Detalhe do processo

5000751-71.2023.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000751-71.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS BARBOSA CPF: 916.210.621-04 e outros RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: 045.610.038-51 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por GESSIMERE VAZ OLIVEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA em face de LUIZ CARLOS DA SILVA. Os autores, em síntese, argumentam que a 1ª autora e o réu são ex-cônjuges e, após a partilha de bens, reservaram a ambos o usufruto vitalício de 50% de duas propriedades rurais que haviam sido doadas à filha do casal. Afirmam que a autora obteve judicialmente a reintegração de posse de sua parcela das propriedades nos autos da ação nº 5000593-84.2021.8.13.0093, mas que o réu continuou explorando indevidamente parte da área de sua titularidade. Em razão da decisão judicial que lhe garantia a posse, a 1ª autora arrendou sua quota-parte ao 2º autor, que adquiriu insumos para o plantio. No entanto, sustentam que o réu invadiu 61,71 hectares desta área para realizar o próprio plantio de soja, impedindo a fruição regular da posse e causando prejuízos financeiros e morais. Diante deste cenário, os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, além do arresto da soja cultivada indevidamente. Na decisão de Id 9778009521, este Juízo concedeu tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de toda a soja depositada pelo requerido na empresa COOPERTINGA referente à safra de 2022/2023 nas fazendas objeto do litígio. Ficou decidido ainda o apensamento do feito a outros processos conexos de nº 5001421-46.2022.8.13.0093 e 5000593-84.2021.8.13.0093. Certidão de cumprimento do arresto determinado (Id 9792522912) na qual é informado o arresto de 7.435 kg de soja comercial em grãos, padrão exportação. Além disso, ficou consignado o depósito da soja arrestada junto à COOPERTINGA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Rômulo Mota Silva. Na petição de Id 9797815341, os autores argumentaram que a diligência de arresto revelou que apenas uma quantia ínfima de soja foi encontrada na cooperativa, apesar do curto tempo entre o depósito e a suposta venda. Sustentaram que a relação apresentada não continha as datas das vendas e requereram que a COOPERTINGA fosse oficiada para informar tais datas detalhadamente e proceder ao bloqueio de valores caso as vendas tenham ocorrido após a ciência da decisão judicial. Na petição de Id 9824703708, os autores reiteram os termos da petição anterior, pugnando pela confirmação da medida de arresto e bloqueio em sede de sentença. Certidão de decurso de prazo sem contestação do réu (Id 9830353950). Na petição de Id 9883261711, o réu argumenta que a citação foi nula, pois o mandado recebido teria natureza apenas de ciência da decisão liminar de arresto e não da ação principal. Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir por haver discussão sobre a demarcação das terras em outro processo e arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao 2º autor, afirmando que o contrato de arrendamento foi feito apenas com a 1ª autora. No mérito, defendeu que a área explorada pertenceria ao quinhão do filho das partes, Renan de Oliveira Silva, e que haveria um novo trato verbal com a 1ª autora justificando sua permanência no local. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal dos autores e perícia técnica. Nas petições de Id 9919145373 e Id 10382060715, os autores argumentam que a manifestação do réu é, na verdade, uma contestação intempestiva e requereram o seu desentranhamento. Reiteram o pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia e pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a postura do réu encerra litigância de má-fé. Na decisão de Id 10411824127, este Juízo reconheceu que o mandado de citação estava equivocado em seu conteúdo, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e deferiu o pedido de realização de audiência de conciliação. Na petição de Id 10419415674, os autores argumentam que houve erro de premissa na decisão anterior, pois o despacho original determinava expressamente a citação e a intimação da tutela no mesmo ato. Sustentam que o réu teve plena ciência dos termos da demanda, inclusive recebendo cópia da inicial, e que a alegação de nulidade é um subterfúgio para reverter a perda do prazo de defesa. Audiência de conciliação infrutífera (Id 10481245877). Em especificação de provas, os autores (Id 10484838459) argumentaram que não pretendem produzir provas adicionais além das constantes nos autos, pugnando pelo imediato julgamento da causa e alegando que o réu busca apenas tumultuar o feito com provas protelatórias. O réu (Id 10483761394), a seu turno, argumentou que é necessária a oitiva de testemunhas, especificamente do filho Renan, o depoimento pessoal dos autores e a realização de perícia técnica demarcatória para sanar dúvidas sobre os limites das terras. Na decisão de saneamento de Id 10562243489, este Juízo fixou os pontos controvertidos sobre a existência de novo contrato verbal, a legitimidade da posse e a ocorrência de danos. O Juízo indeferiu a prova pericial, manteve a distribuição comum do ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. AIJ não realizada devido à ausência do réu e de seu advogado (Id 10616306548). Naquela oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido intempestivo de redesignação, declarou precluso o direito de produzir provas pela parte ré e encerrou a fase de instrução, determinando a conclusão para julgamento. Na petição de Id 10673116854, os autores argumentam que deve ser negado o pedido de redesignação da audiência por falta de justo motivo e reiteram o pedido de imediato julgamento da causa com a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o réu argui preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. a) Da falta de interesse de agir Acerca do interesse de agir, o réu argumenta que há uma manifesta falta de interesse processual por parte dos autores, uma vez que a demanda carece de um requisito intrínseco de admissibilidade: a prova cabal de que a área explorada pertence, de fato, ao usufruto da 1ª autora. O réu sustenta que os autores pleiteiam indenização por uma área rural cuja titularidade e demarcação exata são objeto de incerteza e discussão judicial em outro processo (nº 5001421-46.2022.8.13.0093). Segundo sua tese, as fazendas doadas aos filhos (Luíza e Renan) são limítrofes e não possuem delimitação geográfica clara, havendo inclusive manifestação do filho Renan alegando que a 1ª autora estaria esbulhando suas terras. Assim, o réu defende que, enquanto não for resolvida a ação demarcatória em apenso, não haveria binômio necessidade-adequação para a presente ação indenizatória, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou sua suspensão cautelar. Os autores, a seu turno, defendem que o interesse de agir é evidente e está fundamentado no descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado. Argumentam que a 1ª autora obteve a reintegração de posse de sua quota-parte (50% das fazendas) nos autos da ação nº 5000593-84.2021.8.13.0093, o que pressupõe que a área é específica e delimitada, tendo sido inclusive objeto de diligência por oficial de justiça. Os autores classificam a tese do réu como contraditória e de má-fé, ressaltando que o próprio requerido já havia celebrado anteriormente contrato de arrendamento daquela mesma área, reconhecendo, portanto, a posse e os limites da autora. Além disso, afirmam que o processo citado pelo réu para justificar a dúvida demarcatória foi arquivado definitivamente por abandono da causa pelo próprio requerido, tratando-se apenas de um subterfúgio para protelar o pagamento das indenizações devidas pela exploração indevida da soja. Decido. O interesse de agir, condição da ação estruturada sobre o binômio utilidade-necessidade, deve ser examinado sob o prisma da Teoria da Asserção. Isso significa que a presença desse requisito processual é aferida de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas pelos autores na petição inicial, cuja veracidade é admitida por hipótese e em caráter provisório para fins de admissibilidade da demanda. No caso concreto, o réu suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão indenizatória carece de pressuposto intrínseco, uma vez que a titularidade e a exata demarcação geográfica da área explorada seriam objeto de incerteza e severa discussão judicial nos autos da ação demarcatória conexa nº 5001421-46.2022.8.13.0093. Segundo a tese defensiva, a ausência de delimitação clara das terras limítrofes doadas aos filhos do ex-casal retiraria a adequação e a necessidade do pleito de ressarcimento por perdas e danos, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito ou a suspensão cautelar do processo até o desfecho do debate demarcatório. Contudo, o cotejo analítico dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos afasta a preliminar arguida pelo réu. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido e a necessidade de intervenção do Estado-Juiz encontram-se plenamente demonstradas pela resistência do requerido em desocupar a fração ideal do imóvel e pela patente lesão patrimonial alegada pelos requerentes. A tese de que a área em litígio é incerta ou indefinida colide frontalmente com a realidade documental do processo. A documentação acostada à inicial evidencia que a posse e a delimitação da quota-parte de 50% das propriedades rurais, reservadas à 1ª autora a título de usufruto vitalício (Id 9772636239), já foram objeto de individualização e estabilização jurídica nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000593-84.2021.8.13.0093 (Id 9772640317). O direito de fruição da demandante foi expressamente assegurado por meio de mandado judicial devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 17/11/2021. Portanto, os limites fáticos da área para fins de exploração agrícola já haviam sido estabilizados por ordem judicial anterior, dotando de plena certeza o objeto do posterior contrato de arrendamento firmado com o 2º autor. Ademais, a alegação do réu de que haveria prejudicialidade externa decorrente de discussão demarcatória não se sustenta no plano fático e processual, uma vez que a referida ação demarcatória foi arquivada definitivamente em razão do abandono da causa pelo próprio requerido. Tal circunstância fulmina a alegação de incerteza e esvazia o argumento de que o provimento indenitário dependeria de prévia demarcação. Dessa forma, resta evidente o preenchimento do binômio utilidade-necessidade: a ação de reparação de danos é o meio processual adequado para buscar a recomposição do desfalque financeiro decorrente da invasão fática da área (adequação), e o provimento judicial é indispensável diante da retenção indevida dos frutos da terra pelo réu e da impossibilidade de solução consensual do conflito (necessidade). Conclui-se, assim, que a preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente REJEITADA, possuindo os autores o direito ao julgamento de mérito da pretensão indenizatória deduzida. b) Da ilegitimidade ativa Acerca da ilegitimidade ativa (abordada pelo réu sob o prisma de sua ilegitimidade passiva em relação ao segundo autor), o réu argumenta que o 2º autor, André dos Santos Barbosa, não possui relação jurídica direta com ele que sustente o pedido indenizatório. Sustenta que o contrato de arrendamento rural foi celebrado exclusivamente entre os dois autores, não havendo qualquer vínculo obrigacional entre o réu e o arrendatário. O réu destaca a existência de uma cláusula contratual específica no arrendamento que responsabiliza a 1ª autora (arrendadora) por eventuais perdas e danos caso o gozo da área fosse impedido. Assim, defende que André deveria demandar eventuais prejuízos apenas contra Gessimere, a qual, em caso de condenação, poderia exercer direito de regresso contra o réu. Alega, ainda, que os autores agem de forma contraditória ao afirmar que André investiu na área sabendo que a posse estava em litígio e ocupada pelo réu. Os autores, a seu turno, defendem que a legitimidade ativa de ambos é plena e fundamentada na pertinência subjetiva decorrente do ato ilícito praticado pelo réu. Argumentam que a conduta do requerido — ao invadir a área e colher a soja — atingiu diretamente a relação contratual estabelecida entre eles, causando danos materiais e morais a ambos. Refutam a tese de falta de vínculo, afirmando que o réu tinha ciência inequívoca do arrendamento e, mesmo assim, optou por desafiar a decisão judicial de reintegração de posse e a posse direta do 2º autor. Para os autores, a tentativa do réu de excluir o 2º autor da lide é um "subterfúgio" para se esquivar da responsabilidade pelos prejuízos causados ao investimento feito por André na safra, reiterando que a intervenção indevida do réu na propriedade usufruída pela 1ª autora gera o dever de indenizar ambos os prejudicados. Decido. A preliminar não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes (art. 17 do CPC), devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis). Conforme mansa e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo de admissibilidade das condições da ação é realizado de forma abstrata e sumária, tomando-se como verdadeiras, por hipótese, as alegações deduzidas na petição inicial. Sob essa premissa analítica, verifica-se que a causa de pedir que ampara a pretensão indenizatória do 2º autor não possui natureza contratual, mas sim extracontratual (aquiliana). O demandante não pleiteia o adimplemento ou a resolução do contrato de arrendamento firmado com a 1ª autora, mas sim a reparação civil por um suposto ato ilícito pluriofensivo praticado pelo réu, consistente na invasão física de 61,71 hectares de terra e na apropriação indevida da safra de soja cultivada. Dessa forma, o réu confunde a relação jurídica contratual interna (mantida entre os coautores) com a relação jurídica processual e material decorrente do ilícito civil. O fato de o contrato de arrendamento prever uma cláusula de responsabilidade da arrendadora por embargos ao uso da terra regula estritamente a relação entre as partes contratantes, não servindo como salvo-conduto ou manto de imunidade para que terceiros pratiquem atos ilícitos contra a referida posse. A legitimidade passiva do réu decorre diretamente da imputação de que ele foi o autor material do esbulho e da colheita indevida. À luz do art. 1.197 do Código Civil, a posse desdobra-se em direta e indireta, sendo o arrendatário (2º autor) o titular legítimo da posse direta e dos frutos por ele cultivados na área (art. 1.216 do CC). É imperativo registrar que a ciência do réu acerca do pacto de arrendamento era inequívoca. Conforme se depreende dos elementos dos autos, a propositura da ação nº 5001421-46.2022.8.13.0093 pelo próprio requerido teve como escopo justamente tentar impedir que a 1ª autora firmasse o referido instrumento contratual com o 2º autor. Rompe-se, com isso, qualquer alegação de desconhecimento ou terceiro de boa-fé. Pela aplicação da eficácia externa das obrigações (art. 421 do CC), terceiros não podem ignorar ou violar direitos decorrentes de relações contratuais alheias das quais tenham plena e comprovada ciência, respondendo civilmente pelos danos diretos que causarem a tais posições jurídicas. O réu detinha o dever de respeito à esfera jurídica alheia, cuja violação consciente atrai a pertinência subjetiva para responder pelos prejuízos causados ao arrendatário. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda — haja vista ser a ele atribuída a conduta comissiva geradora do dano —, a verificação se o 2º autor efetivamente sofreu o prejuízo material, se assumiu o risco ao investir em área litigiosa ou se há excludente de responsabilidade civil constitui matéria atinente ao mérito da causa, a ser resolvida sob cognição exauriente das provas, e não em sede de cognição sumária de admissibilidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. II – MÉRITO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A presente demanda rege-se pelas regras da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a concomitância de quatro elementos estruturais: a) conduta humana (comissiva ou omissiva); b) culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade; e d) dano efetivo. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da posse exercida pelo réu, a subsistência de um alegado novo contrato verbal, a ocorrência de ato ilícito na exploração de 61,71 hectares de terra e a subsistência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais indenizáveis. a) Do alegado novo contrato verbal entre o réu e a 1ª autora O réu sustenta a legitimidade de sua permanência na área objeto do litígio sob dois argumentos centrais: a existência de um condomínio pro indiviso em conjunto com a ex-esposa (1ª autora) e a pactuação de um suposto novo trato verbal que justificaria sua permanência no quinhão. No que tange à alegação de condomínio pro indiviso, a tese defensiva é infirmada pela realidade documental dos autos. O acordo de partilha homologado em 07/07/2017 (Id 9772636239) instituiu o usufruto vitalício de 50% das propriedades rurais para cada ex-cônjuge. Embora o imóvel tenha sido doado aos filhos com reserva de usufruto, a linha divisória da posse da 1ª autora foi judicialmente individualizada e materializada por Oficial de Justiça nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000593-84.2021.8.13.0093, cujo mandado foi cumprido em 17/11/2021 (Id 9772640317). A existência de uma decisão possessória transitada em julgado rompe a tese de composse indefinida, na medida em que delimita a fração fática sobre a qual a autora detinha o direito exclusivo de uso e fruição, tornando ilícita qualquer intervenção do réu sobre aquele quinhão específico. Quanto ao alegado "novo contrato verbal" aventado pelo réu, tal fato foi fixado pelo Juízo como ponto controvertido na decisão de saneamento (Id 10562243489), atraindo para o requerido o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, o réu e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente à Audiência de Instrução e Julgamento (Id 10616306548). Por força do art. 362, § 2º, do CPC, a ausência injustificada enseja a imediata dispensa da produção das provas oral e testemunhal requeridas pela parte faltante. Decretada a preclusão, a tese de pacto verbal restou despida de qualquer elemento mínimo de convicção fática ou início de prova por escrito. Configura-se, portanto, a conduta ilícita do réu, que invadiu conscientemente a área delimitada da ex-esposa, impedindo o exercício da posse direta transferida legitimamente ao arrendatário (2º autor). b) Da delimitação temporal do ilícito e da caracterização da má-fé Para fins de liquidação dos danos, faz-se imperiosa a precisa fixação cronológica do período de ocupação indevida exercida pelo réu. A posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente, conforme preceitua o art. 1.202 do Código Civil. No caso em tela, o réu detinha ciência inequívoca de que a área pertencia ao usufruto da autora e que havia sido arrendada ao 2º autor, tanto que ajuizou a ação nº 5001421-46.2022.8.13.0093 em tentativa infrutífera de obstar o negócio jurídico. Quanto ao termo inicial, no que tange à 1ª autora, o esbulho iniciou-se em 18/11/2021 (dia seguinte ao cumprimento do primeiro mandado de reintegração). Contudo, no que tange ao 2º autor (arrendatário), o início do dano opera-se em 31/05/2022, dia subsequente ao início da vigência do contrato de arrendamento agrícola de Id 9772642859, data em que o autor foi efetivamente obstado de imitir-se na posse direta da terra para realizar seu plantio. Quanto ao termo final, o esbulho cessou comprovadamente em 23/12/2022 (Id 9772645700), data em que foi cumprido novo mandado de reintegração de posse em favor da autora. As fotografias juntadas pelos autores no Id 9772634986 na tentativa de demonstrar a permanência do réu após dezembro de 2022 não possuem força probatória idônea sob o crivo da cognição exauriente. Os referidos arquivos carecem de identificação geográfica unificada, não trazem datas expressas e precisas e não demonstram a presença física do réu ou de seus maquinários na área delimitada. Havendo o encerramento da instrução a pedido dos próprios autores (Id 10673116854), o ônus da prova quanto à extensão temporal do dano (art. 373, I, do CPC) restou limitado ao período de 18/11/21 à 23/12/2022 para a 1ª autora e 31/05/2022 a 23/12/2022 para o 2º autor. c) Dos danos emergentes O pleito de reparação por danos materiais subdivide-se entre o valor despendido pelo arrendamento frustrado e o custo com a aquisição de insumos agrícolas para o plantio impedido. Deixo de antemão registrado que não foi pedido que o réu seja condenado a restituir os frutos indevidamente colhidos no terreno da autora, portanto, pelo princípio da adstrição do juiz ao pedido, deixo de aplicar o art. 1.216 do CC. O dano emergente traduz-se naquilo que a vítima efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Restou cabalmente comprovado pelos recibos de pagamento de Id 9772640958 que o 2º autor (André) pagou antecipadamente à 1ª autora a quantia total de R$ 242.500,00 relativa às obrigações do primeiro ano do contrato de arrendamento (cláusula 3ª, parágrafo 5º). Tendo o réu invadido a área e ocupado o terreno de forma exclusiva por 207 dias dentro do referido ano contratual (31/05/22 até 23/12/22/0, o 2º autor foi privado do direito de usar e gozar do imóvel pelo qual pagou. A manutenção desse desfalque sem a devida contraprestação geraria o enriquecimento sem causa do réu (art. 884 do Código Civil), que utilizou terra alheia paga por terceiro. O cálculo do dano emergente deve guardar estrita proporcionalidade com os dias de privação da posse, dividindo-se o valor pago pelo ano civil por 365 e multiplicando pelo número de dias ocupados indevidamente pelo réu, totalizando o valor de R$ 137.527,40. Os autores colacionaram notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos agrícolas no Id 9772646101. Todavia, a jurisprudência pátria veda a indenização de danos hipotéticos ou presumidos, exigindo o nexo de causalidade direto (art. 403 do Código Civil). Não há nos autos nenhuma prova de que tais insumos tenham sido perdidos, estragados ou efetivamente aplicados na área esbulhada. A 1ª autora (Gessimere) não sofreu dano emergente em sua esfera patrimonial. Conforme verificado, ela recebeu integralmente e de forma antecipada os valores decorrentes do contrato de arrendamento e não há provas de dano efetivamente sofrido entre a data de reitegração de posse em 18/11/21 até a data de celebração do novo contrato de arrendamento. Como o direito de crédito da proprietária foi integralmente satisfeito pelo 2º autor, a ocorrência do esbulho gerou prejuízo financeiro direto apenas à esfera jurídica do arrendatário possuidor direto, sob pena de gerar duplo ressarcimento pelo mesmo fato. d) Dos lucros cessantes Os lucros cessantes representam aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do ilícito (art. 402 do Código Civil). O 2º autor pleiteia indenização pela perda do lucro esperado com a colheita da safra de soja daquele período. Para amparar sua pretensão, coligou ao feito o laudo pericial de Id 9772646500. Ocorre que o referido documento técnico foi juntado sem data de elaboração e sem a devida contextualização cronológica de mercado. Sob o manto de uma cognição exauriente, torna-se impossível afirmar se as estimativas de produtividade e os valores de mercado das sacas de soja ali descritos retroagem ou se aplicam especificamente ao período dos 207 dias de ocupação na safra de 2022/2023. Não tendo os autores produzido outras provas técnicas tempestivas, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente ante a ausência de prova do dano efetivo (art. 373, I, do CPC). e) Dos danos morais O pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores não comporta acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, violando a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) orienta-se no sentido de que o esbulho possessório ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não dão ensejo à reparação por danos morais in re ipsa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC. 2. Constatado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que o autor possuía a posse anterior da área controvertida, bem como a ocorrência do esbulho praticado pelos réus, sua data e a perda da posse, imperiosa a determinação de sua reintegração na posse. 3. Embora permitida a alegação de usucapião como matéria de defesa consoante súmula n° 237 do STF, não há que se falar em seu reconhecimento, na medida em que a posse dos réus configura-se como injusta, consubstanciada pelo conhecimento dos réus, desde o início, de prática de invasão à porção do imóvel do autor. 4. Em se tratando de ação de reintegração de posse, o mero esbulho possessório não é, por si só, suficiente para configuração de lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se que o fato seja qualificado por consequências mais drásticas à imagem e personalidade do possuidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003079-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) O caso em tela retrata um severo e complexo litígio agrário e financeiro decorrente da partilha de bens de ex-cônjuges e de investimentos em lavouras comerciais. Embora a conduta do réu seja civilmente ilícita e mereça a devida recomposição patrimonial, os autos não demonstram nenhuma repercussão extraordinária que tenha agredido a dignidade humana ou atributo da personalidade dos autores. Não há relatos de violência física, exposição a situações vexatórias graves ou humilhação pública que justifiquem a intervenção da tutela extrapatrimonial. Trata-se de mero conflito sobre a exploração de frutos agrícolas, cuja resolução exaure-se na recomposição dos danos materiais. f) Da confirmação da tutela cautelar de arresto A medida cautelar de urgência deferida no Id 9778009521 determinou o arresto de toda a soja depositada pelo requerido junto à empresa COOPERTINGA referente à safra de 2022/2023. O mandado foi devidamente cumprido consoante certidão de Id 9792522912, restando indisponibilizados 7.435 kg de soja em grãos comercial. Uma vez reconhecido o mérito do direito indenizatório do 2º autor quanto aos danos emergentes proporcionais do arrendamento, a manutenção da medida cautelar faz-se imperiosa como garantia de utilidade prática do futuro cumprimento de sentença, restando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida deve ser confirmada na sentença, convertendo-se o arresto de grãos em penhora tempestiva após o trânsito em julgado. O requerimento dos autores constante nas petições de Id 9797815341 e Id 9824703708, para que a COOPERTINGA preste informações detalhadas sobre datas de vendas e proceda ao bloqueio complementar de ativos financeiros em caso de esvaziamento do depósito, trata-se de medida de apoio executivo e fiscalização processual, devendo ser diferida e apreciada na fase de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório da empresa depositária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o réu, LUIZ CARLOS DA SILVA, ao pagamento de indenização por danos emergentes em favor exclusivamente do 2º autor, ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA, no valor de R$ 137.527,40 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), relativo ao ressarcimento proporcional do período de privação do arrendamento rural (207 dias). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). CONFIRMAR a tutela provisória de urgênciacautelar deferida no Id 9778009521, mantendo o arresto sobre os 7.435 kg de soja em grãos comercial descritos na certidão de Id 9792522912, cujo produto fica reservado para futura amortização ou satisfação do crédito aqui reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 60% para os autores e 40% para o réu. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. * Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DOS SANTOS BARBOSA

Autor GESSIMERE VAZ OLIVEIRA

Réu LUIZ CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO BOUSQUET FILHO

OAB: 176513/RJ

BERNARDO SOUZA BARBOSA

OAB: 166639/RJ

GUSTAVO VALADAO VALADARES

OAB: 151203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000751-71.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS BARBOSA CPF: 916.210.621-04 e outros RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: 045.610.038-51 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por GESSIMERE VAZ OLIVEIRA e ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA em face de LUIZ CARLOS DA SILVA. Os autores, em síntese, argumentam que a 1ª autora e o réu são ex-cônjuges e, após a partilha de bens, reservaram a ambos o usufruto vitalício de 50% de duas propriedades rurais que haviam sido doadas à filha do casal. Afirmam que a autora obteve judicialmente a reintegração de posse de sua parcela das propriedades nos autos da ação nº 5000593-84.2021.8.13.0093, mas que o réu continuou explorando indevidamente parte da área de sua titularidade. Em razão da decisão judicial que lhe garantia a posse, a 1ª autora arrendou sua quota-parte ao 2º autor, que adquiriu insumos para o plantio. No entanto, sustentam que o réu invadiu 61,71 hectares desta área para realizar o próprio plantio de soja, impedindo a fruição regular da posse e causando prejuízos financeiros e morais. Diante deste cenário, os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, além do arresto da soja cultivada indevidamente. Na decisão de Id 9778009521, este Juízo concedeu tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de toda a soja depositada pelo requerido na empresa COOPERTINGA referente à safra de 2022/2023 nas fazendas objeto do litígio. Ficou decidido ainda o apensamento do feito a outros processos conexos de nº 5001421-46.2022.8.13.0093 e 5000593-84.2021.8.13.0093. Certidão de cumprimento do arresto determinado (Id 9792522912) na qual é informado o arresto de 7.435 kg de soja comercial em grãos, padrão exportação. Além disso, ficou consignado o depósito da soja arrestada junto à COOPERTINGA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Rômulo Mota Silva. Na petição de Id 9797815341, os autores argumentaram que a diligência de arresto revelou que apenas uma quantia ínfima de soja foi encontrada na cooperativa, apesar do curto tempo entre o depósito e a suposta venda. Sustentaram que a relação apresentada não continha as datas das vendas e requereram que a COOPERTINGA fosse oficiada para informar tais datas detalhadamente e proceder ao bloqueio de valores caso as vendas tenham ocorrido após a ciência da decisão judicial. Na petição de Id 9824703708, os autores reiteram os termos da petição anterior, pugnando pela confirmação da medida de arresto e bloqueio em sede de sentença. Certidão de decurso de prazo sem contestação do réu (Id 9830353950). Na petição de Id 9883261711, o réu argumenta que a citação foi nula, pois o mandado recebido teria natureza apenas de ciência da decisão liminar de arresto e não da ação principal. Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir por haver discussão sobre a demarcação das terras em outro processo e arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao 2º autor, afirmando que o contrato de arrendamento foi feito apenas com a 1ª autora. No mérito, defendeu que a área explorada pertenceria ao quinhão do filho das partes, Renan de Oliveira Silva, e que haveria um novo trato verbal com a 1ª autora justificando sua permanência no local. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal dos autores e perícia técnica. Nas petições de Id 9919145373 e Id 10382060715, os autores argumentam que a manifestação do réu é, na verdade, uma contestação intempestiva e requereram o seu desentranhamento. Reiteram o pedido de reconhecimento dos efeitos da revelia e pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que a postura do réu encerra litigância de má-fé. Na decisão de Id 10411824127, este Juízo reconheceu que o mandado de citação estava equivocado em seu conteúdo, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e deferiu o pedido de realização de audiência de conciliação. Na petição de Id 10419415674, os autores argumentam que houve erro de premissa na decisão anterior, pois o despacho original determinava expressamente a citação e a intimação da tutela no mesmo ato. Sustentam que o réu teve plena ciência dos termos da demanda, inclusive recebendo cópia da inicial, e que a alegação de nulidade é um subterfúgio para reverter a perda do prazo de defesa. Audiência de conciliação infrutífera (Id 10481245877). Em especificação de provas, os autores (Id 10484838459) argumentaram que não pretendem produzir provas adicionais além das constantes nos autos, pugnando pelo imediato julgamento da causa e alegando que o réu busca apenas tumultuar o feito com provas protelatórias. O réu (Id 10483761394), a seu turno, argumentou que é necessária a oitiva de testemunhas, especificamente do filho Renan, o depoimento pessoal dos autores e a realização de perícia técnica demarcatória para sanar dúvidas sobre os limites das terras. Na decisão de saneamento de Id 10562243489, este Juízo fixou os pontos controvertidos sobre a existência de novo contrato verbal, a legitimidade da posse e a ocorrência de danos. O Juízo indeferiu a prova pericial, manteve a distribuição comum do ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas. AIJ não realizada devido à ausência do réu e de seu advogado (Id 10616306548). Naquela oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido intempestivo de redesignação, declarou precluso o direito de produzir provas pela parte ré e encerrou a fase de instrução, determinando a conclusão para julgamento. Na petição de Id 10673116854, os autores argumentam que deve ser negado o pedido de redesignação da audiência por falta de justo motivo e reiteram o pedido de imediato julgamento da causa com a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o réu argui preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. a) Da falta de interesse de agir Acerca do interesse de agir, o réu argumenta que há uma manifesta falta de interesse processual por parte dos autores, uma vez que a demanda carece de um requisito intrínseco de admissibilidade: a prova cabal de que a área explorada pertence, de fato, ao usufruto da 1ª autora. O réu sustenta que os autores pleiteiam indenização por uma área rural cuja titularidade e demarcação exata são objeto de incerteza e discussão judicial em outro processo (nº 5001421-46.2022.8.13.0093). Segundo sua tese, as fazendas doadas aos filhos (Luíza e Renan) são limítrofes e não possuem delimitação geográfica clara, havendo inclusive manifestação do filho Renan alegando que a 1ª autora estaria esbulhando suas terras. Assim, o réu defende que, enquanto não for resolvida a ação demarcatória em apenso, não haveria binômio necessidade-adequação para a presente ação indenizatória, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou sua suspensão cautelar. Os autores, a seu turno, defendem que o interesse de agir é evidente e está fundamentado no descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado. Argumentam que a 1ª autora obteve a reintegração de posse de sua quota-parte (50% das fazendas) nos autos da ação nº 5000593-84.2021.8.13.0093, o que pressupõe que a área é específica e delimitada, tendo sido inclusive objeto de diligência por oficial de justiça. Os autores classificam a tese do réu como contraditória e de má-fé, ressaltando que o próprio requerido já havia celebrado anteriormente contrato de arrendamento daquela mesma área, reconhecendo, portanto, a posse e os limites da autora. Além disso, afirmam que o processo citado pelo réu para justificar a dúvida demarcatória foi arquivado definitivamente por abandono da causa pelo próprio requerido, tratando-se apenas de um subterfúgio para protelar o pagamento das indenizações devidas pela exploração indevida da soja. Decido. O interesse de agir, condição da ação estruturada sobre o binômio utilidade-necessidade, deve ser examinado sob o prisma da Teoria da Asserção. Isso significa que a presença desse requisito processual é aferida de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas pelos autores na petição inicial, cuja veracidade é admitida por hipótese e em caráter provisório para fins de admissibilidade da demanda. No caso concreto, o réu suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que a pretensão indenizatória carece de pressuposto intrínseco, uma vez que a titularidade e a exata demarcação geográfica da área explorada seriam objeto de incerteza e severa discussão judicial nos autos da ação demarcatória conexa nº 5001421-46.2022.8.13.0093. Segundo a tese defensiva, a ausência de delimitação clara das terras limítrofes doadas aos filhos do ex-casal retiraria a adequação e a necessidade do pleito de ressarcimento por perdas e danos, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito ou a suspensão cautelar do processo até o desfecho do debate demarcatório. Contudo, o cotejo analítico dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos afasta a preliminar arguida pelo réu. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido e a necessidade de intervenção do Estado-Juiz encontram-se plenamente demonstradas pela resistência do requerido em desocupar a fração ideal do imóvel e pela patente lesão patrimonial alegada pelos requerentes. A tese de que a área em litígio é incerta ou indefinida colide frontalmente com a realidade documental do processo. A documentação acostada à inicial evidencia que a posse e a delimitação da quota-parte de 50% das propriedades rurais, reservadas à 1ª autora a título de usufruto vitalício (Id 9772636239), já foram objeto de individualização e estabilização jurídica nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000593-84.2021.8.13.0093 (Id 9772640317). O direito de fruição da demandante foi expressamente assegurado por meio de mandado judicial devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 17/11/2021. Portanto, os limites fáticos da área para fins de exploração agrícola já haviam sido estabilizados por ordem judicial anterior, dotando de plena certeza o objeto do posterior contrato de arrendamento firmado com o 2º autor. Ademais, a alegação do réu de que haveria prejudicialidade externa decorrente de discussão demarcatória não se sustenta no plano fático e processual, uma vez que a referida ação demarcatória foi arquivada definitivamente em razão do abandono da causa pelo próprio requerido. Tal circunstância fulmina a alegação de incerteza e esvazia o argumento de que o provimento indenitário dependeria de prévia demarcação. Dessa forma, resta evidente o preenchimento do binômio utilidade-necessidade: a ação de reparação de danos é o meio processual adequado para buscar a recomposição do desfalque financeiro decorrente da invasão fática da área (adequação), e o provimento judicial é indispensável diante da retenção indevida dos frutos da terra pelo réu e da impossibilidade de solução consensual do conflito (necessidade). Conclui-se, assim, que a preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente REJEITADA, possuindo os autores o direito ao julgamento de mérito da pretensão indenizatória deduzida. b) Da ilegitimidade ativa Acerca da ilegitimidade ativa (abordada pelo réu sob o prisma de sua ilegitimidade passiva em relação ao segundo autor), o réu argumenta que o 2º autor, André dos Santos Barbosa, não possui relação jurídica direta com ele que sustente o pedido indenizatório. Sustenta que o contrato de arrendamento rural foi celebrado exclusivamente entre os dois autores, não havendo qualquer vínculo obrigacional entre o réu e o arrendatário. O réu destaca a existência de uma cláusula contratual específica no arrendamento que responsabiliza a 1ª autora (arrendadora) por eventuais perdas e danos caso o gozo da área fosse impedido. Assim, defende que André deveria demandar eventuais prejuízos apenas contra Gessimere, a qual, em caso de condenação, poderia exercer direito de regresso contra o réu. Alega, ainda, que os autores agem de forma contraditória ao afirmar que André investiu na área sabendo que a posse estava em litígio e ocupada pelo réu. Os autores, a seu turno, defendem que a legitimidade ativa de ambos é plena e fundamentada na pertinência subjetiva decorrente do ato ilícito praticado pelo réu. Argumentam que a conduta do requerido — ao invadir a área e colher a soja — atingiu diretamente a relação contratual estabelecida entre eles, causando danos materiais e morais a ambos. Refutam a tese de falta de vínculo, afirmando que o réu tinha ciência inequívoca do arrendamento e, mesmo assim, optou por desafiar a decisão judicial de reintegração de posse e a posse direta do 2º autor. Para os autores, a tentativa do réu de excluir o 2º autor da lide é um "subterfúgio" para se esquivar da responsabilidade pelos prejuízos causados ao investimento feito por André na safra, reiterando que a intervenção indevida do réu na propriedade usufruída pela 1ª autora gera o dever de indenizar ambos os prejudicados. Decido. A preliminar não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes (art. 17 do CPC), devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis). Conforme mansa e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo de admissibilidade das condições da ação é realizado de forma abstrata e sumária, tomando-se como verdadeiras, por hipótese, as alegações deduzidas na petição inicial. Sob essa premissa analítica, verifica-se que a causa de pedir que ampara a pretensão indenizatória do 2º autor não possui natureza contratual, mas sim extracontratual (aquiliana). O demandante não pleiteia o adimplemento ou a resolução do contrato de arrendamento firmado com a 1ª autora, mas sim a reparação civil por um suposto ato ilícito pluriofensivo praticado pelo réu, consistente na invasão física de 61,71 hectares de terra e na apropriação indevida da safra de soja cultivada. Dessa forma, o réu confunde a relação jurídica contratual interna (mantida entre os coautores) com a relação jurídica processual e material decorrente do ilícito civil. O fato de o contrato de arrendamento prever uma cláusula de responsabilidade da arrendadora por embargos ao uso da terra regula estritamente a relação entre as partes contratantes, não servindo como salvo-conduto ou manto de imunidade para que terceiros pratiquem atos ilícitos contra a referida posse. A legitimidade passiva do réu decorre diretamente da imputação de que ele foi o autor material do esbulho e da colheita indevida. À luz do art. 1.197 do Código Civil, a posse desdobra-se em direta e indireta, sendo o arrendatário (2º autor) o titular legítimo da posse direta e dos frutos por ele cultivados na área (art. 1.216 do CC). É imperativo registrar que a ciência do réu acerca do pacto de arrendamento era inequívoca. Conforme se depreende dos elementos dos autos, a propositura da ação nº 5001421-46.2022.8.13.0093 pelo próprio requerido teve como escopo justamente tentar impedir que a 1ª autora firmasse o referido instrumento contratual com o 2º autor. Rompe-se, com isso, qualquer alegação de desconhecimento ou terceiro de boa-fé. Pela aplicação da eficácia externa das obrigações (art. 421 do CC), terceiros não podem ignorar ou violar direitos decorrentes de relações contratuais alheias das quais tenham plena e comprovada ciência, respondendo civilmente pelos danos diretos que causarem a tais posições jurídicas. O réu detinha o dever de respeito à esfera jurídica alheia, cuja violação consciente atrai a pertinência subjetiva para responder pelos prejuízos causados ao arrendatário. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda — haja vista ser a ele atribuída a conduta comissiva geradora do dano —, a verificação se o 2º autor efetivamente sofreu o prejuízo material, se assumiu o risco ao investir em área litigiosa ou se há excludente de responsabilidade civil constitui matéria atinente ao mérito da causa, a ser resolvida sob cognição exauriente das provas, e não em sede de cognição sumária de admissibilidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. II – MÉRITO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A presente demanda rege-se pelas regras da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a concomitância de quatro elementos estruturais: a) conduta humana (comissiva ou omissiva); b) culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade; e d) dano efetivo. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da posse exercida pelo réu, a subsistência de um alegado novo contrato verbal, a ocorrência de ato ilícito na exploração de 61,71 hectares de terra e a subsistência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais indenizáveis. a) Do alegado novo contrato verbal entre o réu e a 1ª autora O réu sustenta a legitimidade de sua permanência na área objeto do litígio sob dois argumentos centrais: a existência de um condomínio pro indiviso em conjunto com a ex-esposa (1ª autora) e a pactuação de um suposto novo trato verbal que justificaria sua permanência no quinhão. No que tange à alegação de condomínio pro indiviso, a tese defensiva é infirmada pela realidade documental dos autos. O acordo de partilha homologado em 07/07/2017 (Id 9772636239) instituiu o usufruto vitalício de 50% das propriedades rurais para cada ex-cônjuge. Embora o imóvel tenha sido doado aos filhos com reserva de usufruto, a linha divisória da posse da 1ª autora foi judicialmente individualizada e materializada por Oficial de Justiça nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000593-84.2021.8.13.0093, cujo mandado foi cumprido em 17/11/2021 (Id 9772640317). A existência de uma decisão possessória transitada em julgado rompe a tese de composse indefinida, na medida em que delimita a fração fática sobre a qual a autora detinha o direito exclusivo de uso e fruição, tornando ilícita qualquer intervenção do réu sobre aquele quinhão específico. Quanto ao alegado "novo contrato verbal" aventado pelo réu, tal fato foi fixado pelo Juízo como ponto controvertido na decisão de saneamento (Id 10562243489), atraindo para o requerido o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, o réu e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente à Audiência de Instrução e Julgamento (Id 10616306548). Por força do art. 362, § 2º, do CPC, a ausência injustificada enseja a imediata dispensa da produção das provas oral e testemunhal requeridas pela parte faltante. Decretada a preclusão, a tese de pacto verbal restou despida de qualquer elemento mínimo de convicção fática ou início de prova por escrito. Configura-se, portanto, a conduta ilícita do réu, que invadiu conscientemente a área delimitada da ex-esposa, impedindo o exercício da posse direta transferida legitimamente ao arrendatário (2º autor). b) Da delimitação temporal do ilícito e da caracterização da má-fé Para fins de liquidação dos danos, faz-se imperiosa a precisa fixação cronológica do período de ocupação indevida exercida pelo réu. A posse de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente, conforme preceitua o art. 1.202 do Código Civil. No caso em tela, o réu detinha ciência inequívoca de que a área pertencia ao usufruto da autora e que havia sido arrendada ao 2º autor, tanto que ajuizou a ação nº 5001421-46.2022.8.13.0093 em tentativa infrutífera de obstar o negócio jurídico. Quanto ao termo inicial, no que tange à 1ª autora, o esbulho iniciou-se em 18/11/2021 (dia seguinte ao cumprimento do primeiro mandado de reintegração). Contudo, no que tange ao 2º autor (arrendatário), o início do dano opera-se em 31/05/2022, dia subsequente ao início da vigência do contrato de arrendamento agrícola de Id 9772642859, data em que o autor foi efetivamente obstado de imitir-se na posse direta da terra para realizar seu plantio. Quanto ao termo final, o esbulho cessou comprovadamente em 23/12/2022 (Id 9772645700), data em que foi cumprido novo mandado de reintegração de posse em favor da autora. As fotografias juntadas pelos autores no Id 9772634986 na tentativa de demonstrar a permanência do réu após dezembro de 2022 não possuem força probatória idônea sob o crivo da cognição exauriente. Os referidos arquivos carecem de identificação geográfica unificada, não trazem datas expressas e precisas e não demonstram a presença física do réu ou de seus maquinários na área delimitada. Havendo o encerramento da instrução a pedido dos próprios autores (Id 10673116854), o ônus da prova quanto à extensão temporal do dano (art. 373, I, do CPC) restou limitado ao período de 18/11/21 à 23/12/2022 para a 1ª autora e 31/05/2022 a 23/12/2022 para o 2º autor. c) Dos danos emergentes O pleito de reparação por danos materiais subdivide-se entre o valor despendido pelo arrendamento frustrado e o custo com a aquisição de insumos agrícolas para o plantio impedido. Deixo de antemão registrado que não foi pedido que o réu seja condenado a restituir os frutos indevidamente colhidos no terreno da autora, portanto, pelo princípio da adstrição do juiz ao pedido, deixo de aplicar o art. 1.216 do CC. O dano emergente traduz-se naquilo que a vítima efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Restou cabalmente comprovado pelos recibos de pagamento de Id 9772640958 que o 2º autor (André) pagou antecipadamente à 1ª autora a quantia total de R$ 242.500,00 relativa às obrigações do primeiro ano do contrato de arrendamento (cláusula 3ª, parágrafo 5º). Tendo o réu invadido a área e ocupado o terreno de forma exclusiva por 207 dias dentro do referido ano contratual (31/05/22 até 23/12/22/0, o 2º autor foi privado do direito de usar e gozar do imóvel pelo qual pagou. A manutenção desse desfalque sem a devida contraprestação geraria o enriquecimento sem causa do réu (art. 884 do Código Civil), que utilizou terra alheia paga por terceiro. O cálculo do dano emergente deve guardar estrita proporcionalidade com os dias de privação da posse, dividindo-se o valor pago pelo ano civil por 365 e multiplicando pelo número de dias ocupados indevidamente pelo réu, totalizando o valor de R$ 137.527,40. Os autores colacionaram notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos agrícolas no Id 9772646101. Todavia, a jurisprudência pátria veda a indenização de danos hipotéticos ou presumidos, exigindo o nexo de causalidade direto (art. 403 do Código Civil). Não há nos autos nenhuma prova de que tais insumos tenham sido perdidos, estragados ou efetivamente aplicados na área esbulhada. A 1ª autora (Gessimere) não sofreu dano emergente em sua esfera patrimonial. Conforme verificado, ela recebeu integralmente e de forma antecipada os valores decorrentes do contrato de arrendamento e não há provas de dano efetivamente sofrido entre a data de reitegração de posse em 18/11/21 até a data de celebração do novo contrato de arrendamento. Como o direito de crédito da proprietária foi integralmente satisfeito pelo 2º autor, a ocorrência do esbulho gerou prejuízo financeiro direto apenas à esfera jurídica do arrendatário possuidor direto, sob pena de gerar duplo ressarcimento pelo mesmo fato. d) Dos lucros cessantes Os lucros cessantes representam aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do ilícito (art. 402 do Código Civil). O 2º autor pleiteia indenização pela perda do lucro esperado com a colheita da safra de soja daquele período. Para amparar sua pretensão, coligou ao feito o laudo pericial de Id 9772646500. Ocorre que o referido documento técnico foi juntado sem data de elaboração e sem a devida contextualização cronológica de mercado. Sob o manto de uma cognição exauriente, torna-se impossível afirmar se as estimativas de produtividade e os valores de mercado das sacas de soja ali descritos retroagem ou se aplicam especificamente ao período dos 207 dias de ocupação na safra de 2022/2023. Não tendo os autores produzido outras provas técnicas tempestivas, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente ante a ausência de prova do dano efetivo (art. 373, I, do CPC). e) Dos danos morais O pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores não comporta acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, violando a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) orienta-se no sentido de que o esbulho possessório ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não dão ensejo à reparação por danos morais in re ipsa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dispõem os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC. 2. Constatado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que o autor possuía a posse anterior da área controvertida, bem como a ocorrência do esbulho praticado pelos réus, sua data e a perda da posse, imperiosa a determinação de sua reintegração na posse. 3. Embora permitida a alegação de usucapião como matéria de defesa consoante súmula n° 237 do STF, não há que se falar em seu reconhecimento, na medida em que a posse dos réus configura-se como injusta, consubstanciada pelo conhecimento dos réus, desde o início, de prática de invasão à porção do imóvel do autor. 4. Em se tratando de ação de reintegração de posse, o mero esbulho possessório não é, por si só, suficiente para configuração de lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se que o fato seja qualificado por consequências mais drásticas à imagem e personalidade do possuidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.003079-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) O caso em tela retrata um severo e complexo litígio agrário e financeiro decorrente da partilha de bens de ex-cônjuges e de investimentos em lavouras comerciais. Embora a conduta do réu seja civilmente ilícita e mereça a devida recomposição patrimonial, os autos não demonstram nenhuma repercussão extraordinária que tenha agredido a dignidade humana ou atributo da personalidade dos autores. Não há relatos de violência física, exposição a situações vexatórias graves ou humilhação pública que justifiquem a intervenção da tutela extrapatrimonial. Trata-se de mero conflito sobre a exploração de frutos agrícolas, cuja resolução exaure-se na recomposição dos danos materiais. f) Da confirmação da tutela cautelar de arresto A medida cautelar de urgência deferida no Id 9778009521 determinou o arresto de toda a soja depositada pelo requerido junto à empresa COOPERTINGA referente à safra de 2022/2023. O mandado foi devidamente cumprido consoante certidão de Id 9792522912, restando indisponibilizados 7.435 kg de soja em grãos comercial. Uma vez reconhecido o mérito do direito indenizatório do 2º autor quanto aos danos emergentes proporcionais do arrendamento, a manutenção da medida cautelar faz-se imperiosa como garantia de utilidade prática do futuro cumprimento de sentença, restando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A medida deve ser confirmada na sentença, convertendo-se o arresto de grãos em penhora tempestiva após o trânsito em julgado. O requerimento dos autores constante nas petições de Id 9797815341 e Id 9824703708, para que a COOPERTINGA preste informações detalhadas sobre datas de vendas e proceda ao bloqueio complementar de ativos financeiros em caso de esvaziamento do depósito, trata-se de medida de apoio executivo e fiscalização processual, devendo ser diferida e apreciada na fase de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório da empresa depositária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o réu, LUIZ CARLOS DA SILVA, ao pagamento de indenização por danos emergentes em favor exclusivamente do 2º autor, ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA, no valor de R$ 137.527,40 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), relativo ao ressarcimento proporcional do período de privação do arrendamento rural (207 dias). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). CONFIRMAR a tutela provisória de urgênciacautelar deferida no Id 9778009521, mantendo o arresto sobre os 7.435 kg de soja em grãos comercial descritos na certidão de Id 9792522912, cujo produto fica reservado para futura amortização ou satisfação do crédito aqui reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 60% para os autores e 40% para o réu. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. * Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis