Detalhe do processo

5000751-31.2023.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-31.2023.8.21.0099/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A decisão de segundo grau determinou a realização de nova perícia grafotécnica exclusivamente sobre as vias originais dos instrumentos contratuais. A perícia anterior utilizou cópias digitalizadas, fato que motivou a desconstituição da sentença. No laudo pericial, a própria perita indicou que as cópias digitalizadas impossibilitavam a verificação de fraudes ou montagens. A apresentação dos originais físicos constitui requisito essencial para o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça. O exame pericial grafotécnico realizado sobre cópias reprográficas ou digitais impede a análise de elementos dinâmicos da escrita. Sem os originais, o perito não consegue avaliar a pressão exercida pelo instrumento escritor no papel, a profundidade do traço e a evolução da assinatura. O ônus de apresentar as vias originais recai sobre a instituição financeira ré. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de assinatura. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo 1.061, definindo que cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando o consumidor contestar o sinal gráfico. Embora o banco tenha afirmado o envio dos originais anteriormente, a perita foi categórica ao declarar que trabalhou apenas com cópias digitalizadas. Assim, o réu deve depositar as vias originais físicas no cartório deste juízo. A inércia do banco impedirá a realização da prova técnica ordenada pelo Tribunal e resultará na presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, determino: a) a intimação do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) para que deposite no cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as vias físicas originais das Cédulas de Crédito Bancário nº 04100000000007719271 e nº 04100000000008231502; b) a advertência ao réu de que a não apresentação dos documentos originais no prazo assinalado implicará a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiras as alegações do autor sobre a falsidade das assinaturas e a inexistência de contratação; c) a intimação da perita Andrea de Paula Brochier , logo após o depósito dos contratos em cartório, para que retire os documentos físicos originais mediante carga e apresente o novo laudo pericial grafotécnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-31.2023.8.21.0099/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A decisão de segundo grau determinou a realização de nova perícia grafotécnica exclusivamente sobre as vias originais dos instrumentos contratuais. A perícia anterior utilizou cópias digitalizadas, fato que motivou a desconstituição da sentença. No laudo pericial, a própria perita indicou que as cópias digitalizadas impossibilitavam a verificação de fraudes ou montagens. A apresentação dos originais físicos constitui requisito essencial para o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça. O exame pericial grafotécnico realizado sobre cópias reprográficas ou digitais impede a análise de elementos dinâmicos da escrita. Sem os originais, o perito não consegue avaliar a pressão exercida pelo instrumento escritor no papel, a profundidade do traço e a evolução da assinatura. O ônus de apresentar as vias originais recai sobre a instituição financeira ré. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de assinatura. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo 1.061, definindo que cabe ao banco provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando o consumidor contestar o sinal gráfico. Embora o banco tenha afirmado o envio dos originais anteriormente, a perita foi categórica ao declarar que trabalhou apenas com cópias digitalizadas. Assim, o réu deve depositar as vias originais físicas no cartório deste juízo. A inércia do banco impedirá a realização da prova técnica ordenada pelo Tribunal e resultará na presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, determino: a) a intimação do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) para que deposite no cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as vias físicas originais das Cédulas de Crédito Bancário nº 04100000000007719271 e nº 04100000000008231502; b) a advertência ao réu de que a não apresentação dos documentos originais no prazo assinalado implicará a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiras as alegações do autor sobre a falsidade das assinaturas e a inexistência de contratação; c) a intimação da perita Andrea de Paula Brochier , logo após o depósito dos contratos em cartório, para que retire os documentos físicos originais mediante carga e apresente o novo laudo pericial grafotécnico no prazo de 30 (trinta) dias.