Detalhe do processo

5000750-68.2023.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000750-68.2023.4.03.6117 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: L. G. D. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA - SP285997 DECISÃO Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão do levantamento de inteligência realizado na análise do Caso Rapina nº 154/2023-RAPINA/CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF. Em síntese, o Parquet requer o sobrestamento deste feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tomada das providências pertinentes à negociação do Acordo de Não Persecução Penal. Adoto como relatório a íntegra da detalhada petição do Ministério Público Federal (id. 602474309). Decido. No bojo dos Autos InsanAc n. 5000175-89.2025.4.03.6117, realizada perícia médica, o expert atestou que, no período de 01/01/2021 a 31/12/2022, L. G. D. apresentava condição compatível com retardo mental leve (CID-10 F70), caracterizado por desenvolvimento mental incompleto, de origem neurológica, crônico e permanente, com instalação precoce e manifestações presentes desde a infância; no entanto, ao final, concluiu que: No período entre 01/01/2021 e 31/12/2022, data do incidente criminal em tela, o acusado era inteiramente capaz de entender o eventual caráter ilícito do fato. Atualmente, não existe quaisquer impedimentos físicos ou psíquicos que impeçam o acusado de cumprir eventual pena estabelecida judicialmente” (ID 37575914). De acordo com a conclusão médico-pericial, o investigado era, em tese, penalmente imputável durante o período em que houve a suposta prática das infrações penais; além disso, concluiu-se que ele atualmente possui a capacidade de responder a um processo penal. Dessa forma, o quadro fático-probatório atual respalda a iniciativa ministerial, pois, até que haja prova em contrário, o investigado reúne condições físicas e psíquicas para compreender e se determinar diante de qualquer procedimento penal em seu desfavor. Todavia, reservo-me o direito de não referendar, definitivamente, a conclusão médico-pericial, haja vista que, em sentido contrário, existem robustos elementos indicativos de que se trata de pessoa diagnosticada com transtorno mental de longa data (pelo menos desde 2009), a qual frequentou regularmente a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Segundo declarações de familiares e especialmente do médico assistente Antonio Fernando Reginato - responsável pelo tratamento do investigado desde 2009 -, "LUIZ GUSTAVO não possui capacidade de distinguir o que é certo ou errado em suas condutas e que apresenta fragilidade em sua personalidade, sendo facilmente manipulado em suas ações. Informou que a genitora de LUIZ GUSTAVO também apresenta retardo mental (fl. 03, ID 352232245)". Dessa forma, na hipótese de esta investigação se convolar em ação penal, a questão da imputabilidade penal é considerada em aberto, passível de ampla discussão mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para sobrestar o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de negociar a celebração do ANPP. Nesse compasso, sem que tal pronunciamento denote qualquer participação deste juízo nas negociações que serão encetadas, é de rigor introduzir a discussão sobre a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) A redação do dispositivo legal, em sua parte final, refere que as condições devem ser ajustadas cumulativa e alternativamente, caracterizando uma contradição em termos. Há posicionamento doutrinário (Leonardo Barreto Moreira Alves) no sentido de que as condições dos incisos I a III são obrigatórias (cumulativas), ao passo que as condições dos incisos IV e V são as únicas realmente alternativas. Contudo, entendo que a aludida posição doutrinária está equivocada, na medida em que o próprio inciso I do preceito legal ressalva, por exemplo, que a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima se aplica nas situações em que é possível fazê-lo. Ora, daí já se vê que não se trata de condição peremptória. A compreensão que reputo mais adequada é aquela que atribui ao Ministério Público a prerrogativa ampla de ajustar as condições em conformidade com o caso concreto, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vinicius Gomes de Vasconcellos, na obra “Acordo de Não Persecução Penal”, defende o mesmo ponto de vista: Superada a natureza, deve-se passar à análise do dispositivo legal. Primeiramente, questiona-se se as condições previstas são alternativas ou cumulativas, ou seja, se é necessária a imposição de todas ou se poderá haver a determinação somente de uma ou mais opções. Em uma interpretação formal, sustenta-se que as condições reguladas nos incisos I, II e III seriam cumulativas, ou seja, todas devem ser sempre previstas nos acordos. Já aquelas indicadas nos incisos IV e V seriam alternativas, de modo que uma ou outra deve constar no ANPP.24 Pensa-se, entretanto, que não há impedimento a que se firme o ANPP com somente uma ou algumas das condições possíveis reguladas no rol do art. 28-A.25 Ao afirmar que elas seriam cumulativa e alternativamente determinadas, o legislador abre a possibilidade às partes do acordo que negociem e definam os termos de modo adequado aos seus interesses e à proporcionalidade para reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, afirmou a Sexta Turma do STJ: ‘Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser constatadas com frequência na legislação, em que não raro o legislador se vale da conjunção ‘e’ quando deveria empregar a conjunção "ou", e vice-versa. Basta lembrar do novel art. 28-A do CPP, segundo o qual "[...] o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...], mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente". Por certo que no lugar da conjunção ‘e’ deve ser lida a conjunção ‘ou’, visto que as expressões são mutuamente excludentes: ou as condições elencadas são fixadas juntas (cumulativamente) ou separadas (alternativamente)’. Nessa mesma linha de intelecção, depreende-se que o inciso V é uma importante válvula de criatividade que o legislador outorgou ao Parquet, a fim de que ele possa, de modo proporcional e razoável, atingir o desiderato da justiça penal negociada. Isso se torna ainda mais importante no caso em tela, já que caberá ao Parquet propor as condições que reputar mais adequadas, tanto as que figuram no rol legal, quanto aquelas que sejam hauridas da criatividade e da ponderação do membro do Ministério Público. Afinal, trata-se de investigado que apresenta condição mental que pode ser caracterizada como fronteiriça, situação que incrementa o ônus do Ministério Público Federal quanto à necessidade de estabelecer condições adequadas à situação pessoal do investigado e dos supostos crimes que ele teria cometido, resguardando-se, por fim, a sociedade, que não pode ficar exposta ao risco de cometimento de novas infrações penais. Com essas considerações, intimem-se as partes. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L. G. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA

OAB: 285997/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000750-68.2023.4.03.6117 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: L. G. D. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA - SP285997 DECISÃO Vistos. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão do levantamento de inteligência realizado na análise do Caso Rapina nº 154/2023-RAPINA/CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF. Em síntese, o Parquet requer o sobrestamento deste feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tomada das providências pertinentes à negociação do Acordo de Não Persecução Penal. Adoto como relatório a íntegra da detalhada petição do Ministério Público Federal (id. 602474309). Decido. No bojo dos Autos InsanAc n. 5000175-89.2025.4.03.6117, realizada perícia médica, o expert atestou que, no período de 01/01/2021 a 31/12/2022, L. G. D. apresentava condição compatível com retardo mental leve (CID-10 F70), caracterizado por desenvolvimento mental incompleto, de origem neurológica, crônico e permanente, com instalação precoce e manifestações presentes desde a infância; no entanto, ao final, concluiu que: No período entre 01/01/2021 e 31/12/2022, data do incidente criminal em tela, o acusado era inteiramente capaz de entender o eventual caráter ilícito do fato. Atualmente, não existe quaisquer impedimentos físicos ou psíquicos que impeçam o acusado de cumprir eventual pena estabelecida judicialmente” (ID 37575914). De acordo com a conclusão médico-pericial, o investigado era, em tese, penalmente imputável durante o período em que houve a suposta prática das infrações penais; além disso, concluiu-se que ele atualmente possui a capacidade de responder a um processo penal. Dessa forma, o quadro fático-probatório atual respalda a iniciativa ministerial, pois, até que haja prova em contrário, o investigado reúne condições físicas e psíquicas para compreender e se determinar diante de qualquer procedimento penal em seu desfavor. Todavia, reservo-me o direito de não referendar, definitivamente, a conclusão médico-pericial, haja vista que, em sentido contrário, existem robustos elementos indicativos de que se trata de pessoa diagnosticada com transtorno mental de longa data (pelo menos desde 2009), a qual frequentou regularmente a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Segundo declarações de familiares e especialmente do médico assistente Antonio Fernando Reginato - responsável pelo tratamento do investigado desde 2009 -, "LUIZ GUSTAVO não possui capacidade de distinguir o que é certo ou errado em suas condutas e que apresenta fragilidade em sua personalidade, sendo facilmente manipulado em suas ações. Informou que a genitora de LUIZ GUSTAVO também apresenta retardo mental (fl. 03, ID 352232245)". Dessa forma, na hipótese de esta investigação se convolar em ação penal, a questão da imputabilidade penal é considerada em aberto, passível de ampla discussão mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para sobrestar o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de negociar a celebração do ANPP. Nesse compasso, sem que tal pronunciamento denote qualquer participação deste juízo nas negociações que serão encetadas, é de rigor introduzir a discussão sobre a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) A redação do dispositivo legal, em sua parte final, refere que as condições devem ser ajustadas cumulativa e alternativamente, caracterizando uma contradição em termos. Há posicionamento doutrinário (Leonardo Barreto Moreira Alves) no sentido de que as condições dos incisos I a III são obrigatórias (cumulativas), ao passo que as condições dos incisos IV e V são as únicas realmente alternativas. Contudo, entendo que a aludida posição doutrinária está equivocada, na medida em que o próprio inciso I do preceito legal ressalva, por exemplo, que a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima se aplica nas situações em que é possível fazê-lo. Ora, daí já se vê que não se trata de condição peremptória. A compreensão que reputo mais adequada é aquela que atribui ao Ministério Público a prerrogativa ampla de ajustar as condições em conformidade com o caso concreto, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vinicius Gomes de Vasconcellos, na obra “Acordo de Não Persecução Penal”, defende o mesmo ponto de vista: Superada a natureza, deve-se passar à análise do dispositivo legal. Primeiramente, questiona-se se as condições previstas são alternativas ou cumulativas, ou seja, se é necessária a imposição de todas ou se poderá haver a determinação somente de uma ou mais opções. Em uma interpretação formal, sustenta-se que as condições reguladas nos incisos I, II e III seriam cumulativas, ou seja, todas devem ser sempre previstas nos acordos. Já aquelas indicadas nos incisos IV e V seriam alternativas, de modo que uma ou outra deve constar no ANPP.24 Pensa-se, entretanto, que não há impedimento a que se firme o ANPP com somente uma ou algumas das condições possíveis reguladas no rol do art. 28-A.25 Ao afirmar que elas seriam cumulativa e alternativamente determinadas, o legislador abre a possibilidade às partes do acordo que negociem e definam os termos de modo adequado aos seus interesses e à proporcionalidade para reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, afirmou a Sexta Turma do STJ: ‘Situações nas quais a literalidade do texto não é suficiente para extrair o adequado sentido da norma nele contida podem ser constatadas com frequência na legislação, em que não raro o legislador se vale da conjunção ‘e’ quando deveria empregar a conjunção "ou", e vice-versa. Basta lembrar do novel art. 28-A do CPP, segundo o qual "[...] o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...], mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente". Por certo que no lugar da conjunção ‘e’ deve ser lida a conjunção ‘ou’, visto que as expressões são mutuamente excludentes: ou as condições elencadas são fixadas juntas (cumulativamente) ou separadas (alternativamente)’. Nessa mesma linha de intelecção, depreende-se que o inciso V é uma importante válvula de criatividade que o legislador outorgou ao Parquet, a fim de que ele possa, de modo proporcional e razoável, atingir o desiderato da justiça penal negociada. Isso se torna ainda mais importante no caso em tela, já que caberá ao Parquet propor as condições que reputar mais adequadas, tanto as que figuram no rol legal, quanto aquelas que sejam hauridas da criatividade e da ponderação do membro do Ministério Público. Afinal, trata-se de investigado que apresenta condição mental que pode ser caracterizada como fronteiriça, situação que incrementa o ônus do Ministério Público Federal quanto à necessidade de estabelecer condições adequadas à situação pessoal do investigado e dos supostos crimes que ele teria cometido, resguardando-se, por fim, a sociedade, que não pode ficar exposta ao risco de cometimento de novas infrações penais. Com essas considerações, intimem-se as partes. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto