Detalhe do processo

5000751-46.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000751-46.2024.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: MESAQUE CARVALHO MARQUES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antonio Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Bauru, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do contrato de cartão de crédito n. 0000000219692139 (ID 355806932). O agravante sustenta que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos contratuais não se resume a matéria de direito e que a prova pericial contábil seria indispensável à apuração de anatocismo, capitalização irregular e encargos cumulados de forma indevida. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução técnica. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada está correta ao afastar a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil, pode indeferir provas que reputar desnecessárias ao julgamento da lide. No caso, os documentos acostados aos autos, o contrato, extratos e demonstrativos de débito, revelam com clareza os encargos aplicados e as bases de cálculo adotadas pela instituição financeira, tornando dispensável a elaboração de laudo pericial. A abusividade ou não das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e à comissão de permanência é questão que se resolve mediante interpretação jurídica das cláusulas avençadas e dos normativos aplicáveis, sem necessidade de apuração técnico-contábil. A prova pericial somente se justificaria se houvesse controvérsia sobre a correspondência entre os valores cobrados e os parâmetros pactuados, o que não foi demonstrado pelo agravante. A capitalização mensal de juros encontra amparo no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que autoriza essa modalidade nas operações do Sistema Financeiro Nacional para contratos celebrados após 31 de março de 2000. O contrato em questão foi firmado em data posterior e prevê expressamente a capitalização mensal, satisfazendo o requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à comissão de permanência, a sentença adotou solução consentânea com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar sua incidência exclusiva com base na variação do CDI e vedar a cumulação com quaisquer outros encargos. Não há ilegalidade a ser corrigida nesse ponto. O agravante não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. A reiteração dos argumentos já apreciados não autoriza a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. MP N. 2.170-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ. LIMITAÇÃO AO CDI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antonio Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença da 2ª Vara Federal de Bauru, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do contrato de cartão de crédito n. 0000000219692139. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao qualificar a matéria como exclusivamente de direito, o que teria afastado indevidamente a necessidade de prova pericial contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa e pugna pela anulação da sentença para que seja realizada a instrução técnica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se os encargos aplicados no contrato de cartão de crédito, capitalização de juros e comissão de permanência, foram corretamente modulados pela sentença. III. Razões de decidir O recurso não merece provimento. Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação não prospera. A análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização e comissão de permanência é matéria exclusivamente de direito, não exigindo dilação probatória de natureza técnica. Os valores, os índices e as taxas aplicados ao contrato constam de modo claro dos documentos acostados aos autos, sendo suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento de prova pericial, quando os elementos constantes dos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. Trata-se de juízo de adequação probatória que se insere no âmbito do poder instrutório do magistrado. No que se refere Claude, à capitalização de juros, o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional. A cláusula décima oitava do contrato prevê expressamente a capitalização mensal, atendendo ao requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à comissão de permanência, a sentença determinou sua incidência exclusiva pela variação da taxa CDI, com afastamento de todos os demais encargos cumulados, em plena conformidade com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Não há reparo a fazer nesse ponto. A decisão agravada está adequada aos fatos e ao direito, não revelando qualquer equívoco que justifique a submissão da matéria ao colegiado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil em ação de cobrança bancária não configura cerceamento de defesa quando a abusividade dos encargos contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, passível de resolução mediante interpretação das cláusulas e dos documentos acostados. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, devendo sua cobrança limitar-se à variação do CDI, conforme a Súmula 472 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANGELO VERDIANI

OAB: 178729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000751-46.2024.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANGELO VERDIANI - SP178729-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: MESAQUE CARVALHO MARQUES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antonio Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Bauru, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do contrato de cartão de crédito n. 0000000219692139 (ID 355806932). O agravante sustenta que a controvérsia sobre a abusividade dos encargos contratuais não se resume a matéria de direito e que a prova pericial contábil seria indispensável à apuração de anatocismo, capitalização irregular e encargos cumulados de forma indevida. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução técnica. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada está correta ao afastar a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil, pode indeferir provas que reputar desnecessárias ao julgamento da lide. No caso, os documentos acostados aos autos, o contrato, extratos e demonstrativos de débito, revelam com clareza os encargos aplicados e as bases de cálculo adotadas pela instituição financeira, tornando dispensável a elaboração de laudo pericial. A abusividade ou não das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e à comissão de permanência é questão que se resolve mediante interpretação jurídica das cláusulas avençadas e dos normativos aplicáveis, sem necessidade de apuração técnico-contábil. A prova pericial somente se justificaria se houvesse controvérsia sobre a correspondência entre os valores cobrados e os parâmetros pactuados, o que não foi demonstrado pelo agravante. A capitalização mensal de juros encontra amparo no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que autoriza essa modalidade nas operações do Sistema Financeiro Nacional para contratos celebrados após 31 de março de 2000. O contrato em questão foi firmado em data posterior e prevê expressamente a capitalização mensal, satisfazendo o requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à comissão de permanência, a sentença adotou solução consentânea com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar sua incidência exclusiva com base na variação do CDI e vedar a cumulação com quaisquer outros encargos. Não há ilegalidade a ser corrigida nesse ponto. O agravante não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. A reiteração dos argumentos já apreciados não autoriza a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. MP N. 2.170-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ. LIMITAÇÃO AO CDI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antonio Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença da 2ª Vara Federal de Bauru, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento do contrato de cartão de crédito n. 0000000219692139. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao qualificar a matéria como exclusivamente de direito, o que teria afastado indevidamente a necessidade de prova pericial contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa e pugna pela anulação da sentença para que seja realizada a instrução técnica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se os encargos aplicados no contrato de cartão de crédito, capitalização de juros e comissão de permanência, foram corretamente modulados pela sentença. III. Razões de decidir O recurso não merece provimento. Quanto ao cerceamento de defesa, a alegação não prospera. A análise da legalidade das cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização e comissão de permanência é matéria exclusivamente de direito, não exigindo dilação probatória de natureza técnica. Os valores, os índices e as taxas aplicados ao contrato constam de modo claro dos documentos acostados aos autos, sendo suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento de prova pericial, quando os elementos constantes dos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. Trata-se de juízo de adequação probatória que se insere no âmbito do poder instrutório do magistrado. No que se refere Claude, à capitalização de juros, o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional. A cláusula décima oitava do contrato prevê expressamente a capitalização mensal, atendendo ao requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à comissão de permanência, a sentença determinou sua incidência exclusiva pela variação da taxa CDI, com afastamento de todos os demais encargos cumulados, em plena conformidade com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Não há reparo a fazer nesse ponto. A decisão agravada está adequada aos fatos e ao direito, não revelando qualquer equívoco que justifique a submissão da matéria ao colegiado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil em ação de cobrança bancária não configura cerceamento de defesa quando a abusividade dos encargos contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, passível de resolução mediante interpretação das cláusulas e dos documentos acostados. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual, devendo sua cobrança limitar-se à variação do CDI, conforme a Súmula 472 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 539; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão