reincidente em crime doloso. Manutenção da preventiva O Réu permaneceu preso preventivamente durante toda a tramitação do processo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, por ocasião da sentença, decidir fundamentadamente acerca da manutenção da custódia cautelar. No caso, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais foram reforçados pelos elementos produzidos durante a instrução. A medida permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelo fato de o Réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena em execução penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pelas razões já anteriormente expostas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar, ademais, guarda homogeneidade com a pena imposta. Fixado o regime inicial fechado, a prisão preventiva não se revela mais gravosa do que a sanção concretamente aplicada, mostrando-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Por essas razões, nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, devendo permanecer recolhido durante o processamento de eventual recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático ou processual. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Juízo da execução penal, para ciência desta sentença e adoção das providências cabíveis quanto ao cômputo do período de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO ALEX DE SOUZA SANTOS, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado, incabíveis a substituição por restritivas de direitos e o sursis. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva; determino que aguarde recolhido o julgamento de eventual recurso. A detração fica a cargo do Juízo da Execução. Determino a destruição da droga apreendida, art. 32, §1º, e art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/06; ratifico a incineração já realizada (Auto de Incineração ID 586853320), resguardada a contraprova até o trânsito em julgado. Após, incinere-se. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular apreendido (ID 574254497; certidão de bens ID 589576940), como instrumento e proveito do crime, art. 63 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 91, II, do CP. Concedo a gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência do Réu; as custas, art. 804 do CPP, ficam com exigibilidade suspensa, sem prejuízo de revisão na execução. Transitada em julgado a presente sentença: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados em depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã-MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID CAROLINE DA SILVA

OAB: 127886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000751-93.2026.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEX DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: INGRID CAROLINE DA SILVA SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alex de Souza Santos, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (ID 574483298). Narra a inicial que, no dia 29/03/2026, em Coronel Sapucaia/MS, o denunciado trazia consigo e transportava 18,500 kg de skunk, variedade de maconha, de origem paraguaia, acondicionados em quarenta e dois invólucros distribuídos em bagagem despachada em ônibus interestadual, quando foi abordado por equipe do Exército Brasileiro em fiscalização de rotina (ID 574254497). O Réu foi preso em flagrante em 29/03/2026 (auto de prisão em flagrante, ID 574254497). Em audiência de custódia, realizada em 31/03/2026, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 20/05/2026, ocasião em que também se manteve a segregação cautelar (ID 583137552). Citado (ID 585893275), o Réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares, pugnando pela revogação da prisão preventiva e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º (ID 584079873). Afastada a absolvição sumária e indeferida a revogação da preventiva, designou-se a audiência de instrução (ID 586530450). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/07/2026, foi ouvida a testemunha comum, GEAN FELIPE GUSMÃO VANTAN, Terceiro Sargento do Exército Brasileiro, responsável pela abordagem, e interrogado o Réu, que confessou o transporte da droga. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo, pelo depoimento do policial ouvido e pela confissão do Réu. Quanto à pena, opinou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade da droga; pela incidência, na segunda fase, da agravante da reincidência; pelo não cabimento do privilégio do art. 33, §4º; pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade, art. 40, I, em 1/6; pela fixação do regime inicial fechado, com substituição incabível; e pela manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa sustentou que, embora comprovada a materialidade, a conduta deve ser analisada sob a ótica da real participação do Réu, mero transportador eventual, figura da mula, sem prova de integração estável ou permanente a organização criminosa estruturada, destacando que a prisão decorreu de abordagem de rotina, sem investigação prévia. Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação do art. 33, §4º, no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que o Réu seria primário, e pela fixação de regime diverso do fechado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, DA LEI N. 11.343/06 A materialidade está demonstrada. O auto de prisão em flagrante e o termo de exibição e apreensão registram a apreensão de quarenta e dois invólucros, totalizando 18,500 kg de substância (ID 574254497). O laudo de constatação preliminar atestou resultado positivo para skunk (ID 574254497, Pág. 38), e o laudo pericial definitivo, referido nas alegações do Ministério Público, confirmou a natureza entorpecente da substância (laudo definitivo, ID a inserir). Skunk é variedade de Cannabis sativa de elevada concentração de THC, substância proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/98, o que integra a norma penal em branco do artigo 33 da Lei 11.343/06. A autoria é certa. O Réu foi preso em flagrante na posse da droga, acomodada em bagagem despachada em seu nome, identificada pelos tickets 240177 e 240178 (ID 574254497; ID 574483298, Pág. 2). O policial militar responsável pela abordagem, ouvido em juízo sob o contraditório, confirmou a dinâmica dos fatos, a apreensão e as circunstâncias da prisão. O Réu, por fim, confessou o transporte da droga, em sede policial e em juízo. A tipicidade objetiva encontra-se demonstrada pela conduta do Réu de transportar e trazer consigo substância entorpecente incidindo, assim, em núcleos do tipo penal de ação múltipla previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A natureza proscrita da substância e sua aptidão para causar dependência foram comprovadas pelo laudo pericial. A tipicidade subjetiva encontra-se plenamente demonstrada. Em interrogatório judicial, o Réu confessou integralmente a prática delitiva e afirmou que tinha conhecimento da ilicitude da conduta, mas, ainda assim, decidiu aderir voluntariamente à empreitada criminosa. Relatou que recebeu, inicialmente, uma ligação contendo a proposta e que, posteriormente, o aliciador compareceu à sua residência para explicar a forma de execução do transporte, ocasião em que aceitou realizar a viagem, já ciente de sua finalidade ilícita. Acrescentou que, ao ser o ônibus abordado por militares do Exército durante a Operação Ágata, imediatamente percebeu que seria descoberto e, após a abertura da mala, identificou-se espontaneamente como responsável pela bagagem. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado agiu de forma livre, consciente e deliberada, com pleno conhecimento da natureza ilícita da substância transportada e vontade de praticar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A alegação de que teria agido em razão de dificuldades financeiras não afasta o dolo nem exclui a culpabilidade, pois a mera necessidade econômica, desacompanhada de situação concreta, atual e inevitável de perigo, não caracteriza estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Em relação à tese defensiva relativa à real participação e condição de transportador, entendo que, não obstante as alegações da defesa, a tese não aproveita à absolvição nem à desclassificação. Transportar e trazer consigo droga são condutas nucleares do artigo 33, de modo que a atuação como transportador, ainda que eventual, configura autoria, e não participação de menor importância. Outrossim, no que tange ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o §4º exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o Réu não é primário. Ao contrário, este possui uma condenação criminal definitiva nos autos n. 0002778-68.2018.8.16.0105, cujo fato ocorreu em 25/05/2018 e cujo trânsito em julgado se deu em 06/06/2021, anterior ao fato destes autos (29/03/2026). O Réu é, portanto, reincidente, nos termos do artigo 63 do CP. Sob essa perspectiva, a óbice à aplicação do privilégio, não exige identidade entre os crimes, de sorte que é irrelevante o argumento defensivo de que o Réu nunca fora preso por tráfico. Ausente a primariedade, requisito legal expresso e objetivo, o §4º é incabível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000308-79.2025.4.03.6005 APELANTE: ANDERSON CHRISTIAN KLESSENER, CESAR BENITES ADVOGADO do (a) APELANTE: KATIA REGINA BAEZ - MS9201-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS EMENTA Direito Penal e Processual Penal - Tráfico internacional de drogas - Reincidência - Uso de batedor - Inabilitação para dirigir veículo - Agravante da promessa de recompensa afastada - Justiça gratuita deferida - Pena mantida - Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com imposição de pena privativa de liberdade, multa, inabilitação para dirigir veículo automotor e manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão: Verifica-se a legalidade da condenação, a dosimetria da pena, a aplicação da agravante da promessa de recompensa, a possibilidade de concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a validade da inabilitação para dirigir veículo, a manutenção da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir: Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como o dolo dos réus, que confessaram a prática do crime e admitiram atuação conjunta, sendo um deles batedor. Demonstrada a transnacionalidade do delito, com origem da droga no Paraguai. Mantida a condenação. Afastada a agravante da promessa de recompensa, por ser ínsita ao tipo penal. Reconhecida a reincidência, impedindo a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reduzido o patamar da causa de aumento da internacionalidade para 1/6. Mantida a inabilitação para dirigir veículo, devidamente fundamentada. Prisão preventiva mantida, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Justiça gratuita concedida a um dos réus, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese: Recurso de um dos réus parcialmente provido para afastar a agravante da promessa de recompensa e conceder justiça gratuita. Recurso do outro réu não provido. De ofício, alterada a dosimetria da pena. Tese: a agravante da promessa de recompensa não se aplica quando ínsita ao tipo penal; a inabilitação para dirigir veículo é válida quando há fundamentação idônea e o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso; a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Legislação citada: Constituição Federal, arts. 5º, XLVII, b; 15, III; 109, V; 196 Código Penal, arts. 33; 40, I; 44; 59; 62, IV; 91, II; 92, III Código de Processo Penal, arts. 312; 313; 316; 387, § 2º; 804 Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, caput e § único; 33; 40, I Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º, 3º e 4º Jurisprudência citada: TRF3, ApCrim 5000993-08.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nino Toldo TRF3, ApCrim 5005361-49.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato STJ, RHC 201701383817, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik STJ, RHC 201603329845, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz (TRF-3 - ApCrim: 50003087920254036005, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/01/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) Como reforço, o cometimento deste delito na pendência de execução penal, quando o Réu cumpria pena, revela dedicação a atividades criminosas, segundo requisito negativo do benefício (ID 583137552; ID 574584102). Não incide o depurador do artigo 64, I, do CP, pois não decorridos cinco anos entre a condenação anterior e o novo fato, estando, ademais, a pena anterior ainda em cumprimento. Nesses termos, tenho que para fato dos autos é típico, ilícito e culpável, de forma que a condenação do Réu, é a medida que se impõe. III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Primeira fase Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, há que se levar em consideração o disposto no artigo 42, no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Em relação aos antecedentes, a condenação anterior do Réu será valorada, como reincidência, na segunda fase, não repercutindo nesta, para evitar bis in idem, Súmula 241 do STJ. As ações penais em curso não agravam a pena-base, Súmula 444 do STJ. A culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências ou circunstâncias do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Preponderam, contudo, a natureza e a quantidade da droga, artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Foram apreendidos 18,500 kg de skunk, variedade de maconha de elevada concentração de THC, quantidade expressiva a recomendar a exasperação da pena-base. Trato a quantidade e a natureza como um único vetor preponderante e desfavorável, exasperando a pena-base em 1/8 sobre o intervalo da pena, critério adotado por este Juízo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 8/10/2024. O intervalo da pena do artigo 33 vai de 5 a 15 anos, sendo 1/8 do intervalo de 10 anos igual a 1 ano e 3 meses. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, à mesma proporção, 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase Presente a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, "d", do CP, e a agravante da reincidência, artigo 61, I, do CP, esta comprovada pela condenação definitiva nos autos n. 0002778-68.2018.8.16.0105, com trânsito em julgado em 06/06/2021, anterior ao fato. A confissão e a reincidência são circunstâncias preponderantes, a teor do artigo 67 do CP, e, tratando-se de reincidência única, compensam-se integralmente, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1.947.845-SP e 1.931.145-SP). Assim, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, à mesma proporção, 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Terceira fase Incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, transnacionalidade, que fixo no mínimo de 1/6, considerando a existência de dois países e ausente fundamento concreto para elevação maior. Não incide a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, afastada na fundamentação, ante a reincidência do Réu. Inexistem outras causas de aumento ou de diminuição. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa fica em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, artigo 49, §1º, do CP, ausentes elementos sobre a capacidade econômica do Réu que autorizem elevação. Regime inicial e sursis Não há que se falar, ademais, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o artigo 44, §3º, do Código Penal é claro ao estabelecer que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". No caso, ainda que a reincidência não sejam pelo mesmo crime, o Réu é reincidente em crime doloso, o que, por si só, afasta a substituição, já que o artigo 44, II, do Código Penal veda a substituição ao reincidente em crime doloso. Há que se rememorar, ademais, que o termo "antecedentes" para fins do artigo 44 deve ter interpretação mais rigorosa. Isso porque a substituição da pena deve ser realizada apenas quando efetivamente demonstrado que a função de prevenção especial estará devidamente resguardada. Nesse sentido, cito entendimento doutrinário de Cezar Roberto Bittencourt: "Os critérios para a avaliação da suficiência da substituição são representados pela culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, todos previstos no art. 44, III, do Código Penal, que, neste particular, permaneceu inalterado. Dos elementos do art. 59 somente 'as consequências do crime' e o 'comportamento da vítima' foram desconsiderados para a formação do juízo de suficiência. Considerando a grande elevação das hipóteses de substituição, deve-se fazer uma análise bem mais rigorosa desse requisito, pois será através dele que o Poder Judiciário poderá equilibrar e evitar eventuais excessos que a nova previsão legal poderá apresentar. Na verdade, aqui, como na suspensão condicional o risco a assumir na substituição deve ser na expressão de Jeschek, prudencial, e diante de sérias dúvidas sobre a suficiência da substituição esta não deve ocorrer, sob pena de o Estado renunciar ao seu dever constitucional de garantir a ordem pública e a proteção de bens jurídicos tutelados. Ao referir-se à suficiência da substituição o Código Penal brasileiro, nesta sanção, mostra uma certa despreocupação com a finalidade retributiva da pena que, na verdade, está implícita na condenação em si. Sim, porque a simples condenação é uma retribuição ao mal cometido e que, de alguma forma macula o curriculum vitae do condenado. Essa retribuição é de ordem moral e para determinados condenados – aqueles que não necessitam ser ressocializados – é a consequência mais grave, intensa, e indesejada que atinge profundamente sua escala de valores. A suficiência da substituição prevista pelo Código Penal está voltada diretamente para a finalidade preventiva especial." (Tratado de Direito Penal, parte Geral – 20ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 663) Como se percebe, a finalidade da substituição da pena é privilegiar aquele que ainda não teve contato com a Justiça Penal. No caso, o Réu é reincidente em crimes dolosos, o que afasta peremptoriamente a substituição. Tampouco é caso de suspensão condicional da pena, já que o artigo 77, I, do Código Penal veda expressamente a sua aplicação ao condenado reincidente em crime doloso. Manutenção da preventiva O Réu permaneceu preso preventivamente durante toda a tramitação do processo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, por ocasião da sentença, decidir fundamentadamente acerca da manutenção da custódia cautelar. No caso, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, os quais foram reforçados pelos elementos produzidos durante a instrução. A medida permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelo fato de o Réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena em execução penal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pelas razões já anteriormente expostas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da custódia cautelar, ademais, guarda homogeneidade com a pena imposta. Fixado o regime inicial fechado, a prisão preventiva não se revela mais gravosa do que a sanção concretamente aplicada, mostrando-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Por essas razões, nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva, devendo permanecer recolhido durante o processamento de eventual recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático ou processual. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Juízo da execução penal, para ciência desta sentença e adoção das providências cabíveis quanto ao cômputo do período de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO ALEX DE SOUZA SANTOS, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado, incabíveis a substituição por restritivas de direitos e o sursis. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva; determino que aguarde recolhido o julgamento de eventual recurso. A detração fica a cargo do Juízo da Execução. Determino a destruição da droga apreendida, art. 32, §1º, e art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/06; ratifico a incineração já realizada (Auto de Incineração ID 586853320), resguardada a contraprova até o trânsito em julgado. Após, incinere-se. Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular apreendido (ID 574254497; certidão de bens ID 589576940), como instrumento e proveito do crime, art. 63 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 91, II, do CP. Concedo a gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência do Réu; as custas, art. 804 do CPP, ficam com exigibilidade suspensa, sem prejuízo de revisão na execução. Transitada em julgado a presente sentença: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados em depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã-MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta