Detalhe do processo

5000750-31.2026.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000750-31.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VICTOR GALVAO FERNANDES DA SILVA MOURA CPF: 174.441.596-02 e outros SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: “No dia 08 de abril de 2026, por volta das 20h30min, na Rua São Cosme, Bairro Pedra Branca, no Município de Caeté/MG, o denunciado VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA trazia consigo, mantinha em depósito e ocultava, para fins de mercancia ilícita, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam informações anônimas dando conta da ocorrência de intenso comércio de drogas na localidade, indicando, inclusive, o envolvimento do denunciado com a atividade ilícita. Em diligências de monitoramento realizadas no local, os agentes públicos visualizaram VICTOR realizando movimentação típica de traficância, consistente em sucessivos contatos com usuários em via pública. Ao perceber a aproximação das guarnições policiais, o denunciado empreendeu fuga, ingressando em uma residência situada nas proximidades, local onde tentou ocultar os entorpecentes que trazia consigo. Durante a abordagem, VICTOR indicou aos policiais o local onde havia escondido parte das drogas, especificamente no interior de um sofá existente no imóvel, bem como o local para onde havia dispensado o restante das substâncias ilícitas. No curso das diligências, foram arrecadados 60 (sessenta) microtubos contendo cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 02 (duas) buchas de maconha, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie e dois aparelhos telefônicos celulares, materiais apreendidos em contexto indicativo de destinação mercantil ilícita. Submetidas à perícia oficial, as substâncias apreendidas tiveram sua natureza entorpecente confirmada por meio de laudo toxicológico definitivo, constatando-se tratar de cocaína, crack e maconha. A conduta do denunciado evidencia o dolo de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, consubstanciado na manutenção, guarda e ocultação de substâncias ilícitas destinadas à comercialização clandestina, em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Auto de prisão em flagrante delito – Id.10675029735 e Id. 10675291430 Boletim de ocorrência – Id. 10675029736. Laudos Toxicológicos Definitivo – Id. 10675029776; Id. 10675029777; Id. 10675032928; Id. 10675032929; Id. 10675032930 e Id. 10675032932. Relatório Policial – Id. 10675029771. CAC e FAC do réu Id. 10675284305 e Id. 10675291234. Notificação do denunciado determinada em Id. 10680379597. O réu devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id. 10680503483. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026, conforme decisão Id. 10688791935. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (Id.10722442733), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, em alegações finais (Id.10722639665), requereu o seguinte: a) o reconhecimento das nulidades absolutas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito executado sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, bem como da usurpação da competência investigativa de polícia judiciária por desvio de função do policiamento ostensivo, declarando-se a nulidade de todas as provas colhidas e das dela derivadas; b) a total improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, decretando-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e matéria de mérito de forma individualizada, conforme preceitua nosso ordenamento jurídico. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA NULIDADE DAS PROVAS A Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todo o acervo probatório, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial, sem o consentimento do morador e sem fundadas razões prévias, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal. A preliminar deve ser REJEITADA. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Nesses casos, o estado de flagrância legitima o ingresso em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões (justa causa), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (RE 603.616). No caso em apreço, a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas. Conforme restou amplamente demonstrado pela prova oral colhida em juízo, os policiais militares, cientes das denúncias via DDU, deslocaram-se para o local e realizaram observação prévia. Durante essa diligência, os agentes visualizaram o réu Victor realizando contatos com terceiros, entregando objetos e recebendo o que aparentava ser dinheiro, em dinâmica típica de mercancia ilícita. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empreendeu fuga para o interior do imóvel localizado na Rua São Cosme, nº 33. A conjugação de três fatores — (1) denúncias prévias apontando o local como ponto de tráfico; (2) a visualização direta, pelos policiais, de atos de mercância e (3) a fuga repentina do suspeito para o interior da residência ao notar a presença dos Policiais — constitui suporte fático mais do que suficiente para configurar a fundada suspeita exigida. A perseguição imediata e o ingresso na residência foram, portanto, atos de estrito cumprimento do dever legal para cessar o crime em andamento Ademais, tratando-se de flagrante delito devidamente justificado pelas circunstâncias objetivas anteriores à entrada, torna-se irrelevante a discussão acerca da existência ou validade do consentimento do proprietário do imóvel (Bruno Gustavo), pois a garantia da inviolabilidade domiciliar não é escudo para acobertar a prática de crimes em seu interior. No tocante às alegações de agressão policial (corroboradas pelo laudo Id. 10675029774), embora devam ser — e já estão sendo — apuradas em procedimento próprio perante a Corregedoria da Polícia Militar (Id.10703385334), elas decorreram de um cenário de resistência ativa por parte dos presentes (inclusive com a prisão da genitora de Bruno por desacato) e não possuem o condão de invalidar a materialidade do crime de tráfico, cuja prova autônoma é hígida e lícita. Isto posto, afasto a preliminar de nulidade e declaro lícitas as provas carreadas aos autos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A) MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id.10675029735 e Id. 10675291430), boletim de ocorrência (Id. 10675029736), laudos toxicológicos definitivos (Id. 10675029776; Id. 10675029777; Id. 10675032928; Id. 10675032929; Id. 10675032930 e Id. 10675032932) em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. B) AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA . Passo a análise da autoria. Em seu depoimento em juízo, o Policial Militar José Tanure Alves Pereira, alegou que chegou uma denúncia de tráfico de drogas no local, segundo denúncias anônimas e moradores locais, foram a campo observar a movimentação do local, ao chegaram dois indivíduos correram entrando em uma residência. Ao chegarem no portão da residência, foram abordados pela tia de um dos suspeitos questionando o motivo da entrada dos policiais, e usaram uma senhora que estava no local para que os policiais não pudessem entrar alegando que a mesma estava debilitada e havia perdido o marido recentemente e que podia vir passar mal. Do outro lado o cabo Fidélis identificou plantação de maconha no terreno, diante desses fatos eles entraram no local retiram a corrente e o prego que prendiam o portão, o militar acessou o segundo andar da residência, havia um cão bravo no local, posteriormente o proprietário do imóvel, pai de um dos indivíduos, lhes acompanharam, o pai prendeu os indivíduos em um quarto, que posteriormente indicaram onde estavam as drogas. Não ficaram em campana, apenas montaram uma operação, a residência do indivíduo fica na esquina, logo acima tem um beco, no local eles conseguem visualizar as viaturas assim que chegam. Ao observarem o local observaram o comportamento típico de mercancia de drogas, O indivíduo chega, coloca algo no bolso e vai embora. O boletim de ocorrência menciona três disque denúncias que mencionam o tráfico no local. Chegaram ao local à noite, foi necessário o uso de lanternas. Por cima do muro o cabo Fidélis conseguiu visualizar os indivíduos entrando na residência de dois andares. Ao identificarem os pés de maconha, mostraram ao pai antes de arrancá-lo. Inicialmente o pai entrou junto com os policiais para tentar abrir a porta de vidro do segundo andar, alegou que não possuía as chaves. O terreno vizinho possuía morador. O terreno é acidentado, o local onde estavam as drogas era bem mais baixo, os indivíduos arremessaram a sacola branca para esse terreno, sendo assim foram até este imóvel, onde pediram a autorização do vizinho informado o fato da sacola de entorpecente, onde o mesmo permitiu a entrada com medo, para preservar a identidade do indivíduo preferiram não mencioná-lo no Boletim. Não resta dúvidas de que a sacola encontrada não era a mesma arremessada pelos suspeitos, pois neste imóvel moram dois idosos sem nenhuma característica de serem os proprietários. O Bruno alegou que apenas escondeu o amigo, para ele não ser preso, no entanto as denúncias do local indicam também o Bruno como um dos traficantes. Quando a Tatiana chegou, eles ainda estavam no portão conversando com a tia e demais parentes, ela chegou alterada mostrando um documento do ministério público informando o abuso de policiais, a mesma estava muito alterada e chegou a chamar os policiais de “otários”, o que configura o desacato, sendo lhe dado voz de prisão, neste momento ela se joga ao chão para não ser algemada, sendo necessário o uso de força para direcioná-la até a viatura, os parentes ficaram alterados. As abordagens no local possuem essa característica de resistência e alteração da família, ele e mais dois militares foram os responsáveis por mobilizar a Tatiana, Não se recorda ao certo que era, em razão da confusão no local. Se recorda da apreensão da maconha, dos demais não se recorda, mas afirma que eram para mercancia e não para consumo, os indivíduos não possuem indícios ou aparentam ser usuários de crack. Referente a operação não foi repassado nada para a polícia Civil, pois pertencem ao tático móvel, suas principais atividades tratam-se da contenção de crimes de Tráfico de drogas e Roubo, não se recorda de ter sido utilizado binóculo para aproximar ou melhorar a visualização possuindo. O vizinho pediu para não ser arrolado e que identidade fosse preservada. O Vitor foi informado de que tinha o direito de permanecer calado, ele se manifestou de vontade própria. O local possuí outros imóveis, todos parentes. Haviam vários familiares no local que acompanharam as apreensões. Na residência possuí câmeras. O Policial Militar Edgar Felipe Marques de Oliveira disse que se recorda dos fatos, montaram a operação após relatos de que no local estava havia a venda de drogas, ao se deslocarem para realizar a abordagem os suspeitos correram para dentro do imóvel, em razão do flagrante eles foram atrás, ocasionando em toda operação e na apreensão das drogas. Estava na viatura, entrou no local posteriormente para auxiliar na busca pelas drogas, O pai do acusado estava dentro do imóvel durante as buscas e localização dessas drogas. Foi informado que no local havia plantações de maconha. Apenas presenciou a fuga do suspeito para dentro do imóvel após a abordagem. Não presenciou o desacato por parte da Tatiana apenas tomou conhecimento. Se recorda que a Tatiana reside com o marido, aparentemente o rapaz que estava em fuga não reside no local. As substâncias foram encontradas em duas casas, uma que o suspeito entrou e outra próxima. A rua já é conhecida por tráfico de drogas, mas na residência foi a primeira ocorrência. Não sabe de outras ocorrências no local ou denúncia dos moradores contra os policiais. Quem encontrou as drogas disse que o pai acompanhou e quando ele entrou no imóvel, o pai realmente estava próximo dos policiais. Teve contato com o réu mas a confissão de onde estariam as drogas não foi feita para ele. Não se recorda de ter um advogado presente no momento da ocorrência. A mãe se colocou na frente proferindo alguns dizeres aos policiais, sendo necessária o uso de força para imobilizá-la. Não foi uma abordagem tranquila, o Vitor não resistiu a prisão. O que legitimou a entrada dos militares na residência foi a fuga dos suspeitos e os militares visualizaram por cima do muro algumas plantas de maconha. Primeiro observaram o local, que havia uma movimentação incomum de veículos e transeuntes, que chegavam, faziam contato com os rapazes e saiam para posteriormente abordarem os suspeitos conforme relatado pelos companheiros. Pela forma de embalagem e frações, o material era característico de tráfico de drogas. Houve a participação de policiais atuantes em Caeté, a iluminação no local era boa, pois a abordagem foi realizada durante o dia. Não sabe dizer ao certo o tempo de observação do local, mas cerca de 40 min a 1h. Foi a primeira abordagem no local, tiveram tempo para preparar a campana no local. Não tem conhecimento de filmagens ou fotografias realizadas pelos militares durante a abordagem. Não sabe dizer o porquê da divergência da declaração quanto ao número do imóvel. do Sr. José. Tatiana Cristina da Costa, testemunha de defesa, disse que no dia do ocorrido não conseguiu adentrar ao imóvel, quando chegou do trabalho os policiais já estavam no imóvel. Após ele requerer a apresentação do mandado foi abordada de forma agressiva, sendo agredida e conduzida. Os policiais entraram em sua residência com uma sacola em mãos. Mora no Imóvel de n° 33, que é um imóvel de esquina que tem saída para a rua Antônio Duarte e São Cosme. Os policiais chegaram no seu imóvel por volta de 17h40. eram muitos policiais . O Vitor estava presente em sua casa pois participaria da missa de 7° dia do falecimento de seu pai. O Seu filho não estava morando com ela, também estava no local para participar da cerimônia. Não tem conhecimento do pé de maconha encontrado na residência. Afirma não ter deferido xingamentos ou ter desacatado os policiais. Afirma que sua residência é de dois andares. Não tem conhecimento de tráfico de drogas em sua rua. No momento do ocorrido não sabia quem estava em sua casa, pois estava fora trabalhando, quando chegou viu sua mãe e irmã no portão. Os policiais alegaram que indivíduos correram. Juliana da Conceição Costa, testemunha de defesa, alegou que tem conhecimento da prisão do Vitor, estava presente no momento da abordagem e operação polícia, estava no terreiro quando avistou os policiais ao fundo, ao serem questionados, informaram que um suspeito havia adentrado ao local, ela informou que não havia entrado ninguém e que para entrarem no imóvel teriam que passar por ela. Ela alega ter sido agredida pelos militares, que chegaram por volta das 13:30 a 14h. O Bruno havia avisado que iria a missa com a mãe. O Vitor já estava dentro da residência. Seu imóvel dá nos fundos para outra casa, se houvesse alguém em fuga poderia ter pulado o muro, mas dentro da sua casa não entrou ninguém. Os policiais não deixaram ninguém acompanhar, havia uma idosa de 79 anos no momento da operação, ela estava na igreja, entraram em seu imóvel sem autorização, danificando seus bens. Não havia atitude suspeita do Vitor. O terreno é de sua mãe e possui vários terrenos no local, a Tatiana é esposa do Bruno Gustavo. Eles estavam dentro de casa, quando os policiais chegaram, não questionaram. A Tatiana trabalhava como vendedora no grupo Zelo, quando aconteceu os fatos eles acionaram o advogado. Há denúncias anteriores por agressões desses militares. Não sabe dizer se foi o Vitor que indicou o local onde as drogas estavam. O Bruno é amigo do Vitor, não tem passagens pela polícia. A Ela e a Tatiana conversaram educadamente com os militares, mas questionaram os militares quanto à entrada, pois não possuíam mandado, disse a eles que no local havia um cão bravo e que iria prendê-lo e posteriormente autorizar a entrada dos militares, mas ele não quiseram esperar. A Tatiana conhece o Vitor pois ele é amigo do Bruno e frequenta a casa. Os militares já vieram dos fundos do terreno com uma sacola em mãos, alegando ter encontrado as drogas, não acompanhou as buscas. Mora no local com o marido e as três filhas. Nunca houve outras buscas por drogas no local. Mas sempre que há ocorrências na rua, os militares querem entrar no imóvel. Não sabe dizer se no local possuí tráfico de drogas, pois saí cedo. O Bruno é filho da Tatiana e mora no mesmo terreno, no momento do ocorrido. Em seu interrogatório, o réu, Victor Galvão Fernandes da Silva Moura disse que foi preso em janeiro pelo crime de tráfico de drogas. Chegou a casa do Bruno pois participaria da missa de 7° dia do avô dele. Por volta de 18h identificaram os policiais entrando em sua casa, após observarem a movimentação, subiram para o segundo andar da casa para verem o que acontecia, neste momento visualizaram os policiais tentando entrar à força em sua casa e agredindo os familiares. Não havia drogas no imóvel, só soube da apreensão de drogas quando chegou à delegacia na cidade de Sabará. Relata ter sido agredido durante a abordagem e que os policiais usaram gás de pimenta. Ao confrontar os elementos colhidos na fase inquisitorial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial na Audiência de Instrução e Julgamento, verifica-se que a autoria delitiva atribuída ao acusado remanesceu despida de certeza e solidez jurídica indispensáveis para embasar um decreto condenatório. Em juízo, o policial militar José Tanure Alves Pereira declarou que a guarnição recebeu informações sobre tráfico de drogas no local e deslocou-se para observação, afirmando que, com a chegada das viaturas, dois indivíduos correram para dentro do imóvel. Afirmou que foram atendidos no portão pela tia de um dos suspeitos (Juliana), que questionou a intervenção, havendo também intervenção de Tatiana, a qual desacatou a equipe e foi contida. Disse que o corréu Bruno teria afirmado ter apenas escondido o amigo para evitar a prisão, e que a sacola com entorpecentes foi arrecadada no lote vizinho com autorização do morador, enquanto microtubos de cocaína foram localizados no interior do sofá da residência após suposta indicação voluntária do acusado. Por sua vez, o policial militar Edgar Felipe Marques de Oliveira afirmou em juízo que a operação foi montada após denúncias de comércio ilícito e que, ao chegarem para a abordagem, os suspeitos correram para o interior do imóvel. Admitiu que aquela foi a primeira ocorrência atendida na residência e que não presenciou eventual confissão do réu sobre o local das drogas, tendo tomado conhecimento das apreensões por meio dos demais militares integrantes da guarnição. Reconheceu expressamente que não foram produzidos registros fotográficos ou filmagens da campana e da dinâmica de monitoramento. Em contraposição direta a esses relatos, a testemunha presencial Juliana da Conceição Costa asseverou, de maneira detalhada e firme perante o juízo, que estava no quintal do imóvel e que ninguém correu da rua para dentro da casa no momento da chegada da polícia. Esclareceu que o acusado Victor já se encontrava dentro da residência desde as primeiras horas da tarde (por volta de 13h30min a 14h00), pois havia comparecido para almoçar e acompanhar a família na celebração religiosa de missa de sétimo dia do falecimento do avô de Bruno. Afirmou que os militares entraram no imóvel sem mandado e sem franqueamento voluntário, impedindo que os familiares acompanhassem as buscas, trazendo posteriormente uma sacola já arrecadada nos fundos do terreno. A informante Tatiana Cristina da Costa confirmou que o acusado Victor estava no imóvel para participar da cerimônia religiosa de sétimo dia de seu falecido pai. Salientou que a residência possui histórico de conflitos e reclamações contra abordagens de policiais militares na região, o que ensejou, inclusive, a prévia formalização de representação perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caeté sob a Notícia de Fato nº 02.16.0045.0368188.2026-44 (Id. 10692126288). A justificativa para a presença do réu no local restou plenamente demonstrada pela Certidão de Óbito acostada aos autos (Id. 10714293425), que comprova o falecimento do genitor de Tatiana e avô de Bruno em 02/04/2026, conferindo verossimilhança e respaldo temporal objetivo à narrativa defensiva de que a presença do acusado no imóvel se deu em contexto lícito e familiar para prestar solidariedade aos amigos. O acusado Victor Galvão Fernandes da Silva Moura, ao ser interrogado em juízo, negou integralmente a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que estava na residência de Bruno aguardando para irem juntos à missa de sétimo dia, momento em que percebeu a movimentação de viaturas e policiais forçando a entrada no portão e no terreno. Afirmou que subiu com Bruno para o pavimento superior apenas para verificar o que estava acontecendo e que não trazia nenhuma substância entorpecente consigo, nem indicou local de ocultação de drogas, vindo a tomar ciência da apreensão dos entorpecentes somente após ter sido conduzido à Delegacia de Polícia de Sabará. Relatou ainda ter sofrido agressões físicas no ato da intervenção policial, assertiva corroborada pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (Id. 10675029774), que atestou a presença de escoriações superficiais em seu corpo. Ao analisar o contexto probatório, sobressaem divergências e fragilidades fáticas relevantes que inviabilizam a formação de juízo de certeza. Com efeito, os depoimentos policiais apresentam contradições estruturais com os demais elementos informativos do inquérito. No auto de prisão em flagrante, registrou-se formalmente que os policiais visualizaram o suspeito entrando no imóvel de número 38 da Rua São Cosme (Id. 10675029735), ao passo que as diligências e buscas foram executadas no imóvel de número 33, de propriedade e posse da família de Bruno. Ademais, a alegação policial de que o réu teria confessado a posse das drogas e apontado os locais de ocultação não encontra respaldo em qualquer registro objetivo de áudio ou vídeo, restando infirmada pela negativa peremptória do réu em interrogatório formal perante a autoridade policial e em juízo. Outro aspecto de indiscutível relevância lógica decorre do arquivamento do feito promovido pelo próprio Ministério Público em relação ao corréu Bruno Henrique Costa Soares (Id. 10680230459). As denúncias anônimas via Disque Denúncia Unificado (DDU) indicavam expressamente o prenome de Bruno como a pessoa atuante no tráfico naquele local (Id. 10675029735 e Id. 10675029736). Todavia, o Ministério Público reconheceu que as notícias anônimas eram genéricas e desprovidas de elementos individualizadores, carecendo de suporte concreto quanto à posse e guarda das drogas encontradas na casa da própria família de Bruno (Id. 10680230459). Ora, se os elementos probatórios foram reputados inidôneos para justificar a persecução criminal do próprio morador da residência onde parte das drogas teria sido localizada, a mesma fragilidade probatória recai sobre o réu Victor, cuja vinculação material aos entorpecentes decorre exclusivamente da narrativa dos agentes militares desprovida de corroboração externa independente. O depoimento de agentes de segurança pública, muito embora ostente valor probatório quando harmônico e concatenado, não pode subsistir isoladamente quando envolto em contradições materiais e confrontado por versão defensiva plausível e amparada por prova documental idônea. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou expressamente a respeito da necessidade de absolvição por dúvida razoável quando o relato policial for controvertido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. VERSÃO POLICIAL CONTRADITÓRIA E ÚNICO ELEMENTO DE PROVA CONTRA O RÉU. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. O depoimento de policiais não possui sobrevalor em relação às provas outras colacionadas nos autos, sendo de se destacar que, se as circunstâncias da apreensão devem ser valoradas e podem influenciar na condenação, também podem revelar a fragilidade do acervo probatório e recomendar a absolvição em razão da dúvida relevante. 2. A condenação penal, dada sua natureza gravosa, requer prova robusta da autoria e materialidade do crime, não cedendo espaço a dúvidas e suposições. 3. Se a palavra policial, único de elemento de prova angariado contra o agente, é dúbia, contraditória e indica verossimilhança nas declarações do acusado, ele deve ser absolvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.124883-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de elementos concretos e idôneos de confirmação probatória para sustentar a condenação: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas. 2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os réus com base no depoimento de um policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros elementos idôneos e concretos. 5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a condenação com base exclusiva nesse testemunho. 6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.730/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Inexistindo testemunhas desinteressadas, filmagens, campana documentada ou perícia nos aparelhos celulares apreendidos que demonstrem de modo inequívoco a prática de atos de mercancia ou a posse direta e consciente dos entorpecentes por parte do acusado, a dúvida insuperável opera em favor da defesa. No contexto de um Processo Penal de natureza acusatório e matriz garantista, a condenação exige lastro probatório pleno, estreme de dúvidas. Havendo versões colidentes e não tendo a acusação se desincumbido a contento do ônus da prova que lhe cabia quanto à concorrência do réu na prática delituosa (art. 156 do Código de Processo Penal), impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, via de consequência, ABSOLVO o réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, com fulcro no disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo, ao réu, VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, com a expressa ressalva de que o acusado deverá ser colocado em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO Em relação aos bens apreendidos, oficie-se à autoridade policial para que sejam discriminados e destinados conforme as seguintes orientações: a) As drogas apreendidas deverão ser incineradas, nos termos do artigo 50 da Lei 11.343/06. b) Os telefones celulares apreendidos deverão ser restituídos aos respectivos proprietários, devendo ser comprovada a propriedade do bem. Na impossibilidade de localizá-los e/ou comprovar a propriedade, os aparelhos deverão ser doados em favor de entidades a serem determinadas pela secretaria do juízo. c) Valores monetários, se encontrados, deverão ser restituídos aos titulares. Em caso de não localização dos mesmos, os valores deverão ser encaminhados à secretaria, que providenciará a transferência ao juízo da execução, para que se dê destinação por meio de edital, em favor de projetos da comunidade local. Sem custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, após as anotações e comunicações de estilo, arquivar com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VICTOR GALVAO FERNANDES DA SILVA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DERLISON DE SOUZA PEREIRA

OAB: 232600/MG

MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA E SILVA MARQUES

OAB: 195482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000750-31.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VICTOR GALVAO FERNANDES DA SILVA MOURA CPF: 174.441.596-02 e outros SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06: “No dia 08 de abril de 2026, por volta das 20h30min, na Rua São Cosme, Bairro Pedra Branca, no Município de Caeté/MG, o denunciado VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA trazia consigo, mantinha em depósito e ocultava, para fins de mercancia ilícita, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam informações anônimas dando conta da ocorrência de intenso comércio de drogas na localidade, indicando, inclusive, o envolvimento do denunciado com a atividade ilícita. Em diligências de monitoramento realizadas no local, os agentes públicos visualizaram VICTOR realizando movimentação típica de traficância, consistente em sucessivos contatos com usuários em via pública. Ao perceber a aproximação das guarnições policiais, o denunciado empreendeu fuga, ingressando em uma residência situada nas proximidades, local onde tentou ocultar os entorpecentes que trazia consigo. Durante a abordagem, VICTOR indicou aos policiais o local onde havia escondido parte das drogas, especificamente no interior de um sofá existente no imóvel, bem como o local para onde havia dispensado o restante das substâncias ilícitas. No curso das diligências, foram arrecadados 60 (sessenta) microtubos contendo cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 02 (duas) buchas de maconha, além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie e dois aparelhos telefônicos celulares, materiais apreendidos em contexto indicativo de destinação mercantil ilícita. Submetidas à perícia oficial, as substâncias apreendidas tiveram sua natureza entorpecente confirmada por meio de laudo toxicológico definitivo, constatando-se tratar de cocaína, crack e maconha. A conduta do denunciado evidencia o dolo de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes, consubstanciado na manutenção, guarda e ocultação de substâncias ilícitas destinadas à comercialização clandestina, em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Auto de prisão em flagrante delito – Id.10675029735 e Id. 10675291430 Boletim de ocorrência – Id. 10675029736. Laudos Toxicológicos Definitivo – Id. 10675029776; Id. 10675029777; Id. 10675032928; Id. 10675032929; Id. 10675032930 e Id. 10675032932. Relatório Policial – Id. 10675029771. CAC e FAC do réu Id. 10675284305 e Id. 10675291234. Notificação do denunciado determinada em Id. 10680379597. O réu devidamente notificado, apresentou defesa prévia ao Id. 10680503483. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026, conforme decisão Id. 10688791935. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (Id.10722442733), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, em alegações finais (Id.10722639665), requereu o seguinte: a) o reconhecimento das nulidades absolutas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito executado sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, bem como da usurpação da competência investigativa de polícia judiciária por desvio de função do policiamento ostensivo, declarando-se a nulidade de todas as provas colhidas e das dela derivadas; b) a total improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, decretando-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que este juízo é competente para conhecer o processo e não se implementou qualquer prazo prescricional. Ademais, passo ao exame das questões preliminares e matéria de mérito de forma individualizada, conforme preceitua nosso ordenamento jurídico. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA NULIDADE DAS PROVAS A Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta de todo o acervo probatório, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial, sem o consentimento do morador e sem fundadas razões prévias, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal. A preliminar deve ser REJEITADA. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Nesses casos, o estado de flagrância legitima o ingresso em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões (justa causa), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (RE 603.616). No caso em apreço, a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas. Conforme restou amplamente demonstrado pela prova oral colhida em juízo, os policiais militares, cientes das denúncias via DDU, deslocaram-se para o local e realizaram observação prévia. Durante essa diligência, os agentes visualizaram o réu Victor realizando contatos com terceiros, entregando objetos e recebendo o que aparentava ser dinheiro, em dinâmica típica de mercancia ilícita. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empreendeu fuga para o interior do imóvel localizado na Rua São Cosme, nº 33. A conjugação de três fatores — (1) denúncias prévias apontando o local como ponto de tráfico; (2) a visualização direta, pelos policiais, de atos de mercância e (3) a fuga repentina do suspeito para o interior da residência ao notar a presença dos Policiais — constitui suporte fático mais do que suficiente para configurar a fundada suspeita exigida. A perseguição imediata e o ingresso na residência foram, portanto, atos de estrito cumprimento do dever legal para cessar o crime em andamento Ademais, tratando-se de flagrante delito devidamente justificado pelas circunstâncias objetivas anteriores à entrada, torna-se irrelevante a discussão acerca da existência ou validade do consentimento do proprietário do imóvel (Bruno Gustavo), pois a garantia da inviolabilidade domiciliar não é escudo para acobertar a prática de crimes em seu interior. No tocante às alegações de agressão policial (corroboradas pelo laudo Id. 10675029774), embora devam ser — e já estão sendo — apuradas em procedimento próprio perante a Corregedoria da Polícia Militar (Id.10703385334), elas decorreram de um cenário de resistência ativa por parte dos presentes (inclusive com a prisão da genitora de Bruno por desacato) e não possuem o condão de invalidar a materialidade do crime de tráfico, cuja prova autônoma é hígida e lícita. Isto posto, afasto a preliminar de nulidade e declaro lícitas as provas carreadas aos autos. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) A) MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id.10675029735 e Id. 10675291430), boletim de ocorrência (Id. 10675029736), laudos toxicológicos definitivos (Id. 10675029776; Id. 10675029777; Id. 10675032928; Id. 10675032929; Id. 10675032930 e Id. 10675032932) em sintonia com a prova oral colhida durante a instrução do processo. B) AUTORIA A denúncia imputou a prática do crime em tela ao réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA . Passo a análise da autoria. Em seu depoimento em juízo, o Policial Militar José Tanure Alves Pereira, alegou que chegou uma denúncia de tráfico de drogas no local, segundo denúncias anônimas e moradores locais, foram a campo observar a movimentação do local, ao chegaram dois indivíduos correram entrando em uma residência. Ao chegarem no portão da residência, foram abordados pela tia de um dos suspeitos questionando o motivo da entrada dos policiais, e usaram uma senhora que estava no local para que os policiais não pudessem entrar alegando que a mesma estava debilitada e havia perdido o marido recentemente e que podia vir passar mal. Do outro lado o cabo Fidélis identificou plantação de maconha no terreno, diante desses fatos eles entraram no local retiram a corrente e o prego que prendiam o portão, o militar acessou o segundo andar da residência, havia um cão bravo no local, posteriormente o proprietário do imóvel, pai de um dos indivíduos, lhes acompanharam, o pai prendeu os indivíduos em um quarto, que posteriormente indicaram onde estavam as drogas. Não ficaram em campana, apenas montaram uma operação, a residência do indivíduo fica na esquina, logo acima tem um beco, no local eles conseguem visualizar as viaturas assim que chegam. Ao observarem o local observaram o comportamento típico de mercancia de drogas, O indivíduo chega, coloca algo no bolso e vai embora. O boletim de ocorrência menciona três disque denúncias que mencionam o tráfico no local. Chegaram ao local à noite, foi necessário o uso de lanternas. Por cima do muro o cabo Fidélis conseguiu visualizar os indivíduos entrando na residência de dois andares. Ao identificarem os pés de maconha, mostraram ao pai antes de arrancá-lo. Inicialmente o pai entrou junto com os policiais para tentar abrir a porta de vidro do segundo andar, alegou que não possuía as chaves. O terreno vizinho possuía morador. O terreno é acidentado, o local onde estavam as drogas era bem mais baixo, os indivíduos arremessaram a sacola branca para esse terreno, sendo assim foram até este imóvel, onde pediram a autorização do vizinho informado o fato da sacola de entorpecente, onde o mesmo permitiu a entrada com medo, para preservar a identidade do indivíduo preferiram não mencioná-lo no Boletim. Não resta dúvidas de que a sacola encontrada não era a mesma arremessada pelos suspeitos, pois neste imóvel moram dois idosos sem nenhuma característica de serem os proprietários. O Bruno alegou que apenas escondeu o amigo, para ele não ser preso, no entanto as denúncias do local indicam também o Bruno como um dos traficantes. Quando a Tatiana chegou, eles ainda estavam no portão conversando com a tia e demais parentes, ela chegou alterada mostrando um documento do ministério público informando o abuso de policiais, a mesma estava muito alterada e chegou a chamar os policiais de “otários”, o que configura o desacato, sendo lhe dado voz de prisão, neste momento ela se joga ao chão para não ser algemada, sendo necessário o uso de força para direcioná-la até a viatura, os parentes ficaram alterados. As abordagens no local possuem essa característica de resistência e alteração da família, ele e mais dois militares foram os responsáveis por mobilizar a Tatiana, Não se recorda ao certo que era, em razão da confusão no local. Se recorda da apreensão da maconha, dos demais não se recorda, mas afirma que eram para mercancia e não para consumo, os indivíduos não possuem indícios ou aparentam ser usuários de crack. Referente a operação não foi repassado nada para a polícia Civil, pois pertencem ao tático móvel, suas principais atividades tratam-se da contenção de crimes de Tráfico de drogas e Roubo, não se recorda de ter sido utilizado binóculo para aproximar ou melhorar a visualização possuindo. O vizinho pediu para não ser arrolado e que identidade fosse preservada. O Vitor foi informado de que tinha o direito de permanecer calado, ele se manifestou de vontade própria. O local possuí outros imóveis, todos parentes. Haviam vários familiares no local que acompanharam as apreensões. Na residência possuí câmeras. O Policial Militar Edgar Felipe Marques de Oliveira disse que se recorda dos fatos, montaram a operação após relatos de que no local estava havia a venda de drogas, ao se deslocarem para realizar a abordagem os suspeitos correram para dentro do imóvel, em razão do flagrante eles foram atrás, ocasionando em toda operação e na apreensão das drogas. Estava na viatura, entrou no local posteriormente para auxiliar na busca pelas drogas, O pai do acusado estava dentro do imóvel durante as buscas e localização dessas drogas. Foi informado que no local havia plantações de maconha. Apenas presenciou a fuga do suspeito para dentro do imóvel após a abordagem. Não presenciou o desacato por parte da Tatiana apenas tomou conhecimento. Se recorda que a Tatiana reside com o marido, aparentemente o rapaz que estava em fuga não reside no local. As substâncias foram encontradas em duas casas, uma que o suspeito entrou e outra próxima. A rua já é conhecida por tráfico de drogas, mas na residência foi a primeira ocorrência. Não sabe de outras ocorrências no local ou denúncia dos moradores contra os policiais. Quem encontrou as drogas disse que o pai acompanhou e quando ele entrou no imóvel, o pai realmente estava próximo dos policiais. Teve contato com o réu mas a confissão de onde estariam as drogas não foi feita para ele. Não se recorda de ter um advogado presente no momento da ocorrência. A mãe se colocou na frente proferindo alguns dizeres aos policiais, sendo necessária o uso de força para imobilizá-la. Não foi uma abordagem tranquila, o Vitor não resistiu a prisão. O que legitimou a entrada dos militares na residência foi a fuga dos suspeitos e os militares visualizaram por cima do muro algumas plantas de maconha. Primeiro observaram o local, que havia uma movimentação incomum de veículos e transeuntes, que chegavam, faziam contato com os rapazes e saiam para posteriormente abordarem os suspeitos conforme relatado pelos companheiros. Pela forma de embalagem e frações, o material era característico de tráfico de drogas. Houve a participação de policiais atuantes em Caeté, a iluminação no local era boa, pois a abordagem foi realizada durante o dia. Não sabe dizer ao certo o tempo de observação do local, mas cerca de 40 min a 1h. Foi a primeira abordagem no local, tiveram tempo para preparar a campana no local. Não tem conhecimento de filmagens ou fotografias realizadas pelos militares durante a abordagem. Não sabe dizer o porquê da divergência da declaração quanto ao número do imóvel. do Sr. José. Tatiana Cristina da Costa, testemunha de defesa, disse que no dia do ocorrido não conseguiu adentrar ao imóvel, quando chegou do trabalho os policiais já estavam no imóvel. Após ele requerer a apresentação do mandado foi abordada de forma agressiva, sendo agredida e conduzida. Os policiais entraram em sua residência com uma sacola em mãos. Mora no Imóvel de n° 33, que é um imóvel de esquina que tem saída para a rua Antônio Duarte e São Cosme. Os policiais chegaram no seu imóvel por volta de 17h40. eram muitos policiais . O Vitor estava presente em sua casa pois participaria da missa de 7° dia do falecimento de seu pai. O Seu filho não estava morando com ela, também estava no local para participar da cerimônia. Não tem conhecimento do pé de maconha encontrado na residência. Afirma não ter deferido xingamentos ou ter desacatado os policiais. Afirma que sua residência é de dois andares. Não tem conhecimento de tráfico de drogas em sua rua. No momento do ocorrido não sabia quem estava em sua casa, pois estava fora trabalhando, quando chegou viu sua mãe e irmã no portão. Os policiais alegaram que indivíduos correram. Juliana da Conceição Costa, testemunha de defesa, alegou que tem conhecimento da prisão do Vitor, estava presente no momento da abordagem e operação polícia, estava no terreiro quando avistou os policiais ao fundo, ao serem questionados, informaram que um suspeito havia adentrado ao local, ela informou que não havia entrado ninguém e que para entrarem no imóvel teriam que passar por ela. Ela alega ter sido agredida pelos militares, que chegaram por volta das 13:30 a 14h. O Bruno havia avisado que iria a missa com a mãe. O Vitor já estava dentro da residência. Seu imóvel dá nos fundos para outra casa, se houvesse alguém em fuga poderia ter pulado o muro, mas dentro da sua casa não entrou ninguém. Os policiais não deixaram ninguém acompanhar, havia uma idosa de 79 anos no momento da operação, ela estava na igreja, entraram em seu imóvel sem autorização, danificando seus bens. Não havia atitude suspeita do Vitor. O terreno é de sua mãe e possui vários terrenos no local, a Tatiana é esposa do Bruno Gustavo. Eles estavam dentro de casa, quando os policiais chegaram, não questionaram. A Tatiana trabalhava como vendedora no grupo Zelo, quando aconteceu os fatos eles acionaram o advogado. Há denúncias anteriores por agressões desses militares. Não sabe dizer se foi o Vitor que indicou o local onde as drogas estavam. O Bruno é amigo do Vitor, não tem passagens pela polícia. A Ela e a Tatiana conversaram educadamente com os militares, mas questionaram os militares quanto à entrada, pois não possuíam mandado, disse a eles que no local havia um cão bravo e que iria prendê-lo e posteriormente autorizar a entrada dos militares, mas ele não quiseram esperar. A Tatiana conhece o Vitor pois ele é amigo do Bruno e frequenta a casa. Os militares já vieram dos fundos do terreno com uma sacola em mãos, alegando ter encontrado as drogas, não acompanhou as buscas. Mora no local com o marido e as três filhas. Nunca houve outras buscas por drogas no local. Mas sempre que há ocorrências na rua, os militares querem entrar no imóvel. Não sabe dizer se no local possuí tráfico de drogas, pois saí cedo. O Bruno é filho da Tatiana e mora no mesmo terreno, no momento do ocorrido. Em seu interrogatório, o réu, Victor Galvão Fernandes da Silva Moura disse que foi preso em janeiro pelo crime de tráfico de drogas. Chegou a casa do Bruno pois participaria da missa de 7° dia do avô dele. Por volta de 18h identificaram os policiais entrando em sua casa, após observarem a movimentação, subiram para o segundo andar da casa para verem o que acontecia, neste momento visualizaram os policiais tentando entrar à força em sua casa e agredindo os familiares. Não havia drogas no imóvel, só soube da apreensão de drogas quando chegou à delegacia na cidade de Sabará. Relata ter sido agredido durante a abordagem e que os policiais usaram gás de pimenta. Ao confrontar os elementos colhidos na fase inquisitorial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial na Audiência de Instrução e Julgamento, verifica-se que a autoria delitiva atribuída ao acusado remanesceu despida de certeza e solidez jurídica indispensáveis para embasar um decreto condenatório. Em juízo, o policial militar José Tanure Alves Pereira declarou que a guarnição recebeu informações sobre tráfico de drogas no local e deslocou-se para observação, afirmando que, com a chegada das viaturas, dois indivíduos correram para dentro do imóvel. Afirmou que foram atendidos no portão pela tia de um dos suspeitos (Juliana), que questionou a intervenção, havendo também intervenção de Tatiana, a qual desacatou a equipe e foi contida. Disse que o corréu Bruno teria afirmado ter apenas escondido o amigo para evitar a prisão, e que a sacola com entorpecentes foi arrecadada no lote vizinho com autorização do morador, enquanto microtubos de cocaína foram localizados no interior do sofá da residência após suposta indicação voluntária do acusado. Por sua vez, o policial militar Edgar Felipe Marques de Oliveira afirmou em juízo que a operação foi montada após denúncias de comércio ilícito e que, ao chegarem para a abordagem, os suspeitos correram para o interior do imóvel. Admitiu que aquela foi a primeira ocorrência atendida na residência e que não presenciou eventual confissão do réu sobre o local das drogas, tendo tomado conhecimento das apreensões por meio dos demais militares integrantes da guarnição. Reconheceu expressamente que não foram produzidos registros fotográficos ou filmagens da campana e da dinâmica de monitoramento. Em contraposição direta a esses relatos, a testemunha presencial Juliana da Conceição Costa asseverou, de maneira detalhada e firme perante o juízo, que estava no quintal do imóvel e que ninguém correu da rua para dentro da casa no momento da chegada da polícia. Esclareceu que o acusado Victor já se encontrava dentro da residência desde as primeiras horas da tarde (por volta de 13h30min a 14h00), pois havia comparecido para almoçar e acompanhar a família na celebração religiosa de missa de sétimo dia do falecimento do avô de Bruno. Afirmou que os militares entraram no imóvel sem mandado e sem franqueamento voluntário, impedindo que os familiares acompanhassem as buscas, trazendo posteriormente uma sacola já arrecadada nos fundos do terreno. A informante Tatiana Cristina da Costa confirmou que o acusado Victor estava no imóvel para participar da cerimônia religiosa de sétimo dia de seu falecido pai. Salientou que a residência possui histórico de conflitos e reclamações contra abordagens de policiais militares na região, o que ensejou, inclusive, a prévia formalização de representação perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caeté sob a Notícia de Fato nº 02.16.0045.0368188.2026-44 (Id. 10692126288). A justificativa para a presença do réu no local restou plenamente demonstrada pela Certidão de Óbito acostada aos autos (Id. 10714293425), que comprova o falecimento do genitor de Tatiana e avô de Bruno em 02/04/2026, conferindo verossimilhança e respaldo temporal objetivo à narrativa defensiva de que a presença do acusado no imóvel se deu em contexto lícito e familiar para prestar solidariedade aos amigos. O acusado Victor Galvão Fernandes da Silva Moura, ao ser interrogado em juízo, negou integralmente a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que estava na residência de Bruno aguardando para irem juntos à missa de sétimo dia, momento em que percebeu a movimentação de viaturas e policiais forçando a entrada no portão e no terreno. Afirmou que subiu com Bruno para o pavimento superior apenas para verificar o que estava acontecendo e que não trazia nenhuma substância entorpecente consigo, nem indicou local de ocultação de drogas, vindo a tomar ciência da apreensão dos entorpecentes somente após ter sido conduzido à Delegacia de Polícia de Sabará. Relatou ainda ter sofrido agressões físicas no ato da intervenção policial, assertiva corroborada pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (Id. 10675029774), que atestou a presença de escoriações superficiais em seu corpo. Ao analisar o contexto probatório, sobressaem divergências e fragilidades fáticas relevantes que inviabilizam a formação de juízo de certeza. Com efeito, os depoimentos policiais apresentam contradições estruturais com os demais elementos informativos do inquérito. No auto de prisão em flagrante, registrou-se formalmente que os policiais visualizaram o suspeito entrando no imóvel de número 38 da Rua São Cosme (Id. 10675029735), ao passo que as diligências e buscas foram executadas no imóvel de número 33, de propriedade e posse da família de Bruno. Ademais, a alegação policial de que o réu teria confessado a posse das drogas e apontado os locais de ocultação não encontra respaldo em qualquer registro objetivo de áudio ou vídeo, restando infirmada pela negativa peremptória do réu em interrogatório formal perante a autoridade policial e em juízo. Outro aspecto de indiscutível relevância lógica decorre do arquivamento do feito promovido pelo próprio Ministério Público em relação ao corréu Bruno Henrique Costa Soares (Id. 10680230459). As denúncias anônimas via Disque Denúncia Unificado (DDU) indicavam expressamente o prenome de Bruno como a pessoa atuante no tráfico naquele local (Id. 10675029735 e Id. 10675029736). Todavia, o Ministério Público reconheceu que as notícias anônimas eram genéricas e desprovidas de elementos individualizadores, carecendo de suporte concreto quanto à posse e guarda das drogas encontradas na casa da própria família de Bruno (Id. 10680230459). Ora, se os elementos probatórios foram reputados inidôneos para justificar a persecução criminal do próprio morador da residência onde parte das drogas teria sido localizada, a mesma fragilidade probatória recai sobre o réu Victor, cuja vinculação material aos entorpecentes decorre exclusivamente da narrativa dos agentes militares desprovida de corroboração externa independente. O depoimento de agentes de segurança pública, muito embora ostente valor probatório quando harmônico e concatenado, não pode subsistir isoladamente quando envolto em contradições materiais e confrontado por versão defensiva plausível e amparada por prova documental idônea. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou expressamente a respeito da necessidade de absolvição por dúvida razoável quando o relato policial for controvertido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. VERSÃO POLICIAL CONTRADITÓRIA E ÚNICO ELEMENTO DE PROVA CONTRA O RÉU. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. O depoimento de policiais não possui sobrevalor em relação às provas outras colacionadas nos autos, sendo de se destacar que, se as circunstâncias da apreensão devem ser valoradas e podem influenciar na condenação, também podem revelar a fragilidade do acervo probatório e recomendar a absolvição em razão da dúvida relevante. 2. A condenação penal, dada sua natureza gravosa, requer prova robusta da autoria e materialidade do crime, não cedendo espaço a dúvidas e suposições. 3. Se a palavra policial, único de elemento de prova angariado contra o agente, é dúbia, contraditória e indica verossimilhança nas declarações do acusado, ele deve ser absolvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.124883-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de elementos concretos e idôneos de confirmação probatória para sustentar a condenação: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas. 2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os réus com base no depoimento de um policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros elementos idôneos e concretos. 5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a condenação com base exclusiva nesse testemunho. 6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.730/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Inexistindo testemunhas desinteressadas, filmagens, campana documentada ou perícia nos aparelhos celulares apreendidos que demonstrem de modo inequívoco a prática de atos de mercancia ou a posse direta e consciente dos entorpecentes por parte do acusado, a dúvida insuperável opera em favor da defesa. No contexto de um Processo Penal de natureza acusatório e matriz garantista, a condenação exige lastro probatório pleno, estreme de dúvidas. Havendo versões colidentes e não tendo a acusação se desincumbido a contento do ônus da prova que lhe cabia quanto à concorrência do réu na prática delituosa (art. 156 do Código de Processo Penal), impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, via de consequência, ABSOLVO o réu VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, com fulcro no disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Concedo, ao réu, VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. EXPEÇA-SE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de VICTOR GALVÃO FERNANDES DA SILVA MOURA, com a expressa ressalva de que o acusado deverá ser colocado em liberdade SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO Em relação aos bens apreendidos, oficie-se à autoridade policial para que sejam discriminados e destinados conforme as seguintes orientações: a) As drogas apreendidas deverão ser incineradas, nos termos do artigo 50 da Lei 11.343/06. b) Os telefones celulares apreendidos deverão ser restituídos aos respectivos proprietários, devendo ser comprovada a propriedade do bem. Na impossibilidade de localizá-los e/ou comprovar a propriedade, os aparelhos deverão ser doados em favor de entidades a serem determinadas pela secretaria do juízo. c) Valores monetários, se encontrados, deverão ser restituídos aos titulares. Em caso de não localização dos mesmos, os valores deverão ser encaminhados à secretaria, que providenciará a transferência ao juízo da execução, para que se dê destinação por meio de edital, em favor de projetos da comunidade local. Sem custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, após as anotações e comunicações de estilo, arquivar com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté